Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍS COIMBRA | ||
| Descritores: | ARGUIDO FALTA À AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20170322032017177/10.7TAGBC-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 3/2017, FLS. 150-153) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O arguido de motu próprio, não pode desobrigar-se de comparecer a uma sessão de audiência de julgamento agendada e para que estava notificado, por não lhe competir a apreciação da relevância da sua comparência ou da sessão marcada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 177/10.7TABGC-B.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No âmbito dos autos de Processo Comum (Singular) nº 177/10.7TABGC (a correr termos na Secção Criminal (J2), da Instância Local do Porto, Comarca de Porto), por despacho feito constar da acta da audiência de julgamento do dia 06.06.2016, não foi justificada a falta dada pelo arguido B… à sessão de julgamento que estava agenda para esse mesmo dia 06.06.2016, tendo este sido condenado no pagamento de multa de 2 UC. 2. Inconformado com o assim decidido, veio o referido arguido interpôr recurso (constante de fls. 48 a 51 destes autos de recurso em separado, que corresponderão a fls. 1349 a 1352 dos autos principais), retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “A) O arguido teve sobejas razões para não comparecer à audiência de julgamento; B) O Tribunal “a quo” violou o disposto no nº 1 do art.º 117º e nº 1 do art.º 116. do CPP Termos em que, deve ser revogado o despacho recorrido, por ser de Lei e da mais elementar Justiça.” 3. O recurso foi admitido por despacho proferido de fls. 71 destes autos de recurso em separado (que corresponderão a fls. 1373 dos autos principais). 4. A magistrada do Ministério Público junto da instância (a fls. 52 a 55 destes autos de recurso em separador e correspondentes a fls. 1390 a 1393 dos autos principais) respondeu ao recurso, concluindo que ao mesmo deve ser negado provimento e mantido o despacho recorrido. 5. Nesta Relação, depois de, pelo ora relator, ter sido considerado desnecessário qualquer convite ao recorrente para a formulação de novas conclusões (convite esse que havia sido sugerido pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto a fls. 76), na vista que novamente lhe foi aberta para efeitos do artigo 416º nº 1 do CPP, o Exmo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor “Visto” (cfr. fls. 86). 6. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (arts 403º e 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito. No caso vertente, vistas as conclusões do recurso, a única questão que se coloca consiste em saber se é de considerar justificada ou injustificada aquela falta dada pelo arguido/recorrente à sessão da audiência de julgamento do dia 06.06.2016. Definida a questão a tratar, e com vista à sua apreciação, tendo em conta os elementos que instruem os presentes autos de recurso em separado, vejamos desde já o que, com relevância para o julgamento do presente recurso, decorre destes autos de recurso em separado até à prolação do despacho recorrido. Ora, constata-se que: a) O recorrente tem no processo a qualidade de arguido; b) A primeira sessão da audiência de julgamento (com produção de prova) decorreu no dia 20.04.2016, tendo sido agendada para a sua continuação o dia 09.05.2016; c) A segunda sessão da audiência de julgamento (na qual também esteve presente o arguido/recorrente) decorreu no aprazado dia 09.05.2016, tendo sido designado para a sua continuação o dia 06.06.2016, pelas 10 horas. d) Nesse mesmo dia 06.06.2016, previamente à agendada sessão da audiência de julgamento, deu entrada no tribunal recorrido, e dirigido à Sra Juíza dos autos em causa, um requerimento do arguido (constante de fls. 1329 dos autos principais e correspondente a fls. 70 destes autos de recurso em separado, requerimento esse subscrito pela sua ilustre mandatária) com o seguinte teor: “B…, nos autos à margem referendados, vem dizer que não comparecerá à sessão de continuação do julgamento, evitando despesas e incómodos inúteis, uma vez que, a mesma não se poderá realizar, por as gravações requeridas e deferidas, por motivos técnicos, ainda não terem sido disponibilizadas aos diversos intervenientes processuais, termos em que, requer que lhe seja considerada justificada a falta. RPD” e) Aberta que foi aquela sessão da audiência de julgamento, na qual se constatou a falta, quer do arguido/recorrente quer a sua ilustre mandatária, e depois de ter sido nomeada defensora oficiosa ao arguido/recorrente e de por todos os intervenientes processuais sido “dito terem, ainda, meios próprios para a audição das cassetes já admitidas como meio de prova” da respectiva acta mais consta ter sido dada a palavra à Digna Magistrada do M.º Público que no seu uso disse: “Correspondendo à verdade o alegado pelo arguido B…, o certo é que a presente data de audiência de julgamento não veio a ser dada sem efeito, motivo pelo qual encontrando-se o mesmo obrigado a comparecer, deve a sua falta, porque injustificada, ser sancionada, o que se requer.” f) Seguidamente, a Sra. Juíza a quo preferiu o despacho recorrido, o qual foi feito também constar da mesma acta, e que tem o seguinte teor (transcrição): “Relativamente ao requerimento do arguido de fls. 1329, temos que a audiência de discussão e julgamento não foi dada sem efeito por não se vislumbrar a sua inutilidade já que, atento o estado dos autos, imperioso se mostrava determinar e organizar, obtendo a concordância de todos os intervenientes processuais, como produzir a prova requerida pelo próprio arguido B…. Assim sendo e por não se verificar nenhum dos motivos constantes do artº 117.º, do C.P.P., ao abrigo do artº 116º, do mesmo diploma legal, condeno o arguido, por falta injustificada, na multa de 2 U.C.’s. Notifique.” 2. Apreciando Importa agora apreciar a questão suscitada pelo recorrente que consiste em saber se é de considerar justificada ou injustificada aquela falta dada pelo arguido à sessão de julgamento do dia 06.06.2016, sendo que o recorrente (ao contrário do decidido no despacho recorrido) defende que o motivo invocado constitui fundamento justificativo da falta e que o tribunal teria tido até o dever de desconvocar a audiência de julgamento e agendar nova data, não precisando da presença dos intervenientes. Desde já adiantamos que, a nosso ver, não assiste razão ao recorrente. Vejamos, então. É por demais consabido que a presença do arguido, em julgamento, surge, na nossa lei processual penal, como um direito – v.g. artigo 61º, nº 1, alíneas a) e b) – e como um dever –v.g. artigos 61º, nº 3, alínea a), e 332º, nº 1, todos do Código de Processo Penal. Apenas esta última perspectiva, da presença do arguido como um dever, nos interessa, não se esquecendo o caminho que foi sendo percorrido pelo legislador (ao longo das sucessivas alterações legislativas que neste conspecto tiveram lugar) desde a panóplia de medidas processuais destinadas a obrigar o arguido a apresentar-se em julgamento, passando pela constatação da sua ineficácia, por constituírem estrangulamento processual em virtude de sucessivos adiamentos da audiência provocados pela falta do arguido, até chegar ao aligeiramento dessa obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento, por forma a poder dizer-se, hoje, que se transformou em simples regra – cfr. artigos 332º, 333º e 334º, do Código de Processo Penal. E esta regra continua a permitir não só que se sancione a falta não justificada do arguido, como, ainda, que se determine a sua comparência sob detenção, para o compelir a estar presente e a interessar-se pelo resultado do seu próprio julgamento. Medidas que, embora tomadas contra o arguido, mais não visam que garantir o exercício efectivo do seu direito de defesa. Mas tal regra comporta também a excepção de permitir que o julgamento decorra sem a presença do arguido, nomeadamente quando justifique a sua falta de comparência e o Tribunal não tenha como indispensável a sua presença. Sobre a justificação da falta de comparência, na parte em que para aqui tem relevância, dispõe o artigo 117.° do CPP: “1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado. 2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento. 3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas. (…)” Como refere Maia Gonçalves, em anotação ao citado normativo, "a fórmula actual afigura-se algo vaga e imprecisa, deixando uma larga margem de apreciação para o critério do julgador. De qualquer modo, atento o pensamento legislativo bem expresso quer aquando da elaboração da versão originária quer aquando da revisão, devem os julgadores, em obediência aos comando legais, ser exigentes quanto à justificação das faltas que, como é consabido, têm constituído um dos maiores entraves ao regular andamento dos processos." (in Código de Processo Penal, Anotado, 17ª ed., pág. 323). In casu, o arguido/recorrente encontrava-se pessoalmente notificado para a sessão da audiência de julgamento do dia 06.06.2016 em que teria lugar a continuação da produção de prova. E nela não compareceu. Como é sabido são os Tribunais os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de segurança criminais de acordo com a lei e o direito (cfr. artigo 202º da Constituição da República Portuguesa e artigos 8º e 9º nº 1 do CPP). Decorre dos artigos 111º e segs do CPP que a convocação ou notificação ou desconvocação e desnotificação para qualquer acto processual é efectuada por ordem mediante despacho da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes, relativamente aos processos que tenham sob a sua jurisdição. Não descortinamos na lei processual penal qualquer normativo que atribua poderes ou competência à ilustre mandatária do arguido, ou ao próprio arguido, para decidir se um determinado acto processual previamente agendado se vai ou não realizar. Esse poder de decisão apenas, e tão só, assiste à autoridade judiciária legalmente incumbida de presidir ao acto. Saber se estavam ou não reunidas as condições para a prática do acto (neste caso para a realização da continuação da audiência de julgamento) não competia à ilustre mandatária do arguido, nem a este, nem a qualquer outro sujeito processual, mas sim, e tão só, à Sra. Juíza que iria presidir ao acto. Ora, voltando ao caso dos autos, não obstante as razões que haviam sido invocadas pelo recorrente (alegando que as gravações, por motivos técnicos, ainda não tinham sido disponibilizadas aos sujeitos processuais), o certo é que esse fundamento, mesmo a ser verdade, sem uma prévia desmarcação ou desconvocação determinada pela Sra. Juíza, não permitia que o recorrente ficasse desobrigado/desonerado de comparecer àquela audiência, para a qual tinha sido pessoalmente notificado. Concordamos com a posição evidenciada pelo Ministério Público quando, na resposta ao recurso, argumenta “não caber ao arguido, ora recorrente, substituir-se ao tribunal e decidir da inutilidade da audiência designada.” Aliás, da fundamentação do despacho recorrido (e já supra transcrito) resulta exposto o motivo pelo qual não foi a referida audiência de julgamento dada sem efeito: “(…) já que, atento o estado dos autos imperioso se mostrava determinar e organizar, obtendo a concordância de todos os intervenientes processuais, como produzir a prova requerida pelo próprio arguido B…”. O que se constata daquele requerimento de fls. 1329 dos autos principais (cuja cópia certificada se encontra a fls. 70 destes autos de recurso em separado) é que o arguido (ou sua mandatária) considerou não estarem reunidas as condições para a audiência de julgamento e, nessa medida, motu próprio/voluntariamente, decidiu que não iria comparecer. Não existem dúvidas que essa decisão - tal como ali evidenciado com a expressão “vem dizer que não comparecerá à sessão de continuação do julgamento” - partiu do próprio arguido e foi totalmente voluntária. Ora, um dos requisitos legalmente exigidos para que uma falta possa ser considerada justificada assenta precisamente em que o motivo dessa mesma falta não seja imputável ao próprio faltoso. Com todo o devido respeito por opinião contrária, decorre do anunciado naquele requerimento que o faltoso faltou (perdoe-se-nos quase o pleonasmo) porque decidiu faltar, sendo que, tal como refere o Ministério Público na resposta ao recurso, não são de valorar pelo tribunal “a quo” factos que, por respeitarem à Ilustre mandatária do arguido, ora recorrente, não se mostram aptos a produzir efeitos quando se trata de ver justificada uma falta deste último. Por também fazer todo o sentido, transcrevemos ainda esta afirmação que a magistrada do Ministério Público deixou consignada na referida resposta ao recurso: “para além do fim da prevenção geral da sanção por falta injustificada, de intimidar potenciais infractores e contribuir para criar na comunidade a consciência da efectividade do dever de colaboração que ao agente é solicitado no âmbito de um concreto processo, o fim imediato daquela é, precisamente, reprimir o incumprimento desse dever de colaboração, que se verificou no caso “sub judice” e, que se impõe sancionar.” Depois de tudo o atrás expendido, perante aquela atitude do arguido/recorrente, face ao que estabelece o artigo 117º nº 1 do CPP, não merece qualquer censura a decisão recorrida quando não considera justificada aquela falta do arguido à audiência do dia 06.06.2016 e condena o mesmo na multa de 2 UC´s, sanção essa que se situa dentro moldura legal plasmada no artigo 116º nº 1 do CPP. Por tal razão, inevitavelmente, naufraga a pretensão recursiva do recorrente. Assim, e em síntese conclusiva, naufragando a pretensão do recorrente - e não se mostrando violados quaisquer princípios ou quaisquer preceitos legais, designadamente os invocados no recurso - terá o recurso que improceder, sendo de confirmar a decisão recorrida. III. DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s (arts. 513º nº 1 do Código de Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado este com a Tabela III anexa a tal Regulamento). * (Elaborado em computador e revisto pelo relator, o 1º signatário - art. 94º nº 2 do Código de Processo Penal) * Porto, 22 de Março de 2017Luís Coimbra Maria Manuela Paupério |