Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540929
Nº Convencional: JTRP00016707
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À VIDA
PERDA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199602149540929
Data do Acordão: 02/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART562 ART566 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/03/07 IN BMJ N215 PAG218.
AC STJ DE 1978/05/17 IN BMJ N278 PAG256.
AC STJ DE 1995/02/14 CJ T1 ANOIII PAG79.
Sumário: I - No juízo de equidade que deve presidir à determinação concreta da indemnização pela perda do direito à vida deverá atender-se ao grau de culpa do lesante, ao valor intelectual e humano da vítima, a sua idade, formação académica, qualidade de trabalho e idoneidade moral, afigurando-se ajustada a quantia de 3.000 contos fixada na 1ª instância tendo em conta a idade de 18 anos da vítima, estudante com perspectivas de conseguir uma profissão de nível superior, pessoa saudável e com longa vida pela frente.
II - Também quanto aos danos não patrimoniais, fixados na primeira instância em 2.000 contos para cada um dos progenitores, que sofreram abalo profundo e enorme dor, tal quantia mostra-se adequada.
III - Os juros moratórios sobre as quantias fixadas a título de danos não patrimoniais contam-se a partir da data da sentença.
Reclamações: