Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
759/22.4T8VCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL FERREIRA
Descritores: DIVÓRCIO
ACORDO QUANTO A ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES
EFEITOS
Nº do Documento: RP20250306759/22.4T8VCD-A.P1
Data do Acordão: 03/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Tendo os cônjuges, aquando do divórcio, acordado que o marido pagaria à mulher uma quantia a título de alimentos, acordo que foi homologado pelo conservador do registo civil, a eventual estipulação (invocada por aquele) de que essa quantia se destinava a pagar as prestações de empréstimo e juros respeitantes à aquisição da casa que é bem comum do casal, bem como outras despesas da fracção até à satisfação daquele crédito, constitui uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo do acordo homologado.
II – Não constando tal estipulação de qualquer documento, a mesma não pode ser provada nem por prova testemunhal, nem por presunção judicial.
III – Se o acordo homologado por decisão equiparada a decisão judicial respeita a alimentos, que não se confundem com encargos da vida familiar, não é possível imputar a pensão de alimentos, total ou parcialmente, ao pagamento das despesas atinentes ao imóvel comum, posto que tal constituiria uma interpretação contrária ao teor de um documento que constitui uma formalidade ad substantiam.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 759/22.4T8VCD-A.P1
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I AA requereu, no Juízo de Família e Menores de Vila do Conde, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em 13/05/2022, a instauração de inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, subsequente ao seu divórcio de BB, decretado em 20/04/2005, indicando como cabeça-de-casal o requerido, que foi nomeado por despacho de 18/05/2022.
O cabeça-de-casal prestou compromisso de honra por escrito e apresentou relação de bens.
Na relação de bens apresentada, o cabeça-de-casal relacionou um bem imóvel, correspondente à fracção autónoma, para habitação, de um prédio em regime de propriedade horizontal.
Notificada a requerente do inventário, esta, por intermédio do requerimento de 25/07/2022, apresentou reclamação à relação de bens, reclamando, além do mais, a falta de relacionação de diversas verbas de passivo, correspondentes a dívidas do cabeça-de-casal à requerente:
1) prestações mensais relativas ao empréstimo para aquisição do imóvel por si exclusivamente pagas no período compreendido entre 11 de Setembro de 2005 e 11 de Dezembro de 2017, no montante de € 55.092,19 de prestações e € 10.440,83 de juros;
2) quotas de condomínio e para obras respeitantes ao mesmo imóvel por si exclusivamente pagas nos anos de 2005 a 2022, no montante total de € 3.301,84;
3) prémios de seguro, do ramo “risco imobiliário” por si exclusivamente pagos nos anos de 2005 a 2017, no montante total de € 10.821,03;
4) prémios de seguro, do ramo “riscos múltiplos habitação” por si exclusivamente pagos no período compreendido entre 24 de Maio de 2014 e 18 de Julho de 2022, no montante total de € 3.134,73;
5) I.M.I. por si exclusivamente pago nos anos de 2005 a 2021, no montante total de € 5.895,19;
6) comissão de distrate da hipoteca que incidia sobre o imóvel por si exclusivamente paga em 25/01/2018, no montante total de € 159,90.
Alegando que a soma destes montantes ascende a € 89.501,09 e que o requerido é responsável por metade deste valor, a requerente reclama um crédito sobre aquele no montante de € 44.750,55 – anota-se que existe aqui um erro de cálculo por parte da requerente, pois a soma das parcelas indicadas ascende a € 88.845,71 e não ao valor por si indicado, pelo que metade do mesmo corresponde a € 44.422,86.
O cabeça-de-casal respondeu, alegando que, aquando do divórcio, ficou acordado que pagaria prestação de alimentos à requerente, no montante de € 600,00 mensais, quantia que seria destinada à amortização do empréstimo e outras despesas atinentes à fracção até à satisfação do crédito bancário, e que pagou desde Fevereiro de 2005 até Dezembro de 2017, sendo as restantes despesas, eventualmente com excepção do I.M.I., a partir de Janeiro de 2018 da responsabilidade única da reclamante porque ligadas ao uso da fracção.
Por requerimentos de 05/06/2023, 29/06/2023 e 28/09/2023, a requerente requereu o aditamento à relação de bens de outras quantias pagas respeitantes ao condomínio dos anos de 2022 e 2023 (obras, quota e fundo de reserva), nos montantes de € 700,00, € 150,15 e € 700,00, respectivamente, e ao IMI do ano de 2021 no montante de € 148,22.
Após produção de prova, foi proferido o despacho de 07/05/2024, no qual se decidiu reconhecer “um crédito da interessada AA sobre o cabeça de casal, BB, correspondente a metade das despesas por si pagas e referentes ao prédio a partilhar, constante do ativo da relação de bens, e que até à reclamação de bens ascende a € 2.410,07 (dois mil quatrocentos e dez euros e sete cêntimos), sem prejuízo de mais atualizações até à partilha.
Este valor e a sua atualização será atendido na partilha.
Deste despacho veio a requerente, e interessada reclamante, interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem, na parte relevante:
«I -A requerente AA efectivamente tem um credito sobre o cabeça de casal – seu ex-marido -BB, muito superior ao que lhe foi considerado parcialmente provado pela sentença de que aqui recorre
(…)
VI- Os seiscentos euros que o ex-marido pagou à ex-mulher eram a titulo de pensão de alimentos à mesma e não pagamentos de prestações e/ou outros encargos
VII- Tudo CONFORME o acordo de pensão de alimentos no valor de 600€ que se comprometeu a pagar à ex-mulher aquando do divórcio de ambos - acordo transitado em julgado e homologado em 20/04/2005
VIII- A requerente AA contribuía ainda mensalmente para os estudos da filha do casal com cerca de quinhentos euros
IX-Esse dinheiro para o sustento e estudos da filha maior saia dos seus rendimentos
X-Mais, os anteriores estudos da filha, após o divorcio dos pais, e depois a subsistência da filha maior foram também garantidos pela progenitora mãe com quem vivia.
(…)
XV- aquela divida no montante global de 89.501,09€ (oitenta e nove mil quinhentos e um euros e nove cêntimos) – é uma dívida comum do casal (a requerente AA e o requerido BB...)
XVI-E porque comum assiste à reclamante o direito a ser ressarcida de metade das quantias que pagou do seu próprio bolso ou metade de 89.501,09€ (oitenta e nove mil quinhentos e um euros e nove cêntimos)
XVII-Que prefigura a quantia de 44.750,55 € (quarenta e quatro mil setecentos e cinquenta euros e cinquenta e cinco cêntimos).
XVIII- Está o requerido BB obrigado a ressarcir à ex-mulher a requerente AA aquela quantia de 44.750,55 € quarenta e quatro mil setecentos e cinquenta euros e cinquenta e cinco cêntimos.
XIX-Acrescida das demais despesas e encargos na proporção de metade que até - à efectiva partilha daquele bem imóvel comum - continua a suportar a requerente AA
XX-A requerente AA pagou todas as despesas e todo o valor aquisitivo do referido imóvel e todos os encargos e continua a pagar até ao momento, pagou todas as prestações do empréstimo bancário e respectivos juros, encargos com seguro, impostos, distrate de hipoteca condomínio, e continua a pagar todos os encargos e impostos até ao momento e todas as demais despesas próprias do imóvel
(…)
XXIV-O acordo de alimentos a prestar pelo requerido BB á requerente AA implicou o pagamento de seiscentos euros mensais com inicio no mês de Fevereiro de 2005.
XXV-Como refere no item 20 da resposta à reclamação o requerido BB afirma que pagou seiscentos euros mensais de alimentos à requerente AA desde Fevereiro de 2005 até Dezembro de 2017, inclusive, durante cento e cinquenta e cinco meses.
(…)
XXIX- A filha do casal recebia da mãe mensalmente quantia equivalente (quinhentos euros) à que o pai dava à filha quando esta estudava medicina em Espanha,
XXX-A Mãe, aqui recorrente, custeava a subsistência e os estudos da filha maior depois do divorcio e antes desta ter ido estudar Medicina para Espanha
XXXI – A fixação de alimentos de 600 euros mensais ao ex cônjuge mulher aqui recorrente, e aceite por ambos os ex-cônjuges, foi decretada pelas adequadas vias legais e foi cumprido o seu pagamento como pensão de alimentos pelo “recorrido” BB desde Fevereiro de 2005 até Dezembro de 2017
XXXII-A fixação de alimentos ao ex-cônjuge resulta de prova documental (acordo homologado com trânsito em julgado)
XXXIII -Nenhuma testemunha infirmou tal documento/acordo, nem outro documento fez prova em contrário aquele.
XXXIV -Ninguém colocou em crise o referido documento/acordo.
XXXV -Por aquele documento/acordo o cabeça de casal obrigou-se a prestar alimentos à ex esposa no valor de 600€ mensais
XXXVI -Nunca, em momento algum o cabeça de casal interpôs qualquer processo para cessar ou alterar aquela pensão de alimentos a que estava obrigado por decisão transitado em julgado em 20 Abril de 2005
(…)
XLIV – a decisão da qual aqui se recorre (…) nunca deveria ter sido esta e vejamos porque o não poderia ter feito:
a) A pensão de alimentos resulta de prova documental.
b) Nenhuma testemunha infirmou tal documento, nem outro documento fez prova em contrario àquele.
c) Ninguém colocou em crise o referido documento.
d) Por aquele documento o cabeça de casal obrigou-se a prestar alimentos à ex esposa.
e) Em momento algum da presente acção o cabeça de casal reclamou 50% ou a totalidade do que houvesse eventualmente pago como se fora a titulo de IMi, juros, prestações de amortização de empréstimo, etc...
f) Se o cabeça de casal tivesse efectivamente pago qualquer prestação ou outro encargo comum era isso que viria reivindicar, como fez a aqui recorrente...
g) E não o fez porque efectivamente não pagou prestação alguma, nem IMI algum, nem qualquer outro encargo...
h) Pagou foi seiscentos euros de alimentos mensais à ex-esposa e nada mais...
i) Nunca, em momento algum o cabeça de casal interpôs qualquer processo para cessar, ou alterar aquela pensão de alimentos a que estava obrigado por decisão transitado em julgado conforme resulta dos autos.
XLV-. Aquela decisão aqui recorrida viola ainda o disposto da 20ª,205 ª e 202 da C.R.P., nos artsº 341º, 342 º, 343, 344, 345, 346º, 347, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 358º, 362, 363, 371º, 376º, 392, 393, 396º, artº 1697º, 1726º, 1730º, 1675º, 2013º 2015º, 2016º, 2009º a) 2003º, 2004º, 2005º, 2006º, 2008º, 2012º, 2014º, 2016 º,2016-A, 2019 todos do Código Civil, e os artºs 5º, 6º, 154 º, 410º 411º 412º 413º 414º, 415º 417º 421º 423º 424º 425º 444º 446º Nº 3 452º 612º 607º, 608 nº 2, 615º nº 1 d), 617º, 640º do CPC.
XLVI – Todas as demais questões que se afigurem úteis conhecer e com interesse para a boa e sã decisão da causa.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável deve ser concedido provimento ao presente recurso com as legais consequências,sendo revogada a douta sentença da qual se recorre e / ou a mesma ser substituída por outra que dê sequência ao processo judicial, seguindo os demais termos até ao conhecimento do mérito da mesma, tudo com as demais consequências legais e tudo o mais que no interesse da recorrente for apurado e puder ser avaliado pelo Tribunal para onde se recorre e como sempre se fará a tão acostumada,
Sã e Integral Justiça».
O cabeça-de-casal apresentou contra-alegações, invocando que o recurso visa a reapreciação de matéria de facto, mas a recorrente incumpriu com o ónus previsto no art. 640º do C.P.C., não indicando quais os factos que considera incorrectamente provados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, nem as concretas passagens da gravação em que se funda o seu recurso, pelo que deve ser rejeitado o recurso na parte da impugnação da matéria de facto, defendendo a rejeição do recurso no que respeita à matéria de direito, por não ter sido cumprido o ónus previsto no art. 639º, nº 2, do C.P.C., pois a recorrente limitou-se “a citar disposições legais a esmo sem concretizar relativamente a cada uma delas, qual o vicio de que padece a sentença recorrida”, e pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), e tendo ainda em conta que “as questões que integram o objeto do recurso e que devem ser objeto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor”, cabendo ao tribunal de recurso “apreciar as questões solicitadas, sob pena de omissão de pronúncia”, mas não “responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado para a sua sustentação” (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª ed. actualizada, 2022, págs. 135 e 136), são as seguintes as questões a tratar, por ordem lógica de precedência:
a) admissibilidade do recurso;
b) impugnação da matéria de facto;
c) reconhecimento do crédito reclamado pela recorrente.
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Vejamos a primeira questão.
Aduz o recorrido que a recorrente não deu cumprimento aos ónus previstos no art. 640º do C.P.C., no que concerne à parte do recurso que visa a reapreciação de matéria de facto, e também não cumpriu com o ónus previsto no nº 2 do art. 639º do C.P.C..
Como decorre das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, o que a recorrente põe efectivamente em causa (ainda que não o tenha feito da forma mais clara e escorreita) é a consideração como provado pelo tribunal recorrido de que a prestação de alimentos que lhe foi paga pelo cabeça-de-casal se destinasse a liquidar as prestações mensais de capital e juros relativos à amortização do empréstimo para aquisição do imóvel comum e outras despesas relacionadas até à satisfação do crédito bancário e a consequente decisão de redução do crédito reclamado pela recorrente em conformidade. A recorrente defende que tal não está provado e que o recorrido se obrigou a prestar alimentos, como consta do acordo efectuado no divórcio, pretendendo em consequência que lhe seja reconhecida a totalidade do crédito que reclamou.
Ora, daqui resulta que o objecto do recurso contende com matéria de facto, sendo a alteração da decisão de direito consequência do que se alterar quanto à matéria de facto.
E, sendo assim, não tem aplicação no caso o disposto no nº 2 do art. 639º do C.P.C. que respeita aos casos em que o recurso versa sobre matéria de direito.
Portanto, nesta parte não colhe a objecção nesse sentido levantada pelo recorrido, mostrando-se desnecessário apreciar se as indicações apostas pela recorrente cumprem ou não os requisitos daquela norma.
Relativamente ao art. 640º do C.P.C., o mesmo contende com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Com efeito, o recurso pode ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada (cfr. art. 638º, nº 7, e 640º do C.P.C.).
Neste caso, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (nº 1 do art. 640º):
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No que respeita à alínea b) do nº 1, e de acordo com o previsto na alínea a) do nº 2 da mesma norma, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
No caso, o recorrido defende que a recorrente não indicou quais os factos que considera incorrectamente provados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, nem as concretas passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
Vista a motivação do recurso, verifica-se que a recorrente impugna a matéria constante do ponto 12 e alude aos pontos 13 e 14, mas neste caso apenas para referir que “não faz qualquer sentido dar como provados” estes factos (parágrafo 65), não esclarecendo se “não faz sentido” porque os factos não se provaram, ou porque tais factos não relevam para a decisão da questão de direito (anote-se que a recorrente não impugnou o recebimento das quantias aludidas no ponto 13, pelo que dificilmente se perceberia que pretendesse que tal facto fosse considerado não provado – aliás, de toda a argumentação no recurso se percebe que a mesma admite esse recebimento, simplesmente põe em causa a finalidade da prestação).
Logo, quanto aos pontos 13 e 14 não há dúvidas que não se verificam no caso os requisitos para a impugnação da matéria de facto, não tendo sido indicada qualquer alteração pretendida, nem as razões da discordância, nomeadamente por referência a meios de prova, nem qual a decisão que pretende seja proferida nessa parte, para além de nas conclusões não fazer qualquer referência a esses dois pontos dos factos provados.
Já quanto ao facto do ponto 12 a recorrente indica que o mesmo não deve ser considerado provado e aduz as razões pelas quais defende essa solução, que não passa por prova que esteja gravada (e daí que nesta parte não haja que fazer apelo à indicação de passagens da gravação), pois nenhuma testemunha se lhe referiu, como foi aludido na própria decisão recorrida, mas por entender que a prova documental que existe não permite que o tribunal possa concluir pela prova do facto em questão, como o fez. Nesta parte, está pois cumprida a exigência do art. 640º do C.P.C..
Conclui-se, portanto, que a recorrente não cumpre com o especial ónus de alegação que lhe incumbia quanto à matéria prevista no art. 640º, nº 1, do C.P.C., no que concerne aos pontos 13 e 14 dos factos provados, apenas o cumprindo quanto ao ponto 12 dos factos provados.
A consequência do incumprimento das especificações previstas no art. 640º, nº 1, do C.P.C., é a rejeição do recurso na parte respectiva.
Assim, em conformidade com o disposto nesta disposição legal, rejeita-se o recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto relativa aos pontos 13 e 14 dos factos provados da sentença recorrida, por incumprimento da recorrente do exigido no art. 640º, nº 1, do C.P.C., sendo admissível na parte restante.
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Passemos à segunda questão.
Assente que a recorrente cumpriu com as exigências respeitantes à impugnação da matéria de facto no que concerne ao ponto 12 dos factos provados, apreciemos da alteração pretendida.
A recorrente pretende que este facto [Cabeça de casal e interessada/reclamante acordaram que a prestação de alimentos que o cabeça de casal pagou à interessada destinava-se a que a interessada AA continuasse a liquidar as prestações mensais de capital e juros relativos à amortização do empréstimo contraído pelo ex casal, bem como outras despesas atinentes à mesma fração e ao seu uso até à satisfação daquele crédito bancário, conforme acordado por ambos.] seja considerado não provado.
Quanto a este facto, na sentença recorrida motivou-se a respectiva prova da seguinte forma: “E pese embora, não tenha sido referido pelas testemunhas que cabeça de casal e interessada tinham acordado que esse pagamento se destinava a liquidar as prestações para amortização do crédito da casa e outras despesas da casa, tal se conclui, sem margem para dúvidas, tendo por base as seguintes premissas.
O cabeça de casal pagou a prestação de € 600,00 desde o divórcio até 2017, aliás até pagou dois meses antes do divórcio, e esse pagamento ocorreu precisamente até à data em que se verificou a amortização total do empréstimo. Tendo em conta o total de € 65.533,02, conclui-se que a prestação mensal ascendeu, mensalmente, e durante os anos que interessada pagou a cerca de € 448,00. Deste modo, os € 600,00 mensais que recebeu eram suficientes, para pagamento da prestação. O cabeça de casal suportou ainda outros encargos tal como o custo com a formação da filha, o que não onerou na totalidade os encargos da interessada, que auferiu um vencimento líquido no mínimo de €1.400,00, como professora.
Depois, há um pormenor que nos leva a crer que os € 600,00, embora tivessem sido denominado[s] de alimentos, se destinaram efetivamente a assegurar à interessada o pagamento das despesas mensais relacionadas com prédio, mostrando-se a quantia suficiente para pagamento da amortização mensal do empréstimo: as entregas de € 600,00 pelo cabeça de casal foram realizadas até à amortização do empréstimo, tendo cessado nessa altura.
E não parece ter resultado a necessidade de ser instaurada uma ação para cessação de alimentos e nem a cabeça de casal veio reclamar qualquer crédito a esse título, após 2017, tendo aceitado a cessação do pagamento mensal de € 600,00.
Esta circunstância, aliada às restantes, levou o tribunal a dar credibilidade à versão do cabeça de casal, ou seja de [que] o cabeça de casal e a interessada acordaram que aquele continuaria a pagar as prestações mensais de capital e juros relativas à amortização do empréstimo contraído pelo ex-casal, para aquisição da fração habitacional, bem como outras despesas atinentes à mesa fração, mostrando-se os € 600,00 suficientes para a satisfação desses encargos.
Resulta da motivação do tribunal recorrido que a sua convicção se formou com base em presunção judicial – ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, conforme decorre do art. 349º do Código Civil.
Com efeito, não há prova testemunhal sobre o assunto, como se reconhece na decisão recorrida e, compulsados os autos, igualmente não há prova documental de onde tal facto resulte.
Dos autos o que consta é apenas uma certidão da Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde contendo a acta da conferência de divórcio por mútuo consentimento e os acordos apresentados pelos cônjuges respeitantes à atribuição da casa de morada de família, aos alimentos a prestar ao cônjuge que deles careça e à relação de bens comuns.
E do acordo quanto aos alimentos, cujo título é “Acordo Celebrado entre os requerentes AA e BB relativamente aos alimentos a prestar ao cônjuge que deles careça”, o que consta é que “O requerente BB pagara à requerente AA a título de alimentos o montante mensal de 600 euros (seiscentos euros) a depositar por transferência bancária para a conta n.º ..., NIB ..., do Banco 1...” e que “O pagamento da mesma inicia-se em Fevereiro do corrente ano”.
Considerando que a certidão emitida é um documento autêntico (art. 369º do C.C.) e que dela consta um outro documento autêntico (a acta da conferência de divórcio) e três documentos particulares (os acordos apresentados na diligência), os quais se encontram assinados por ambos os declarantes, no caso os ora recorrente e recorrido, sem que qualquer deles tenha impugnado a sua assinatura e o respectivo conteúdo (cfr. art. 374º do C.C.), verifica-se que está plenamente provado que os então cônjuges compareceram perante o Conservador do Registo Civil, declararam o seu propósito de se divorciarem e que havia acordo quanto à prestação de alimentos, apresentaram os acordos referidos, com o teor que deles consta, os quais foram homologados e foi decretado o divórcio por decisão do Conservador, está também plenamente provada a existência da declaração quanto ao acordo relativo à prestação de alimentos tal como consta do documento e consideram-se provados os factos compreendidos na declaração (cfr. arts. 371º e 376º do C.C.), ou seja, no que ao caso interessa, a factualidade atinente a que o ora recorrido ficou a pagar à ora recorrente, identificada como “cônjuge carecido de alimentos”, o montante mensal de € 600,00 a título de alimentos (sublinhado nosso).
Como decorre do art. 1775º do Código Civil, o pedido de divórcio por mútuo consentimento implica, para além do mais, o acordo dos cônjuges, apresentado em documento, sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o destino da casa de morada de família e o destino dos animais de companhia, caso existam, acordos que, caso nada seja dito em contrário, se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.
E, nos termos do art. 1776º do Código Civil, o conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos no artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, produzindo a decisão do conservador os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.
Daí que, cada uma das declarações individuais dos cônjuges quanto a cada um dos assuntos sobre os quais a lei exige o seu acordo não vale só por si, mas enquanto parte da decisão de se divorciarem, integrando um todo que constitui a homologação dos acordos apresentados e o decretamento do divórcio, pelo que se está aqui perante uma situação em que o próprio acto se consubstancia na forma de o mesmo ser documentado.
Dito de outra forma, a manifestação da vontade de divórcio e de acordar quanto às questões exigidas por lei, a homologação dos acordos apresentados e o decretamento do divórcio constituem factos que têm de ser documentados por escrito, sendo a acta da conferência do divórcio, de onde constem as declarações dos cônjuges e a decisão do conservador, e os documentos contendo os acordos “formalidade essencial”, que corporizam o acto jurídico e não apenas o comprovam, ou seja documentos com finalidade ad substantiam, dos quais depende a validade do acto, e não apenas ad probationem.
“Quando a forma escrita é imposta ad substantiam ou ad solemnitatem, a declaração tem que ser exteriorizada simultaneamente com o ato de escrever, ou seja, a declaração consiste na formação do documento. Há uma coincidência cronológica entre a atividade declarativa e documentativa. A forma escrita constitui um requisito essencial para que o negócio exista (valência substantiva ou constitutiva da forma escrita) bem como um instrumento de prova do conteúdo do negócio (valência probatória). Nestes casos, a documentação deve considerar-se como «elemento da factispécie constitutiva dos efeitos negociais», ou seja, a factispécie constitutiva do negócio compreende não só a declaração mas também a sua documentação. O «vínculo entre o documento (escritura notarial ou documento particular) e o seu conteúdo (negócio jurídico) é de tal modo estreito que faz aparecer um compreendido noutro, quase uma entidade única e indistinguível.»
No caso dos documentos ad substantiam vigora o princípio da correspondência entre forma e prova no sentido de que, quando a lei considera uma certa forma suficiente para a validade do ato, o mesmo vale para a prova do ato.” (Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, Almedina, 2ª ed., 2021, pág. 123).
Assim, da conjugação do teor dos referidos arts. 1775º e 1776º do Código Civil e do art. 219º do mesmo código, decorre, nos termos analisados, a necessidade de forma escrita para os acordos que acompanham o decretamento do divórcio por mútuo consentimento.
Ora, nos termos do disposto no art. 221º do Código Civil:
1. As estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração.
2. As estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis.
Este regime “parte da distinção entre cláusulas essenciais e acessórias”, a qual “deve ser estabelecida atendendo às razões” do requisito legal de forma, considerando se a estipulação separada do documento respeita ao conteúdo essencial do negócio, ao seu núcleo.
As cláusulas essenciais serão nulas se não constarem de documento correspondente ao legalmente exigido para a declaração, já as cláusulas acessórias poderão ser ou não inválidas: serão válidas se não lhes for aplicável a razão determinante da forma (e se provar que correspondem à vontade do declarante).
“A validade das estipulações anteriores ao documento ou contemporâneas dele depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Que se trate de cláusulas acessórias - não deve tratar-se de estipulações essenciais e parece dever igualmente tratar-se de estipulações adicionais, que completem o documento, que estejam para além do conteúdo do mesmo ("praeter scripturam"), e não de estipulações que o contradigam;
b) Que não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência do documento;
c) Que se prove que correspondem à vontade das partes - este requisito traduz-se na prova de que a estipulação existiu; se sobre o ponto acessório há cláusula no documento, o pacto verbal não será válido, pois tem de se admitir que as partes, regulando aquele ponto no documento, não quiseram de todo o pacto verbal anterior ou contemporâneo.” (ob. e aut. cits., págs. 216 e 217).
No caso, a factualidade impugnada, do ponto 12 dos factos provados na decisão recorrida, corresponde a uma estipulação verbal, sendo que, embora não conste expressamente a sua data, resulta que se trata de uma suposta estipulação anterior ou, pelo menos, contemporânea do acordo celebrado.
E trata-se de uma estipulação essencial e não acessória, posto que respeita ao próprio conteúdo do objecto da declaração, que reduz o seu objecto, que já não seria uma prestação alimentar “tout court” (por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário – art. 2003, nº 1, do C.C.), mas uma comparticipação nas despesas originadas por um bem imóvel comum do casal.
Sendo uma estipulação essencial, a mesma não é válida, pelo que não se coloca a questão de haver produção de prova quanto à sua existência, por irrelevante, já que não pode ser considerada.
E de todo o modo, ainda que se tratasse de estipulação acessória, sempre haveria que considerar o disposto no art. 394º do Código Civil, em cujo nº 1 se determina que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
Bem como o disposto no art. 351º do Código Civil, que dispõe que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
Em síntese:
- recorrente e recorrido, aquando do divórcio, acordaram que este pagaria àquela uma quantia a título de alimentos, acordo que foi homologado pelo conservador do registo civil;
- o recorrido alegou que foi acordado que essa quantia se destinava a pagar as prestações de empréstimo e juros respeitantes à aquisição da casa que é bem comum do casal, bem como outras despesas da fracção até à satisfação daquele crédito;
- esta estipulação não consta de qualquer documento, designadamente do acordo apresentado no processo de divórcio por mútuo consentimento;
- de acordo com o disposto nos artigos supra citados, nos termos analisados, a existência desta estipulação, independentemente da sua validade ou não, não pode ser provada por prova testemunhal nem por presunção judicial;
- não há prova documental, nem prova por confissão sobre tal facto.
Aqui chegados, e uma vez que o facto impugnado foi considerado provado por presunção judicial, como se referiu anteriormente, é de concluir que esta situação configura uma violação das regras probatórias de direito material, pois, de acordo com as mesmas, o referido facto não poderia ter sido dado como provado com base em prova por presunção judicial.
E sendo assim, há que dar razão à recorrente, quando pretende que o referido facto seja retirado dos factos provados e seja considerado não provado.
Há, pois, que retirar o ponto 12 do elenco dos factos provados e passar o mesmo para o elenco dos factos não provados, constituindo a sua alínea a), merecendo provimento a impugnação da matéria de facto nesta parte.
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Vejamos agora a terceira questão.
Tendo em conta o resultado do tratamento da questão anterior, a factualidade a ter em conta para apreciação da pretensão da recorrente é a que consta dos factos dados como provados na decisão recorrida, com a alteração de o ponto 12 do elenco dos factos provados passar para a alínea a) dos factos não provados.
De relevante para a questão em apreço, mostra-se provado o seguinte (transcrição parcial):
«1. Em 11 de abril de 1976, os interessados, AA e BB contraíram casamento civil sem convenção antenupcial.
2. Por decisão proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento, na Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde, em 20 de abril de 2005, foi decretado o divórcio e dissolvido o casamento entre os interessados.
3. Nesse processo foram homologados os seguintes acordos, entre os interessados:
a) A casa de morada de família, sita na rua ..., ..., Vila do Conde, inscrita na matriz urbana de Vila do Conde sob o artigo ..., fica atribuída à requerente AA.
b) O requerente BB pagará a requerente AA a título de alimentos o montante mensal de € 600,00 (seiscentos euros) a depositar por transferência bancária para a conta n.º ..., NIB ... do Banco 1....
c) O pagamento da mesma inicia-se em Fevereiro do corrente ano (entenda-se 2005)
4. Entre 11 setembro de 2005 e 11 de setembro de 2017, a interessada pagou o empréstimo destinado a habitação a indicada verba única do ativo, no montante de € 55.092,19, a título de capital e € 10.440,83, a título de juros.
5. Pagou a interessada AA os valores de condomínio mensal do imóvel, entre 2005 e 2022, totalizando o montante de 3.301,84 € (Três mil trezentos e um euros e oitenta e quatro cêntimos), dos quais € 1.556,66, são referentes aos anos de 2018 a 2022.
6. Pagou a interessa a AA valores de Seguro de risco do referido Imóvel constante da verba única, entre 2005 e 2017, no montante de 10.821,03 € (dez mil oitocentos e vinte e um euros e três cêntimos).
7. A interessada AA pagou IMI –IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÒVEIS, entre 2005 e 2021, num total de 5.895,19 € (cinco mil e oitocentos e noventa e cinco euros e dezanove cêntimos, dos quais 1.304,29, corresponde aos anos de 2018 a 2021.
8. A interessada pagou valores de Seguro do referido Imóvel – Riscos múltiplos –Habitação, com inicio a 24 de Maio de 2014 e até 18 de Julho de 2022, totalizando um montante de 3.134,73 € (três mil cento e trinta e quatro euros e setenta e três cêntimos), dos quais 1.959,20, correspondem aos anos de 2018 a 2022.
9. Pagou a interessada a comissão para emissão de distrate da hipoteca pelo crédito hipotecário do imóvel o valor conhecido nesta data, no montante de 159,90 € (cento e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos).
(…)
13.O cabeça de casal pagou à interessada/reclamante, mensalmente a quantia de € 600,00, desde fevereiro de 2005 até dezembro de 2017, i.e. até à data da total amortização do identificado crédito bancário.
(…)».
Da matéria de facto resulta, e é incontroverso entre as partes, que a recorrente pagou as quantias referidas nos pontos 4 a 9 da matéria de facto, num total de € 88.845,71, todas elas respeitantes a encargos com o imóvel que constitui bem comum do casal e que ainda não foi partilhado.
Tais despesas constituem encargos de ambos os cônjuges, sendo cada um deles responsável por metade das mesmas – arts. 1694º, nº 1, e 1730º, nº 1, do Código Civil.
Logo, da referida quantia, o recorrido é responsável pelo pagamento de metade, isto é € 44.422,86.
O recorrido pagou a quantia de € 600,00 à recorrente durante 155 meses, num total de € 93.000,00.
Porém, resulta do acordo efectuado aquando do divórcio que essa quantia foi acordada a título de alimentos. Não está provado que esse acordo tivesse sido feito para que essa quantia se destinasse ao pagamento do empréstimo e demais despesas do imóvel.
Foi, portanto, tal quantia entregue a título de alimentos.
De acordo com o art. 2003º, n.º 1, do Código Civil, por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
Distintos dos alimentos são os encargos da vida familiar, ambos integrantes do dever de assistência enquanto se mantém o vínculo matrimonial, pelo que durante o casamento aqueles são absorvidos por estes, só ganhando autonomia em caso de separação (cfr. art. 1675º, nº 1, do C.C.).
As despesas que estão em causa nos autos não são indispensáveis ao sustento e vestuário. Igualmente não são indispensáveis à habitação – na verdade a recorrente não tinha qualquer necessidade de prover à habitação, posto que o casal é proprietário de uma casa de habitação e a mesma, onde estava instalada a casa de morada de família, ficou atribuída àquela, sendo que o que é indispensável à habitação é o que é necessário para fornecer habitação ao alimentado, por exemplo o pagamento de uma renda de casa (ou parte dela) para que aquele possa arrendar uma, não lhe sendo equiparado a amortização de um empréstimo (e muito menos as restantes despesas). Pois uma coisa são despesas necessárias para que alguém disponha de habitação, outra coisa são despesas atinentes a um imóvel, ainda que este sirva de habitação.
Logo, se o acordo homologado por decisão equiparada a decisão judicial respeita a alimentos e se estes não se confundem com encargos da vida familiar, não é possível imputar a pensão de alimentos, total ou parcialmente, ao pagamento das despesas reclamadas pela recorrente, posto que tal constituiria uma interpretação contrária ao teor de um documento que constitui uma formalidade ad substantiam (nos termos analisados na questão anterior).
Não pode, pois, manter-se nessa parte a decisão recorrida, que entendeu imputar a entrega da pensão de alimentos ao pagamento das despesas reclamadas até 2017.
Em consequência, o crédito reconhecido à recorrente naquela decisão não é do valor que aí foi fixado, mas de € 44.422,86.
Tem, pois, razão a recorrente.
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Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir pela alteração da matéria de facto nos termos analisados na primeira questão e pela obtenção de provimento do recurso interposto pela interessada reclamante, com a consequente alteração da decisão recorrida no que concerne ao valor fixado do crédito a esta reconhecido sobre o cabeça-de-casal, mantendo-se a mesma quanto ao mais.
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III - Por tudo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pela interessada reclamante e, em consequência:
a) alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto, nos termos supra referidos;
b) fixar o crédito da interessada reclamante sobre o cabeça-de-casal no montante de € 44.422,86 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois euros e oitenta e seis cêntimos).
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Custas pelo recorrido (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
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Notifique.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):
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datado e assinado electronicamente
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Porto, 6/3/2025
Isabel Ferreira
Ana Vieira
Judite Pires