Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016707 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DIREITO À VIDA PERDA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199602149540929 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 ART562 ART566 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/03/07 IN BMJ N215 PAG218. AC STJ DE 1978/05/17 IN BMJ N278 PAG256. AC STJ DE 1995/02/14 CJ T1 ANOIII PAG79. | ||
| Sumário: | I - No juízo de equidade que deve presidir à determinação concreta da indemnização pela perda do direito à vida deverá atender-se ao grau de culpa do lesante, ao valor intelectual e humano da vítima, a sua idade, formação académica, qualidade de trabalho e idoneidade moral, afigurando-se ajustada a quantia de 3.000 contos fixada na 1ª instância tendo em conta a idade de 18 anos da vítima, estudante com perspectivas de conseguir uma profissão de nível superior, pessoa saudável e com longa vida pela frente. II - Também quanto aos danos não patrimoniais, fixados na primeira instância em 2.000 contos para cada um dos progenitores, que sofreram abalo profundo e enorme dor, tal quantia mostra-se adequada. III - Os juros moratórios sobre as quantias fixadas a título de danos não patrimoniais contam-se a partir da data da sentença. | ||
| Reclamações: | |||