Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420786
Nº Convencional: JTRP00014995
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
LETRA
ASSINATURA
AVAL
ACEITE
Nº do Documento: RP199511149420786
Data do Acordão: 11/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 638-A/93
Data Dec. Recorrida: 03/16/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART526.
LULL ART25 ART28 ART31 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/04/21 IN BMJ N296 PAG240.
Sumário: I - A notificação da junção de um documento, prevista no artigo 526 do Código de Processo Civil, não pode ser aproveitada para tratamento de outra matéria que envolva a apresentação de novo articulado ou alegações sobre matéria da acção.
II - A assinatura no anverso de uma letra, no local destinado ao aceite de pessoa diversa do sacado, não vale como aceite, mas, na falta de qualquer outra indicação, tão-só como aval ao sacador, que não pode accionar o próprio avalista.
Reclamações: