Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014995 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO RESPOSTA À CONTESTAÇÃO ADMISSIBILIDADE LETRA ASSINATURA AVAL ACEITE | ||
| Nº do Documento: | RP199511149420786 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 638-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART526. LULL ART25 ART28 ART31 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/04/21 IN BMJ N296 PAG240. | ||
| Sumário: | I - A notificação da junção de um documento, prevista no artigo 526 do Código de Processo Civil, não pode ser aproveitada para tratamento de outra matéria que envolva a apresentação de novo articulado ou alegações sobre matéria da acção. II - A assinatura no anverso de uma letra, no local destinado ao aceite de pessoa diversa do sacado, não vale como aceite, mas, na falta de qualquer outra indicação, tão-só como aval ao sacador, que não pode accionar o próprio avalista. | ||
| Reclamações: | |||