Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035621 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO DEFICIENTE SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200301160231892 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART193 N2 A ART265 N2 ART508 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Há ineptidão e não simples deficiência da petição inicial quando, nesse articulado, não se alegam factos concretos que possam integrar causa de pedir. II - Nesse caso, não há lugar a convite à parte para suprir a nulidade, pois tal convite só se justifica quando a nulidade possa ser sanada através de simples esclarecimentos, aditamentos ou correcções. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |