Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014988 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO CADUCIDADE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO CESSAÇÃO CABEÇA DE CASAL | ||
| Nº do Documento: | RP199507139530048 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/07/21 IN CJ T4 ANOVIII PAG233. | ||
| Sumário: | I - O regime da caducidade do arrendamento previsto na alínea c) do n.1 do artigo 1051 do Código Civil opera apenas quando cessa em geral o regime da administração a que o prédio estava sujeito com base na qual se atribuiram os poderes e não a partir da cessação dos poderes daquele que, em concreto, deu o prédio de arrendamento; assim, tendo o prédio sido dado de arrendamento pela cabeça de casal da herança de que fazia parte, a caducidade do contrato de arrendamento num caso desses apenas pode operar após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha e não a partir da morte da aludida cabeça de casal. | ||
| Reclamações: | |||