Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741076
Nº Convencional: JTRP00022599
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PRAZO
INÍCIO
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RP199712179741076
Data do Acordão: 12/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 670/95
Data Dec. Recorrida: 11/05/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART927 N3 ART1039.
Sumário: I - Decorre do preceito do artigo 1039 do Código de Processo Civil ( na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.329-A/95 ) que o que releva para que se comece a contar o prazo para a duração dos embargos de terceiro é o conhecimento pelo embargante do acto ofensivo da posse.
II - Serão pois extemporâneos os embargos deduzidos pelo embargante para além do prazo de 20 dias a partir da data em que teve conhecimento da penhora, sendo irrelevante que no acto da penhora tenha sido notificado erradamente como executado, até porque não podia deixar de conhecer a sua qualidade de terceiro em relação à execução.
Reclamações: