Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042927 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP20090923107/08.6GBCNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 388 - FLS 02. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A preterição, no decurso de inquirição, da comunicação da constituição como arguido não é sancionada com a interdição da utilização das declarações como prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 107/08.6GBCNF.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 23 de Setembro de 2009, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal colectivo) n.º 107/08.6GBCNF, do Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães, em que é arguido B………., foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos [fls. 508-509]: «(...) - Condenar o arguido B………. como autor material de um crime de incêndio, p. e p. p. art. 274°, n.ºs 1 e 2, al. a) do CP, na pena de três (3) anos e oito (8) meses de prisão, pelo crime praticado em ……….; - Condenar o arguido B………. como autor material de um crime de incêndio, p. e p. p. art. 274°, n.ºs 1 e 2, al. a), do CP, na pena de três (3) anos e quatro (4) meses de prisão, pelo crime praticado em ……….; - Em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de cinco (5) anos de prisão. - Suspender na sua execução a pena de prisão ora aplicada pelo período de cinco (5) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão. - Determinar, nos termos dos art. 53° e 54°, ambos do C.Penal, que a suspensão da execução da pena seja acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. (...)» 2. No decurso da audiência [sessão do dia 5/1/2008], o arguido requereu para a acta o seguinte [fls. 395-396]: «A testemunha C………., afirmou de forma expressa e clara perante este Tribunal que ligou para os Bombeiros Voluntários ………., através do telemóvel ………, no dia 15 de Julho de 2008, tendo feito a 1ª chamada por volta das 10:30 horas e as 11:00 horas, e a 2ª chamada por volta das 15:00 horas. Referiu ainda não ter qualquer dúvida de que nesse dia não efectuou qualquer outra chamada para os Bombeiros Voluntários ………., tendo-se-lhe perguntado se ao telefonar alegadamente para os referidos Bombeiros entre as 10:30 horas e as 11:00 horas, se o mesmo se poderia ter equivocado quanto à denominação da localidade em que ocorria esse 1º incêndio o mesmo referiu que tal dúvida nunca se lhe apresentou no seu espírito, pois bem sabia que tal incêndio ocorria no lugar de ……….. . Perguntado ainda se havia sido a própria testemunha a alertar o incêndio das 14:00 horas, o mesmo afirmou que não foi ele próprio uma vez que quando lá passou já os Bombeiros se encontravam a combater o incêndio. O arguido sabe melhor do que ninguém que não praticou os factos de que vem acusado e por isso também não pode ter sido visto nas circunstâncias de tempo e lugar, quer em ………. quer em ………. . A firme convicção do arguido de que a testemunha C………. não telefonou para os Bombeiros através do referido telemóvel como afirmou durante o período da manhã, mas que o terá feito no 1º e no 2º incêndio da tarde, tais factos a confirmarem-se abalaram na perspectiva da defesa e sempre com muito e douto respeito por opinião contrária abalarão a credibilidade do depoimento da testemunha central neste processo e criaram as bases para uma nova investigação sobre as causas, as origens e os autores dos referidos incêndios. Por isso a defesa humilde roga ao Tribunal, pede a Vª Exª que defiram a pretensão de ser trazidos aos autos os registos telefónicos efectuados pelas testemunhas através do telemóvel ………, por tal diligência de prova se reputa absolutamente essencial para a defesa do arguido e a descoberta da verdade.» Este requerimento foi indeferido, nos termos do seguinte despacho [fls. 397]: «Obviamente que este não é o momento próprio para o Tribunal se pronunciar sobre a credibilidade ou não dos depoimentos das testemunhas, o que fará, oportunamente, em sede de fundamentação da matéria de facto provada ou não provada. No que respeita ao ora requerido, entende o Tribunal que ao contrário do alegado pela defesa, e depois de conjugada toda a prova já produzida, nomeadamente os depoimentos das testemunhas D………. e C………., não ser essencial para a descoberta da verdade a informação ora requerida à E………. . A isto acresce a circunstância de acordo com o art. 189º, n.º 2 do C.P.P., a obtenção de dados sobre registos e a realização de conversações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas quanto a crimes previstos no art. 187º, n.º 1 e em relação às pessoas referidas no n.º 4 do mesmo artigo. Na situação concreta, se se encontra verificado o pressuposto do art. 187º n.º 1, ou seja se estamos perante um crime punido com pena de prisão superior a três anos, já não se encontra verificado o pressuposto do n.º 4 do mesmo artigo, na medida em que se pretende a obtenção de uma informação relativa a uma testemunha no processo que não é, como exige o referido n.º 4, nem suspeito, nem arguido, nem intermediário, nem vítima do crime em causa nos presentes autos. Pelo exposto, indefere-se o ora requerido pelo arguido, contudo e não obstante se ter indeferido o ora requerido pelo arguido, entende o Tribunal que tem relevância para a descoberta da verdade material, nomeadamente para aferir da hora do incêndio em discussão nestes autos, que se oficie ao Comando dos Bombeiros Voluntários ………. nos termos constantes da promoção do Sr. Procurador, nos termos do art. 340º do C.P.P. (...)» 4. Inconformado com o indeferimento, o arguido interpôs recurso [Recurso – 1] extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 478-479]: «1. Declarada em audiência de julgamento por testemunha de acusação que viu o arguido nos locais onde ocorreram os incêndios e que dera o alerta de tais incêndios a partir de uma chamada telefónica efectuada através de número de telemóvel que identificou, assiste ao arguido, na observância do princípio do contraditório, requerer a produção de prova que infirme tais declarações. 2. É lícito ao arguido pretender obter o registo de chamadas telefónicas que uma testemunha declarou ter efectuado, quando essas declarações o afectem. 3. Nos casos dos autos, afigura-se-nos evidente que as declarações da testemunha na parte em que afirmou ter efectuado duas chamadas telefónicas para os Bombeiros a dar o alerta de incêndios cuja autoria imputou ao arguido, o afectam. 4. Por isso, assiste ao arguido o direito de produzir prova, nomeadamente através da junção aos autos dos registos das chamadas telefónicas que a testemunha diz ter feito, para infirmar tais declarações. 5. Ouvida em audiência de julgamento testemunha de acusação que imputou ao arguido a prática de factos indiciadores dos crimes de que vem acusado e tendo essa testemunha, para conferir credibilidade ao depoimento, declarado que deu o alerta de dois incêndios por ele referidos para um número de telemóvel dos Bombeiros que identificou e através de um número de telemóvel que concretizou e negando ter sido ela a dar o alerta de um outro incêndio ocorrido no dia e também na mesma localidade, assiste ao arguido o direito de produzir prova que infirme tais declarações. 6. Naquele sentido, é lícito ao arguido requerer a notificação de operador móvel de telemóvel para juntar aos autos extracto dos registos das chamadas telefónicas efectuadas por um determinado número e para um concreto dia. Termos em que, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra no sentido das conclusões do presente recurso, farão V. Exas. JUSTIÇA. (…)» 5. O arguido recorre também do acórdão condenatório [Recurso - 2], extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 590-595]: 1. - O "auto de ocorrência" de fls. 15 a 16 relata diligência de OPC efectuado com preterição de formalidades essenciais; 2. - Efectivamente, tendo os agentes da Guarda Nacional Republicana fundadas suspeitas de o recorrente teria sido o autor do crime de incêndio ocorrido em ………. e que lhes fora denunciado, impunha-se-lhes o dever de o constituir arguido, antes de iniciarem qualquer diligência ou medida cautelar de polícia com vista à obtenção de prova de tal incêndio; 3. - Ao omitirem tal dever os agentes OPC violaram o disposto no artigo 58.º, n.º 1 alínea a] do CPP. 4. - No decurso da diligência supra referida o arguido veio a confessar a prática de dois crimes de incêndio; 5. - Face a tal confissão, e por força do disposto no artigo 59.º n.º 1 do CPP, estava a GNR obrigada a suspender, de imediato, aquela diligência, procedendo à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo 58.º de CPP, o que não aconteceu; 6. - Terminada aquela diligência, os agentes da GNR lavraram o auto de ocorrência de fls. 15 a 16 sem que tivessem constituído o visado pela diligência como arguido, como lhes exigia o disposto no artigo 58.º n.º 1, alínea dl do CPP. 7. - Decorre do douto acórdão ora recorrido que o Tribunal "a quo," valorou o auto de fls. 15 a 16 como elemento de prova. 8. - Todavia, face às condições em que o narrado no auto foi obtido, nomeadamente com a preterição do dever de constituir o visado pela diligência arguido, aquele auto não podia ser valorado COMO Meio de prova, por força do disposto no n.º 4, do artigo 58.º do CPP. 9. - A violação das formalidades exigidas pelos artigos 58.º e 59.º do CPP implica que as declarações prestadas pelo recorrente àqueles agentes e narradas no auto de notícia de fls. 15 a 16 não possam ser utilizadas como prova contra ele, pelo que aquele auto não pode constituir meio de prova - n.º 4 do artigo 58.º de Cód. Proc. Penal. 10. - Terminada a diligência referida nas conclusões que precedem os agentes da Guarda Nacional Republicana, sem a pendência de mandado de detenção, conduziram o suspeito para o seu Posto de ……….; 11.- Tal acto da Guarda Nacional Republicana, consubstancia, para todos os eleitos, a detenção do suspeito; 12.- Tal detenção foi efectuada com preterição de todas as formalidades e requisitos exigidos, quer pela Lei Fundamental, quer pela Lei Ordinária e em sua violação, pelo que, ilegalmente; 13.- O arguido foi conduzido pela GNR de sua casa para o Posto de ………… sem que lhe tenha sido indicado o motivo para tal acção ou dada qualquer explicação e portanto em violação dos artigos 27.º, n.º 4 da CRP, e artigo 258.º, n.º1, al. c) do CPP. 14.- Uma vez no Posto de ………., os agentes da GNR que tinham conduzido o Suspeito nas condições narradas no auto de fls. 15 a 16, comunicaram tal facto ao Ministério Público; 15.- O Ministério Público no seguimento de tal comunicação ordenou à GNR que mantivesse o suspeito naquelas suas instalações até à chegada dos elementos da Polícia Judiciária; 16.- Como, efectivamente, aconteceu. 17.- A ordem do Ministério Público com base na qual a Guarda Nacional Republica releve o arguido nas instalações do seu Posto de ………. é ilegal; 18.- A detenção assim efectuada, tal como é narrada nos autos, é manifestamente ilegal. 19.- A diligência externa de fls. 21 foi efectuada antes da constituição de arguido, com preterição das formalidades e requisitos impostos por lei, sem a precedência de despacho que a ordenasse e balizasse e sem assistência de defensor e, por isso, em Violação dos artigos 58.º, 61.º, 150.º, 270.º, n.º 1, e 144, n.º 3 do CPP. 20.- O que constitui nulidade insanável que aqui se deixa arguida para os devidos eleitos - artigo 119.º do CPP. 21.- Dos autos não resulta que tenha sido manifestado, de forma livre, expressa e esclarecida, o consentimento do ora recorrente para as fotografias a que foi sujeito quanto ao possível uso das mesmas em audiência de julgamento; 22.- O relato da diligência externa de fls. 21, bem como as fotografias obtidas naquela diligência, não podem ser utilizados como meio de prova, por terem sido obtidos em violação do artigo 150.º, n.º 1, conjugado com o artigo 356.º, n.º 1, al. b) e n.º 8 do CPP e artigo 32.º, n.º 1, da CRP; 23.- A busca relatada a fls. 27 foi realizada sem que fosse ordenada, autorizada ou validade por autoridade judiciária, tal como exige o artigo 174.º, n.º 3 do CPP; 24.- Foi efectuada sem o consentimento da pessoa por ela visada; 25.- Pelo que é nula, nulidade que anui se deixa invocada para os devidos e legais eleitos, não podendo, por isso, ser valorada como meio de prova; 26.- A apreensão de fls. 27, ainda que se mostre validada por autoridade judiciária é nula, por ter sido realizada no decurso de busca ilegal - artigo 122.º, n.º 1 do CPP. 27.- Os actos praticados no processo desde os relatados no auto de fls. 15 a 16 até à emissão do mandado de detenção, são nulos e os documentos que os suportam não podem ser valorados como Meio de Prova, por terem sido realizados em violação da Lei Fundamental e da Lei Ordinária, nomeadamente dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 3 e 4. 87.º, n.º 3, al. f), da CRP e 58.º, 61.º, 64.º, 143.º, n.º 4, 254.º, 257.º a 259.0, 260.º, n.º 1, 261º, n.º 1, 192.º,194.º e 122.º, do CPP. 28.- Como nulos são os depoimentos dos agentes da OPC que neles participaram – artigo 122.º, n.º 1, do CPP. 29.- O auto de fls. 15 a 16 e de fls. 27 foram efectuados com base em declarações e informações prestadas pelo arguido a agentes de OPC ouvidos, como testemunhas, em audiência de julgamento, o que não é permitindo; 30 – Aqueles documentos não foram lidos OU examinados em audiência de julgamento, como decorre da respectiva acta, pelo que o Tribunal "a quo" ao valorar aqueles documentos violou o disposto no artigo 355.º, n.º 1 do CPP. 31 - O tribunal “a quo” ao valorar o teor do auto de notícia de fls. 15 e 16, o relato externo de fls. 21, o auto de busca e apreensão de fls. 27 e as declarações dos agentes OPC perante quem o arguido prestou declarações, violou o artigo 355.º, n.º 1 e 2, 356.º e 357.º do CPP e fê-lo contra critérios legalmente fixados, incorrendo em valoração de prova proibida; 32 - Tal vício resulta do texto da própria decisão recorrida, consubstanciando vício da matéria de facto que pode ser invocado como fundamento do presente recurso, além de ser de conhecimento oficioso - artigo 410.º, n.º 3 do CPP; 33 - Ao valorar prova contra proibição legal e ao alicerçar nela, no essencial, a sua convicção, o tribunal " a quo" incorreu em erro notório na apreciação da prova; 34 - Assim, a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 1) a 8), 11) e 12) dos FACTOS PROVADOS, deve ser anulada e substituída por outra que dê aqueles factos por não provados. 35 – Caso assim se não entenda, o que só se concede por mera cautela de patrocínio; 36 – Declarados nulos e sem qualquer valor probatório os documentos que relatam o auto de notícia, o reconhecimento e reportagem fotográfica, inexiste nos autos prova, com suficiente segurança, para concluir pela imputação ao arguido dos factos de que é acusado, nomeadamente os vertidos nos pontos 1) a 8), 11) e 12) dos factos dados como provados no acórdão recorrido; 37 – Ainda assim não se entendendo, o que também só se concede por mera cautela de patrocínio; 38 – Da matéria de facto apurada não é de tirar outra ilação que não seja que o arguido cometeu um só crime de incêndio florestal, na forma continuada; 39 – O tribunal “a quo” fez uma errada interpretação do artigo 30.º do Cód. Penal; 40 – Atendendo a todas as circunstâncias que nos autos militam a favor do arguido, à diminuta área ardida, ao tipo de vegetação e de arvoredo consumido e ao seu diminuto valor, tudo ponderado, deve ser aplicada ao arguido uma pena pelo mínimo previsto na lei, suspendendo-se a sua execução por igual período. Decidindo no sentido propugnado na motivação e conclusões que antecedem, farão V. Exas. Como sempre, JUSTIÇA. (…)» 6. Nas respostas, o Ministério Público refuta os argumentos aduzidos, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 518-520 e 606-609]. 7. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral adjunto acompanha a resposta apresentada, mas ainda assim defende que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência [fls. 631]. 8. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 9. O acórdão recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 480-500]: «II - Factos provados: Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1) - No dia 15 de Julho de 2008, por volta das 11h, o arguido fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca Opel, modelo …………, cor azul, com a matrícula ..-..-JF, dirigiu-se a um local, sito em ………., freguesia de ………., Concelho de Arouca; 2) - Aí chegado o arguido parou o seu automóvel e, com um isqueiro de que previamente se munira, ateou fogo à vegetação rasteira que ali havia, junto à berma da estrada que ladeia a mata ali existente, no propósito de que o fogo se propagasse ao silvado, eucaliptos e demais vegetação envolvente; 3) - Em consequência dessa actuação do arguido, o fogo alastrou à vegetação circundante e arderam cerca de 500 metros de povoamento constituído, essencialmente, por mato e eucaliptos; 4) - Na área ardida integrava-se um terreno florestal de F………., cujo prejuízo ascendeu a cerca de 150€; 5) - Não fora a pronta intervenção dos bombeiros voluntários ………. que extinguiram o incêndio por volta da 12h e 19m, este ter-se-ia propagado a toda a mancha florestal de pinheiros e eucaliptos existentes nas proximidades, com uma área de várias centenas de hectares de valor superior a 25.000€ mercê da aludida continuidade arbustiva existente no local e das condições meteorológicas - tempo quente e seco próprio da época - que se faziam sentir. 6) - Nesse mesmo dia 15 de Julho, cerca das 14h55m, o arguido, fazendo-se transportar no já aludido veículo automóvel de marca Opel, modelo ………. com a matrícula ..-..-JF, dirigiu-se ao local conhecido como ………., sito na freguesia de ………., área desta comarca de Cinfães; 7) - Na estrada que dava cesso ao referido local, o arguido parou o automóvel junto à berma, entrou na mata e ateou o fogo à vegetação rasteira que ali havia, utilizando o isqueiro de que previamente se munira para aquele efeito. 8) - Em consequência dessa actuação do arguido, o fogo alastrou à vegetação circundante e arderam cerca de 100m de povoamento, constituído por mato e eucaliptos de valor não concretamente apurado, propriedade de G……….; 9) - Não fora a pronta intervenção dos bombeiros voluntários de ………. que extinguiram o incêndio por volta da 15h e 20m, este ter-se-ia propagado a toda a mancha florestal de pinheiros, eucaliptos e mato existentes nas proximidades, com uma área de várias centenas de hectares de valor superior a 25.000€ mercê da aludida continuidade arbustiva existente no local e das condições meteorológicas - tempo quente e seco próprio da época - que se faziam sentir. 10) - Os fogos não tiveram maiores proporções, por circunstâncias alheias à vontade do arguido - intervenção imediata dos bombeiros - já que existia nos locais ervas secas, folhagem no chão e continuidade arbustiva que permitiria tal propagação; 11) - Bem sabia o arguido que ao atear os aludidos fogos pela forma descrita, nas condições e locais mencionados - todos inseridos em manchas florestais e arbóreas extensas - as chamas rapidamente se propagariam ao mato e espécies arbóreas circundantes e consumiriam ou colocariam em risco património alheio de valor elevado, destruindo-as, com o que se conformou; 12) - Agiu em todas as circunstâncias descritas voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 13) - O arguido sofre de atraso mental ligeiro, mas tal não o toma incapaz de no momento da prática do facto avaliar a ilicitude de um comportamento incendiário ou de se determinar de acordo com essa avaliação e nem sequer a capacidade para avaliar a ilicitude desse acto ou a sua determinação de acordo com a sua avaliação se encontra diminuída; 14) - No dia 15 de Julho, por volta das 13,53h, houve um outro incêndio, na localidade referida em 1), onde igualmente arderam cerca de 500m2; 15) - Quando os agentes da GNR se deslocaram a casa do arguido, pela volta das16h, pela mãe do mesmo foi-lhes dito que ele se encontrava a dormir; 16) - O arguido é padeiro, sendo o seu horário de trabalho das 24.00h às 9.30h; 17) - Aufere cerca de 400 €; 18) - Tem o 120 ano de escolaridade; 19) - Vive com os pais e um irmão; 20) - Encontra-se quer familiarmente, quer socialmente inserido, sendo por todos apreciado, na comunidade onde vive. 21) - Do seu CRC não constam quaisquer antecedentes. * Para além dos factos referidos, com relevância para a decisão a proferir, não se provaram mais quaisquer factos, nomeadamente: - Que a área ardida no incêndio de ………. tenha sido de 5000m (uma vez que se provou que foi de 500 metros, não tendo tal situação sido comunicada ao arguido por se entender que o mais abrange o menos); - Que nos incêndios em causa tenham ardido pinheiros (uma vez que se provou que apenas arderam eucaliptos e mato, não obstante na vegetação circundante existirem pinheiros que foram colocados em perigo); - Que no dia 15 de Julho de 2008, o arguido tenha chegado à sua residência em ………., ………., por volta das 9h45m, onde esteve sempre até às 16h (uma vez que apenas se provou que por volta das 16h estaria em casa); - Que se tenha deitado por volta das 13.30h: - Que o arguido não se tenha dirigido, ao volante do seu automóvel, pelas 11 a ………. e pelas 14.55 a ………. (uma vez que se provou que se dirigiu); - Que não tenha parado o referido veículo nessas localidades (uma vez que se provou que parou); - Que não tenha, com um isqueiro, ateado o fogo à vegetação rasteira que aí existia (uma vez que se provou que ateou o fogo com o isqueiro); - Que pelas 11h não tenha existido qualquer incêndio em ………. (uma vez que se provou que existiu); - Que o arguido tenha feito a diligência aludida a fis. 21, sem consciência do que estava a fazer; - Que tenha chegado aos locais onde foi feita a diligência por indicação dos agentes da PJ ou da GNR; - Que foram tais agentes que disseram ao arguido as poses que o mesmo teria de fazer; - Que a realidade constante dessas diligências, não seja a realidade por ele vivida, mas aquela que lhe foi indicada; - Que o arguido em situação de stress não tenha a noção da realidade; - Que o arguido, por si, ou através de um familiar, tenha solicitado a presença de defensor para a realização da diligência relatada a fls. 21; - Que o documento de fls. 13 tenha sido entregue aos agentes da PJ ou da GNR, antes da diligência de fls. 21. Não foram considerados factos que não têm relevância para a decisão a proferir. * III- Convicção do Tribunal: a)- Nos factos Provados: A convicção do Tribunal no que respeita aos factos provados resultou da conjugação de toda a prova produzida, tendo, ainda, em conta as regras da experiência, nomeadamente: - Do teor do depoimento da testemunha C………., madeireiro, residente em ………., Arouca e que referiu, em audiência de julgamento, nomeadamente, que no dia 15 de Julho, por volta das dez e tal onze horas, estava em ………., perto da Capela, e viu passar na estrada o arguido, que conhecia de vista há alguns anos, residente numa localidade próxima da sua, ao volante de um Opel ………. azul escuro, e passado pouco tempo viu fumo a cerca de 70 metros. De imediato dirigiu-se para o local, tendo verificado que se estava a iniciar um incêndio, o qual ainda tentou combater com uns ramalhos até à chegada dos bombeiros. Esclareceu, ainda, esta testemunha, que, cerca de 10 minutos depois, apercebeu-se do arguido ter voltado a passar no local, desta vez em sentido contrário àquele em que o tinha visto a circular da 1 a vez. Referiu, ainda, esta testemunha, que nesse mesmo dia, a seguir ao almoço, depois de ter ido levar uns trabalhadores a ………., quando se deslocava de novo para a sua terra, voltou a passar pelo arguido, que circulava no referido Opel, mas em sentido contrário. Nessa altura, e como tinha ficado desconfiado da parte da manha, mais à frente, fez inversão de marcha e seguiu o sentido de marcha do arguido. Apercebeu-se, então, que este se encontrava parado dentro da viatura, na berma da estrada. Para que o arguido não desconfiasse que o estava a seguir, parou mais à frente, depois de uma curva, num local onde o arguido não o via e deslocou-se a pé no sentido do arguido. A certa altura, e quando ainda não conseguia ver o arguido, ouviu o barulho do carro arrancar e logo depois a viatura passou por si, com o arguido ao volante. Mais uma vez dirigiu-se para o local, onde o arguido tinha parado o carro e novamente se apercebeu de um incêndio que tinha acabado de deflagrar. Resultou claro do depoimento desta testemunha que nos locais onde deflagraram os incêndios não se apercebeu de mais ninguém, à excepção do arguido. Esclareceu, ainda, esta testemunha das características dos locais onde deflagraram os incêndios, compostos por uma mancha florestal de hectares e que se não fosse a intervenção dos bombeiros logo no início dos incêndios, teriam ardido hectares de floresta, ainda mais que os incêndios ocorreram no Verão, em tempo seco. Tal depoimento, apesar da defesa o ter tentado descredibilizar de todas as formas, mereceu a credibilidade do Tribunal, tendo a testemunha no essencial mostrado um depoimento claro e coerente, depoimento esse que se mostrou desinteressado, não tendo a testemunhas em causa, objectivamente, qualquer interesse na causa, nem nada contra o arguido que mal conhecia e contra quem nada tinha, que o levasse a mentir e a construir toda esta "tramóia", como a defesa tentou demonstrar. Primeiro tentou a defesa insinuar que a testemunha em causa era suspeita da prática de crimes de incêndio e que para afastar as suspeitas que existiam sobre si, ateou os incêndios em causa, acusando o arguido, tendo como afirma a defesa prestado "depoimento falso, visando com isso prejudicar o arguido, impedir a realização de uma boa administração da justiça e da descoberta da verdade material". Para prova de tal, ou pelo menos para dar alguma consistência a tal versão e criar a dúvida no Tribunal, junta uma certidão (fls. 426 e seguintes) donde resulta que contra a testemunha correu um processo de inquérito por crime de violência doméstica que terminou com a suspensão provisória de processo, sendo o despacho de suspensão de 26.11.2007. Não vislumbra o Tribunal, tendo em conta a natureza do crime imputado à referida testemunha - , e não obstante a gravidade dos factos relatados na certidão junta aos autos, mais concretamente no auto de notícia junto, em que se faz constar que a ora testemunha espalhou um bidão de combustível em cima do carro, metendo a sua mulher lá dentro e ameaçando-a de que ia deitar o fogo ao carro -, de que forma é que a testemunha ao imputar os factos em causa nos presentes autos ao arguido se livrava das suspeitas que sobre si existiam no âmbito do inquérito n.º …/07.3GAARC, atenta a natureza do crime em causa - violência doméstica - e a circunstância de ter terminado com a suspensão provisória do processo nove meses antes dos factos em causa nestes autos. Não conseguiu a defesa demonstrar, sequer, que a testemunha C………. é suspeita da prática de crimes de incêndio, não colhendo o argumento, nem sendo alicerçado em qualquer facto objectivo, de que com a imputação dos presentes factos ao arguido a testemunha pretendia livrar-se das suspeitas que incidiam sobre si, questionando-se o Tribunal, mais uma vez, que suspeitas eram essas, não sendo plausível que essas suspeitas resultassem exclusivamente dos factos relatados no auto de notícia do inquérito n.º …/07.3 GAARC, violando as regras da experiência que a testemunha se desse ao trabalho de engendrar toda esta tramóia, como refere a defesa, para se livrar de umas suspeitas de um inquérito que tinha corrido contra ele e em que o Magistrado do Ministério Público optou pela suspensão provisória do processo, nove meses antes dos factos relatados nos presentes autos. E não se argumente que a testemunha em causa, como madeireiro, tinha interesse nos incêndios e, como tal, que é suspeito dos mesmos. Tal não colhe na medida em que foi a própria testemunha, logo que se apercebeu dos incêndios, que deu o alerta, tendo inclusive começado a combater os mesmos antes da chegada dos bombeiros. Aliás, foi devido ao facto dos incêndios terem sido alertados logo no seu início e à pronta intervenção dos bombeiros que a área ardida foi reduzida. Certamente que se a testemunha tivesse interesse, nomeadamente económicos, que aquela área ardesse não teria de imediato combatido os incêndios e impedido que tivessem maiores proporções. Depois tentou a defesa, mais uma vez para descredibilizar o depoimento da testemunha C………., agarrar-se a pormenores do seu depoimento, como as horas dos factos e os telefonemas que teriam sido feitos para os bombeiros e concluir que o mesmo mente, o que levou, nomeadamente, ao requerimento de fls. 425. Começa a defesa, por se agarrar ao relatório de ocorrência de fls. 82, donde se extrai que no dia 15 de Julho de 2008, ocorreu um incêndio em ………., cujo alerta foi dado pelas 13.59, e não da parte da manhã, por volta das dez e tal, como refere a testemunha, ou 11 horas como descreve a acusação. De facto, inicialmente, em relação às horas do incêndio ocorrido em ………., o Tribunal também teve algumas dúvidas, na medida em que do referido relatório constava como hora do alerta 13h59m e a testemunha em causa, aliás, tal como consta da acusação, afirmava peremptoriamente que o mesmo tinha ocorrido da parte da manhã. Contudo, graças ao depoimento da testemunha D………., cuja inquirição foi requerida pela defesa, ao abrigo do artigo 340.º do CPP, bombeiro na corporação de bombeiros de Nespereira e que combateu os incêndios em causa juntamente com corporação dos bombeiros de que faz parte, tal dúvida foi totalmente dissipada, na medida em que esta testemunha esclareceu que de facto, da parte da manhã, por volta das 11 ocorreu um incêndio no local referido na acusação, ou seja em ………., constando do relatório de ocorrência dos bombeiros dessa corporação, como tendo ocorrido em ………., ………., que se situa apenas a 1 km de ………., o que aconteceu pelo facto de quando terem saído do quartel dos bombeiros, que é muito próximo dos locais em causa, se terem deslocado para ………., por lhes ter parecido que o fumo vinha daí, tendo constatado, quando chegaram a ………. que o incêndio deflagrava, não aí, mas ao lado, ou seja em ………., ficando, contudo, a constar no relatório de ocorrência, por lapso, como tendo ocorrido em ………., apesar de ter ocorrido em ………. . Esclareceu ainda esta testemunha que mais tarde, por volta das 14h, e antes do incêndio de ………., voltou a ocorrer um incêndio em ………., no mesmo local. A pedido do Tribunal a corporação de bombeiros ……….. enviou os relatórios de ocorrência do dia 15 de Julho de 2008, onde de facto consta, conforme fls. 405, a ocorrência de um incêndio, em que o alerta foi dado por volta das llh14 minutos, como tendo ocorrido em ………. . Note-se que a testemunha D………. esclareceu ainda que apesar de ………. e ………. se situarem em concelhos e distritos distintos são localidades muito próximas e confinantes, situando-se nos limites dos respectivos concelhos e distritos. O depoimento desta testemunha só veio dar mais credibilidade ao depoimento da testemunha C………., que sempre afirmou que o incêndio de ………., onde viu o arguido, alertado por seu intermédio, tinha ocorrido da parte da manhã. É certo que esta testemunha C………., apesar de ter referido que foi ele que denunciou os dois incêndios relatados na acusação, demonstrou ter algumas dúvidas se foi ele que o fez directamente, através do seu telemóvel, para os bombeiros ………., ou através de outrem, nomeadamente através da sua esposa, o que levou a defesa, a fazer vários requerimentos, nomeadamente que se oficiasse à E………. no sentido de fornecer a listagem das chamadas feitas pela testemunha no dia 15 de Julho de 2008, e ajuntar o "papel" de fls. 447, que o Tribunal desconhece de que forma foi obtido, por quem foi fornecido e como foi feito. De facto, quando ouvido da 1ª vez, em audiência de julgamento a testemunha C………. referiu que no incêndio da manhã de ………. ligou para a mulher para que esta ligasse para os bombeiros a alertar o mesmo (o que corresponde à verdade como se extrai do relatório de ocorrência de fls. 405, em que consta como tendo efectuado o alerta uma tal H………., com o telemóvel …….., que o Tribunal apurou em audiência de julgamento, tratar-se da esposa da testemunha) e que da parte da tarde, no incêndio de ………., telefonou ele próprio para os bombeiros e pediu para ligarem para a GNR. Quando ouvido da segunda vez em audiência de julgamento referiu ter a certeza ter sido ele a telefonar para os bombeiros, no incêndio de ………., demonstrando alguma incerteza, e depois da pergunta lhe ter sido feita insistentemente, em relação ao da manhã, nomeadamente se tinha sido ele a telefonar ou a mulher a seu pedido, concluindo que terá sido ele, depois de ter telefonado à mulher para lhe dar o número. Ora, não é esta circunstância tendo em conta o exposto, que abala o depoimento da testemunha em causa, não havendo necessidade de solicitar à E………. a listagem dos telefonemas feitos pela mesma no dia 15 de Julho, na medida em que o resultado de tal informação não abalaria a credibilidade do depoimento em causa, ao que acresce a circunstância de tal pedido não ser legal, conforme consta do despacho proferido em audiência de julgamento. A nosso ver é perfeitamente natural que a testemunha já não se recorde com precisão de determinados pormenores, como se foi ele directamente, ou não, que fez as chamadas para os bombeiros. O certo é que esta testemunha forneceu ao Tribunal todos os elementos objectivos que presenciou e que permitem chegar à conclusão que o arguido terá sido o autor dos factos, apesar da testemunha não o ter visto concretamente a atear os incêndios com o isqueiro. A testemunha vê o arguido nos locais dos incêndios, tendo-o seguido, num dos casos, parando o carro próximo do do arguido que vê a sair do local, logo depois do incêndio deflagrar, local onde não se encontrava mais ninguém, o que é suficiente para concluirmos que foi o arguido o autor dos factos. A falta de firmeza do depoimento no que tange aos telefonemas efectuados para os bombeiro não foi susceptível de abalar a credibilidade do depoimento da testemunha, o qual nos surgiu coerente, pormenorizado e isento, não tendo o Tribunal inculcado que da parte da mesma existisse alguma animosidade em relação ao arguido, antes pelo contrário, ou qualquer vontade determinada em fazer com o mesmo fosse condenado, antes tendo ficado a ideia de que tal testemunha preferiria não ter presenciado os factos relatados e não ter prestado o seu depoimento nos moldes em que o fez, não se estranhando sequer a circunstância da testemunha se encontrar no mesmo dia nos dois locais onde os incêndios deflagraram, se tivermos em conta que os locais, embora pertençam a concelhos e distritos distintos, são próximos e coincidem com os locais de trabalho da testemunha que é madeireiro, sendo que no segundo incêndio nem sequer se tratou de uma coincidência na medida em que foi a própria testemunha que seguiu o arguido, pelo facto de já desconfiar das suas intenções. Face a tal depoimento, e conjugando o mesmo com as regras da experiência, bem como com outros elementos de prova tais como os autos de ocorrência e o auto de apreensão, a que já iremos aludir, não teve o Tribunal qualquer dúvida em concluir ter sido o arguido o autor dos factos em apreço, depoimento este que não foi abalado por outros meios de prova, antes pelo contrário, foi corroborado. Contudo, a autoria dos factos por parte do arguido resultou não só do depoimento da testemunha a que já aludimos, mas ainda de outros elementos de prova, tais como: - Do teor do auto de diligência externa de fls. 21 e seguintes, auto esse, a nosso ver válido, devendo ser valorado como prova documental, prova essa que não sendo prova proibido, pode ser livremente apreciado e valorado pelo Tribunal, donde se extrai que, por indicação do arguido, este e os Inspectores da PJ, deslocaram-se aos locais aludidos nos factos provados, onde ocorreram os incêndios. Neste auto aparece, ainda, o arguido a apontar para os locais, aos quais chegaram por indicação do mesmo, locais esses onde o incêndio terá sido ateado. - Do teor dos depoimentos das testemunhas I……… e J………., inspectores da Polícia Judiciária, que acompanharam o arguido aquando da referida diligência externa, e que esclareceram o Tribunal da forma como a mesma foi feita, voluntariamente pelo arguido, que na altura não se encontrava detido, tendo sido ele que indicou os locais, como sendo os locais onde ateou os fogos. Tal como esclareceram os aludidos Inspectores foi o arguido, que ia sentado no banco de trás da viatura, que os conduziu aos locais, indicando as estradas para acederem aos mesmos. Tais depoimentos -, que, em nosso entender, podem ser valorados, uma vez que a expressão declarações, constante dos artigos 356 e 3570 do CPP, apenas se refere ao meio de prova consagrado no artigo 1400 e segs, e não a meios de prova autónomos como o auto de fls. 21, - conjugados com o auto de diligência externa, sendo certo que o arguido não dá qualquer justificação plausível, para ter feito tais reconhecimentos, permitiram ao Tribunal, tal como já tinha permitido o depoimento da testemunha C………., formular a convicção de que o arguido foi o autor dos incêndios. Tais depoimentos só não poderiam ser valorados se se referissem ao conteúdo de quaisquer declarações do arguido prestadas na fase do inquérito, dado que a sua leitura não é permitida, face ao disposto no artigo 357.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, o que não é o caso. Igualmente está vedado ao Tribunal valorar revelações feitas pelo arguido em conversas informais, por decorrência do princípio da legalidade do processo consagrado no artigo 2.° do Código de Processo Penal. Contudo, esta também não é a situação em análise, sendo que nada impede que os Inspectores sejam ouvidos sobre outras diligências realizadas no inquérito para apuramento da verdade, como acontece na situação dos autos. Com esta valoração o arguido não sofreu quaisquer limitações nos seu direitos de defesa, na medida em que usou do contraditório, tendo aliás, tentado, mais um vez como já tinha feito com a testemunha C………. descridibilizar estes depoimentos, nomeadamente afirmando que o arguido só fez a diligência em causa porque foi ameaçado. O arguido no [mal da audiência, uma vez que inicialmente se remeteu ao silêncio, negou a prática dos factos, tendo referido, quando confrontado com os autos de diligência externa e as fotografias juntas aos autos em que aparece a apontar para os locais, que foi a polícia que lhe disse para indicar o caminho para ………. e para ………., que foi a polícia que parou nos locais de incêndio e que lhe disse, mais concretamente o inspector K………, para apontar para aqueles sítios, se não que lhe dava um pontapé, ao mesmo tempo que o fotografavam. Ora tal justificação, obviamente, não colhe, sendo certo que, como já referimos, pelos Inspectores da Policia Judiciária foi dito que nem sequer conheciam os locais, tendo sido o arguido que os conduziu aos mesmos, o que fez livremente, não tendo de alguma forma sido ameaçado ou constrangido. A defesa também coloca em causa a validade do auto de diligência externa, alegando a falta de defensor na mesma, apesar de tal ter sido solicitado. Desde logo cumpre referir que na altura o arguido não se encontrava detido, tendo feito a diligência em causa voluntariamente. Acontece que não provou a defesa que antes da diligência, ou durante esta, tenha sido solicitado pelo arguido, ou por algum familiar deste a presença de defensor na mesma. De facto, sobre esta questão os inspectores da PJ foram peremptórias, em afirmar, não tendo o Tribunal qualquer motivo para duvidar de tal, que não lhes foi solicitado, nem pelo arguido, nem pelos familiares deste que esperassem pela presença de defensor que apenas surgiu quando o arguido já se encontrava nas instalações da PJ no Porto. É certo que o arguido tenta provar tal factualidade através dos depoimentos de um tio, a testemunha L………., que diz ter falado com um agente da PJ ao telefone a quem disse para esperarem por um advogado e do pai, a testemunha M………., que igualmente referiu ter falado com o agente J………. a quem pediu para aguardarem pelo advogado, tendo o mesmo respondido que o advogado não ia lá fazer nada. Acontece que como referido, os inspectores da PJ, inclusive o Inspector J………. negaram tal circunstância. Aliás este inspector J………., mostrou-se bastante disponível para a família do arguido, facultando o seu número de telefone ao pai, para que o pudesse contactar e saber o que se estava a passar com o filho. Não vislumbra o Tribunal qualquer interesse dos inspectores da pJ em negarem ao arguido qualquer direito de defesa, e muito menos em mentirem em audiência de julgamento, não decorrendo da experiência, e muito menos da normalidade dos factos, que a PJ, através dos seus Inspectores, ande por aí, deliberadamente, a violar os direitos de defesa dos arguidos. Igualmente não existe a nulidade a que alude o artigo 64º, n.º 1, al. c) do CPP, na medida em que tal como consta do relatório pericial junto aos autos, apesar do arguido padecer de um atraso mental ligeiro, tal não o toma inimputável, nem sequer imputável diminuído, sendo certo que como nos foi dito pelos inspectores da PJ o documento que os mesmos juntaram a fls. 13, apenas lhe foi entregue, pelo pai do arguido, já depois do acto de diligência externa, e isto apesar de mais uma vez a defesa, através dos depoimentos de familiares próximos, tais como o pai do arguido, a avó e o tio, tentar demonstrar que o documento foi entregue antes, nomeadamente pela avó do arguido, o que mais uma vez é negado pelos inspectores da PJ, tendo o inspector J………. afirmado que o documento em causa lhe foi entregue pelo pai do arguido depois da diligência externa. E mesmo que se considere que tal relato de diligência externa, mais não é do que uma reconstituição do facto, a que alude o artigo 150 do CPP, mais uma vez estamos perante um meio de prova válido que só não seria admissível e validamente adquirido se na reconstituição, ou para criar os pressupostos de facto necessários à reconstituição, tivesse sido utilizado qualquer meio (tortura, coacção, ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral) que afectasse a liberdade de determinação, o consentimento ou a disponibilidade do arguido para a participação na reconstituição do facto, o que já verificamos não ter sucedido. É certo que tal auto, a entender-se que é uma reconstituição de facto, não obedeceu aos pressupostos do artigo 150, n.º 2 do CPP. Contudo, tal sempre seria uma mera irregularidade, nos termos do artigo 123 do CPP, a qual já se encontra sanada. Nada invalidade que se possa valorar tal meio de prova, sendo que o artigo 150 do CPP, não dispõe de um número como o n.º 7 do artigo 147 do CPP. - Relevaram igualmente as fotografias tiradas durante o auto de diligência externa e juntas aos autos. - Do teor do depoimento da testemunha N………., comandante do posto da GNR de ………., e que confirmou na integra o teor do auto de notícia de fls. 3, nomeadamente que após o incêndio de ………. e depois de ter ouvido em declarações a testemunha C………., se dirigiu a casa do arguido, por volta das 16h, onde constatou que a viatura Opel ………., de cor azul, se encontrava parada à porta de casa, tendo-lhe sido dito pela mãe do arguido que o mesmo se encontrava a dormir, tendo-lhe sido solicitado que o chamasse, tendo o arguido aparecido pouco depois. Esclareceu esta testemunha, confirmando o auto de notícia de fls. 3 e como consta do mesmo, que depois de ter sido dito ao arguido que o tinham visto em ………., por volta das 15h, este, sem que nada lhe fosse perguntado sobre os factos, disse que tinha lá estado e que tinha ateado fogo à mata e que de manhã, em ………., junto à capela tinha ateado outro fogo. Mais uma vez somos do entendimento que este depoimento pode ser valorado, não se tratando de um meio de prova proibido nos termos do artigo 356, n.º 7 do CPP, visto não respeitar a declarações cuja leitura não é permitida, mais concretamente a declarações consagradas pelo artigo 356, n.º 7 do CPP. O arguido foi contactado pelo comandante da GNR, na sequência de suspeitas levantadas sobre o mesmo, o que não é proibido, sendo certo que logo nesse contacto, o ora arguido sem que tal lhe fosse perguntado assumiu a autoria dos factos, não o tendo feito no âmbito de qualquer interrogatório, ao que acresce a circunstância de, nessa altura, o ora arguido, e bem na medida em que não havia motivo para tal, ainda não ter sido constituído arguido. Assim, não está vedado ao Tribunal valorar este depoimento, ou seja a conversa que o comandante da GNR teve com o arguido, antes da imposição legal de o constituir como arguido a que alude o artigo 58 do CPP. Tal como se escreve no ac. da RC de 12.11.03: "Estamos pois perante uma constatação directa de um facto e não de reprodução do conteúdo de declarações prestadas nos autos pelo arguido" (in http://www.dgsi.pt/itrc). Na situação concreta quando o ora arguido tem a conversa em causa com o comandante da GNR, ainda, não era arguido, nem existia, como já referimos, qualquer obrigação legal de o constituir arguido que só surge posteriormente. É o arguido sem que lhe seja perguntado que assume a autoria dos factos, perante o comandante da GNR, que se limita a constatar tal relato que mais tarde faz constar do auto de notícia. Logo, por não se tratarem de declaração de arguido, que na altura nem sequer o é, não está o tribunal impedido de as valorar. Ainda a este respeito, ou seja das confissões feitas pelo arguido sobre a autoria dos factos, quer à PJ, no âmbito da diligência externa a que já aludimos, quer ao comandante da GNR no contexto a que também já aludimos, tentou a defesa justificar as mesmas com a ameaça dos pontapés a que já aludimos e com um imenso medo por parte do arguido das polícias. Contudo, não conseguiu a defesa esclarecer em Tribunal a origem medo, justificando-se apenas com a circunstância de uma vez o arguido ter ficado a tremer quando a polícia o mandou parar no âmbito de uma operação stop. - Relevaram ainda os autos de ocorrência de fls. 84, no que tange ao incêndio de ………. e de fis. 405, no que tange ao incêndio de ………., que, como já vimos, respeita a este incêndio, apesar de constar no mesmo que ocorreu em ………., que confirmam a existência dos incêndios, a área ardida e o tipo de vegetação. Também estes autos de ocorrência são colocados em causa pela defesa, como se vê pelo requerimento de fls. 439. Contudo, não tem o Tribunal quaisquer dúvidas sobre a ocorrência dos incêndios, por tudo aquilo a que já aludimos, encontrando-se a questão do incêndio da manhã de ………., completamente esclarecida pelo depoimento da testemunha D………., cuja inquirição, mais uma vez afirmamos, foi requerida pela defesa ao abrigo do artigo 3400 do CPP. Não ficaram quaisquer dúvidas sobre a existência de um incêndio em ………., da parte da manhã tal como descrito na acusação e que coincide com o incêndio investigado nos autos, não obstante ter ocorrido outro de tarde no mesmo local e, por lapso, inicialmente ter sido enviado para o processo o relatório de ocorrência do incêndio da tarde. Sobre esta questão relevaram ainda os depoimentos das testemunhas G………. e F………. proprietários das terrenos ardidos e que igualmente confirmaram a área ardida e o tipo de vegetação, bem como os prejuízos sofridos. Estas testemunhas, bem como as demais testemunhas de acusação inquiridas em audiência de julgamento confirmaram que os locais dos incêndios eram situados em manchas florestais, tendo o de ………. ocorrido perto da Capela e que se não fosse a imediata intervenção dos bombeiros, ainda mais que era Verão, poderiam ter ardido hectares de floresta, nomeadamente eucaliptos e pinheiros, decorrendo das regras da experiência que os valores postos em causa ascendem a 25 mil euros. Para prova do facto provado em 3) o Tribunal teve em conta, nomeadamente o relatório de ocorrência de fls. 82). - O Tribunal teve ainda em conta o auto de apreensão de fls. 27, tendo sido encontrado no carro que o arguido habitualmente conduzia um isqueiro, isqueiro esse que o arguido utilizou para incendiar os locais em causa. Aliás, note-se a respeito desta apreensão que o Tribunal apurou que o arguido não fumava e que apesar de se tentar justificar a presença do isqueiro no carro com o facto de necessitar do mesmo para a sua actividade de padeiro, tal não colheu na medida em que é o próprio pai do arguido que afirmou em audiência de julgamento que o isqueiro era seu, uma vez que é fumador, apesar daquele carro ser conduzido frequentemente pelo filho. A isto acresce a circunstância de se o isqueiro era utilizado pelo arguido na sua actividade de padeiro, não fazendo sentido que o mesmo o levasse todos as noites para a padaria, para acender o forno e que quando deixasse o trabalho o trouxesse de volta e o guardasse no carro, e isto diariamente, apesar de certamente no local de trabalhos do arguido existirem muitos isqueiros e muitos outros objectos susceptíveis de acenderem um forno. O auto de apreensão foi confirmado, em audiência de julgamento, pela inspectora da PI O………. que procedeu à busca à viatura e à apreensão do isqueiro. - Relevaram ainda os depoimentos das testemunhas de defesa, nomeadamente da testemunha P………., patrão do arguido e que confirmou que o mesmo é padeiro, com o horário de trabalho das 24h às 9.30h, e que muitas vezes de manhã, nas entregas de pão o arguido fazia os trajectos onde ocorreram os incêndios; Q………., Presidente da Junta ………. e que referiu, nomeadamente que apesar do arguido trabalhar de noite, por vezes, da parte da tarde, via-o na população; S………., que conhece o arguido desde pequeno e T………., testemunhas estas que confirmaram que o arguido é uma pessoa querida por todos no meio onde vive, integrado quer socialmente quer profissionalmente, sendo ainda de todos conhecido o atraso de que padece. - O Tribunal valorou ainda o relatório de psiquiatria forense junto a fls. 166, donde se extrai que o arguido apesar de sofrer de um atraso mental ligeiro é imputável, tendo nomeadamente capacidade para manter uma actividade profissional regular, fez o 12° ano, apesar de ter tido apoio escolar e tirou a carta, não padecendo sequer de qualquer imputabilidade diminuída. - Relativamente à ausência de antecedentes por parte do arguido o Tribunal teve em conta o seu CRC junto a fls. 8). Perante toda esta prova está o Tribunal convicto, com a certeza exigida em sede de julgamento, que o arguido foi o autor dos incêndios em causa nos autos, os quais ocorreram da forma descrita na factualidade provada. Aliás, mesmo que o Tribunal estivesse impedido de valorar o auto de diligência externa os depoimentos dos inspectores da polícia judiciária e o depoimento do comandante da GNR do posto de ………., o depoimento da testemunha C………. conjugado com o auto de apreensão e os relatórios de ocorrência eram suficientes para o Tribunal chegar à mesma conclusão, ou seja concluir com a certeza jurídica exigi da em fase de julgamento que o arguido cometeu os factos conforme vertido na factualidade dada como provada. É certo que a defesa tenta arranjar um álibi para o arguido, alegando que aquando da factualidade descrita na acusação o arguido, se encontrava em casa onde permaneceu das 9.45h às 16, acrescentando que trabalhava como padeiro entre as 24h e as 9.30, e que por norma dormia entre as 13.30h e as 22h. Para prova de tal álibi arrolou como testemunhas o seu pai, a sua avó e o seu tio. O tio, a testemunha L………., sobre esta questão referiu em audiência de julgamento que a mãe dele, avó do arguido depois deste ter sido levado pela polícia, lhe disse que tinha vista o neto nesse dia, por volta das 10h/11h, porque lhe tinha ido levar o pão casa. O pai do arguido, a testemunha M………., apesar de não estar em casa nesse dia, por estar a trabalhar, referiu em audiência de julgamento que a sogra lhe disse que, nesse dia, o arguido lhe entregou o pão por volta das 10h. Finalmente, pela avó do arguido, a testemunha U………., foi referido, em audiência de julgamento que o neto lhe entregou o pão por volta das 10h, que quando saiu de sua casa tomou a direcção da casa dele e que mais tarde, por volta das 13.30 foi a casa da filha, e apercebeu-se que o neto, o ora arguido se ia deitar. Esclareceu, ainda, a testemunha que esteve em casa da filha a fazer tapetes, até às 15.30m e não se percebeu que o neto se tivesse ausentado, antes pelo contrário até o ouviu ressonar, quando a certa altura foi ao quarto de banho. Ora, tais depoimentos, de pessoas muito próximas do arguido, prestados de forma bastante apaixonada, como facilmente se depreende da audição dos mesmos, não foi sequer susceptível de criar a dúvida no espírito do legislador sobre a autoria dos factos por parte do arguido. Aliás, mesmo a ser verdade o referido pelas testemunhas, nomeadamente pela avó do arguido, não afastava a possibilidade do arguido ser o autor dos incêndios, na medida em que de manhã a avó apenas o vê por volta da 10h, desconhecendo naturalmente onde ele estava por volta das 11h, apesar de afirmar que o mesmo estaria em casa pelo facto de o ter visto a dirigir-se nesse sentido e de tarde, apesar de dizer que o viu ir para a cama por volta das 13.30h e de o ter ouvido ressonar por volta das 14h, o certo é que haveria sempre a possibilidade do arguido ter saído de casa antes das 15h, sem ser visto, nomeadamente pela avó, e de ter regressado pouco depois, mais uma vez sem ser visto, e isto se tivermos em conta, como aliás resultou demonstrado em audiência de julgamento que os locais são próximos uns dos outros. É certo que o arguido por volta das 16h estava em casa, tendo aí sido contactado pelos agentes da GNR. Contudo, tal não invalida que ele nesse dia pelas 11h e 15h tenha cometido os incêndios em causa, como o Tribunal apurou que cometeu, sendo certo que ele apresenta-se à GNR em calções e camisola, como aliás aparece nas fotografias de fls. 23 e 24. Resta concluir que ao tribunal, depois de produzida toda a prova, não suscitaram dúvidas sobre a autoria dos factos, não conseguindo a defesa, perante a prova produzida suscitar essa dúvida no espírito do Tribunal Colectivo. * No que tange aos factos não provados, nomeadamente aos factos que constavam da contestação tal deveu-se à insuficiência e falta de prova sobre os mesmos produzida, pelos motivos a que já aludimos e que aqui não vamos repetir. Também não provou a defesa, apesar do atraso mental de que padece, que o arguido tenha feito a diligência de fls. 21, sem consciência do que estava a fazer e que o arguido em situação de stress não tenha a noção da realidade, não se extraindo tal, antes pelo contrário, da perícia forense realizada ao arguido. Aliás, certamente que se o arguido não tivesse consciência do que estava a fazer aquando do auto de diligência externa e se em situações de stress não tivesse a noção da realidade, não teria efectuado a mesma diligência, afastada que está a hipótese de ter sido coagido a tal pela polícia, na medida em que, a não ser que fosse "bruxo", desconheceria, nomeadamente, que de facto tinha ocorrido incêndios naqueles locais. No que respeita à área ardida relativamente ao incêndio de ………., em que se referem 5 000 m de área ardida, note-se que se trata de um lapso, sendo certo que quer dos relatórios de ocorrência quer dos depoimentos das testemunhas resultou tratar-se de 500 metros de área ardida e não de 5 000 metros. (…)» II – FUNDAMENTAÇÃO 10. Face às conclusões apresentadas, que delimitam os objectos dos recursos, importa conhecer e decidir as seguintes questões: Recurso 1 ● Violação do princípio do contraditório por denegação do requerimento de prova para obtenção dos “registos telefónicos” do telemóvel de uma testemunha; Recurso 2 ● Preterição de formalidades legais no “auto de notícia” de fls. 15 e 16; ● Ilegalidade da detenção do recorrente, quando foi conduzido ao posto da GNR e aí mantido até à chegada dos inspectores da Polícia Judiciária; ● Ilegalidade do “auto de diligência externa” de fls. 21; ● Ilegalidade na obtenção das fotografias por falta de consentimento expresso do arguido; ● Ilegalidade da busca e da apreensão subsequente, por não terem sido ordenadas, autorizadas ou validadas por autoridade judiciária; ● Valoração de prova proibida por não terem sido lidos ou examinados em audiência os autos de fls. 15, 16 e 27, e por terem sido ouvidos como testemunhas os agentes do OPC que os recolheram; Erro notório na apreciação da prova; ● Crime continuado; ● Medida da pena. Recurso 1 Violação do princípio do contraditório por denegação de diligência de prova 11. Diz o recorrente que “na observância do princípio do contraditório” lhe assiste o direito de requerer a produção de prova que infirme as declarações de uma testemunha. E nessa medida, entende que deve ser satisfeita a solicitação que formulou no sentido de o Tribunal obter o registo das conversações e comunicações telefónicas realizadas a partir do número de telefone da testemunha C………., como meio de contraditar o seu depoimento. 12. Não tem razão. Como refere o despacho recorrido, nos termos do artigo 189.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 187.º, n.º 4, a obtenção desse tipo de dados só pode ser ordenada contra a) suspeito ou arguido, b) pessoa que sirva de intermediário relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido, ou c) vítima de crime mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido. 13. Não está, pois, prevista a possibilidade de ordenar a obtenção desses dados em relação a testemunhas. O que bem se compreende: estamos perante um “meio de obtenção de prova” de grande importância face ao efeito excepcionalmente intrusivo que tem, razão pela qual a sua utilização está coberta de especiais cautelas e é, toda ela, dirigida a factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou medida de segurança aplicáveis [artigo 124.º, do Código de Processo Penal]. Um meio como este não pode ser exercido apenas para “aferir” a credibilidade de uma testemunha. 14. Assim, a pretensão do recorrente não é consentida nem tem o respaldo da lei. 15. E se por ventura tivesse sido diferida, a prova daí resultante sempre se teria de considerar nula, em obediência ao disposto nos artigos 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa e ao artigo 190.º, do Código de Processo Penal. 16. Acresce que o princípio do contraditório, na dimensão que o recorrente invoca, se traduz no direito de o arguido intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo [cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 54/87 e 154/87]. Ora, o direito de contraditar os testemunhos não se confunde com a exigência de iniciar um procedimento intrusivo [para a testemunha] e não consentido por lei. 17. Bem andou, pois, o despacho recorrido ao indeferir a pretensão de obter, junto da operadora de telecomunicações, registo das chamadas efectuadas pela testemunha. Com o que improcede este recurso. Recurso 2 Preterição de formalidades legais no “auto de notícia” de fls. 15 e 16 18. Diz o recorrente que os militares da GNR tinham “fundadas suspeitas” de que o recorrente era o autor do crime de incêndio”, pelo que tinham o dever de “o constituir arguido antes de iniciarem qualquer diligência ou medida cautelar de polícia com vista à obtenção de prova”. Não o fazendo violaram o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Além disso, o recorrente, no decurso da diligência, confessou a prática de dois crimes de Incêndio, pelo que os militares da GNR deveriam tê-la suspendido de imediato para concretizarem a constituição de arguido. Como não o fizeram, violaram o disposto no artigo 59.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal. A omissão de qualquer uma destas formalidades implica, ainda segundo o recorrente, que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova, conforme o determina o n.º 5 do referido artigo 58.º [conclusões 1. a 9.]. 19. De facto, a Lei expressa, de forma clara, uma exigência fundamental de lealdade e de transparência na investigação criminal, segundo a qual não é legítimo obter declaração de pessoa sobre a qual corre inquérito e há suspeita fundada da prática de crime, antes de a constituir arguido. Nesse sentido, o artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal [citado pelo recorrente], determina que é obrigatória a constituição de arguido logo que “(…) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal”. 20. Importa, então, analisar o Auto de fls. 15-16. Tenha-se presente, antes de mais, que o Auto elaborado não é um “Auto de notícia”, apesar assim vir designado. Nos termos do disposto no artigo 243.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, designa-se como auto de notícia o documento lavrado por uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial sempre que “presenciarem” qualquer crime de denúncia obrigatória. Coisa distinta é a notícia da ocorrência de um crime dada por qualquer pessoas às autoridades, que funciona esta como “denúncia”, nos termos do disposto no artigo 246.º, do Código de Processo Penal. 21. Ora, de acordo com o relato feito pelos militares da GNR, foram “informados via rádio” da existência de um incêndio. Chegados ao local, constaram a presença de bombeiros e recolheram apenas a informação prestada por C……… . Quando algum tempo depois localizaram o recorrente, em casa, fizeram-no unicamente com base na informação prestada pela testemunha C………. que referiu ter visto, a cerca de 50 metros do local onde deflagrou o incêndio, o veículo automóvel conduzido por um indivíduo de alcunha “V……….”, cuja residência indicou. Nada mais [ver tb. auto de declarações de fls. 17]. 22. Trata-se, como se vê, de uma indicação pouco precisa, vaga e indefinida quanto à materialidade de factos e à natureza do envolvimento do suspeito. Como vimos, a Lei exige que além de correr “inquérito contra pessoa determinada” [e no momento em que o órgão de polícia criminal localiza o recorrente tal ainda não ocorria], se verifique ainda que contra ela haja “suspeita fundada” da prática de um crime. Só neste quadro densificado de suspeita sobre pessoa determinada se prescreve que as autoridades não obtenham declarações dessa pessoa sem primeiro a constituir arguida, permitindo-lhe, portanto, que faça uso dos direitos e das prerrogativas processuais associadas a tal estatuto. 23. No caso presente estamos apenas perante a notícia da prática de um eventual crime e o relato das diligências imediatas encetadas pelo órgão de polícia criminal. As suspeitas existentes aquando da intervenção relatada no Auto de fls. 15 e 16, assentes unicamente na descrição da testemunha C………. não revelavam consistência e detalhe suficientes para se considerarem fundadas. Assim, consideramos que não se verifica a apontada preterição de formalidade legal. 24. Quanto à segunda ilegalidade. Ainda de acordo com o Auto de fls. 15-16, quando questionado se se tinha ausentado da residência, o arguido, de forma espontânea, afirmou que “tinha ateado fogo à mata”, e que o havia feito, nesse dia, por duas vezes, em duas localidades distintas. 25. Diz agora o recorrente que a diligência deveria ter sido suspensa para se proceder, de imediato, à constituição de arguido. Ora, tudo indica que foi isso que aconteceu. Na verdade, a intervenção do órgão de polícia criminal cessou de imediato para dar lugar à constituição de arguido, que se iniciou pelas 18H40 [fls. 20]. Entre a livre afirmação do seu envolvimento nos dois incêndios e a constituição de arguido, o órgão de polícia criminal não realizou nem deu continuidade a qualquer inquirição. Portanto, à míngua de outros elementos revela-se também infundada a arguição desta ilegalidade. 26. Ainda que assim não fosse, sempre importaria lembrar que a preterição desta formalidade legal não é sancionada nos mesmos termos em que o é a ilegalidade anteriormente analisada. A remissão estabelecida pelo n.º 2 do artigo 59.º limita-se aos n.º 3 e 4 do artigo 58.º, portanto não inclui a interdição da utilização das declarações como prova, prevista no n.º 5. ade da detenção do recorrente quando foi conduzido ao posto da GNR e aí mantido até à chegada dos inspectores da Polícia Judiciária [conclusões 10. a 18.] 27. Trata-se de questão ultrapassada. De facto, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei; e nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. Na situação invocada, como a lei não estipula que tais circunstâncias determinem a nulidade do acto [artigos 119.º e 120.º, do Código de Processo Penal], elas constituirão, a verificarem-se, meras irregularidades processuais. Ora, nos termos do artigo 123.º, do Código de Processo Penal, qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. 28. Pelo que sempre se teria de considerar sanada. Preterição de formalidades no “auto de diligência externa” de fls. 21 29. Diz o recorrente que a “Diligência externa”, de fls. 21, foi efectuada antes da constituição de arguido, sem precedência de despacho que a ordenasse e balizasse e sem a assistência de defensor – pelo que viola o disposto nos artigos 58.º, 61.º, 150.º, 270.º, n.º 1, e 144, n.º 3, do Código de Processo Penal e, ainda segundo ele, constitui nulidade insanável [conclusões 19. e 20.]. 30. Não tem razão. A diligência externa foi efectuada pela Polícia Judiciária, cerca das 19H00, portanto, depois da constituição de arguido que se iniciou pelas 18H40, desse mesmo dia [ver fls. 21-22 e 119-20]. Por outro lado, a mesma insere-se no âmbito das Providências cautelares quanto aos meios de prova da competência dos órgãos de polícia criminal e é autorizada pelo artigo 249.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal. Por último, a lei não prevê a obrigatoriedade da assistência do defensor [artigo 64.º, n.º 1, do Código de Processo Penal]. Pelo que improcede mais este fundamento do recurso. Ilegalidade na obtenção das fotografias por falta de consentimento do arguido 32. Diz o recorrente que as fotografias obtidas naquela diligência, não podem ser utilizados como meio de prova, por terem sido obtidos em violação do artigo 150.º, n.º 1, conjugado com o artigo 356.º, n.º 1, alínea b) e n.º 8, do Código de Processo Penal, e artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 33. Mais uma vez, não tem razão. A diligência efectuada insere-se, como já o dissemos, no âmbito das medidas cautelares de polícia, particularmente no quadro das providências cautelares com vista a assegurar os meios de prova disponíveis no momento, cuja disciplina vem prevista no artigo 249.º, do Código de Processo Penal. Aí se dispõe: 1 - Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. 2 - Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior: a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no n.º 2 do artigo 171.º e no artigo 173.º, assegurando a manutenção do estado das coisas e dos lugares; b) Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição; c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora, bem como adoptar as medidas cautelares necessárias à conservação ou manutenção dos objectos apreendidos. 35. Como bem se compreende, numa situação como a descrita nos autos é da maior importância, para o sucesso da investigação, que os órgãos de polícia criminal levem a cabo, de imediato, as diligências possíveis com vista à recolha e exame dos vestígios do crime, à descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição. Foi isso que aconteceu na deslocação efectuada aos locais onde foram ateados os fogos, acompanhados pelo arguido que sinalizou e demonstrou como havia actuado. A diligência em si está documentada por um conjunto de fotografias que não dependem de autorização do arguido, uma vez que não se destinam à produção de prova por reconhecimento [artigo 147.º, do Código de Processo Penal]. De igual forma, o relato que, em audiência, sobre ela fizeram os inspectores da Polícia Judiciária não viola qualquer disposição legal, designadamente o disposto no artigo 356.º, n.º 7 e 8, do Código de Processo Penal, uma vez que não se trata de reprodução do conteúdo de declarações tomadas ao arguido, nem da visualização ou audição de gravações, mas de simples descrição de um facto presenciado pela testemunha, por constatação directa [em linha com a jurisprudência de todos os tribunais e versando um caso idêntico, veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 12-11-2003, processo 2050/03, em cujo sumário se pode ler: “Os depoimentos dos agentes de autoridade, cujo conhecimento dos factos receberam por assistirem à reconstituição dos crimes de incêndio pelo arguido e presenciaram este a admiti-los, não são depoimentos indirectos podem e devem ser valorados, por não estarmos perante prova proibida por lei, pois não se trata de declarações, cuja leitura seja proibida, pelo art. 356.º, n.º 7, do C.P.P.”. - disponível em http://www.dgsi.pt]. 36. Com o que improcede mais este fundamento do recurso. Ilegalidade da busca e da apreensão subsequente, por não terem sido ordenadas, autorizadas ou validadas por autoridade judiciária 37. O recorrente volta a não considerar o regime das medidas cautelares e de polícia que visam assegurar os meios de prova – artigo 251.º, do Código de Processo Penal. A Lei consagra, expressamente, a possibilidade de medidas cautelares visando a obtenção de prova que, de outra forma, poderia perder-se, provocando danos irreparáveis nas finalidades do processo. É exactamente esse o campo de aplicação do artigo 249.º e 251.º, do Código de Processo Penal, ao atribuir aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária, competência para praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova – nesse sentido, ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.3.2009 [Conselheiro Santos Cabral], processo n.º 395/09 - 3.ª Secção, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, disponível em http://www.stj.pt. 38. No caso concreto, a busca com a decorrente apreensão foi validada pelo Ministério Público [fls. 41], assim se cumprindo a exigência estabelecida pelo artigo 174.º, n.º 6 ex vi do artigo 251.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. Improcede mais este fundamento do recurso. Valoração de prova proibida por não terem sido lidos ou examinados em audiência os autos de fls. 15-16, 21 e 27, e por terem sido ouvidos como testemunhas os agentes do OPC que os recolheram 40. O recorrente baseia a sua argumentação no disposto no artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Porém, ao contrário do que refere, esta disposição legal não impõe a leitura das provas. Reza assim: “1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.” [negrito nosso] 41. De facto, o legislador quis que fosse assegurado o pleno contraditório em relação a todas as provas. Ora, “contraditório” relativamente aos “Autos” de fls. 15-16, 21 e 27 foi coisa que o recorrente exerceu com a máxima plenitude, ao longo da audiência, como aliás se constata da própria motivação do acórdão. Pelo que sempre seria materialmente infundada a arguição. 42. Mas há mais: os Autos [“O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar (…)” – artigo 99.º, n.º 1, do Código de Processo Penal] não são, em si, provas. Dão conta da obtenção de provas e dos meios usados para tal. De todo o modo, mesmo que se considere que a descrição especificada dos actos processuais em Autos constitui um documento, então sempre se deveria ponderar que, incorporando o processo desde os momentos iniciais e sendo do conhecimento dos sujeitos processuais não há razões para que eles não devam servir para formar a convicção do tribunal, sejam ou não “lidos” em audiência. Com o que improcede mais este fundamento. 43. E sobre a valoração dos depoimentos dos órgãos de polícia criminal remetemos para o que já dissemos no § 35: só não é permitida a inquirição e consequente valoração de depoimentos prestados por agentes de autoridade quando aqueles recaem sobre declarações prestadas pelo suspeito ou arguido em auto, por lhe assistir a faculdade de não prestar declarações na audiência de julgamento [tb acórdãos do STJ de 24/2/1993, CJ (STJ), Ano 93, T1, 202 e de 5/2/1998, CJ (STJ), Ano 98, T1, 192]. Erro notório na apreciação da prova 44. Para finalizar este extenso rol de invalidades, o recorrente invoca agora o erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea C), do Código de Processo Penal. 45. Como se sabe, os vícios previstos pelo artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. No caso específico do erro notório na apreciação da prova exige-se a evidência de um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores da decisão recorrida e que se traduza em uma conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. Ou seja, que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. 46. Ora, nada disso se evidencia do texto do acórdão recorrido – que surge coerente, plausível e justificado à luz de detalhada fundamentação. 47. Também não descortinamos outros vícios susceptíveis de atingir a validade da matéria de facto dada por provada [alíneas a) e b) do n.º 2 do citado artigo 410.º]; nem se detecta a inobservância de requisitos cominados sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada [n.º 3]. Assim, concluímos que, para efeitos do presente recurso, se deve considerar assente a matéria de facto constante da decisão recorrida. Crime continuado 48. Diz o recorrente que da matéria de facto dada como provada “não é de tirar outra conclusão que não seja [a de] que o arguido cometeu um só crime de incêndio florestal, na forma continuada”. E apoia-se no disposto no n.º 2 do artigo 30.º, do Código Penal. 49. Nos termos da disposição citada são pressupostos cumulativos da continuação criminosa a realização plúrima do mesmo tipo legal, a homogeneidade na forma de execução, e a lesão do mesmo bem jurídico, no quadro de uma situação exterior ao agente do crime que diminua de forma considerável a sua culpa. Ora, no caso presente, com excepção da realização plúrima do mesmo tipo de crime, nenhum dos outros requisitos resulta evidente dos factos provados – nem o recorrente os identifica. 50. O que os factos provados referem é, tão-somente, que o recorrente, em ocasiões separadas por cerca de 4 horas e em locais distintos, pertencentes a distintos concelhos [Arouca e Cinfães] ateou fogo à vegetação rasteira que existia junto à berma da estrada com o propósito de que o fogo se propagasse ao silvado, eucaliptos e demais vegetação envolvente [itens 2 e 7 dos Factos Provados]. Nenhuma outra referência ou caracterização é dada sobre a conduta do arguido, capaz de contribuir para a demonstração da homogeneidade da sua forma de actuação e para a relevância da situação exterior em termos de lhe diminuir, de forma considerável, a culpa. 51. Pelo que é de todo infundada a pretensão de subsumir as condutas do arguido à figura do crime continuado. 52. Com o que improcede mais este fundamento do recurso. Medida da pena 53. Por último, o recorrente pugna pela suavização das penas com base na diminuta área ardida, no tipo de vegetação e de arvoredo consumido pelo fogo e no seu diminuto valor. Defende que a pena deve ser fixada no mínimo legal, mantendo-se a sua substituição pela pena de suspensão de execução da prisão. 54. O arguido vem condenado pela prática, em concurso real, de dois crimes de Incêndio florestal, previstos e punidos pelo artigo 274.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal, nas penas de prisão de 3 anos e 8 meses e de 3 anos e 4 meses, a que correspondeu a pena conjunta de 5 anos, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova assente num plano individual de readaptação social, executado pelos serviços de reinserção social, durante o tempo de duração da suspensão. 55. Temos presente que, nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; e que, nos termos do artigo 71.º, n.º 1 a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerando e atendendo a todas as circunstâncias do caso. 56. A pena prevista para cada um dos crimes é de prisão de 3 a 12 anos. 57. Considerando que: ■ o arguido sofre de atraso mental ligeiro que não o incapacita de, no momento da prática do facto, avaliar a ilicitude de um comportamento de incendiário ou de se determinar de acordo com essa avaliação e nem sequer a capacidade para avaliar a ilicitude desse acto ou a sua determinação de acordo com a sua avaliação se encontra diminuída [item 13. dos Factos Provados]; ■ a pequena área ardida – 500 m2 no primeiro caso, e 100 m2 no segundo – e o baixo valor do prejuízo sofrido, calculado, no primeiro caso, em €150 [itens 3., 4. e 8. dos Factos Provados] – o que, dadas as circunstâncias de tempo e de densidade florestal denota alguma inabilidade ou falta de determinação na acção; ■ o perigo inerente à sua acção, se bem que pondo em causa apenas bens materiais de valor consideravelmente elevado [itens 5. e 9.]; ■ as suas condições pessoais e situação económica – é padeiro, aufere cerca de 400 € mensais, tem o 120 ano de escolaridade, vive com os pais e um irmão, encontra-se familiar e socialmente inserido, é apreciado na comunidade onde vive e não tem antecedentes criminais [itens 16. a 21, dos Factos Provados]; e, ■ são muito fortes as exigências de prevenção geral, geradas pela intensidade devastadora de tipo de sinistros e — — entendemos que são justas e adequadas as penas de prisão de 3 anos e 4 meses, para o primeiro crime; e de prisão de 3 anos, para o segundo. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas [artigo 77.º, do Código Penal], atenta a gravidade do ilícito global – em que a ênfase do perigo gerado pela acção surge mitigada pela reduzida expressão dos prejuízos causados – e, por outro lado, a avaliação da personalidade do recorrente marcada pelo designado “atraso mental ligeiro” e pela estima generalizada que recolhe junto da comunidade, consideramos justa e adequada a pena conjunta do concurso de prisão de 4 anos – suspensa na sua execução nos termos definidos pelo acórdão recorrido. Nesta parte, e só nesta parte, procede o recurso. 58. Em síntese: I - Improcede a arguição das ilegalidades e nulidades, tanto as referentes aos actos processuais como as atinentes ao acórdão [erro notório na apreciação da prova]. II - É infundada a pretensão de configurar a actuação do recorrente como um crime continuado. III - Revisitando a medida da pena e atentas as circunstâncias específicas do caso, fixam-se as mesmas em valores mais próximos do limite mínimo. A responsabilidade pelas custas Uma vez que o arguido decaiu parcialmente no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar [artigos 513.º e 514.º, do CPP]. Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 5 [cinco] UC, e a procuradoria em um quarto desta [artigos artigo 87.º, n.º 1, alínea b) e 3 e 95.º, n.º 1, do CCJ]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam em: Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente B………., alterando as penas determinadas pelo acórdão recorrido que agora se fixam, respectivamente, em prisão de 3 [três] anos e 4 [quatro] meses, e de 3 [três] anos – e, em resultado do cúmulo jurídico, a pena conjunta de 4 [quatro] anos de prisão, substituída por pena de suspensão de execução da prisão, por igual período, sujeita a regime de prova nos termos estabelecidos pela decisão recorrido. [Elaborado e revisto pelo relator] Porto, 23 de Setembro de 2009 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade |