Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820952
Nº Convencional: JTRP00024415
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: CASO JULGADO
INVENTÁRIO
TRANSACÇÃO JUDICIAL
CONDIÇÃO
ERRO
Nº do Documento: RP199811179820952
Data do Acordão: 11/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 12098-2S
Data Dec. Recorrida: 02/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Sumário: I - Não há caso julgado, e por isso a existência de decisões contraditórias, se o cabeça de casal, tendo sonegado bens e sido proferido despacho retirando-lhe o direito hereditário sobre aqueles, do qual interpôs recurso de agravo recebido para subir em diferido, aquele vem depois a licitar esses bens que lhe foram atribuídos no mapa informativo, sobre o qual, a reclamação de outro interessado, o juiz disse ficar o mesmo sujeito a eventual reforma, vindo a homologar a partilha e a adjudicar os quinhões, tendo desta decisão sido interposto recurso de apelação, o qual, porém tal como o de agravo, ficou deserto por falta de alegações.
II - É que essa sentença homologatória da partilha, como decisão condicional que era, não tinha a virtualidade de fazer desaparecer a condição resolutiva posta quanto ao mapa informativo, pelo que o trânsito desta nunca poderia colidir com o despacho transitado pela deserção do recurso de agravo.
III - Atento o erro cometido só restava ao juiz anular todos os actos subsequentes lavrados no contexto condicional e ordenar que o processo voltásse à fase primitiva e não optar pela prevalência do trânsito da primeira decisão em relação à segunda nos termos do artigo 675 do Código de Processo Civil.
Reclamações: