Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009437 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199306089350370 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 38-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. DIR CONST - ACES DIR. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART17 N2. | ||
| Sumário: | I - O artigo 17, nº 2 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, não permite concluir que, indeferido o pedido de apoio judiciário deduzido num processo, essa recusa se mantenha forçosamente em todos os processos que sigam por apenso a esse. II - O decurso de tempo entre aquele despacho de indeferimento e o novo pedido de apoio judiciário deduzido num processo apenso àquele onde foi exarado tal despacho pode ser suficiente para se verificarem alterações na situação económica do requerente, sem o colocar na situação prevista no artigo 7, nº 1 do Decreto-Lei nº 387-B/87. III - O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, entendendo-se por esta expressão a causa pendente. IV - Deve ser liminarmente indeferido o pedido de apoio judiciário deduzido após contadas as custas da responsabilidade do requerente, pois já não se justifica a necessidade de garantir o acesso ao direito e aos tribunais por parte deste e para o caso já decidido. | ||
| Reclamações: | |||