Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350370
Nº Convencional: JTRP00009437
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP199306089350370
Data do Acordão: 06/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 38-A/92
Data Dec. Recorrida: 11/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
DIR CONST - ACES DIR.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART17 N2.
Sumário: I - O artigo 17, nº 2 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, não permite concluir que, indeferido o pedido de apoio judiciário deduzido num processo, essa recusa se mantenha forçosamente em todos os processos que sigam por apenso a esse.
II - O decurso de tempo entre aquele despacho de indeferimento e o novo pedido de apoio judiciário deduzido num processo apenso àquele onde foi exarado tal despacho pode ser suficiente para se verificarem alterações na situação económica do requerente, sem o colocar na situação prevista no artigo 7, nº 1 do Decreto-Lei nº 387-B/87.
III - O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, entendendo-se por esta expressão a causa pendente.
IV - Deve ser liminarmente indeferido o pedido de apoio judiciário deduzido após contadas as custas da responsabilidade do requerente, pois já não se justifica a necessidade de garantir o acesso ao direito e aos tribunais por parte deste e para o caso já decidido.
Reclamações: