Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
870/14.5TBMAI-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DE BENS
INÍCIO
PERÍODO DE CESSÃO
Nº do Documento: RP20170124870/14.5TBMAI-E.P1
Data do Acordão: 01/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 748, FLS 80-85)
Área Temática: .
Sumário: O início do período de cessão só poderá começar a contar-se da data do despacho inicial havendo inexistência ou insuficiência de bens nos termos do artigo 232.º, CIRE; sendo determinada a liquidação de bens, como no caso dos autos, o início do período de cessão reporta-se à data do rateio final.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 870/14.5TBMAI-E.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

B… apresentou-se à insolvência, requerendo a concessão do benefício da exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nos artigos 235.º e ss. CIRE.

Decretada a insolvência, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante em 2014.04.08.

O insolvente, alegando que passaram mais de dois anos sobre a data do despacho inicial sem que o processo de insolvência tenha sido encerrado por razões que não lhe são imputáveis, requereu que o prazo de cinco anos previsto no artigo 237.º, alínea b), CIRE, fosse contado a partir do despacho inicial.

O MP pronunciou-se no sentido do indeferimento.

Sobre aquele requerimento recaiu o seguinte despacho:

«Pese embora nos presentes autos tenha sido formulado, pelo devedor, pedido de exoneração do passivo restante, o certo é que os autos prosseguiram para liquidação.
Tendo em conta que a contagem do prazo fixo, de cinco anos, previsto para a duração da cessão de rendimento disponível, não tem como referência a data em que é proferido o despacho inicial, mas sim, a data de encerramento do processo de insolvência e tendo sido determinado que se procedesse a liquidação dos bens existentes, o período de cessão só começa a contar da data do rateio final (cf. artigo 230º/1/a) do CIRE), momento em que a Lei prevê o encerramento do processo.
Pelo exposto, indefiro o requerido.
Notifique».

Inconformado, apelou o insolvente, apresentando as seguintes conclusões:
1.
Tem o presente recurso por objeto o douto despacho prolatado pelo tribunal a quo no decurso dos presentes autos, com a referência n.º 372368787.
2.
Tal acertamento jurídico surge na sequência do requesto apresentado pelo aqui Recorrente a 16 de Fevereiro último, ao qual lhe foi atribuído a referência n.º 8923355, através do qual foi requestado pelo Recorrente que,
3.
Todavia, aquele acertamento jurídico jamais pode ser aceite, porquanto, não se coaduna com as exigências axiológicas e teleológicas atinentes ao incidente de exoneração do passivo restante, consagrado entre nós. Vejamos.
4.
No pretérito dia 14 (catorze) de Fevereiro de 2014, foram os presentes autos espoletados com a apresentação à insolvência do aqui Devedor.
5.
Nesse seguimento, a 18 (dezoito) de Fevereiro desse mesmo ano, foi prolatada douta sentença que declarou a insolvência do aqui Devedor.
6.
Concomitantemente, aquando do petitório de apresentação à insolvência, o aqui Devedor requestou que lhe fosse exonerado o passivo restante, nos termos do art. 235.º e seguintes do CIRE).
7.
Por não se verificar in casu qualquer uma das hipóteses estatuídas no art. 238.º do mesmo diploma legal, foi proferido a 08/04/2014, douto despacho inicial de exoneração do passivo restante.

SUCEDE QUE
8.
No caso sub judice, não obstante ter já passado mais de 02 (dois) anos sobre o proferimento de despacho inicial de exoneração do passivo restante,
9.
A verdade é que, por causa não imputável ao Devedor. os presentes autos de insolvência ainda não foram encerrados.
10.
O que impede que o período de cessão inicie e produza os seus efeitos,
11.
E obstaculiza a concretização do principio axiológico e teleológico inerente ao incidente de exoneração do passivo restante,
12.
Sendo certo que, não pode o aqui devedor ser prejudicado pelo comportamento dos demais intervenientes processuais, que originou na delonga no encerramento dos presentes autos.
13.
Tanto mais que, desde a prolação do despacho inicial de exoneração do passivo restante que o devedor cumpre e cumpriu escrupulosamente as obrigações a que se encontra adstrito e que se encontram enunciadas no n.º 4 do art. 239.º do CIRE.
14.
Destarte, dúvidas não podem subsistir de que, a decisão a quo não se coaduna com as exigências axiológicas e teleológicas enunciadas no artigo 235.0 e seguintes do CIRE.
15.
Pelo que, deve a mesma ser revogada e substituída por uma outra que, fixe o início do período de cessão em 08/04/2014, data do proferimento do despacho inicial de exoneração do passivo restante ou então a partir do momento em que os presentes autos "ficaram em suspenso", por causa não imputável ao Devedor, só assim se respeitando a axiologia e teleologia inerente ao art. 235.º do CIRE;
16.
As presentes alegações de recurso tem suporte legal nos art. 235.º 236.º, 237.º, 238.º e 239.º do CIRE e, bem assim, em todas as demais disposições legais que V/Exa. consideram aplicáveis in casu.

Nestes termos,
E nos melhores de Direito que V/Exa. proficuamente suprirá, devem as presentes alegações de recurso ser julgadas procedentes, por provadas e, por via disso, alterar-se a decisão a quo nos exatos termos pedidos das Conclusões supra, só assim se fazendo inteira e sã
Justiça!

2. Fundamentos de facto

Os factos relevantes constam do relatório.

3. Do mérito do recurso

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se em saber se, tendo sido determinada a liquidação do activo, o dies a quo do prazo de cinco anos previsto no artigo 239.º, n.º 2, CIRE, pode ser a data do despacho inicial de exoneração do passivo restante.

Insurge-se o apelante contra o indeferimento da sua pretensão de que o prazo de cinco anos previsto no artigo 239.º, n.º 2, CIRE, fosse contado a partir do despacho inicial.

Sem razão, porém.

Dispõe o artigo 239.º, n.º 1, CIRE, que tendo sido formulado pedido de exoneração do passivo restante pelo devedor, e não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes.

De acordo com o n.º 2 deste preceito, o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência ─ período da cessão ─ o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.

Estabelecendo a lei que o período de cessão tem início após o encerramento do processo de insolvência, importa apurar quando ocorre tal encerramento.

A resposta encontra-se no artigo 230.º, CIRE, sob a epígrafe «Quando se encerra o processo», cujo n.º 1 é do seguinte teor:

Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:

a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º;

b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;

c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;

d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.

e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º

As alíneas b), c) e d), são manifestamente inaplicáveis ao caso vertente.

O mesmo se diga acerca da alínea e).

Com efeito, a declaração de encerramento do processo no despacho inicial só pode ocorrer se se verificar a inexistência de bens (ou, anomalamente, sendo o despacho liminar proferido tardiamente, tendo já ocorrido o rateio).

Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, pg. 347, escreve:
“De acordo com o artigo 230.º, 1, e), o juiz declara o encerramento do processo de insolvência no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante se esse encerramento ainda não tiver sido declarado. No entanto, a letra do preceito, não diz tudo e uma leitura mais apressada conduziria a soluções indesejáveis”.

E a fls. 540-1 explica:

“O despacho inicial é proferido na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes (art.239.º,1). Se nesse despacho inicial o juiz decretasse sempre o encerramento do processo quando nessa altura o processo de insolvência ainda não estivesse encerrado, o devedor com bens sairia profundamente beneficiado. Com efeito, o início da venda dos bens só tem lugar, em regra, após a assembleia de apreciação do relatório (art. 158.º, 1). Mas nessa mesma assembleia ou nos 10 dias subsequentes é proferido o despacho inicial, que declararia encerrado o processo. Não haveria assim tempo para proceder à venda de bens do devedor.
Daí que a existência de bens na massa para liquidar impeça que o juiz decrete o encerramento no despacho inicial. E isto apesar do art.230,1, e), que deve por isso ser objecto de interpretação restritiva.”

Concluindo a pgs. 542 que

“Se não há insuficiência da massa e há liquidação, o encerramento do processo de insolvência terá lugar após a realização do rateio final (art. 230.º, 1, a). Não faz então qualquer sentido aplicar nessa hipótese o art. 230.º, 1,e)”.

Na síntese de Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, pg. 875,

“…tendo sido requerida a exoneração do passivo restante, duas situações podem ocorrer: ou há património actual que deve ser liquidado ou não há. Neste último caso, tanto pode suceder que a inexistência já seja conhecida à data do proferimento do despacho inicial, como não.
Ora, se houver património a liquidar, não se vê como deva – ou possa – o despacho inicial declarar o encerramento do processo de insolvência, o qual só poderá ter lugar após a concretização da liquidação e rateio.”

Afastada a aplicação da alínea e) do artigo 230.º, CIRE; resta a alínea a): o processo é declarado encerrado após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º se tiver sido interposto recurso do despacho inicial.

E bem se compreende que assim seja, atenta a finalidade do processo de insolvência, proclamada no artigo 1.º, n.º 1, CIRE: a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.

Recorde-se que, de acordo com o artigo 182.º, n.º 1, CIRE, a distribuição e o rateio final só podem ter lugar depois de encerrada a liquidação da massa.

Neste sentido, veja-se Luís Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 5.ª edição, Almedina, pg. 273, que afirma:
“O encerramento do processo de insolvência constitui a fase final do mesmo, pelo que logicamente deverá ocorrer uma vez realizados os fins previstos nesse mesmo processo, a que se refere o art.º 1.º, ou seja, a liquidação do património do devedor e a repartição do respectivo produto pelos seus credores (art.º 230.º, n.º 1, a), ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência”.

Na jurisprudência veja-se os acórdãos da Relação de Coimbra, de 2014.10.28, Moreira do Carmo, Proc. n.º 2544/12.2TBVIS.C1; da Relação de Guimarães, António Santos, Processo n.º 498/14.0TBGMR-G.G1; e da Relação de Évora, Mata Ribeiro, Processo n.º 5422/10.6TBSTB-H.E1, todos na base de dados do ITIJ.

Sintetizando:
O início do período de cessão só poderá começar a contar-se da data do despacho inicial havendo inexistência ou insuficiência de bens nos termos do artigo 232.º, CIRE; sendo determinada a liquidação de bens, como no caso dos autos, o início do período de cessão reporta-se à data do rateio final.

Não se desconhece que a liquidação do activo e subsequente rateio podem se prolongar por vários anos, por diversas razões (complexidade devido à quantidade e natureza dos bens, negligência do administrador da insolvência, acumulação de processos; etc).

Embora se desconheçam as razões do alegado atraso, ainda que não sejam imputáveis ao apelante, carece de fundamento legal a pretensão de fazer reportar, retroactivamente, o início do período ao momento da prolação do despacho inicial de exoneração do passivo restante.

4. Decisão

Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela massa insolvente (artigos 303.º e 304.ºCIRE).

Porto, 24 de Janeiro de 2017
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
José Igreja Matos
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Sumário
O início do período de cessão só poderá começar a contar-se da data do despacho inicial havendo inexistência ou insuficiência de bens nos termos do artigo 232.º, CIRE; sendo determinada a liquidação de bens, como no caso dos autos, o início do período de cessão reporta-se à data do rateio final.

Márcia Portela