Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14/07.0PTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
FIEL DEPOSITÁRIO
Nº do Documento: RP2010111014/07.0PTPRT.P1
Data do Acordão: 11/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É susceptível de integrar a prática de um crime de Desobediência do art. 348.º, n.º 1, do CP, a conduta do agente que, tendo sido constituído fiel depositário de um veículo – por não ter seguro de responsabilidade civil e não ter comparecido à inspecção (art. 161.º, n.º 1, al. f) e g) e 5, do CE) – e advertido de que o devia conservar, sem o utilizar ou alienar sob pena de cometer um crime de desobediência, posteriormente foi interceptado a conduzi-lo.
II - Nesse sentido, não há razões para rejeitar a acusação do Ministério Público.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 14/07.0PTPRT.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO.

1. No PCS n.º 14/07.0PTPRT do ..º Juízo Criminal do Tribunal do Porto, em que são:

Recorrente: Ministério Público

Recorrido/Arguido: B……….

foi proferido despacho em 2010/Mai./18, a fls. 70-74 que decidiu rejeitar a acusação do Ministério Público contra o arguido no qual lhe imputava a prática, como autor material, de um crime de desobediência da previsão do artigo 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal.
2. O Ministério Público interpôs recurso a fls. 80-96 pedindo que se revogue tal despacho, o qual deverá ser substituído por outro que receba a acusação e designe dia para julgamento, concluindo, muito sumariamente que:
1.º) A apreensão de um veículo a motor que circule na via pública sem motor tem subjacente o interesse material de não propagação ou amplificação, pelo menos temporal, de perigos para terceiros derivados da inobservância do regime de seguro obrigatório, mediante a segurança comunitária no tocante à reparação de danos decorrentes da circulação automóvel ou de outros veículos com motor [I-XV];
2.º) A manutenção em circulação do veículo sem seguro obrigatório não integrará nova contra-ordenação, pelo que o desrespeito pela ordem de abstenção da sua utilização em tais circunstância, não conhece outra tutela que não seja a que é conferida pelo crime de desobediência [XV-XX];
3.º) Ao decidir pela rejeição da acusação o despacho recorrido violou o disposto no art. 348.º, n.º 1 do Código Penal, bem como o disposto no art. 311.º, n.º 1 e n.º 3, al. d) do Código de Processo Penal [XXI]
3. O arguido respondeu em 2010/Jun./16 a fls. 99-105 pugnando pela manutenção do decidido porquanto e essencialmente:
1.º) Dado o carácter subsidiário da incriminação prevista no art. 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, a autoridade e o funcionário só podem fazer uma tal cominação quando o comportamento em causa constitua um ilícito previsto pelo legislador para sancionar essa conduta, seja ela de natureza criminal, contra-ordenacional ou outra [1-9];
2.º) No caso dos autos a apreensão do veículo teve por base o disposto no art. 162.º, n.º 1, al. f) do Código da Estrada, que implica a apreensão do documento de identificação desse veículo e caso o mesmo circule tal corresponde a uma contra-ordenação sancionada com coima, como decorre do art. 161.º, n.º 7 do Código da Estrada [10-11];
3.º) Por isso não podia o agente da autoridade efectuar tal cominação por a mesma ser ilegal, não se mostrando, por isso, preenchido o crime de desobediência da art. 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal [12-13].
4. O Ministério Público nesta Relação emitiu parecer em 2010/Jul./05 a fls. 113-114 pugnando pela procedência do recurso, fazendo apelo igualmente ao Ac. de fixação de jurisprudência n.º 5/2009 do STJ.
5. Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do recurso.
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O objecto do recurso passa por saber se a conduta imputada ao arguido pelo Ministério Público integra ou não o crime de desobediência da art. 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1. Circunstâncias a considerar
Na acusação do Ministério Público consta, entre outras coisas o seguinte:
“No dia 7 de Novembro de 2006, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Fiat, Modelo ………., de matricula QX-..-.., foi apreendido ao arguido pela PSP, por transitar sem ter efectuado seguro de responsabilidade civil obrigatório e sem ter sido submetido a inspecção periódica para confirmar a correcção de anomalias verificadas em inspecção anterior, e nomeado aquele como seu fiel depositário, com a advertência de que o devia conservar, sem o utilizar ou alienar, até lhe ser ordenada a entrega do mesmo, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.
Sucede, porém, que no dia 28 de Dezembro de 2006, cerca das 15 horas e 20 minutos, o arguido conduziu aquele veículo pela ………., nesta comarca, não obstante saber que não o podia fazer, atento o facto de o mesmo se encontrar apreendido, nos termos acima referidos.
Agiu deliberadamente, com intenção de desobedecer à ordem de que era destinatário, cujo conteúdo entendeu, não obstante saber que essa injunção fora emanada pela autoridade policial competente. Sabia igualmente que essa ordem era formal e substancialmente legítima e que foi regularmente comunicada, através de notificação pessoal.
Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”
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2. Fundamentos do recurso
O crime de desobediência da previsão do art. 348.º, n.º 1 do Código Penal pune “Quem faltar à obediência a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, .. se: uma disposição legal cominar, no caso a punição da desobediência simples” al. a), ou então “Na ausência de uma disposição legal, a autoridade ou funcionário fizerem a correspondente cominação” [al. b)].
Mediante este ilícito pretende tutelar-se a autonomia intencional do Estado, na vertente de subordinação às ordens legalmente emanadas pelas autoridades estaduais ou pelos seus agentes.
Trata-se, porém, de um crime com tamanha amplitude que deve ser tendencialmente restringido às situações expressamente previstas num normativo legal, não podendo estar dependente do livre arbítrio de qualquer autoridade ou funcionário, sob pena de tratar-se de uma norma penal em branco de cariz inconstitucional.
E isto por violar o princípio da legalidade contido no art. 29.º, n.º 1 da Constituição, segundo o qual “Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior”.
Também a natureza fragmentária do direito penal e o correspondente princípio de intervenção mínima impõe que essa restrição se restrinja às situações de desobediência legal, na medida em que, segundo o art. 18.º, n.º 2 da Constituição “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Daí que as situações integradoras de um crime de desobediência que prescindem de disposição legal cominatória, devem ter sempre subjacente um dever legal relevante, cujo desrespeito seja significativamente desvalioso para os fins visados com a proibição desse incumprimento, de tal modo que se justifique a necessária cominação funcional prevista na al. b), do n.º 2 do art. 348.º.
A acção típica deste ilícito consiste numa conduta de incumprimento, tanto por acção, como por omissão, face a uma ordem ou mandado legais emanados por quem tem a correspondente competência funcional para o fazer e previamente comunicado ao obrigado.
Por sua vez, o elemento subjectivo deste crime passa pelo conhecimento dessa ordem ou mandado e pela vontade em desobedecer a esse comando.
Assim e para a cominação deste crime de desobediência é necessário que exista uma ordem ou mandado expresso, não bastando que exista apenas uma conduta que infrinja uma proibição legal.
Daí que o incumprimento de uma norma legal, só por si, não integre o crime de desobediência.
Nesta conformidade, podemos assentar que para o cometimento desde tipo legal de crime, é necessário que exista uma ordem ou mandado:
a) directo e expresso, a impor uma específica conduta, activa ou omissiva, de estrito cumprimento;
b) emanados de uma autoridade estadual ou de um dos seus agentes, no exercício das suas funções e dentro das suas competências legais;
c) se encontrem revestidos das respectivas formalidades legais;
d) que tenham sido regular e claramente comunicados à pessoa obrigada a cumprir, de modo que esta tenha pleno conhecimento do seu conteúdo.
A propósito convém recordar que o Ac. n.º 5/2009 do STJ [DR I, n.º 55 de 2009/Mar./19] fixou jurisprudência no sentido de que “O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada do artigo 22.º, n.os 1 e 2, do Decreto -Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.”
Como se pode constatar e apesar deste acórdão uniformizador se ter debatido com a controvérsia de se a conduta daquele que circula na via pública com um veículo automóvel apreendido, por falta de seguro obrigatório, integra um crime de desobediência simples ou antes um crime de desobediência qualificado, o certo é que o mesmo não deixa de posicionar-se naquele primeiro sentido.
Por isso, o despacho recorrido mostra-se contrário a esta jurisprudência uniforme, ao decidir que tal conduta não integra aquele crime de desobediência simples mas antes uma contra-ordenação da previsão do art. 161.º, n.º 7 do Código da Estrada.
Mas será mesmo assim?
Neste último segmento normativo ficou estabelecido o comando de que “Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de € 300 a € 1500”.
O mesmo vem na sequência do antecedente n.º 1 onde se estipula no seu proémio que “O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando”, enumerando-se de seguida essas situações sendo uma delas quando “O veículo for apreendido” [e)].
Por sua vez, uma das situações que pode conduzir à apreensão do veiculo é quando “Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei” [f)] ou então o mesmo “Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a correcção de anomalias verificadas em anterior inspecção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado” [h)].
Do que podemos extrair desta regulamentação do Código da Estrada é que estas apreensões correspondem a medidas cautelares ou preventivas que tanto podem incidir sobre os documentos de identificação de veículo [161.º], os títulos de condução [159.º; 160.º] ou então directamente nos próprios veículos [162.º], mas sempre no âmbito do regime contra-ordenacional rodoviário.
Isto não significa nem exclui que uma conduta tipificadora dessas contra-ordenações ao regime de apreensão cautelar estradal não possa igualmente tipificar um ilícito criminal.
E isso não tem nenhum carácter inédito pois pode muito bem uma conduta contra-ordenacional rodoviária, como seja uma ultrapassagem, integrar também um crime de ofensas à integridade física ou mesmo de homicídio, ambos por negligência, ainda que em concurso aparente.
E também continua a não ser estranho que a desobediência a uma providência cautelar tenha uma tutela penal, como sucede em processo civil e aqui até correspondendo a um crime de desobediência qualificada, naturalmente por previsão legal [391.º C. P. C.], pelo que, por maioria de razão, considere-se aceitável que um comportamento desobediente similar integre um crime de desobediência.
No caso em apreço temos que o arguido num primeiro momento e por transitar na via pública com um automóvel sem ter seguro de responsabilidade civil obrigatório e sem ter sido submetido a inspecção periódica para confirmar a correcção de anomalias verificadas em inspecção anterior, foi-lhe imposta uma medida cautelar de apreensão do veículo.
Também nessa ocasião foi constituído fiel depositário desse mesmo veículo e advertido de que devia conservar, sem o utilizar ou alienar sob pena de cometer um crime de desobediência.
Ora tanto esta apreensão, como a constituição do arguido como fiel depositário desse veículo constitui um acréscimo de responsabilidade e de deveres legais que até ao momento não existia.
Isto não só significa que essa apreensão é legal, como a responsabilização do arguido por infracção desses precisos deveres legais ficou ainda sujeita a uma cominação jurídico-penal, sendo por isso susceptível de incorrer num crime de desobediência, para o qual foi expressamente advertido.
E foi na sequência da infracção desses deveres legais de fiel depositário, que numa outra conduta e num segundo momento, o arguido terá incorrido, segundo a acusação pública, num crime de desobediência.
Nesta conformidade, a acusação pública, tal como vem descrita, respeita integralmente os princípios constitucionais da legalidade e da intervenção mínima, tendo a ordem policial que lhe foi dirigida para não circular com tal veículo, devido à sua condição de fiel depositário, suporte legal, sendo por isso legítima, e é relevante, de modo a obstar que um veículo apreendido continue a circular na via pública.
Nesta conformidade, a acusação pública não é manifestamente improcedente.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, determina-se que, não havendo qualquer outra questão prévia ou incidental que obstem à apreciação do mérito da causa, o processo seja remetido para julgamento.

Não é devida tributação.

Notifique

Porto, 10 de Novembro de 2010
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro;