Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032829 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA VÍCIOS DA COISA DENÚNCIA CONTRATO ANULAÇÃO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200202260121843 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 79/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART913. | ||
| Sumário: | I - Sendo encomendadas mobílias novas e entregando-se móveis com uma quantidade enorme de defeitos (mossas, fissuras, cortes na madeira, encaixes quebrados, partes empenas, rachas, tonalidades diferentes e materiais dispersos), tempestivamente denunciados, mas não reparados, é legítimo que o comprador peça a anulação do contrato com a devolução entre as partes de tudo quanto haja sido prestado. II - Afirmando o reconvinte que pretende obter a anulação do contrato, celebrado, com a consequente devolução da mobília à A. e a restituição por esta do sinal que lhe entregou bem como uma indemnização pelos danos sofridos, na qual está incluída a importância do referido sinal, isso não significa que não haja formulado substancialmente esse pedido na reconvenção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |