Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022599 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO INÍCIO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199712179741076 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 670/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/05/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART927 N3 ART1039. | ||
| Sumário: | I - Decorre do preceito do artigo 1039 do Código de Processo Civil ( na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.329-A/95 ) que o que releva para que se comece a contar o prazo para a duração dos embargos de terceiro é o conhecimento pelo embargante do acto ofensivo da posse. II - Serão pois extemporâneos os embargos deduzidos pelo embargante para além do prazo de 20 dias a partir da data em que teve conhecimento da penhora, sendo irrelevante que no acto da penhora tenha sido notificado erradamente como executado, até porque não podia deixar de conhecer a sua qualidade de terceiro em relação à execução. | ||
| Reclamações: | |||