Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
26729/21.1T8LSB-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLA FRAGA TORRES
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP2026042026729/21.1T8LSB-B.P1
Data do Acordão: 04/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As decisões interlocutórias que não admitem recurso autónomo podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1 do art. 644.º do CPC, sejam estas posteriores ou contemporâneas daquelas.
II - No âmbito da acção executiva a exequibilidade que resulta do título é independente da exequibilidade da obrigação, pelo que o emprego de tal expressão num mesmo despacho, ora num sentido ora noutro, desde que revelado e perceptível pelo respectivo contexto, não constitui contradição, ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
III - A relação fundamental de que emerge a dívida reconhecida pelo devedor não carece de ser referida no requerimento executivo, caso esteja indicada no reconhecimento de dívida que serve de título executivo.
IV - A exigibilidade, certeza e liquidez, quando derivam do título executivo, não constituem requisitos autónomos da acção executiva e a sua verificação é presumida pelo título, sem prejuízo de poderem ser discutidas em sede de oposição à execução.
V - É admissível a compensação de créditos como fundamento de oposição à execução ainda que o contra-crédito não esteja judicialmente reconhecido.
VI - A aplicação da excepção de não cumprimento exige que as obrigações sejam interdependentes e equivalentes em virtude de um sinalagma genético e funcional que não abrange obrigações secundárias e deveres acessórios de conduta.
VII - A suspensão da execução com fundamento na alínea c) do n.º 1 do art. 733.º do CPC, assenta na impugnação da inexigibilidade ou liquidação da obrigação exequenda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 26729/21.1T8LSB-B.P1 - Apelação

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - Juiz 1

Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: José Eusébio Almeida
2.º Adjunto: Manuel Fernandes

Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório.
Recorrente: A..., Lda.
Recorrida: B... Unipessoal, Lda.

I. Relatório
Em 10/11/2021, B... Unipessoal, Lda. deduziu junto do Juízo de Execução de Lisboa execução sumária contra A..., Lda. para pagamento da quantia de € 3.032.847,20, invocando os seguintes factos:
“1.º - Em 23 de julho de 2007 foi assinado um acordo de confissão de dívida e acordo de pagamento (doravante "Acordo"), nos termos do qual a Executada se confessou devedora à Exequente da quantia de 2.550.000,00 €, acrescida de juros de mora vencidos até à data da assinatura do Acordo, no valor de 93.382,53 €, e de juros de mora vencidos a partir da data da assinatura do Acordo até ao integral pagamento do capital em dívida, no montante máximo de 645.000,00 € - cfr. documento n.º 1, cláusulas 1ª, 2ª e 3ª.
2.º - Para garantia parcial do pagamento do capital em dívida, que deveria ter sido efetuado de acordo com o plano de pagamento constante da Cláusula 2ª do Acordo (que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais), foram constituídas hipotecas a favor da Exequente, entre outros, sobre os seguintes imóveis da Executada:
- Hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente a um escritório no segundo andar frente, com entrada pelo n.º ... da Rua ..., que faz parte integrante do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... - D, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., (anterior ...) - cfr. fotocópia de escritura de constituição de hipotecas, certidão permanente do registo predial e caderneta predial, que se juntam como documentos n.ºs 2, 3 e 4;
- Hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra “E” correspondente a um escritório no 3º andar traseiras, com arrumos, com entrada pelo n.º ... da Rua ..., que faz parte integrante do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... - E, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., (anterior ...) - cfr. fotocópia de escritura de constituição de hipotecas, certidão permanente do registo predial e caderneta predial, que se juntam como documentos n.ºs 2, 5 e 6;
- Hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra “F” correspondente a um escritório no 3º andar frente, com entrada pelo n.º ... da Rua ..., que faz parte integrante do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... - F, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., (anterior ...) - cfr. fotocópia de escritura de constituição de hipotecas, certidão permanente do registo predial e caderneta predial, que se juntam como documentos n.ºs 2, 7 e 8;
- Hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra “G” correspondente a um escritório no 4º andar, com entrada pelo n.º ... da Rua ..., que faz parte integrante do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... - G, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., (anterior ...) - cfr. fotocópia de escritura de constituição de hipotecas, certidão permanente do registo predial e caderneta predial, que se juntam como documentos n.ºs 2, 9 e 10.
3.º - O registo da hipoteca sobre a fração autónoma “D” foi lavrado a favor da Exequente, na sobredita Conservatória, pela Ap. ... de 2008/02/06 (cfr. documento n.º 3).
4.º - O registo das hipotecas sobre as frações autónomas “E” e “F” foram lavrados a favor da Exequente, na sobredita Conservatória, pelas Aps. ... de 2008/02/06 (cfr. documentos n.ºs 5 e 7).
5.º - O registo da hipoteca sobre a fração autónoma “G” foi lavrado a favor da Exequente, na sobredita Conservatória, pela Ap. ... de 2008/02/06 (cfr. documento n.º 9).
6.º - A Executada pagou apenas à Exequente a quantia de 255.535,33 €.
7.º - Assim, do valor de 2.550.000,00 € correspondente ao capital que se encontrava em dívida na data da assinatura do documento de confissão de dívida e acordo de pagamento, permanece em dívida a quantia de 2.294.464,67 €.
8.º - No âmbito do Processo n.º ... que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, a Executada apresentou um Plano de Recuperação ("PER"), nos termos do qual se obrigou ao pagamento do capital em dívida à Exequente, no valor de 2.294.464,67 €, em 300 prestações mensais, a iniciar no passado ano de 2017 (cfr. plano de pagamentos, que se junta como documento n.º 11).
9.º - Em 28 de maio de 2014 foi proferida sentença, que homologou o plano de recuperação da Executada (cfr. documento n.º 12).
10.º - A Executada não pagou qualquer quantia no âmbito do Plano de Recuperação, tendo a Exequente enviado carta de interpelação para pagamento em 22 de setembro de 2021 (cfr. documento n.º 13).
11.º - A Executada não efetuou qualquer pagamento nem no prazo de 15 dias referido na carta enviada pela Exequente, nem posteriormente, não obstante as insistências da Exequente nesse sentido, razão pela qual se instaura a presente execução.
12º - Para além do valor do capital em dívida acima referido (2.294.464,67 €), assiste ainda à Exequente o direito à perceção dos juros moratórios identificados na cláusula 3ª do Acordo, no valor total de 738.382,53 €.
13.º - Pelo que, o valor do crédito da Exequente é de 3.032.847,20 €, correspondente à soma do capital em dívida (2.294.464,67 €) e dos respetivos juros de mora (738.382,53 €).
14.º O crédito da Exequente, que se encontra há muito vencido, está garantido, nomeadamente, pelas hipotecas constituídas sobre os imóveis da Executada, nos termos descritos. Assim sendo, à presente execução emprega-se o processo sumário, nos termos do artigo 550.º, n.º 2, alínea c), do C.P.C..
15.º - Refere-se ainda que o título executivo que serve de base à presente execução é um documento particular com reconhecimentos de assinaturas dos respetivos intervenientes, datados de 23 de julho de 2007 (cfr. documento n.º 1). À data em que o referido documento foi elaborado e assinado, o mesmo tinha força executiva e integrava o elenco dos títulos executivos previstos no artigo 46.º do anterior C.P.C.. Os titulares de documentos particulares constituídos antes da entrada em vigor do "novo" C.P.C., que tinham a característica de exequibilidade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do anterior C.P.C., têm uma legítima expetativa na manutenção da anterior tutela conferida pelo direito (cfr. por todos, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 847/2014, 161/2015, 333/15 e 408/15, de 3 de dezembro, 4 de março, 23 de junho e 23 de setembro, respetivamente).
16.º - Pelo que, o Acordo junto como documento n.º 1 constitui título executivo, conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência”.
O documento 1 (título executivo) tem o seguinte conteúdo:



































Com o requerimento executivo, a exequente juntou ainda como documento 11 o plano de recuperação que a executada apresentou no mencionado processo especial de revitalização n.º ... em cujos pontos 3.5 (Providências com incidência no passivo), e 7 (Plano de pagamento aos credores), mais concretamente nas als. c) e i), respectivamente, se estabeleceu que:
“Quanto ao credor B... propõe-se o pagamento de 100% do capital em dívida em 300 prestações mensais e postecipadas, constantes de capital, a iniciar 36 meses após ao trânsito em julgado da sentença de aprovação do Plano de Recuperação”.
Do plano de recuperação constava ainda o seguinte:




O plano de recuperação foi homologado por sentença de 28/05/2014 (doc. 12 do requerimento executivo).
Após citação, veio a executada em 23/01/2022 deduzir embargos de executado, alegando:
· a inexequibilidade e inexistência do título (por falta de junção de documentos que o compõem ou complementam e de alegação e prova de cumprimento das obrigações e condições por ele impostas à exequente),
· a inexigibilidade (por ser incerta, eventual, condicional e futura) e a iliquidez da obrigação exequenda,
· a ineptidão do requerimento executivo,
· a excepção de não cumprimento do contrato,
· a nulidade do acordo de confissão de dívida (por falta de assinatura do terceiro interveniente nesse acordo, por falta de poderes do gerente da executada para o acto, por falta de interesse da executada em assumir uma dívida de terceiro e por não se integrar esse acto no objecto social da executada),
· a nulidade do contrato de hipoteca e das hipotecas registadas (por indeterminabilidade das obrigações garantidas e por violar o princípio da especialidade do fim da executada),
· a nulidade da confissão inserida no título executivo,
· o abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, e
· o erro na forma do processo executivo.
Mais impugnou parcialmente os factos alegados no requerimento executivo, bem como os documentos que o acompanham, esclareceu o teor das relações subjacentes à confissão de dívida que serve de base à execução e concluiu estar integralmente saldado o crédito da exequente. Invocou ainda a compensação de créditos, alegando possuir um crédito sobre a exequente, pediu a condenação da exequente como litigante de má-fé e deduziu oposição à penhora.
Relativamente à compensação de créditos, a executada alegou e pediu o seguinte:
“159.º Para além da executada nada dever à exequente, ainda possui um crédito sobre a mesma, pelo que, se não se considerar o que acima se acabou de expor, o que apenas por mera hipótese académica e de raciocínio se consente, por cautela de patrocínio importa invocar a existência deste crédito.
160.º O crédito consiste no facto da executada, ao abrigo do seu objeto de atividade, ter transmitido um cliente que seria para si, através do seu gerente na época, Dr. AA, à exequente.
161.º O Cliente denomina-se C..., S.A e tem a sede na Avenida ..., ...-... ... Vila Nova de Gaia.
162.º Desde a data da intermediação do cliente pela executada, através do seu gerente na época, até à presente data, e com quem a exequente ainda tem relações contratuais com a mesma atividade, o volume de faturação da exequente corresponde a mais de € 25.000.000,00.
163.º O valor correspondente à executada, que nunca recebeu um cêntimo, neste tipo de negócio e aos valores de mercado atuais, ascende a 5% do volume de faturação, pelo que o valor do crédito da executada sobre a exequente é calculado aritmeticamente, atendendo a documentos que se encontram, quer na posse da parte contrária, quer na posse de terceiro (os quais infra se requer a sua junção), ascendendo o valor do crédito a mais de € 1.250.000,00, mas que será precisado aquando da referida junção.
164.º A compensação de créditos vem prevista no artigo 847.º do CC que estipula que: “1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.”
165.º Atendendo ao caso concreto, verifica-se que:
a) a executada é credor da exequente,
b) o crédito é exigível judicialmente, quer ao abrigo da responsabilidade civil contratual, sendo certo que o negócio efetuado não obriga a formalidades além das verbais, quer ao abrigo do enriquecimento sem causa, preenchendo
os requisitos de ambos os institutos;
c) As obrigações têm por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade - dinheiro.
d) A dívida é liquidável com junção de documentos da parte contrária mas, mesmo que fosse ilíquida, não se encontrava impedida a compensação.
166.º A responsabilidade civil contratual (no caso, a prevista no artigo 798.º do CC) deve-se ao facto de estarmos perante:
- um facto ilícito e culposo consubstanciado no ato do não cumprimento da obrigação do pagamento da exequente;
- um dano correspondente ao não recebimento da executada de quantias que legitimamente tem direito, porquanto prestou o serviço de intermediação de
espaços publicitários;
- o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, pois a violação do contrato verbal efetuada pela exequente foi a causa que originou o dano da executada que não recebeu o que lhe competia.
167.º Os requisitos atinentes ao enriquecimento sem causa previstos no artigo 473.º do CC também se encontram preenchidos, sendo certo que a exequente não tem causa justificativa, para o seu enriquecimento à custa da executada, tendo-se locupletado injustamente das comissões sucessivas da executada correspondentes ao negócio da exequente com a C..., SA.
168.º Invoca-se, pois, subsidiariamente, a compensação de créditos, sendo certo que a mesma é possível em sede de embargos de executado, pois como decide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 51796/18.1YIPRT-B.C1, em que foi Relator Fonte Ramos “1. Face à previsão da alínea h) art.º 729º do CPC de 2013, ao alegar a compensação, o executado pretende apenas fazer valer um facto extintivo do direito exequendo (na acção declarativa de embargos de executado), nada mais lhe sendo consentido em processo executivo; não está em causa ´executar´ aí o contracrédito e não se vê, por isso, que este tenha de constar de título executivo.
2. O crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento.
3. A compensação pode ser deduzida na oposição à execução, sem qualquer
necessidade de o respectivo crédito estar previamente reconhecido judicialmente, mas só operará se ambos os créditos vierem a ser reconhecidos.”.
Quanto à excepção de não cumprimento, a executada alegou e pediu o seguinte:
“47.º Consta do documento reconhecido que ambas as partes celebraram um contrato com a D... que, segundo o referido documento, contém alguém na qualidade de avalista e celebraram entre si um contrato de prestação de serviços que estabelece obrigações entre as partes, sendo que as obrigações da executada decorrentes deste contrato encontram-se garantidas por hipotecas de vários imóveis, conforme documento autêntico.
48.º Ora, por um lado e desde logo, sendo ambos os contratos celebrados por ambas as partes, segundo as regras da experiência comum, estabelecem obrigações e direitos para ambas, não alegando nem provando a exequente o cumprimento das suas obrigações e o incumprimento das obrigações da executada,
49.º E, por outro lado, conforme consta estabelecido no próprio documento reconhecido, a exequente obriga-se a colaborar ativamente, com determinadas diligências, com vista à recuperação do montante em dívida por parte da D... e do seu avalista, o que notoriamente não o fez.
50.º Conforme se teve oportunidade de demonstrar supra, a exequente não só nem sequer alega no requerimento executivo nada a propósito dos contratos que alegadamente fundamentam a dívida, como lhe competia, como também não apresenta qualquer prova do cumprimento da sua parte no estabelecido no documento reconhecido que alegadamente serve de título, como também lhe competia, impondo-se o ónus da alegação e da prova a ela própria.
51.º Com efeito, não é possível à executada provar um não acontecimento, competindo a alegação e prova de que praticou diligências com vista à cobrança da dívida à D... e ao seu avalista, o que não o fez, verificando-se o não cumprimento do contrato que configura o documento reconhecido.
52.º A exequente não cumpriu a prestação a que estava adstrita e o prazo para o cumprimento da mesma, na pior das hipóteses, coincide com o prazo para cumprimento da prestação da executada.
53.º Consideramos que o prazo para cumprimento da prestação da exequente, designadamente, a colaboração ativa, com diligências efetivas, no sentido da cobrança da dívida à D..., até se revela antecedente da prestação da executada.
54.º Sendo certo que a primeira prestação da executada vencia-se no dia 30 de Junho de 2008 (cfr. cláusula 2.ª do documento reconhecido) e a primeira prestação da exequente, em bom rigor, por não conter prazo, vencia-se imediatamente (Cfr. cláusula 16.ª, al. c) do documento reconhecido), mostra-se legítimo, o não cumprimento de nenhuma prestação pela executada, enquanto não houver o cumprimento da prestação da exequente.
55.º O artigo 428.º n.º 1 do Código Civil prevê que, “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”, pelo que, mesmo no caso de as prestações se considerarem simultâneas, que não se consideram, mostrar-se-ia lícito, na mesma, que a executada não cumpra qualquer prestação enquanto a exequente não cumprir a dela, e esta não cumpriu a dela.
56.º Cautelarmente, importa ainda parafrasear Galvão Telles (in Obrigações, 2.º - 455, nota 1) que, não havendo argumentos doutrinários e jurisprudências relevantes em sentido divergente, defende o seguinte: “À hipótese prevista no n.º 1 do artigo 428.º, a de não haver prazos diferentes, é de assimilar a de haver prazo para uma das obrigações e não o haver para outra”, o que indiscutivelmente também é o caso e não dá azo a interpretações divergentes.
57.º Ora, estamos perante um contrato bilateral intitulado confissão de dívida com acordo de pagamento, mero nomen iuris inadequado para as cláusulas estabelecidas entre as partes (cfr. documento reconhecido), não contendo qualquer exigência prévia do cumprimento da obrigação por parte da executada que invoca a exceção, não houve o cumprimento nem o oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação da exequente, o que nem sequer foi alegado pela exequente, e não há qualquer contrariedade à boa - fé, sendo certo que o documento reconhecido remete para um contrato celebrado com a D... que alegadamente tinha uma dívida para com ambas as partes, que até se encontra ausente dos autos, remetendo ainda o documento autentico para um Contrato de Prestação de Serviços que estabelecerá obrigações para ambas as partes, também este ausente dos autos.
58.º Encontram-se, pois, preenchidos os pressupostos da exceção do não cumprimento do contrato, o que desde já se invoca com todas as consequências legais”.
Por despacho de 22/02/2022, os embargos foram recebidos liminarmente.
Notificada para, querendo, contestar, veio a exequente apresentar contestação aos embargos de executado, juntando um documento intitulado de acordo de pagamento de dívida firmado em 05/10/2003 entre as partes nesta acção e D..., Lda., do qual constam as seguintes cláusulas:



Por despacho de 22/02/2024, foi julgada verificada a excepção dilatória de incompetência territorial do Juízo de Execução de Lisboa e ordenada a remessa do processo para o Juízo de Execução do Porto, tendo em conta o local (Porto) da situação dos bens onerados para garantia da invocada obrigação exequenda.
Por despacho de 10/05/2024, foi solicitada ao processo n.º ... do Juízo Central Cível de Lisboa, informação sobre se tinha sido proferida decisão acerca do estado do mesmo nomeadamente se tinha sido proferida decisão relativa à excepção da litispendência ali invocada, o que, em 17/05/2024, obteve resposta negativa.
Por despacho de 23/05/2024, foi ordenada a suspensão da execução até ser proferida decisão final, transitada em julgado, no processo supra referido, por se ter entendido que: “… No caso dos autos, vista a referida certidão judicial, é de aceitar a existência do motivo relevante para a suspensão desta instância e da instância executiva, tanto mais que sempre pelo mecanismo previsto no art. 733º, nº 1, al. c), do CPC e dado que a embargante invocou a inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda, sempre poderia haveria fundamento para determinar a suspensão da execução por essa via.
Com efeito, face á inexigibilidade alegada e dado que essa matéria se encontra a ser dirimida na acção declarativa que já vimos funcionar como causa prejudicial, faria sentido determinar a suspensão da execução até por forma a evitar a agressão do património da embargante de forma precoce”.
A exequente/embargada recorreu deste despacho, tendo esta Relação do Porto, em 22/10/2024, proferido acórdão que o revogou e que ordenou o prosseguimento dos embargos de executado e dos autos principais de execução.
Desta decisão, veio a embargante/executada interpor recurso para o STJ, o qual veio a decidir, por decisão singular de 17/01/2025, transitada em julgado em 30/01/2025, ser inadmissível o recurso de revista.
Por requerimento de 24/02/2025, a embargante veio requerer a suspensão da ação executiva sem prestação de caução, com fundamento no artigo 733.º, n.º 1, al c) do CPC, e dos embargos de executado até ser proferida decisão na acção executiva quanto à inexistência de título executivo e/ou quanto à inexequibilidade do mesmo e/ ou quanto à nulidade do mesmo e /ou quanto à inexigibilidade da obrigação exequenda, o que mereceu a oposição da embargada (req. de 07/03/2025).
Na audiência prévia de 11/03/2025, o tribunal recorrido proferiu despacho nos seguintes termos:
“Da suspensão da execução:
A Embargante, na sequencia do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, requereu a suspensão da execução, de harmonia com o disposto no art. 733º, 1, al. c, do Código de Processo Civil, tendo-se oposto a exequente.
Estabelece a norma legal em referência que, o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz o considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.
O legislador pretendeu que a suspensão da execução, em consequência do recebimento dos embargos de executado, constituísse uma situação excepcional e não a regra.
No que respeita à impugnação da exigibilidade, como refere José Lebre de Freitas (A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, cit., p. 82-83), a prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 777º, nº 1, do CC, de simples interpelação do devedor. Não é exigível quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação, como é o caso da obrigação de prazo certo que ainda não decorreu (art. 779º CC), sendo o prazo incerto e a fixar pelo tribunal (art. 777º, nº 2 CC), quando a constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva, que ainda não se verificou (arts. 270º CC e 715º) ou ainda, quando em caso de sinalagma, o credor não satisfez a contraprestação (art. 428º CC).
Por sua vez, no que concerne à impugnação da liquidação, afigura-se-nos que a suspensão apenas deverá ter lugar nos casos em que a obrigação deva ser liquidada no processo executivo, nos termos do art. 716º, fora dos casos em que apenas depende de simples cálculo aritmético. Ou seja, deverá ter-se em consideração que a previsão da al. c) incide sobre a verificação de uma excepção dilatória (inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda) e não sobre uma excepção peremptória.
Logo daqui resulta que não deverá ser atendido o pedido de suspensão da execução sem prestação de caução com base na pretensa inexigibilidade da obrigação exequenda se o fundamento não respeitar aos pressupostos processuais da acção executiva, tendo antes natureza substantiva.
Vd a propósito Ac. da RC de 05/05/2015, proc. 505/13.3 TBMMV-B.C1, in www.dgsi.pt., no qual se decidiu que “Deixando o art. 733º, nº 1, al. c) do CPC ao critério do juiz a consideração de entender ou não como justificado suspender a execução sem prestação de caução, em face da regra restritiva que é a de os embargos não suspenderem a execução, não bastará a impugnação da existência, validade, vencimento, liquidez ou exigibilidade da prestação exequenda para obter a suspensão sem caução, exigindo-se que dos termos da impugnação, confrontados com os elementos de apreciação, máxime o título executivo, nesse momento liminar do recebimento dos embargos, se revele algo importante e manifesto que dispense o imperativo de colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da acção executiva”. Também o Ac. da RP de 2/7/2015, proc. 602/14.8 TBSTS-B.P1, in www.dgsi.pt., se decidiu que “Para obter a suspensão da execução sem prestar caução não basta ao embargante impugnar a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, sendo ainda necessário alegar circunstâncias em função das quais se possa concluir que se justifica excepcionalmente o afastamento da regra de a suspensão depender da prestação de caução.
A obrigação exequenda é, até prova em contrário (cujo ónus incumbe ao aqui embargante - vide art. 342º do CC), uma obrigação certa, líquida e exigível (por estar vencida).
O legislador quando previu, com a Reforma Processual implementada em 2013, a alínea c) do nº 1 do art. 733º, do CPC, e permitiu a suspensão da execução quando o executado tiver impugnado, para além do mais, a exigibilidade da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado que se justifica a suspensão sem prestação de caução, pensou certamente em dotar este mecanismo de excepcionalidade. Tanto mais que a regra-geral é que apenas ocorre a suspensão da execução quando for prestada caução (vide art. 733º, nº 1, al. a) do citado código).
Contudo, esta faculdade excepcional apenas pode incidir sobre a verificação de uma excepção dilatória (inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda) e não sobre uma excepção peremptória.
Com efeito, será de indeferir - como sucede no caso dos autos - quando este pedido se funda em pretensa inexigibilidade da obrigação exequenda se tal fundamento não respeitar aos pressupostos processuais da acção executiva, tendo antes motivação em razões de natureza substantiva.
Assim sendo, tal questão terá de ser apreciada em sede do mérito da causa (a conhecer na sentença a proferir oportunamente nestes autos) e não permite a suspensão da execução sem caução com base no citado normativo.
Nesta conformidade, a apontada inexigibilidade da obrigação exequenda funda-se em motivação de natureza substantiva, pelo que não pode funcionar para o efeito previsto nessa norma processual.
Destarte, indefiro a pretendida suspensão da execução ao abrigo do art. 733º, nº 1, al. c), do CPC.
Notifique, incluindo o Sr. AE.
*
Fixo o valor da causa em 3.032.847,20.
DESPACHO SANEADOR
O Tribunal é o competente.
Da inexequibilidade/Inexistência do titulo executivo/Inexigibilidade da obrigação Exequenda
O titulo dado à execução é o documento intitulado “Confissão de Divida e Acordo de Pagamento, datado de 23.7.2007, junto à execução como documento n.º 1, e cujo teor se dá aqui por reproduzido, do qual consta, para além do mais, e para o que releva para decidir das exceções invocadas pela embargante, o seguinte:
















Por outro lado, consta do desse acordo a que se refere a clausula 16.º do documento dado à execução, celebrado entra Exequente, Executada e a D... datado de 5.10.2003 o seguinte:





Ora, está fora de duvida que o titulo que serve de base à execução à o referido documento n.º 1 junto com o requerimento executivo denominado “Confissão de Divida e Acordo de Pagamento” garantido por hipoteca sobre os imoveis ali identificados, a saber fração autónoma designada pela letra “D”, fração autónoma designada pela letra “E”, fração autónoma designada pela letra “F”, e fração autónoma designada pela letra “G”, referidas no r executivo, e identificadas nas certidões do Registo Predial juntas com o r.e.
Do que resulta do confronto dos dois documentos - confissão e divida dada à execução datada de 23.7.2007 e do acordo a que se refere a clausula 16.º do documento dado à execução, celebrado entra Exequente, Executada e a D... datado de 5.10.2003, o seguinte:
- A aqui exequente, B... até essa data havia prestado à executada, A..., no âmbito da sua atividade, um conjunto de serviços que aquela data (5.10.2003) estavam por liquidar no montante de 793.794,17.
- Por sua vez, a D..., prestou serviços à A..., que aquela data se encontravam também por liquidar no montante de 427.2974,04, sendo que a Replica apresentou à A... um plano de pagamentos anexo a esse acordo. E segundo esse anexo, as prestações acordadas teriam inicio em 15.10.2003, e términus em 15.9.2006, ou seja antes do acordo dado à execução.
E o que dispõe aquela clausula 16.º é precisamente que:
- O montante que a A... se confessou devedora em 3.7.2007 abrange e inclui o montante de 793.794,17, valor a que ascendia os serviços por liquidar à B... em 5.10.2003;
- Quando o saldo em divida confessado no titulo dado à execução, (e mercê dos pagamentos acordados no documento dado à execução) atingirem o valor igual ou inferior ao dos imoveis, conforme definido na clausula 10º ou seja, o saldo em divida fosse inferior ou igual a 1.435.000,00 a B... obrigava-se a sub-rogar a sub-rogar na executada, B... todos os direitos cuja titularidade proceda do referido acordo (de 5.10.2003), e bem ainda entregaria à A... conjunto dos cheques não cobrados e a letra de cambio/garantia (cfr. clausulas 3.º e 4º do Acordo de 5.10.2003).
Invoca a Exequente que a Executada no titulo dado à execução, declarou ser devedora do valor de 2.550.000,00 €; Que desse montante entretanto pagou a Executada à Exequente a quantia de 255.535,33 €, permanecendo em dívida a quantia de 2.294.464,67 € de capital. (cfr. requerimento executivo)
Daqui deflui que o saldo em divida invocado na execução, é superior a 1.435.000,00, o valor atribuído aos imoveis hipotecados, pelo que assim sendo (e segundo o invocado no r executivo), nunca estaria cumprida a clausula 16.º desse acordo.
E mesmo supondo que em cumprimento do acordo referido de 5.10.2003, a B... havia obtido boa cobrança dos 36 cheques que lhe foram entregues pela A..., subscritos pela D... a que se faz referencia na clausula 3.º doesse acordo, ou seja 427.974,04€ e juros de 87.817,21€, o montante em divida (considerando ainda os pagamentos invocados no r.e de 255.535,33 €, ascenderia a € 1778,673,42, e assim sempre superiores a 1.435.000,00, pelo que a invocada clausula 16.º do documento dado à execução, não poderia ser acionado, não se encontrando também preenchida a premissa aí prevista.
De resto, a colaboração ativa da exequente para com a executada na cobrança do crédito da D..., não constitui a assunção de qualquer obrigação principal nem condição de exequibilidade do documento dado à execução.
Do exposto deflui que a exequibilidade do titulo não estava sujeita a qualquer condição ou obrigação futura, nem que só após o cumprimento do estabelecido na cláusula 16.ª do documento dado à execução.
*
Acresce que, defende a embargante que a “Confissão de divida e acordo de pagamento” dado à execução não constitui titulo executivo por desacompanhado de acordo de 5.10.2003 (aliás já junto na contestação) e bem ainda da alegação e prova de validade do contrato celebrado entre ambas as partes; da alegação e prova de validade do denominado Contrato de Prestação de Serviços de Planeamento e Aquisição de Espaços Publicitários e da alegação e prova de que a exequente cumpriu as suas obrigações e a executada não, decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre as partes.
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito, o título dado à execução consiste num documento, assinado pela executada opoente, autenticado intitulado como “Acordo com confissão de divida e acordo de pagamento ”, mediante o qual em suma, a executada/embargante se confessa devedora à exequente da quantia de € 2.550.000,00 comprometendo-se a pagar ao exequente tal quantia da forma acordada nesse documento.
Nos termos do artigo 458º, n.º 1, do Código Civil “Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”. Consagra tal preceito uma inversão do ónus da prova da relação fundamental ou subjacente, estabelecendo uma presunção da sua existência a favor do credor.
Reitera-se, uma presunção, o que não é o mesmo que dizer-se que se prescinde da causa, que a obrigação seja abstracta e autónoma.
Simplesmente se presume até prova em contrário que a causa existe.
Explicitando o teor de tal norma, afirma Fernando Pessoa Jorge, “Significa este preceito que o credor que disponha de um documento escrito do devedor em que este unilateralmente declara prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, não precisa de provar a causa da obrigação, cuja validade e existência se presume. Não se está, portanto, em face de um negócio abstracto, mas sim de um acto causal, embora com presunção de causa, presunção que, sendo ilidível, determina a inversão do ónus da prova: não será o credor quem terá de demonstrar a existência e a licitude da causa, mas será sim ao devedor que caberá provar que a prestação que prometeu ou reconheceu não tem causa ou esta é ilícita.”.
Segundo Pedro Pais de Vasconcelos, do regime deste artigo “se retira, desde logo, que, sempre que alguém, por uma declaração unilateral nua, isto é, sem invocação da respectiva causa, reconheça uma dívida ou prometa pagá-la, a procedência da pretensão do respectivo credor não fica prejudicada pela falta de demonstração da sua causa, ficando o devedor onerado com o encargo de demonstrar o contrário, isto é, que a causa não existe, ou cessou, ou é ilícita..Antunes Varela adverte ainda que o art. 458º não foge à regra de que o negócio unilateral não é fonte de obrigações: nenhum dos actos a que nele se alude (promessa de uma prestação ou reconhecimento de uma dívida), constituiu, com efeito, fonte autónoma de uma obrigação. Criam apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extra-negocial (a relação fundamental a que aquele preceito se refere), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação. Por isso se inverte o ónus da prova, mediante uma verdadeira relevatio ab onere probandi. Se o declarante ou os seus sucessores alegarem e provarem que semelhante relação não existe (porque o negócio que a promessa de prestação ou o reconhecimento de dívida pressupõem não chegou a constituir-se, porque é nulo ou foi anulado, porque caducou ou os seus efeitos se extinguiram entretanto, etc.), a obrigação cai, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida.
Ou seja, haverá que atentar-se em que, tratando-se de declarações negociais causais, a sua causa não reside na promessa de cumprimento ou no reconhecimento da dívida - a fonte da obrigação continua a ser a relação fundamental que subjaz à promessa de cumprimento ou de reconhecimento da dívida.
Para explicitar o regime contido no art. 458º CC, José Lebre de Freitas socorre-se da figura da abstracção processual, traduzida numa inversão do ónus da prova, baseada no conceito de causa eficiente, isto é, de causa de efeitos jurídicos, a qual coincide com o próprio facto que a dívida resulta: “Libertar o credor do ónus de provar a relação fundamental significa libertá-lo da prova, que de outro modo lhe competia (C.C., art. 342º-1), do facto constitutivo do seu direito. A disposição do art. 458º do C.C. nada tem, pois, a ver com a figura substantiva do negócio abstracto, nem o conceito de causa nele utilizado se confunde com o de causa do negócio jurídico (…).
Sendo que a inversão do ónus da prova não dispensa o ónus da alegação e que o autor tem de alegar, na petição inicial, a causa de pedir (art. 467º-1-c), o credor que, tendo embora em seu poder um documento em que o devedor reconhece uma dívida ou promete cumpri-la sem indicar o facto que a constituiu, contra ele propuser uma acção, deverá alegar o facto constitutivo do direito de crédito - o que é confirmado pela exigência da forma do art. 458º-2 do C.C., que pressupõe o conhecimento da relação fundamental. Este facto ficará provado por apresentação do documento, isto é, por ilação tirada, nos termos do art. 458º-1 do CC, da declaração representada nesse documento conjugada com a alegação do credor, a qual, ao mesmo tempo que satisfaz uma exigência processual com mera relevância substantiva. Não se verifica, pois, o perigo de a prova se fazer relativamente a qualquer possível causa constitutiva do direito, pois se faz apenas relativamente àquela que for invocada pelo credor, e configurando-se assim uma prova por presunção “
Em conformidade com a referida norma do Código Civil, se deve entender a al. b), do art. 703.º do CPC, e antes, o art.º 46.º al b) do anterior CPC ao reconhecer como título executivo os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação.
A situação aí prevista em último, de título executivo que incorpore o reconhecimento de uma dívida pré-existente, reporta-se precisamente à promessa de cumprimento ou de reconhecimento de dívida prevista no art. 458º do CC.
Como refere Lopes do Rego estabelece-se expressamente que a força executiva tanto é conferida aos documentos “que incorporem o acto ou negócio constitutivo do débito exequendo, como aos de carácter puramente recognitivo, que envolvam mero reconhecimento pelo devedor de uma obrigação pré-existente”.
E, desde que preencha os requisitos externos de exequibilidade previstos por lei, presume-se a existência do direito que o título corporiza, só susceptível de ser afastada pela prova da inexigibilidade ou inexistência do direito, a alegar e a provar pelo executado em oposição à execução.
Tal presunção só funciona, contudo, no confronto do devedor. Este sim, tem de provar a ausência da relação fundamental caso pretenda eximir-se à realização da prestação ou ao cumprimento da dívida.
Desta forma, a declaração unilateral de reconhecimento de dívida, prevista no artigo 458º, nº 1, do Código Civil, não cria a obrigação mas apenas faz presumir a existência da mesma, cuja fonte será outro acto ou facto. No apontado artigo estabelece-se a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental: cabe ao devedor alegar e provar a falta de causa da obrigação assumida.
E, constando a relação fundamental do próprio acordo que foi dado à execução, é ao executado que cabe o ónus da prova da inexistência ou invalidade do negócio donde procede a dívida ou a que a prestação se reporta, da excepção de não cumprimento do contrato ou do exercício do direito de resolução.
Assim, e constando a causa do titulo dado à execução - resulta da prestação de serviços de planeamento e aquisição de espaços publicitários - nada mais a Exequente teria de demonstrar ou provar, pois que beneficia da presunção que a divida decorrente desse contrato existe, competido ao executado alegar e provar a inexistência desse direito.
Pelo exposto, concluímos que a Execução é provida de titulo e que a obrigação exequenda é certa, liquida e exigível.
*
Quanto ao invocado erro na forma de processo.
Defende a embargante/ executada que a forma atribuída ao presente processo é sumária quando deveria ser ordinária. Estriba-se no disposto na al. a) do n.º 3 do art.º 550 do CPC que estatui que:“Não é, porém, aplicável a forma sumária: a) Nos casos previstos nos artigos 714.º e 715.º ”, defendendo que é a este caso aplicável aos autos o artigo 715.º, n.º 1 do CPC dispõe que: “Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efetuou ou ofereceu a prestação”.
Face ao que resulta do acima exposto, não lhe asiste razão, pois que consideramos que no caso concreto não existe qualquer condição suspensiva a considerar, já que o credor não se encontra vinculado, ante o titulo apresentado, ao cumprimento de qualquer obrigação previa, nem tão pouco, a qualquer condição suspensiva ou resolutiva, pelo que o caso dos autos não tem enquadramento na alínea a) do art.º 715.º do CPC acima transcrito, e assim sendo a presente execução, corre sob a forma sumária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 550.º do CPC, porquanto o titulo que serve de base à execução consiste num título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipotecas sobre as frações identificadas supra.
Improcede assim, o erro na forma de processo invocado pela Executada/Embargante correndo a execução a que estes autos se encontram apensos sob a Forma Sumária.
*
Da invocada ineptidão do requerimento executivo.
Nos termos do art.º 724.º, n.º 1, alínea e) do CPC, o exequente expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo. (sublinhado nosso).
Assim é certo que o exequente está dispensado de invocar os factos se ele constarem do próprio titulo.
Ora, analisado o teor do requerimento executivo verifica-se que o exequente juntou o próprio título e nele consta a causa da divida confessada - resulta da prestação de serviços de planeamento e aquisição de espaços publicitários, da exequente à executada.
Pelo exposto, não é inepto o requerimento executivo, julgando-se improcedente a excepção da ineptidão do requerimento executivo.
*
O processo é, pois, válido.
Questões prévias:
i) Da (in)admissibilidade da compensação de créditos.
De acordo com as teses respeitantes à interpretação (restritiva) a dar ao artigo 266.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, face às alterações decorrentes da reforma do processo civil operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a compensação passou a ter que ser sempre invocada através de reconvenção, independentemente do valor do crédito de que o réu é titular.
Tal tese − no sentido de que a exigência de dedução da compensação por reconvenção não se aplica nas formas de processo em que não é admissível reconvenção (como é o caso dos autos), caso em que se deve admitir a invocação da compensação como mera exceção até ao limite do crédito do autor, apenas para impedir o efeito jurídico deste crédito
Vejamos então:
Nos termos do artigo 847º do Código Civil, a compensação creditória importa a extinção de obrigações: reconhecendo-se a existência de um crédito opõe-se um contra crédito que libera o devedor na sua exacta medida.
A compensação depende da verificação dos seguintes requisitos
a. reciprocidade dos créditos;
b. que o crédito seja exigível judicialmente (e não proceda contra ele excepção peremptória ou dilatória de direito material);
c. que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie ou qualidade.
Conforme elucida Vaz Serra, Compensação, (estudo publicado em 1952), separata do n.º 31 do BMJ, págs. 5 e 6), “a compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. E funda-se ainda em se julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte.”
Nos termos do artigo 848.º, n.º 1 do Código Civil a compensação opera-se mediante manifestação de vontade e, feita a declaração de compensação, os seus efeitos produzem- se retroactivamente, considerando-se os créditos extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis (artigo 854.º do Código Civil).
A declaração de compensação é uma declaração recetícia (art.º 224.º do C.C.), que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente. No primeiro caso, pode ser efectuada por meio de notificação judicial avulsa ou por via de acção judicial, seja através da petição inicial, seja através da contestação.
Sucede, porém, que no que concerne à invocação da compensação como fundamento de oposição à execução, a jurisprudência vem entendendo, uniformemente, que é necessário que o crédito apresentado pelo executado não seja controvertido. Tem, portanto, o contra crédito de estar judicialmente reconhecido, não podendo carecer de reconhecimento a ser efectuado nos próprios autos de oposição à execução - cfr., a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 27.11.2003 (Pº 03B3096), de 14.12.2006 (Pº 06A3861), e de 14.03.2013 (Pº 4867/08.6TBOER-A.L1.S1); Ac. R.P. de 28.04.2014 (Pº 3/09.0TBGDM-A.P1); Ac. R.C. de 24.02.2015 (Pº 91832/12.3YIPRT-A.C1) e Ac. R.L. de 07.05.2015 (Pº 7520/13.5TBOER-A.L1-8), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Como se afirma no supracitado acórdão do STJ de 14.12.2006 “permitir que o executado utilizasse os embargos para ver, neles, reconhecido judicialmente o seu contra crédito, seria abrir o caminho para entorpecer, ou até inviabilizar, a sua actividade de cobrança rápida e eficaz de créditos, como é a específica finalidade da execução para pagamento de quantia certa.”
No caso dos autos, a executada não alega um contra-crédito firmado no ordenamento jurídico, mas apenas um crédito hipotético, que alega existir e, por ser controvertido, não pode ser apresentado pela executada, já que o contra-crédito não pode carecer de reconhecimento judicial a efectuar nos autos de embargos.
Trata-se, por conseguinte, de um crédito incerto, indeterminado e ilíquido, i.e., ainda não exigível, logo, inadequado para fazer frente à efectivação do crédito exequendo.
Não é, pois, admissível a requerida compensação de créditos, que não será assim objeto de apreciação nestes embargos de executado.
ii) Da (in) admissibilidade da invocada exceção do não cumprimento do contrato:
Nos artigos 47.º a 58.º da petição de embargos, vem a embargante invocar a excepção de não cumprimento do contrato, invocando para tanto e em suma que:
- conforme consta estabelecido no documento de 5.3.2003, a exequente obriga-se a colaborar ativamente, com determinadas diligências, com vista à recuperação do montante em dívida por parte da D... e do seu avalista, o que notoriamente não o fez.
Consideramos que o prazo para cumprimento da prestação da exequente, designadamente, a colaboração ativa, com diligências efetivas, no sentido da cobrança da dívida à D..., até se revela antecedente da prestação da executada. Sendo certo que a primeira prestação da executada vencia-se no dia 30 de Junho de 2008 (cfr. cláusula 2.ª do documento reconhecido) e a primeira prestação da exequente, em bom rigor, por não conter prazo, vencia-se imediatamente (Cfr. cláusula 16.ª, al. c) do documento reconhecido), mostra-se legítimo, o não cumprimento de nenhuma prestação pela executada, enquanto não houver o cumprimento da prestação da exequente.
Ora, estamos perante um contrato bilateral intitulado confissão de dívida com acordo de pagamento, mero nomen iuris inadequado para as cláusulas estabelecidas entre as partes (cfr. documento reconhecido), não contendo qualquer exigência prévia do cumprimento da obrigação por parte da executada que invoca a exceção, não houve o cumprimento nem o oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação da exequente, o que nem sequer foi alegado pela exequente, e não há qualquer contrariedade à boa - fé, sendo certo que o documento reconhecido remete para um contrato celebrado com a D... que alegadamente tinha uma dívida para com ambas as partes, que até se encontra ausente dos autos, remetendo ainda o documento autentico para um Contrato de Prestação de Serviços que estabelecerá obrigações para ambas as partes, também este ausente dos autos.
Está em causa, no fundo, o instituto da exceção de não cumprimento, consagrado no regime das obrigações em geral do código civil, dispondo-se no art. 428.º do CC que, “se, nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
A natureza sinalagmática e a correspetividade das prestações a que as partes estão vinculadas são pressupostos da invocação da exceção de não cumprimento, sendo este instituto a concretização do princípio geral da boa fé, “segundo o qual quem viola uma obrigação não pode, sem abuso, exigir o cumprimento de uma outra que em relação àquela está em nexo de reciprocidade” (Ac. RP, de 01.04.1993, CJ, ano XVIII - 1993, tomo II, p. 201 e ss).
E tal sinalagma existe no caso dos autos, e no titulo dado à execução?
Cremos que não.
Vejamos,
Ora, em primeiro lugar diga-se que quer o documento de 5.10.2003, referido no titulo dado à execução, quer o titulo dado à execução, assinado em 23.7.2007, não estabelecem nenhuma obrigação para aqui exequente, não se podendo configurar, nenhum deles, como contratos bilaterais, e que criam obrigações para as duas partes, exequente/embargada e executada/embargante.
Cumpre ainda referir, que a obrigação de colaboração ativa e diligente ínsita na al c) do Art.º 16.º do Acordo de Confissão de Divida dada à execução, não constitui qualquer obrigação principal assumida pela embargada, como contrapartida dos pagamentos acordados, tanto mais que a divida da D... à A..., decorrente do documento de 5.10.2003, é em escala menor à da divida exequenda, ascendendo a 427.974,04, do total confessado de 2.550.000,00, valendo aqui mutatis mutandis, as consideração acima tecidas, quanto à natureza/interpretação dessa clausula 16.º do documento dado à execução.
E no limite, e tal como acima também se referiu a al c) da clausula 16.º, pode configurar deveres acessórios inerentes à prossecução do resultado visado nos dois documentos.
Todavia, mesmo que assim se entendesse (ou se venha a entender) a violação destes acessórios, (em paralelo com a obrigação principal) não legitimam o recurso à exceção de não cumprimento do contrato, isto é, a sua violação apenas pode dar origem à obrigação de indemnizar pelos danos causados ao credor e não a uma acção de cumprimento (cfr. Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, VI - Direito das Obrigações, 2012, pág cit. 498 e segs.).
Não é, pois, admissível a excepção do não cumprimento do contrato, nos termos em que vêm invocados pela embargante, porque o titulo dado à execução não configura um contrato bilateral com obrigações principais reciprocas, excepção do não cumprimento essa, que não será assim objeto de apreciação nestes embargos de executado
*
Não há outras exceções ou nulidades que cumpra nesta fase apreciar.
**
Saneados os autos, cumpre prosseguir para apreciação das demais questões suscitadas pela embargante e assim, fixar o objecto do litigio e enunciar os temas da prova.
**
I - OBJETO DO LITIGIO
Da exigibilidade da quantia exequenda e do seu quantum.
II - Temas da prova (cujo ónus de prova compete à embargante):
1. Da inexistência da “causa debendi”.
2. Factos integradores da nulidade do Acordo de 5.10.2013
3. Factos integradores da nulidade da escritura de Hipotecas de 23.7.2007 (doc. 2 junto com o titulo executivo);
4. Factos integradores da nulidade do titulo dado à execução.
5. Factos integradores do abuso de direito da Exequente.
6. Da má fé de ambas as partes.
*
Tendo em consideração a extensão do despacho concede-se às partes o prazo de 10 dias para:
- deduzirem reclamação quanto ao objeto do litigio e temas da prova;
- se pronunciarem sobre se mantem os meios de prova apresentados nos articulados.
*
Mais se determina:
- A notificação da embargada para em 10 dias:
a) juntar aos autos cópia do Contrato de Prestação de Serviços de Planeamento e Aquisição de Espaços Publicitários, a que se alude no titulo dado à execução;
b) Juntar aos autos certidão da CR Comercial atualizada contendo todas as inscrições em vigor relativamente à sociedade exequente/embargada;
c) informar se recebeu da D... algum montante e o seu quantum, relativamente ao acordo de 5-10-2013;
**
Solicite o acesso/seguimento aos autos que com o n.º ... correm do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 7; E bem ainda oficie para que informem acerca do estado dos mesmos, e nomeadamente se foi proferida decisão sobre a exceção da litispendência ali invocada”.
A 27/03/2025, o antecedente despacho foi objecto do presente recurso em que a embargante apresentou as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso vem interposto do despacho e do despacho saneador proferidos em 11.03.2025, que julgaram i) Improcedente a Requerida suspensão da execução; ii) Improcedente a alegação de inexistência de título e de que a obrigação exequenda não é certa, não é liquida e não é exigível; iii) Improcedente a invocada exceção de erro na forma do processo; iv) Improcedente a invocada exceção de ineptidão do requerimento executivo; v) Inadmissível a invocada compensação de créditos; vi) Inadmissível a invocada exceção do não cumprimento do contrato, porque que o fizeram com base (i) numa errada ponderação e valoração da prova produzida e (ii) numa desacertada aplicação do Direito, pelo que tem por objeto a subsunção da prova produzida à matéria de direito aplicável, bem como a fundamentação de Direito vertida no douto despacho saneador de que se recorre.
Relativamente à improcedência da requerida suspensão de execução e suspensão dos embargos de executado (§ 4 a § 21)
B. Nos termos do douto Acórdão proferido ao abrigo dos presentes autos por este Venerando Tribunal em 22.10.2024, o douto despacho do Tribunal a quo proferido em 23/05/2024, com referência CITIUS 460270049, que determinou a suspensão da execução foi revogado, pelo seguinte:
- “a invocação do mecanismo previsto no artigo 733.º, n.º 1, al. c), do CPC, surge na decisão recorrida como um argumento meramente coadjuvante da extensão dos efeitos da causa prejudicial à própria execução, isto é, da caracterização desta como uma causa dependente, e não como um argumento autónomo de suspensão da execução”;
- “Para que a suspensão da execução pudesse assentar exclusivamente no mecanismo previsto naquele artigo 733.º, n.º 1, al. c), seria necessário que o tribunal, depois de ouvir o embargado, considerasse justificada a suspensão sem prestação de caução, procedimento que o tribunal a quo não respeitou, pois não ouviu previamente a exequente embargada sobre a possibilidade de lançar mão deste mecanismo, nem justificou a suspensão da execução sem prestação de caução na probabilidade de não ser exigível a obrigação exequenda”.
- “o caso dos autos, repete-se, não só a embargada não foi ouvida sobre esta questão, como a suspensão da execução não se baseou na análise do valor dos meios de prova apresentadas pela embargante e na verosimilhança da sua versão factual”.
C. Ou seja, tal douto Acórdão esclarece que, para que a suspensão da execução pudesse assentar exclusivamente no mecanismo previsto no artigo 733.º, n.º 1, al. c) do CPC, seria necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos:
- A prévia notificação da Embargada para se pronunciar relativamente a tal decisão;
- A decisão da suspensão da execução ser baseada nos meios de prova apresentados pela Embargante e na verosimilhança da sua versão factual.
D. Como o Tribunal a quo, no seu douto despacho de 23/05/2024, com referência CITIUS 460270049, considerou que os meios de prova apresentados e a verosimilhança da sua versão factual justificavam a suspensão da execução e dos embargos de executado sem prestação de caução, não obstante ter utilizado o mecanismo previsto no artigo 733.º, n.º 1, al. c) do CPC de forma meramente coadjuvante, e sendo certo que os meios de prova não foram alterados, extrai-se que o despacho a quo analisa os mesmos meios de prova apresentados pela Recorrente de forma errónea e incoerente com a análise que fez dos mesmos meios de prova, incluindo da petição inicial do processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 7, sob o n.º ..., no seu douto despacho de 23/05/2024 com referência CITIUS 460270049.
E. Com efeito, no seu douto despacho a quo consta que o pedido de suspensão da execução deve ser indeferido “quando este pedido se funda em pretensa inexigibilidade da obrigação exequenda se tal fundamento não respeitar aos pressupostos da ação executiva, tendo antes motivação de natureza substantiva”, dicotomia essa que se revela inaceitável.
F. Na sua inexata decisão, o douto despacho a quo cita uma série de doutos Acórdãos sem que os mesmos, em primeiro lugar, tomem a mesma posição defendida pelo Tribunal a quo, não distinguindo aqueles argumentos relativos a exceções dilatórias de argumentos relativos a exceções perentórias, e em segundo lugar, sem que tais doutos Acórdãos estabeleçam como dilatórias ou perentórias as exceções invocadas pela Recorrente, pelo que consideramos que não é consentânea com a função social do Direito a dicotomia constante do douto despacho a quo em contraposição com o constante do douto despacho de 23/05/2024.
G. Se consta do douto despacho identificado na conclusão precedente que: “No caso dos autos, vista a referida certidão judicial, é de aceitar a existência do motivo relevante para a suspensão desta instância e da instância executiva, tanto mais que sempre pelo mecanismo previsto no art. 733º, nº 1, al. c), do CPC e dado que a embargante invocou a inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda, sempre poderia haveria fundamento para determinar a suspensão da execução por essa via. Com efeito, face á inexigibilidade alegada e dado que essa matéria se encontra a ser dirimida na acção declarativa que já vimos funcionar como causa prejudicial, faria sentido determinar a suspensão da execução até por forma a evitar a agressão do património da embargante de forma precoce”, no mesmo não ocorreu nenhum distinção entre exceções dilatórias de perentórias, nem entre argumentos de natureza substantiva de argumentos relativos a pressupostos da ação executiva, mas, pelo contrário, no douto despacho objeto de recurso, considerou que a mesma prova, afinal, não serve para suspender a execução com base na inexigibilidade, porque a mesma é de natureza substantiva, devendo ser decidida a final, sem que haja suspensão da execução até lá.
H. Tal decisão, salvo melhor opinião, revela-se desacertada pois, mesmo que fossem consideradas perentórias as exceções da inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda invocadas pela Recorrente (aliás, especialmente nesse caso), a suspensão da execução deveria ter sido deferida, sendo certo que a eventual procedência de exceções perentórias até determinam definitivamente o mérito da causa e, consequentemente, configuram motivo ainda mais relevante que as exceções dilatórias, para que ocorra a suspensão da execução até tal decisão, pelo que o Tribunal a quo, ao decidir pelo indeferimento da requerida suspensão da execução com base no facto de a invocação da inexigibilidade da obrigação exequenda pela Recorrente, ser fundamentada em argumentos de índole substantiva/ exceções de natureza perentória (e não dilatória), violou o previsto no artigo 733.º, n.º 1. al c) do CPC.
I. Assim, por violar o previsto no artigo 733.º, n.º 1, al c) do CPC, i) atendendo à prova documental junta aos presentes autos, ii) atendendo ao facto de tal preceito não distinguir a invocação da inexigibilidade da obrigação exequenda como exceção perentória da mesma alegação como exceção dilatória e atendendo ao facto de inexistir jurisprudência que se debruce sobre tal temática, deve o despacho a quo ser revogado na parte relativa ao indeferimento da requerida suspensão da execução, e ser substituído por outro que:
i) determine a baixa dos autos à primeira instância para notificação da Recorrida para se pronunciar previamente à suspensão da execução nos termos estabelecidos, exclusivamente, no artigo 733.º, n.º 1, al c), do CPC;
ii) determine que a suspensão da execução pode ocorrer nos termos do artigo 733.º, n.º 1 al. c) do CPC mesmo quando se encontrem em causa argumentos de natureza substantiva ou exceções perentórias relativas à inexigibilidade da obrigação exequenda.
Relativamente à decisão de que a execução é provida de título e que a obrigação exequenda é certa, líquida e exigível § 22 a § 67
J. O Tribunal a quo considerou que o título executivo dado à execução corresponde ao documento intitulado “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento”, datado de 23.07.2007, junto à execução como documento n.º 1 e, salvo melhor opinião, encontra-se inexata a posição do Tribunal a quo, desde logo porque:
i) Tal contrato remete para o contrato de hipotecas junto como documento n.º 2 na ação executiva, celebrado no mesmo momento e no mesmo local;
ii) Tal contrato de hipotecas junto como documento n.º 2 na ação executiva, remete para o denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Planeamento e Aquisição de Espaços Publicitários” alterado várias vezes;
iii) O contrato denominado por “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento” junto como documento n.º 1 na ação executiva, remete para o Acordo firmado entre as partes e a D... Lda. em 05.10.2003.
L. Ora, atendendo a tais remissões, encontramo-nos perante um título executivo composto ou complexo, pelo que o mesmo não se cinge ao documento n.º 1 junto na ação executiva, sendo certo que “O título executivo é complexo quando corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles só por si não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos asseguraram eficácia a todo o complexo documental como título executivo” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/05/2011 proferido no Processo n.º 5652/9.3TBBRG.P1.S1 em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro GREGÓRIO SILVA JESUS).
M. Assim, no caso concreto, o título executivo só se encontra completo se for composto por:
a) Contrato denominado por “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento” junto como documento n.º 1 na ação executiva, celebrado em 23/07/2007;
b) Contrato de hipotecas junto como documento n.º 2 na ação executiva, celebrado no mesmo momento e no mesmo local;
c) Contrato de Prestação de Serviços de Planeamento e Aquisição de Espaços
Publicitários” com todas as suas alterações, o qual não se encontra junto aos autos;
d) Contrato celebrado entre as partes e a D... Lda. em 05.10.2003.
N. Como apenas foi junto aos o contrato celebrado entre as partes e a D... Lda. de 05.10.2003, não tendo sido junto, todavia, o “Contrato de Prestação de Serviços de Planeamento e Aquisição de Espaços Publicitários” com todas as suas alterações - sendo que apenas este tem a virtualidade de esclarecer se a dívida existe e em que termos - nem tendo sido junta qualquer fatura dos serviços prestados, salvo melhor opinião, não andou bem o Tribunal a quo ao considerar que existe título executivo e que a dívida é certa, líquida e exigível.
O. Por outro lado, o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, também se equivocou ao considerar que “a colaboração ativa da exequente para com a executada na cobrança do crédito da D..., não constitui a assunção de qualquer obrigação principal nem condição de exequibilidade do documento dado à execução” e, consequentemente, que “a exequibilidade do titulo não estava sujeita a qualquer condição ou obrigação futura, nem que só após o cumprimento do estabelecido na cláusula 16.ª do documento dado à execução”.
P. Como o montante referente ao contrato de 05.10.2003, que corresponde a € 427.297,04 conforme douto despacho a quo, reflete, exclusivamente, o constante do próprio acordo e não a totalidade da dívida constante do documento n.º 1 do requerimento executivo, da D... à Recorrida ou proveniente dos negócios desta, e como a Recorrente invocou que a dívida confessada, que inclui o saldo credor do acordo celebrado entre as partes e a D... em 05.10.2003, também inclui outras dívidas da D... e de terceiros à Recorrida, não abrangidas pelo acordo de 05.10.2003 e confessadas indevidamente no documento n.º 1, a cláusula 16.ª al. c) do documento n.º 1 tem uma razão de ser e configura uma obrigação principal da Recorrida em colaborar “ativa e diligentemente” com a Recorrente com o objetivo de se obter o efetivo pagamento das quantias em dívida pela D... ou pelo seu avalista, pelo que, não tendo a Recorrida provado, nem sequer alegado, o cumprimento de tal prestação, não pode o título ser exequível.
Q. A Recorrente não teria qualquer razão para a inclusão de uma cláusula no documento n.º 1 que estabelecesse a obrigatoriedade da Recorrida depositar os cheques que detinha da D..., preencher a letra avalizada pelo gerente da D... e colaborar ativa e diligentemente na recuperação da dívida da D... - a constante do acordo de 05.10.2003 e a não constante - que não fosse, precisamente, o cumprimento dessas condições pois, se prescindisse das mesmas, não teria a Recorrente estabelecido tais cláusulas, nem teria a Recorrida subscrito as mesmas, não precisando esta, sequer, de subscrever tal documento.
R. Mesmo que a dívida confessada existisse - que não existe, inexistindo qualquer fatura e inexistindo o contrato de prestação de serviços de planeamento e aquisição de espaços publicitários nos autos - as condições para permissibilidade de cobrança coerciva não se verificaram, emergindo o título executivo (exequível) apenas com a junção de tais documentos e se verificadas, alegadas e comprovadas, as condições previstas na cláusula 16.ª do documento n.º 1.
S. O título só é exequível se tiver munido de todos os documentos para os quais o documento n.º 1 e documento n.º 2 remetem, a obrigação só é exigível se verificadas as condições previstas na cláusula 16.ª do documento n.º 1 do requerimento executiva e a dívida só é certa e líquida quando a Recorrida i) demonstrar que os 36 cheques da D... foram depositados e vieram devolvidos por falta de provisão, ii) quando demonstrar que preencheu a livrança e avançou judicialmente contra a D... e contra o seu avalista, no sentido da cobrança do valor constante do acordo de 05.10.2003, nada tendo alcançado, e iii) quando demonstrar nos autos que colaborou ativa e diligentemente no sentido da cobrança efetiva da dívida da D..., incluindo a não constante do acordo de 05.10.2003, o que não ocorreu.
T. A obrigação exequenda encontra-se dependente:
a) da alegação e prova de validade do denominado Contrato de Prestação de Serviços de Planeamento e Aquisição de Espaços Publicitários,
b) da alegação e prova do facto de a D... não ter pago a totalidade da alegada dívida à exequente,
c) da alegação e prova do facto de a exequente ter cumprido a sua prestação constante da cláusula 16.ª do documento n.º 1 - colaboração ativa e diligente na cobrança da dívida à D..., e
d) da alegação e prova de que a exequente cumpriu as suas obrigações e a executada não, decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre as partes,
Pelo que, não tendo a Recorrida alegado e provado a verificação das eventualidades e condições, o cumprimento das suas prestações, a obrigação é incerta, ilíquida e inexigível.
U. O Tribunal a quo, salvo melhor opinião, no seu douto despacho saneador violou o artigo 715.º, n.º 1 e 2 do CPC, fazendo com que o documento n.º 1 do requerimento executivo e respetivas condições previstas na cláusula 16.ª fossem indiferentes ou inexistentes, não podendo a Recorrente aceitar.
V. Por outro lado, conforme exposto, o despacho saneador a quo, salvo o máximo respeito por entendimento divergente, também violou o previsto no artigo 707.º do CPC pois, não constando dos autos uma única fatura nem o contrato de prestação de serviços de planeamento e aquisição de espaços publicitários, para os quais o título dado à execução remete, não pode o título servir de base à execução.
X. Conforme douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 475/21.4T8SRE-A.C1, em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador José Avelino Gonçalves, “(…)para que o documento onde se convencionem prestações futuras - como é o caso do contrato de abertura de crédito - constitua título executivo será necessário que o mesmo seja acompanhado por outros documentos que comprovem as concretas disponibilizações/utilizações efetivas do crédito”, pronunciando-se no mesmo sentido o recentíssimo Acórdão deste insigne Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 776/21.1T8LOU- E.P1, em 07-11-2024, em que foi Relator Álvaro Monteiro, ao decidir que, “Pese a escritura pública de mútuo e hipoteca corporizar uma obrigação, certo é que a mesma apenas se considera completa com os documentos adicionais que consubstanciem o montante em dívida, porquanto não podemos deixar de atender ao facto da escritura corporizar uma obrigação futura, no caso o pagamento em 360 prestações, com juros, ou seja, é um título executivo complexo. Assim, sendo a exequibilidade do título o conjunto dos elementos documentais dispersos (título executivo complexo), apenas se poderá concluir pela existência, suficiência e eficácia do mesmo se o exequente comprovar a existência do contrato base (escritura pública, de Mútuo com Hipoteca e Fiança), bem como comprovativo das prestações vencidas pagas e não pagas, respectivos juros de mora e remuneratórios nos termos contratados entre as partes. II - Prevendo a escritura pública o pagamento em 360 prestações do capital mutuado, bem como juros, a mesma neste aspecto deixou de ter um carácter de prova plena, para cuja impugnação é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do C. Civil) e passou a ter um carácter de prova bastante ou suficiente, a qual se caracteriza por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do C. Civil). III - Tendo a escritura pública perdido o carácter de prova plena, ficando sujeita a prova complementar (designadamente documental) que ateste o valor peticionado na execução, não revelando o extracto bancário junto, de forma clara e evidente, os valores das prestações pagas pelos mutuários e valor em dívida, ter-se-á de considerar inexistir título por a obrigação continuar a ser ilíquida e inexigível. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (negrito e sublinhado nosso).
Z. No caso concreto, o documento n.º 1 nem sequer configura uma escritura pública, pelo que se mostra inequívoco que, para a obrigação ser certa, líquida e exigível e existir título executivo (exequível), seria necessária a prova da prestação de serviços da Recorrida e do cumprimento das suas prestações, designadamente:
i) juntando o contrato de prestação de serviços de planeamento e aquisição de espaços publicitários para o qual o documento n.º 2 remete;
ii) juntando as faturas que subjazem aos alegados serviços prestados;
iii) comprovando a prova do depósito e eventual devolução dos 36 cheques da D... na sua posse;
iv) alegando e comprovando o preenchimento da livrança e eventual execução da mesma contra a D... e contra o seu avalista;
v) alegando e comprovando a colaboração ativa e diligente na cobrança da dívida à D...,
O que não ocorreu.
AA. Por outro lado ainda, o douto despacho saneador a quo revela-se ininteligível ao considerar “a obrigação certa, liquida e exigível” e, simultaneamente, considerar como objeto do litígio a ser dirimido em sede de audiência de discussão e julgamento a “exigibilidade da quantia exequenda e o seu quantum”, pelo que também se invoca a nulidade do douto despacho saneador nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. c) do CPC.
Relativamente à decisão do Tribunal a quo pela improcedência da invocada exceção de erro na forma do processo § 68 a § 79
AB. O Tribunal a quo, ao decidir improcedente a invocada exceção do erro na forma do processo, considerando que a forma correta é a sumária porque a alegada obrigação não está dependente de qualquer condição suspensiva nem de qualquer prestação do credor, salvo melhor opinião, equivocou-se, pois o estabelecimento na cláusula 16.ª al. c) do documento n.º 1, de que a Recorrida se obriga a colaborar “ativa e diligentemente” com a Recorrente, com o objetivo de se obter o efetivo pagamento das quantias em dívida pela D... ou pelo seu avalista, configura, quer uma condição suspensiva, quer uma prestação a ser efetuada pelo credor,
AC. E, revelando o acordo de 05.10.2003 celebrado entre as partes e a D... que a Recorrida tem na sua posse 36 cheques para depósito e uma livrança da D... avalizada pelo seu gerente, a sua obrigação de colaborar ativa e diligentemente na cobrança da divida à D... implica, necessariamente, pelo menos no que à parte do acordo de 05.10.2003 respeita, o depósito de tais cheques, preenchimento e eventual execução da livrança contra a D... e contra o seu gerente - o que não foi alegado nem comprovado.
AD. Tal cláusula correspondeu a uma condição que motivou a confissão de dívida pela Recorrente - mesmo que a nunca tenha tido - e configura uma inequívoca prestação que compete à credora, aqui Recorrida, só ela a podendo cumprir - o que não o fez, pelo que a forma correta do presente processo é a forma ordinária e não a sumária conforme desacertadamente decidido pelo Tribunal a quo.
AE. A al. c) do n.º 2 do artigo 550.º do CPC prevê que: “Emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas: c) Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor”, tendo sido assim configurada pela Recorrida e, por sua vez, estabelece a al. a) do n.º 3 do mesmo preceito e diploma que “não é, porém, aplicável a forma sumária: a) Nos casos previstos nos artigos 714.º e 715.º”, correspondendo à circunstância do caso concreto, o qual se encontra, conforme exposto, abrangido pelo artigo 715.º, n.º 1 do CPC.
AF. No caso concreto, encontrando-se a Recorrida obrigada, pelo menos, ao cumprimento de uma prestação prevista na cláusula 16.ª do documento n.º 1 que serve de base à presente execução, designadamente, a colaborar com diligências efetivas no sentido da cobrança da dívida à D... - consubstanciadas, pelo menos, no depósito de cheques e eventuais execuções de livranças - o que não o fez, não o alegou, e muito menos o provou, mostra-se manifesto que a forma de processo aplicável aos presentes autos é a forma ordinária, sendo que o erro na forma do processo (in casu) não permite aproveitar os atos já praticados, nomeadamente, as penhoras, uma vez que estas, sem citação prévia, consubstanciam-se numa clara e efetiva diminuição das garantias da Recorrente, nos termos do artigo 193.º, n.º 2 do CPC.
AG. Neste sentido pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23/10/2017, proferido no processo n.º 7091/15.8T8VNF-B.G1 em que foi Relatora a Exma. Sra. Juíza Desembargadora BB, ao decidir que: “I - Reconhecida a existência de erro na forma do processo, condição de aproveitamento dos atos praticados é, como decorre diretamente do art. 193º, nº 2, do Código Processo Civil, a de que desse aproveitamento não resulte uma diminuição de garantias do réu; II - Este critério diz respeito às garantias asseguradas, em abstrato, na defesa dos direitos do réu (no caso, executado) em cada uma das formas de processo em confronto e não à comparação, em concreto, da defesa usada pelo réu ou pelo executado com a defesa pelo mesmo pretendida usar e inviabilizada pelo processo escolhido; III - Na execução ordinária, pretendendo o exequente requerer que a penhora seja efetuada sem a citação prévia do executado deve alegar factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e oferecer de imediato os meios de prova, sendo a citação dispensada quando se mostre justificado o alegado receio (art. 727º, nºs 1 e 2, do CPC), a tudo isto escapando, num resultado que configuraria uma fraude à lei, o exequente que, usando de um processo executivo inadequado e com menores garantias para o executado, não obstante decisão reconhecedora do erro na forma escolhida, visse serem aproveitados todos os atos de penhora realizados antes da citação.”
Relativamente à decisão do Tribunal a quo pela improcedência da exceção da ineptidão do requerimento executivo § 80 a 93
AH. O Tribunal a quo considerou que o requerimento executivo não é inepto porque consta do próprio título executivo que a dívida confessada resulta da prestação de serviços de planeamento e aquisição de espaços publicitários, equivocando-se, sendo certo que é o próprio Tribunal a quo que refere/ decide, no próprio despacho saneador objeto de recurso, que o título executivo corresponde ao documento n.º 1 junto no requerimento executivo.
AI. Da análise de tal documento não resulta, em nenhum momento, que a dívida resulta da prestação de serviços de planeamento e aquisição de espaços publicitários, verificando-se tal contrato de prestação de serviços, da remissão efetuada pelo documento n.º 2 junto do requerimento executivo e não do documento n.º 1 que, segundo o Tribunal a quo, é o que se serve de título executivo.
AJ. O requerimento executivo constante dos autos não contém os elementos essenciais à causa de pedir, mostrando-se a mesma insuficiente, sendo ainda certo que os elementos que o mesmo contém não se mostram consentâneos com os constantes do título, pelo que ininteligível, constando do mesmo apenas que a Recorrente se confessou devedora de determinada quantia garantida por hipotecas, nada manifestando sobre a relação contratual subjacente à mesma, o que conduz, inevitavelmente, à ineptidão do requerimento executivo no seu todo.
AL. Nos termos preconizados pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/07/2020, proferido no processo n.º 5620/18.4T8VNF.G1, em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Ramos Lopes “Beneficiando o credor dum reconhecimento de dívida, tem a seu favor a inversão do ónus da prova da causa de pedir, mas não fica dispensado de a indicar, caso o título a não contenha, nos termos gerais do art. 724, nº 1, e) do CPC. II- Não sendo indicada no requerimento executivo a causa ou fundamento da obrigação exequenda, ocorre ineptidão do requerimento executivo quando a mesma não constar do título (cfr. o art. 724º, nº 1, e) do CPC). III- A nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento executivo constitui excepção dilatória não suprível (salvo na hipótese legalmente no nº 3 do art. 186º, nº 3 do CPC e bem assim na hipótese, de cariz jurisprudencial, a que se referem aos artigos 264º e 265º do CPC). IV- A ineptidão do requerimento executivo por falta de indicação da causa de pedir, por constituir vício enquadrável na alínea b) do nº 2 do art. 726º do CPC, não é susceptível de convite ao aperfeiçoamento (art. 726º, nº 4 do CPC) - a eventual correcção ou aperfeiçoamento não é modo legalmente admissível de sanação do vício”.
AM. No mesmo sentido, pronuncia-se o Supremo Tribunal de Justiça, no douto Acórdão de 04/02/2021 proferido no processo n.º 2829/17.1T8ACBA.C1.S1, em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Tibério Nunes da Silva, o qual determina que “Dado à execução, como título executivo, um documento particular, ao abrigo do disposto no art. 46º, nº 1, c), do CPC-61, contendo uma declaração, assinada pelos executados, através da qual estes reconhecem dever ao exequente uma quantia pecuniária, sem indicação da respectiva causa, terá o exequente de alegar, no requerimento executivo, sob pena de ineptidão, essa causa”.
AN. Da cláusula 16.ª do documento n.º 1 do requerimento executivo, consta que a alegada dívida tem subjacente um contrato celebrado entre as partes e a D..., ao estabelecer que “tendo em conta que o capital em dívida fixado na cláusula 1.ª abrange o saldo devedor de um anterior acordo, firmado em 5 de Outubro de 2003 entre a Primeira e Segunda Outorgantes e D... Lda. (…)”, o qual foi junto aos autos apenas em sede de contestação aos embargos de executado; e do documento n.º 2 junto no requerimento executivo consta que as hipotecas foram constituídas para garantia de obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços de planeamento e aquisição de espaços publicitários, o qual não foi alegado nem sequer foi junto, sendo que este documento, segundo o próprio Tribunal a quo, não configura o título executivo em si.
AO. Extrai-se, assim, com suficiente clareza que a causa da alegada dívida confessada é remetida para outros dois contratos que conterão, eventualmente, a necessária causa da alegada dívida, não tendo os mesmos sido juntos no requerimento executivo, pelo que, não contendo o título executivo a respetiva causa da alegada dívida, tinha a mesma, impreterivelmente, de ser alegada no requerimento executivo, sob pena de ineptidão deste - de notar que o contrato de prestação de serviços de planeamento e aquisição de espaços publicitários ainda nem sequer consta dos autos.
AP. Por outro lado, impondo-se à Recorrida, no documento n.º 1 do requerimento executivo, o cumprimento de determinada obrigação, designadamente, a colaboração ativa, com diligências efetivas no sentido de obter o pagamento da dívida por parte da D... ou de quem a avalizou (Cfr. cláusula 16.ª, al. c)), o requerimento executivo também teria de conter a alegação de que tal obrigação foi cumprida pela Recorrida, assim como prova documental do cumprimento da mesma, razão pela qual também se afere a falta de causa de pedir e, consequentemente, a ineptidão do requerimento executivo, pelo que, por ambas as razões - falta de alegação e prova da relação subjacente à alegada dívida - dois contratos - e falta de alegação e prova do cumprimento das obrigações da Recorrida constantes do documento n.º 1 do requerimento executivo, o qual, segundo a Recorrida e o próprio Tribunal a quo, serviu de título executivo -, mostra-se manifesta a ineptidão do requerimento executivo, a qual constitui exceção dilatória insuprível, nos termos do artigo 724.º, n.º 1 e) e 726.º n.º 2 al. b), ambos do CPC.
Relativamente à decisão do Tribunal a quo pela inadmissibilidade da compensação de créditos
AQ. O Tribunal a quo decidiu pela inadmissibilidade da invocada compensação de créditos fundamentado em jurisprudência que não reflete a reforma que se operou no Código de Processo Civil, referenciando, apenas, doutos Acórdãos de 2003, 2006, 2013, 2014 e 2015, sendo que, mesmos os mais recentes, relacionam-se com o Código de Processo Civil de 1961 e não com o Código de Processo Civil de 2013, que é o aplicável aos presentes autos.
AR. A compensação de créditos vem prevista no artigo 847.º e 848.º do CC e extrai-se dos presentes autos que a Recorrente invocou:
a) que é credora da Recorrida,
b) que o crédito é exigível judicialmente, quer ao abrigo da responsabilidade civil contratual, sendo certo que o negócio efetuado não obriga a formalidades além das verbais, quer ao abrigo do enriquecimento sem causa, preenchendo os requisitos de ambos os institutos;
c) que as obrigações têm por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade - dinheiro.
d) que a dívida é liquidável com junção de documentos da parte contrária mas, mesmo que fosse ilíquida, não se encontrava impedida a compensação.
AS. Assim sendo, extrai-se que a Recorrente invocou a compensação de créditos nos moldes em que a mesma deve ser admitida, sendo que, segundo a jurisprudência unânime atual, a compensação pode ser invocada nas ações executivas, em sede de embargos de executado.
AT. Na verdade, o artigo 729.º, al. h) do CPC estabelece expressamente a possibilidade de compensação de créditos no processo executivo, ao preceituar que “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”, pelo que, nos casos em que o título executivo não é uma sentença (como sucede in casu), podem ser utilizados como fundamentos de oposição, também, os previstos no artigo 729.º do CPC, nomeadamente, a compensação de créditos.
AU. Com efeito, como decide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 51796/18.1YIPRT-B.C1, em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Fonte Ramos “1. Face à previsão da alínea h) art.º 729º do CPC de 2013, ao alegar a compensação, o executado pretende apenas fazer valer um facto extintivo do direito exequendo (na acção declarativa de embargos de executado), nada mais lhe sendo consentido em processo executivo; não está em causa ´executar´ aí o contracrédito e não se vê, por isso, que este tenha de constar de título executivo. 2. O crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento. 3. A compensação pode ser deduzida na oposição à execução, sem qualquer necessidade de o respectivo crédito estar previamente reconhecido judicialmente, mas só operará se ambos os créditos vierem a ser reconhecidos”, pronunciando-se o Supremo Tribunal de Justiça no mesmo sentido, sendo paradigmático de tal posição o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 10/11/2022 ao abrigo do processo n.º 1624/20.5T8LLE-A.E1.S1 em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro João Cura Mariano, ao decidir que “É possível em embargos de executado deduzir como defesa a compensação do crédito exequendo com um contracrédito, mesmo que este não se encontre documentado em título com força executiva”(negrito e sublinhado nosso).
Relativamente à decisão do Tribunal a quo pela inadmissibilidade da invocada exceção do não cumprimento
AV. O Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, equivocou-se ao considerar inadmissível a invocada exceção do não cumprimento, o que o fez, partindo do pressuposto errado de que os documentos n.ºs 1 e 2 não configuram contratos bilaterais e sinalagmáticos.
AX. Com efeito, como a Recorrente, desde a sua Petição Inicial de Embargos de Executado, i) invoca que a dívida indevidamente confessada não existe e respeita a terceiros, nomeadamente, à D..., ii) invoca que a dívida desta não se resume ao constante do contrato celebrado entre as três partes em 05.10.2003; iii) consta deste contrato que a Recorrida tem na sua posse 36 cheques e uma livrança da D... com aval pessoal do seu gerente; iv) consta do documento n.º 2 que Recorrente e Recorrida celebraram entre si um contrato de prestação de serviços que estabelece obrigações entre as partes; v) e consta do documento n.º 1, cláusula 16.ª, que a Recorrida se obriga a colaborar ativa e diligentemente na cobrança da dívida à D...; revela-se claro que os documentos n.ºs 1 e 2 configuram contratos bilaterais e sinalagmáticos, que impunham à Recorrida:
i) o depósito dos 36 cheques;
ii) o preenchimento da livrança e eventual execução contra a D... e seu avalista;
iii) a colaboração ativa e diligente na cobrança do restante montante da dívida indevidamente confessada, à D..., nomeadamente interpelando-a para pagamento, o que não ocorreu.
AZ. Por um lado, e desde logo, o contrato de prestação de serviços de planeamento e aquisição de espaços publicitários, para o qual remete o documento n.º 2 constante do requerimento executivo, e que nem sequer se encontra junto aos autos, terá sido celebrado por ambas as partes, pelo que, segundo as regras da experiência comum, estabelece obrigações e direitos para ambas, não tendo provado a Recorrida o cumprimento das suas obrigações e o incumprimento das obrigações pela Recorrente;
AAA. E, por outro lado, conforme consta estabelecido no próprio documento n.º 1 junto do requerimento executivo, a Recorrente obriga-se a colaborar ativa e diligentemente, com vista à recuperação do montante em dívida por parte da D... e do seu avalista, o que notoriamente não o fez, pois a Recorrida não só nem sequer alega no requerimento executivo nada a propósito dos contratos que alegadamente fundamentam a dívida, como lhe competia, como também não apresenta qualquer prova do cumprimento da sua parte no estabelecido no documento n.º 1 do requerimento executivo, que alegadamente serve de título, como também lhe competia, impondo-se-lhe, a ela própria, o ónus da alegação e da prova, não sendo possível à Recorrente provar um não acontecimento, pelo que se verifica documentalmente o não cumprimento do contrato consubstanciado no documento n.º 1 do requerimento executivo, pela Recorrida.
AAB. O documento n.º 1 e documento n.º 2 são contratos bilaterais e sinalagmáticos e a Recorrente não cumpriu a prestação a que estava adstrita, designadamente, a colaboração ativa, com diligências efetivas, no sentido da cobrança da dívida à D..., nomeadamente com o depósito de cheques, execução de livranças e interpelações à D..., sendo que o prazo para o cumprimento da mesma, até é antecedente do prazo para cumprimento da prestação da Recorrente, uma vez que, se a primeira prestação da Recorrente se vencia no dia 30 de Junho de 2008 (cfr. cláusula 2.ª do documento n.º 1), a primeira prestação da Recorrida, em bom rigor, por não conter prazo, vencia-se imediatamente (Cfr. cláusula 16.ª, al. c) do documento n.º 1 do requerimento executivo), pelo que se mostra legítimo o não cumprimento de nenhuma prestação pela Recorrente, enquanto não ocorrer o cumprimento da prestação da Recorrida.
AAC. O artigo 428.º n.º 1 do Código Civil prevê que “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”, pelo que, mesmo no caso de as prestações se considerarem simultâneas, que não se consideram, mostrar-se-ia lícito que a Recorrente não cumprisse qualquer prestação enquanto a Recorrida não cumprisse a que lhe competia (e resulta dos autos o seu incumprimento), posição esta que é adotada por Galvão Telles (in Obrigações, 2.º - 455, nota 1), sem argumentos doutrinários e jurisprudenciais relevantes em sentido divergente, o qual defende sabiamente que “À hipótese prevista no n.º 1 do artigo 428.º, a de não haver prazos diferentes, é de assimilar a de haver prazo para uma das obrigações e não o haver para outra”, o que indiscutivelmente também é o caso.
AAD. Conclui-se que estamos perante um contrato bilateral intitulado de “confissão de dívida com acordo de pagamento”, mero nomen iuris inadequado para as cláusulas estabelecidas entre as partes (cfr. documento n.º1 do requerimento executivo), verificando-se que i) o contrato não contem qualquer exigência prévia do cumprimento da obrigação por parte da Recorrente que invoca a exceção; ii) não houve o cumprimento nem o oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação da Recorrida; iii) não ocorreu, sequer, a alegação da Recorrida do cumprimento da sua prestação; iv) não há qualquer contrariedade à boa - fé, pelo que que se encontram preenchidos os pressupostos da exceção do não cumprimento do contrato, não sendo consentânea com o previsto no artigo 428.º do CC, que é o preceito aplicável ao caso, a decisão do Tribunal a quo no seu douto despacho saneador.
AAE. O Tribunal a quo, salvo melhor opinião, ignorou - como se não existisse - a cláusula 16.ª do documento n.º 1 junto no requerimento executivo, bem como a posse pela Recorrida de 36 cheques e de uma livrança em branco, considerando que a “colaboração ativa e diligente” na cobrança da dívida à D..., que é maior que a constante do contrato de 05.10.2003, não implicava o depósito dos cheques, a execução da livrança e interpelações à D... para pagamento do remanescente da dívida indevidamente confessada, posição essa que se revela inaceitável pois as partes, ao abrigo do principio da liberdade contratual, fizeram constar de um documento reconhecido, tal comprometimento da Recorrida, configurando o mesmo uma prestação imperativa desta, para o cumprimento das prestações da Recorrente, não pretendendo esta pagar ou assumir o que quer que fosse, se aquela não se obrigasse da forma estabelecida.
AAF. Como a dívida confessada não pertence à Recorrente, o que pretende provar ao abrigo dos presentes autos, a colaboração ativa e diligente da Recorrida na cobrança da mesma a terceiros, é uma obrigação principal e não acessória, existindo total correspetividade entre a cobrança a terceiros e a confissão de uma dívida que pertence a estes, pelo que, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo, para além de ter ignorado a vontade das partes na celebração do documento n.º 1 e documento n.º 2 do requerimento executivo, violou o artigo 428.º do CC.
AAG. Conforme exposto, o Tribunal a quo no seu douto despacho saneador violou:
- os artigos 46.º, 193.º, n.º 2; 550.º, n.º 2, al. c); 550.º, n.º 3, al); 707.º aplicado analogicamente; 715.º n.º 1 e 2; 724.º, n.º 1 e); 726.º n.º 2 al. b); 729.º, al h) e 733.º, n.º 1, al c), todos do Código de Processo Civil;
- os artigos 428.º; 847.º e 848.º, todos do Código Civil;
Sendo que o douto despacho saneador é nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. c) do CPC, conforme a precedente conclusão AA.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação, e, em consequência,
A) Ser revogado o douto despacho saneador proferido no que diz respeito ao indeferimento da suspensão da execução, e ser proferido Acórdão que determine i) a descida dos autos à primeira instância para notificação da Recorrida para se pronunciar previamente à suspensão da execução nos termos estabelecidos, exclusivamente, no artigo 733.º, n.º 1, al c), do CPC; ii) que a suspensão da execução pode ocorrer nos termos do artigo 733.º, n.º 1 al. c) do CPC mesmo quando se encontrem em causa argumentos de natureza substantiva ou exceções perentórias relativas à inexigibilidade da obrigação exequenda;
B) Ser revogado o douto despacho saneador proferido, nos termos das conclusões precedentes, sendo substituído por Acórdão que decida:
i) Que Inexiste título executivo e a obrigação exequenda não é certa, líquida e exigível;
ii) Procedente, por provada, a invocada exceção de erro na forma do processo;
iii) Procedente, por provada, a invocada exceção de ineptidão do requerimento executivo;
C) Subsidiariamente ao pedido anterior e cumulativamente ao pedido A), Ser revogado o douto despacho saneador proferido, nos termos das conclusões precedentes, sendo substituído por Acórdão que decida que Inexiste título executivo e a obrigação exequenda não é certa, líquida e exigível;
D) Subsidiariamente aos pedidos B) e C) e cumulativamente ao pedido A), Ser revogado o douto despacho saneador proferido, nos termos das conclusões precedentes, sendo substituído por Acórdão que decida que Inexiste título executivo e a obrigação exequenda não é certa, líquida e exigível
E) Subsidiariamente aos pedidos B), C) e D) e cumulativamente ao pedido A), Ser revogado o douto despacho saneador proferido, nos termos das conclusões precedentes, sendo substituído por Acórdão que decida procedente, por provada, a invocada exceção do não cumprimento do contrato;
F) Subsidiariamente aos pedidos B), C), D) e E) e cumulativamente ao pedido A), Ser revogado o douto despacho saneador proferido, nos termos das conclusões precedentes, sendo substituído por Acórdão que decida admissível a compensação de créditos invocada”.
A embargada respondeu a pugnar pela inadmissibilidade total do recurso e subsidiariamente defendeu a sua improcedência.
O recurso foi admitido por despacho de 14/10/2025 nos seguintes termos:
“Por tempestivo e legal, admito o recurso interposto o qual é de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo - art. 629.º, n.º 1, do art. 637º, nº 1, art. 638º, nº 1 art. 644º, nº 1 al. b), art. 645º”a contrario sensu”, 646.º e art. 647º, nº 1, todos do Código de Processo Civil”.
Subidos os autos a esta Relação, foi ordenado o cumprimento do art. 655.º, n.º 2 do CPC, tendo a recorrente defendido a admissibilidade total do seu recurso.
A 10/04/2026, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos apelantes, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal).
Assim, as questões que se colocam a este Tribunal são saber:
A - da recorribilidade da decisão sob recurso, e, em caso afirmativo,
B1- da nulidade da decisão nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC (conclusão AA):
B2 - da inexistência de título e da incerteza, iliquidez e inexigibilidade da obrigação exequenda (conclusões J a Z);
B3- da compensação de créditos (conclusões AQ a AU);
B4- da inadmissibilidade da excepção de não cumprimento do contrato (conclusões AV a AAF).
B5- do pedido de suspensão da execução (conclusões B a I);
B6- do erro na forma do processo (conclusões AB a AG);
B7- da ineptidão do requerimento executivo; (conclusões AH a AP)
*
III. Fundamentação de facto.
Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra.
*
IV - Fundamentação de direito.
A - da recorribilidade da decisão sob recurso, e, em caso afirmativo
Importa, assim, e antes de mais, apreciar da admissibilidade do recurso, pois, como resulta do art. 641.º, n.º 5 do CPC, a decisão que admita o recurso, fixe a espécie e determine o efeito não vincula o tribunal superior, e o despacho liminar da relatora proferida nos autos em 10/4/2026 é meramente tabelar e não aborda a questão em causa.
Estão em causa os segmentos decisórios referentes à:
a) improcedência da alegação da inexistência de título e de que a obrigação exequenda não é certa, não é liquida e não é exigível e nulidade da decisão nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC (conclusões J a AA);
b) improcedência da invocada compensação de créditos (conclusões AQ a AU);
c) inadmissibilidade da excepção do não cumprimento do contrato (conclusões AV a AAF).
d) improcedência do pedido de suspensão da execução (conclusões B a I);
e) improcedência da excepção de erro na forma do processo (conclusões AB a AG);
f) improcedência da excepção de ineptidão do requerimento executivo; (conclusões AH a AP)
Em matéria de recursos, dispõe o art. 852.º do CPC que aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes.
Por seu turno, o art. 853.º do mesmo diploma legal estabelece que:
1 - É aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva.
2 - Cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais:
a) Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva;
b) Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução;
c) Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda;
d) Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição.
3 - Cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto do artigo 734.º.
4 - Sobem imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, os recursos interpostos nos termos dos n.ºs 2 e 3 de decisões que não ponham termo à execução nem suspendam a instância.
Dizem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa que “[n]o que respeita às decisões judiciais sobre o procedimento executivo em sentido estrito, a lei prevê a irrecorribilidade de algumas delas, de que são exemplos o art. 812º, nº 7 e os arts. 829º, nº 2 e 814º, nº 1, estes conjugados com o art. 630º, nº 1. A admissibilidade de apelação das decisões proferidas em sede de procedimento executivo está prevista nos nºs 2 e 3 do art. 853º. A recorribilidade dos despachos interlocutórios e decisões finais proferidos em incidentes declarativos está regulada nos arts. 853º e 854º (…) A maior utilidade da norma remissiva revela-se através da aplicação subsidiária aos recursos de apelação e de revista interpostos na ação executiva das regras referentes aos pressupostos e tramitação dos recursos da ação declarativa, quer as disposições gerais sobre recursos, quer as normas sobre os recursos de apelação e de revista que se ajustem ao processo de execução e que não obtenham regulamentação específica nos arts. 853º e 854º. A aplicação subsidiária legítima, designadamente, a transposição para a ação executiva do preceituado nos nºs 3 e 4 do 644º (já que a aplicabilidade do nº 2 é expressamente salvaguardada no art. 853º, nº 2, al. a)), de onde resulta o diferimento da impugnação de outras decisões intercalares para o recurso de apelação que vier a ser interposto da decisão que ponha termo ao processo de execução (quando exista) ou ao procedimento declaratório, ou para recurso autónomo que venha a ser interposto depois de se tornar definitiva a respetiva decisão” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 277).
Em anotação ao art. 853.º do CPC, os mesmos autores referem que “[e]m decorrência do nº 1, é diretamente aplicável na ação executiva o regime do processo declarativo no que concerne aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória. Abrangem-se aqui designadamente: os embargos de terceiro (art. 342º), a habilitação de sucessores (arts. 351º e ss.), a habilitação de adquirente ou cessionário (art. 356º), a liquidação (art. 716º), a oposição à execução mediante embargos (art. 732º), o incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente ou pelo executado (arts. 741º e 742º), a verificação e graduação de créditos (art. 791º), a oposição à penhora (art. 785º) e o incidente de prestação de caução (art. 915º) A admissibilidade de recurso de apelação de decisões proferidas nestes incidentes ou procedimentos declarativos passa pelo crivo geral dos pressupostos processuais recursórios: valor da causa ou do decaimento (art. 629º, nº 1), legitimidade (art. 631º), tempestividade (art. 638º, nº 1) e interesse processual. 2. Relativamente a tais procedimentos ou incidentes, em regra, apenas é suscetível de recurso a decisão que lhes ponha termo (art. 644º, nº 1, al. a)), sem prejuízo dos casos em que neles seja proferido despacho saneador que reúna as condições previstas na al. b) do mesmo art. 644º, nº 1 (o que pode acontecer designadamente no âmbito dos embargos de executado ou na reclamação e graduação de créditos)” (loc. cit., pág. 278).
Por seu turno, em anotação ao art. 644.º do CPC, Abrantes Geraldes escreve que “[n]a falta dessa definição, revela-se importante a intervenção do elemento histórico para concluir que conhece do mérito da causa o despacho saneador (mesmo sem pôr termo ao processo, nos termos da al. a)), que julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou a alguns dos réus ou que julga procedente ou improcedente alguma exceção perentória, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade.
Assim, sempre que o despacho saneador tenha esse conteúdo, o respetivo segmento decisório é suscetível de impugnação mediante a interposição de recurso de apelação, respeitados que sejam os demais pressupostos formais, sob pena de transitar em julgado.
O recurso é interposto no prazo de 30 dias, nos termos do art. 638.º, n.º 1, salvo se se tratar de processo urgente. Sobe em separado e, em princípio, com efeito meramente devolutivo (arts. 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1).
Com tal recurso, a parte tem o ónus de impugnar as decisões interlocutórias anteriores que não admitam recurso autónomo (n.º 3), abarcando tanto as decisões anteriores ao despacho saneador, cuja impugnação ficou diferida, como outras decisões proferidas na mesma ocasião em que é proferido o despacho saneador, como sucede com a decisão que indefira a arguição de nulidade da citação ou que julgue improcedente a exceção de ilegitimidade ou a ineptidão da petição inicial” (in “Recursos em Processo Civil”, 7ª Edição Atualizada, Almedina, 2022, pág. 245).
Feita esta incursão por alguma da doutrina relevante, apreciemos a recorribilidade da decisão de improcedência das excepções de inexistência de título e de que a obrigação exequenda não é certa, liquida e exigível.
Nestes particular, decidiu-se no acórdão do STJ de 19/02/2019 (proc. 3503/16.1T8VIS-A.C1.S1, rel. Fernando Samões) que “[à] luz, pois, da finalidade e do pedido dos embargos de executado, insere-se nomérito da causa, rectius, no mérito da causa dos embargos, todo o fundamento que, independentemente da sua natureza, substantivo ou processual, tem potencialidade abstracta para, a ser julgado procedente, fazer extinguir a execução.
Seguindo este entendimento, a invalidade ou inexequibilidade do título executivo, que compromete a manutenção e determina a extinção da acção executiva, insere-se nomérito da causa (art.ºs 703.º e 729.º, n.º 1, al. a), ambos do CPC).
Donde, o despacho saneador que decidiu tal questão devia ter sido impugnado em recurso de apelação autónoma e não em recurso de apelação final” (www.dgsi.pt).
De igual modo, entendeu-se no acórdão da RP de 22/02/2022 (proc. 1135/18.9T8PRT-A.P1, rel. João Ramos Lopes) que “I- Em embargos de executado, a decisão proferida no saneador sobre a exequibilidade do título dado à execução (sobre a falta de título executivo invocada pelo embargado como fundamento para obter a extinção da acção executiva) conhece do mérito relativamente a um dos fundamentos invocados (a uma das excepções invocadas pelo embargante quanto ao pedido executivo), sendo susceptível de apelação autónoma, por se enquadrar na alínea b) do nº 1 do art. 644º do CPC” (www.dgsi.pt).
De onde, as decisões que em sede de embargos de executado se pronunciem no despacho saneador sobre a exequibilidade do título executivo, por se inserirem no mérito da causa, devem ser objecto de imediata impugnação, como sucede in casu.
O mesmo sucede quanto à questão do recurso da decisão que julgou improcedente a invocada compensação de créditos. A este respeito cita-se o acórdão da RC de 08/07/2025 (proc. 1603/22.8T8VIS-B.C1, rel. Fonte Ramos):
“5. Os embargos à execução constituem uma verdadeira ação declarativa, que corre por apenso ao processo de execução.
Resulta daremissão operada pelos art.ºs 852º e 853º, n.º 1, que só as decisõesque ponham total (art.º 644º, n.º 1, alínea a)) ou parcialmente (art.º 644º, n.º 1, alínea b)) termo ao procedimento ou incidente de natureza declaratória são apeláveis autonomamente, a título principal. As restantes decisões proferidas nos incidentes de natureza declaratória são apeláveis nos termos previstos no art.º 644º, n.ºs 2 e 4, por força da 1ª parte do n.º 1 do art.º 853º e do disposto na alínea a) do n.º 2 do mesmo art.º.
Assim, relativamente a tais procedimentos ou incidentes, em regra, apenas é passível de recurso a decisão que lhes ponha termo, atenta a previsão do art.º 644º, n.º 1, alínea a), sem embargo dos casos em que neles seja proferido despacho saneador que reúna as condições previstas na alínea b) do mesmo n.º, o que pode acontecer designadamente no âmbito da oposição/embargos à execução. Restam as decisões previstas no n.º 2 do art.º 644º (decisões interlocutórias sobre questões de natureza adjetiva), na medida em que se adequem a tais procedimentos ou incidentes.
(…)
Na verdade, o despacho saneador incide/recai sobre o “mérito da causa” quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou alguns interessados;ouquando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual,nele se apreciem exceções perentórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, etc” (www.dgsi.pt).
E igual entendimento deve ser adoptado quanto à decisão no saneador que julga inadmissível a arguição pelo executado da excepção de não cumprimento do contrato.
Assim, as demais questões não susceptíveis de recurso autónomo, de acordo com o art. 644.º, n.º 3 do CPC, podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1, o que, nos termos sobreditos sucede pelo menos com a decisão recorrida relativamente à exequibilidade do título executivo, à compensação e à excepção de não cumprimento.
Cumpre, assim, conhecer da totalidade do recurso.

B1- Da nulidade da decisão nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC
Relativamente à invocada nulidade, o art. 615.º do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, dispõe no seu n.º 1 que é nula a sentença quando:
a) não contenha a assinatura do juiz;
b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, e
e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora ensinam que, além da exclusão dos chamados casos de inexistência da sentença, “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 686).
Por sua vez, Lebre de Freitas, esclarece que “…a sentença pode apresentar vícios que geram nulidade, tornando-a totalmente inaproveitável para a realização da função que lhe compete, e vícios de conteúdo, que podem afetá-la total ou apenas parcialmente. Os segundos podem ainda respeitar à estrutura, aos limites ou à inteligibilidade da decisão, gerando anulabilidade, ou em erro material, a retificar, todos caracterizando o que a doutrina tradicional usava designar por errores in procedendo, ou consubstanciar erro de julgamento (error in judicando), gerando a injustiça da decisão” (in “A Ação Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4.ª Edição, Gestlegal, págs. 375/6).
A este respeito, Alberto dos Reis advertia que “[i]mporta, na verdade, distinguir cuidadosamente as duas espécies: erros de actividade e erros de juízo.
O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador” (in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, Lim., Coimbra 1984, pág. 124/5).
Sobre o tema também se têm debruçado os nossos tribunais superiores, de que é exemplo o acórdão da RP de 23/05/2024 (proc. 3278/21.2T8PRT.P2; rel. Isoleta de Almeida Costa), em que se pode ler que: “É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito (1): as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (2); trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, (3) enquanto o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei e/ou consiste num desvio à realidade factual… As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017, Proc. n.º 1204/12.9TVLSB.L1.S1).
Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de 19.11.2015, Proc. n.º 568/10.3TTVNG.P1.S1, na nulidade, ao contrário do erro de julgamento, em que se discorda do teor do conteúdo da própria decisão, invocam-se circunstâncias, legalmente previstas no artigo 615º do CPC, que ferem a própria decisão” (in www.dgsi.pt).
A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC sucede quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Nestes casos, esclarece Antunes Varela que “há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” (in loc. cit., pág. 690).
Na mesma linha, a jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo, de forma generalizada, a salientar que a nulidade, prevista no citado art. 615.º, n.º 1, al. c), proveniente da oposição entre os fundamentos e a decisão exige uma contradição lógica entre os primeiros e a segunda.
Neste sentido, atente-se, a título meramente exemplificativo, nas seguintes passagens dos infra identificados acórdãos (todos in www.dgsi.pt):
- acórdão da RC de 10/02/2026 (proc. 2792/22.7T8ACB-B.C1; rel. Luís Miguel Caldas): «a nulidade do Acórdão, sustentada na contradição entre os fundamentos e a decisão, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, por encerrar um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, e só ocorrerá se a explicação aventada induzir logicamente um desfecho oposto ao reconhecido no Acórdão.
Isto mesmo é salientado no Acórdão do STJ, de 08-02-2024, Proc. n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2, ao detalhar que a contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico da decisão, se, na fundamentação, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente.
Deste modo, a nulidade por contradição entre os fundamentos e decisão só se verificará se a decisão final, como o desenlace de um raciocínio, estiver em contradição lógica com os seus pressupostos, apontando os argumentos para certa decisão e, sem que nada o fizesse esperar, a decisão final for a oposta ou diferente da que se anunciava.
Ora, como é do conhecimento geral, esta nulidade não se confunde com o chamado“erro de julgamento”».
- acórdão da RE de 5/06/2025 (proc. 4828/23.5T8STB.E1, rel. Emília Ramos Costa): «[q]uanto à nulidade por contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão, para que se mostre verificado o vício previsto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que os fundamentos apontem num sentido e a decisão seja tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente”.
Retomando o caso dos autos, verifica-se que a contradição apontada ao acórdão em discussão, nas palavras do próprio reclamante, consiste em o douto despacho saneador a quo revela-se ininteligível ao considerar “a obrigação certa, liquida e exigível” e, simultaneamente, considerar como objeto do litígio a ser dirimido em sede de audiência de discussão e julgamento a “exigibilidade da quantia exequenda e o seu quantum”, pelo que também se invoca a nulidade do douto despacho saneador nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. c) do CPC” (conclusão AA.).
Da leitura do despacho recorrido retira-se que efectivamente foi decidido, por um lado, que “…concluímos que a Execução é provida de titulo e que a obrigação exequenda é certa, liquida e exigível”, e, por outro, que o objecto do litígio foi definido da seguinte forma: “Da exigibilidade da quantia e do seu quantum”.
A primeira conclusão que se extrai do confronto da arguição da recorrente com o despacho em discussão é que a ininteligibilidade invocada não tem como alvo a decisão proferida sobre a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda e os seus fundamentos mas antes essa decisão e a decisão de considerar controvertida a exigibilidade e o quantum da quantia exequenda.
Da fundamentação da decisão recorrida consta, porém, além do mais, que “Com efeito, o título dado à execução consiste num documento, assinado pela executada opoente, autenticado intitulado como “Acordo com confissão de divida e acordo de pagamento ”, mediante o qual em suma, a executada/embargante se confessa devedora à exequente da quantia de € 2.550.000,00 comprometendo-se a pagar ao exequente tal quantia da forma acordada nesse documento.
Nos termos do artigo 458º, n.º 1, do Código Civil “Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”. Consagra tal preceito uma inversão do ónus da prova da relação fundamental ou subjacente, estabelecendo uma presunção da sua existência a favor do credor.
Reitera-se, uma presunção, o que não é o mesmo que dizer-se que se prescinde da causa, que a obrigação seja abstracta e autónoma.
Simplesmente se presume até prova em contrário que a causa existe.

Em conformidade com a referida norma do Código Civil, se deve entender a al. b), do art. 703.º do CPC, e antes, o art.º 46.º al b) do anterior CPC ao reconhecer como título executivo os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação.
A situação aí prevista em último, de título executivo que incorpore o reconhecimento de uma dívida pré-existente, reporta-se precisamente à promessa de cumprimento ou de reconhecimento de dívida prevista no art. 458º do CC.
Como refere Lopes do Rego estabelece-se expressamente que a força executiva tanto é conferida aos documentos “que incorporem o acto ou negócio constitutivo do débito exequendo, como aos de carácter puramente recognitivo, que envolvam mero reconhecimento pelo devedor de uma obrigação pré-existente”.
E, desde que preencha os requisitos externos de exequibilidade previstos por lei, presume-se a existência do direito que o título corporiza, só susceptível de ser afastada pela prova da inexigibilidade ou inexistência do direito, a alegar e a provar pelo executado em oposição à execução.
Tal presunção só funciona, contudo, no confronto do devedor. Este sim, tem de provar a ausência da relação fundamental caso pretenda eximir-se à realização da prestação ou ao cumprimento da dívida.
Desta forma, a declaração unilateral de reconhecimento de dívida, prevista no artigo 458º, nº 1, do Código Civil, não cria a obrigação mas apenas faz presumir a existência da mesma, cuja fonte será outro acto ou facto. No apontado artigo estabelece-se a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental: cabe ao devedor alegar e provar a falta de causa da obrigação assumida.
E, constando a relação fundamental do próprio acordo que foi dado à execução, é ao executado que cabe o ónus da prova da inexistência ou invalidade do negócio donde procede a dívida ou a que a prestação se reporta, da excepção de não cumprimento do contrato ou do exercício do direito de resolução.
Assim, e constando a causa do titulo dado à execução - resulta da prestação de serviços de planeamento e aquisição de espaços publicitários - nada mais a Exequente teria de demonstrar ou provar, pois que beneficia da presunção que a divida decorrente desse contrato existe, competido ao executado alegar e provar a inexistência desse direito”.
Da leitura desta fundamentação verifica-se que o tribunal recorrido, não obstante ter considerado a obrigação exequenda certa, líquida e exigível em face do título executivo, definiu como objecto do litígio, a exigibilidade e o quantum de tal obrigação em virtude da possibilidade de o executado/recorrente poder demonstrar a falta de causa da relação fundamental, designadamente, a inexistência ou invalidade do negócio, donde provém tal obrigação.
Nesta medida, resulta da própria fundamentação do despacho recorrido, que a apontada ininteligibilidade assacada à respectiva decisão, deve-se unicamente às diferentes perspectivas em que a terminologia exigível/(in)exigibilidade são empregues: a primeira enquanto expressão do cumprimento formal da demonstração da causa de pedir - de que a exigibilidade faz parte - presumida pelo título executivo, e a segunda, no âmbito da definição do objecto do litígio, enquanto expressão da possível realidade material contrária sujeita a discussão (com interesse Rui Pinto, in “A Acção Executiva”, 2023, AAFDL, pág. 136 e ss., 146 e 230 e ss.).
Na verdade, como explica Lebre de Freitas, “a certeza, a exigibilidade e a liquidez só constituem requisitos autónomos da acção executiva quando não resultem já do título executivo (art. 802.º); caso contrário, diluem-se no âmbito das restantes características da obrigação e a sua verificação é, tal como elas, presumida pelo título, sem qualquer especialidade de regime e a ter em conta” (in A Acção Executiva”, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2004, pág. 30).
Rui Pinto também esclarece que “[n]o plano da necessária expressão processual, no quadro da causa de pedir da acão executiva (e da ação declarativa), a exigibilidade tem a natureza jurídica de facto complementar, i.e., cuja variação não releva para a ineptidão, nem para as exceções de caso julgado ou litispendência”.
Assim sendo, do ponto de vista da sua inteligibilidade e da sua coerência lógica, o despacho recorrido não padece do vício que lhe é apontado, e, como tal, indefere-se a arguida nulidade do despacho recorrido.

B2- Da inexistência de título e da incerteza, iliquidez e inexigibilidade da obrigação exequenda
Pede a recorrente que se decida que inexiste título executivo e que a obrigação exequenda não é certa, líquida e exigível, defendendo, em suma, que nos encontramos perante um título executivo complexo composto pela “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento” (doc. 1 do requerimento executivo), pelo contrato de hipotecas (doc. 2 do requerimento executivo), pelo “Contrato de Prestação de Serviços de Planeamento e Aquisição de Espaços Publicitários” e suas alterações e pelo contrato firmado entre as partes e a D..., Lda. em 5/10/2003 (doc. 1 com a Contestação) - cfr. conclusão M - e que por não se encontrar junto no processo o aludido Contrato de Prestação de Serviços e suas alterações nem qualquer factura dos serviços prestados, “não andou bem o Tribunal a quo ao considerar que existe título executivo e que a dívida é certa, líquida e exigível” (conclusões N, R e V). Afirma ainda a recorrente que “[a] obrigação exequenda encontra-se dependente: a) da alegação e prova de validade do denominado Contrato de Prestação de Serviços de Planeamento e Aquisição de Espaços Publicitários; b) da alegação e prova do facto de a D... não ter pago a totalidade da alegada dívida à exequente; c) da alegação e prova do facto de a exequente ter cumprido a sua prestação constante da cláusula 16.ª do documento n.º 1 - colaboração ativa e diligente na cobrança da dívida à D..., e d) da alegação e prova de que a exequente cumpriu as suas obrigações e a executada não, decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre as partes, pelo que, não tendo a Recorrida alegado e provado a verificação das eventualidades e condições, o cumprimento das suas prestações, a obrigação é incerta, ilíquida e inexigível” (conclusão T).
Apreciando, começamos por dizer que nas palavras de Rui Pinto “[o] título executivo é, assim, o documento pelo qual o requerente de realização coativa da prestação demonstra a aquisição de um direito ou poder a uma prestação, segundo requisitos legalmente prescritos” (“A Ação Executiva”, 2023, Reimpressão, AAFDL Editora, pág. 136).
O mesmo autor refere ainda que “…o título executivo cumpre nesta representação, antes de mais, uma função de certificação da aquisição do direito ou poder à prestação pelo exequente. Dito de outro modo, o título executivo cumpre uma função de representação dos factos principais da causa de pedir.
A nossa restrição aos factos principais decorre da leitura do artigo 712º: os factos complementares de exigibilidade da obrigação devem ser demonstrados no início da execução, mas não têm de estar representados no título executivo. Por isso, se não há título executivo que não se refira aos factos principais, já os factos complementares podem estar ausentes do mesmo” (loc. cit., pág. 137).
Concluindo, diz-nos este autor: “o título não é a causa de pedir, mas representa-a, como já atrás enunciámos, embora baste que o faça quanto aos factos principais. Essa representação da causa de pedir permite a execução da obrigação: demonstrada a causa de pedir, nos termos formalmente exigidos, pode ser deduzido o pedido de realização coativa da prestação autorizado pelo princípio geral do artigo 817º CC” (loc. cit., pág. 138).
Compulsado o título executivo junto como doc. 1 no requerimento executivo a primeira nota a registar é a de que se trata de uma “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento”, pelo qual a recorrente se confessa devedora à recorrida da quantia de 2.550.000,00€, “que resulta da prestação de serviços de planeamento e aquisição de espaços publicitários”, a pagar nos termos aí previstos nas cláusulas 2.ª e 5.ª, com o acréscimo da importância referida na cláusula 3.ª.
Tal documento contém apenas o reconhecimento notarial das assinaturas das partes outorgantes, efectuado em 23/07/2007, o que, sendo à época, e por força do então art. 46.º, n.º 1, al. c) do CPC, título executivo, deixou de o ser com a reforma do Código de Processo Civil operada em 2013 através da lei n.º 41/2013 de 26/06. Não obstante, o Tribunal Constitucional pelo Acórdão n.º 408/2015, de 23/09 veio a declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do CPC, aprovado em anexo à citada Lei n.º 41/2013, de 26/06, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, nº 1, al. c) do CPC, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, por violação do princípio da proteção da confiança.
De facto, como alude Marco Carvalho Gonçalves, “… por força dessa declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos arts. 6º, nº 3, da Lei nº 41/2013, de 26 de junho, e 703º, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação e que tenham sido elaborados e/ou emitidos até ao dia 31 de agosto de 2013, continuam a valer como títulos executivos” (in “Lições de Processo Executivo”, 5ª Edição, Reimpressão, 2024, pág. 128).
Assim sendo, prosseguindo com a análise do título executivo, convoca-se novamente as palavras de Rui Pinto: “[n]o reconhecimento de dívida do artigo 458º nº 1 CC, título recognitivo privado por excelência, decorre do preceito que o credor fica dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Neste sentido, o ac. STJ 17-4-2008/08B1052 (SALVADOR DA COSTA) decidiu que na oposição à execução “baseada em documento escrito de reconhecimento de dívida sem indicação de causa, subscrito pelo oponente, está o oponido dispensado de provar a relação fundamental, porque a sua existência se presume até prova em contrário (…) Mas o credor que beneficia de um reconhecimento de dívida, se tem a seu favor a inversão do ónus da prova da causa de pedir, não fica dispensado de a indicar, caso o título a não contenha, nos termos gerais do artigo 724º nº 1 al. e), já referido. Neste sentido, CASTRO MENDES defendia, precisamente, que o credor que disponha de uma confissão de dívida não podia remeter apenas para o título, no requerimento executivo” (loc. cit., págs. 138/139).
Ora, o título executivo em causa é justamente um reconhecimento de dívida subscrito pela recorrente e do mesmo consta a relação fundamental - “que resulta da prestação de serviços de planeamento e aquisição de espaços publicitários” (cláusula 1.ª) -, pelo que a recorrida se encontrava dispensada de a referir no requerimento executivo.
É, pois, inquestionável a existência de título executivo.

Importa agora avaliar a obrigação exequenda, do ponto de vista da sua exigibilidade, certeza e liquidez.
Rui Pinto diz-nos que “[a] exigibilidade é a qualidade substantiva da obrigação que deva ser cumprida de modo imediato e incondicional após interpelação ao devedor. Tal qualidade não é processual, mas substantiva: a verificação do facto do qual depende o cumprimento - interpelação pelo credor, decurso do prazo de vencimento, ocorrência de condição, realização de contraprestação.

Portanto, em termos simples, obrigação exigível é a obrigação que está em tempo de cumprimento - é a obrigação atual (loc. cit., pág. 231).
Diz-nos o mesmo autor que [n]a acção executiva a atualidade da obrigação é expressamente exigida pela lei, como exigível (artigo 713º) ou [in]exigibilidade (artigo 729.º al. e)), elemento integrativo da causa de pedir, presumida pelo título” (loc. cit., pág. 231).
E acrescenta: “[s]e a exigibilidade integra a causa de pedir da execução, a certeza e a liquidez consubstanciam a qualidade da determinação do pedido. Mas, sendo o pedido um momento de exercício do direito à prestação, nos termos do artigo 817.º, dizer que o pedido deve ser determinado, equivale a dizer que o objecto da obrigação exequenda deve estar determinado, como exige o artigo 400.º do CC” (loc. cit., pág. 231).
Ora, a exigibilidade, certeza e liquidez da obrigação exequenda pode derivar de modo imediato do próprio título executivo, para tanto bastando que este estipule um prazo de cumprimento, entretanto vencido, e determine quantitativa e qualitativamente a obrigação.
Sobre o assunto, no acórdão da RG de 18/06/2025 (proc. 1495/22.7T8GMR-A.G1, rel. Pedro Maurício) pode ler-se que: “…um segundo pressuposto da acção executiva é exigência de que a prestação se mostre certa, exigível e líquida -cfr.art. 713º do C.P.Civil de 2013.
Configuram condições de carácter material que, intrinsecamente, condicionam a exequibilidade do direito na medida em que, sem estarem verificados, não é admissível a satisfação coactiva da prestação e daí que, no citado art. 713º, o legislador determine que“A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo”.
Portanto, o direito a uma prestação, para poder ser objecto de uma execução, deve corresponder a uma obrigação que o executado deva cumprir ao tempo da citação e que se mostre qualitativa e quantitativamente determinada. Podemos assentar que a obrigação é: certa quando a prestação se mostra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou individualizar); exigível quando se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 777º/1 do C.Civil, de simples interpelação do devedor [assinale-se que a interpelação pode ocorrer através da citação para a acção executiva -cfr. arts. 551º/1 e 610º/2b) do C.P.Civil de 2013]; e líquida quando tem por objecto uma prestação cujo quantitativo está apurado, não necessitando de liquidação (como refere Rui Pinto,“a liquidez é a qualidade da obrigação que esteja quantitativamente determinada. O acertamento da obrigação cujo objecto não esteja quantificado em face do título é um dos pressupostos da execução, já que ele irá dar a medida do ataque ao património do executado. Por conseguinte, o exequente não pode, na execução, formular pedido ilíquido, sem proceder à respectiva liquidação”) - in www.dgsi.pt.
Ora, na situação dos autos, do título executivo resultam todos os referidos requisitos, porquanto já se venceu o prazo nele previsto para o pagamento da dívida cujo quantitativo nele está determinado.
E, como vimos anteriormente, a exigibilidade, certeza e liquidez, quando derivam do título executivo, não constituem requisitos autónomos da acção executiva e a sua verificação é presumida pelo título.
Quanto à exigibilidade, como alerta Marco Carvalho Gonçalves “[p]ode, no entanto, suceder que a obrigação, apesar de já se encontrar vencida, ainda não seja exigível. É o que ocorre, designadamente, nos casos em que a obrigação assuma natureza sinalagmática e o credor ainda não tenha cumprido a prestação a que se encontre vinculado” (ob. cit., pág. 187).
Sucede, porém que, pelas razões que adiante iremos apreciar a propósito da excepção de não cumprimento, não nos encontramos em face de obrigações de natureza sinalagmática e, assim sendo, a obrigação exequenda é exigível.
É verdade que na cláusula 16.ª do título executivo que vimos de referir “[t]endo em conta que o capital em dívida fixado na cláusula 1.ª abrange o saldo devedor de um anterior acordo, firmado em 5 de Outubro de 2003, entre a Primeira e a Segunda Outorgante e D..., Lda.” convencionou-se a obrigação de a exequente sub-rogar a executada em direitos cuja titularidade proceda desse título (al. a)) e de a exequente remeter à executada os meios de pagamento recebidos por força do acordo (al. b)), num caso e noutro no momento em que a dívida da executada fosse igual ou inferior ao valor global dos imóveis, que de acordo com a cláusula 10.ª foram avaliados em 1.435.000,00; de a exequente colaborar activamente com a executada para obter pagamento por parte da D... ou de quem a avalizou (al. c)) e até ficou previsto que tal cláusula ficaria sem efeito se a referida D... ou alguém por esta procedesse ao pagamento total da dívida.
É ainda certo que a recorrente, a recorrida e a D... firmaram em 05/10/2003 um acordo denominado de pagamento de dívida, do qual consta que a última reconheceu dever a quantia de € 427.374,04 € à primeira (à recorrente), e esta reconheceu dever à segunda (à recorrida) igual quantia, para cujo pagamento entregou os 36 cheques que havia recebido da dita D... para pagamento daquele valor.
Não obstante, nem por isso a obrigação contida no reconhecimento de dívida que serve de título executivo deixa de ser exigível, certa e líquida.
Com efeito, no título executivo apresentado nestes autos, datado de 23/07/2007, a aqui recorrente confessou dever à recorrida a quantia de € 2.550.000,00 €, claramente superior ao valor de 1.435.000,00 € atribuídos aos bens imóveis dados em hipoteca. E tal superioridade não deixa de existir pelo facto de a recorrida ter alegado no requerimento executivo que recebeu da recorrente o valor de 255.535,33. Bem como não soçobra na eventualidade de a recorrida ter recebido o valor aposto nos 36 cheques (427.974,04 €) sacados pela D....
Em suma, a ocorrência de factos que directa e necessariamente possam determinar uma redução da quantia exequenda ou até mesmo a sua eliminação é matéria relativa à relação fundamental, abrangida pelo objecto do litígio, definido no despacho saneador como “Da exigibilidade da quantia exequenda e do seu quantum”, e se integra nos temas de prova aí indicados e cujo ónus probatório, como bem é referido no despacho recorrido, incumbe à aqui recorrente.
Improcede, assim, o recurso quanto a questão em apreço.

B3 - Da invocada compensação de créditos.
Como vimos no relatório supra, a recorrente invocou a compensação de créditos, alegando ser credora da recorrida no valor correspondente a 5% do volume de facturação desta última, que sendo estimada pela mesma em 25.000.000,00 € representa o direito a um crédito de valor superior a 1.250.000,00, a liquidar de modo definitivo após a junção de documentos na posse da recorrida e de terceiro.
A decisão recorrida considerou não ser admissível a compensação de créditos deduzida pela recorrente por a mesma não representar um contra-crédito já reconhecido judicialmente, sendo meramente incerto, indeterminado e ilíquido.
De acordo com o art. 847.º, n.º 1 do Código Civil, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”.
O art. 848.º, n.º 1 do mesmo diploma legal acrescenta que a compensação se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.
A compensação não é automática mas sempre potestativa, por depender de uma declaração de vontade, ou pedido, do titular do contra-crédito (cfr. Acórdão do STJ de 11/01/2011 (proc. 2226/07.7TJVNF.P1.S1, rel. Sebastião Póvoas, in www.dgsi.pt), o que no caso presente sucede.
Enquanto facto extintivo (total ou parcial) da obrigação pode ser invocada como fundamento de oposição a execução, quer se fundamente em sentença, quer em qualquer outro título - cfr. arts. 729.º, al. h) e 731.º do CPC.
A questão da admissibilidade ou não da compensação em sede de embargos de executados sem que o crédito esteja previamente reconhecido foi convenientemente explicitada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/2022, (proc. 1624/20.5T8LLE-A.E1.S1, rel. João Cura Mariano) nos termos que aqui se reproduzem: “no Código de Processo Civil de 1961 esta questão dividiu as opiniões e a jurisprudência.
Na linha do que foi decidido nestes embargos, registava-se uma forte corrente jurisprudencial, com alguns apoios na doutrina, que sustentava, em nome de uma suposta igualdade de tratamento do Exequente e do Executado e da celeridade processual executiva, que a compensação, como forma de extinção do crédito exequendo só podia ser realizada através de embargos de executado, se o contracrédito invocado estivesse documentado em título com força executiva.
Contudo, o Código de Processo Civil de 2013 resolveu legislativamente esta questão (o que não significa que não se continuem a ouvir vozes que não relevam a alteração legislativa ocorrida, quer na doutrina, quer na jurisprudência) ao introduzir expressamente entre as defesas que é possível deduzir a uma execução de sentença “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” (alínea h) do artigo 729.º, do Código de Processo Civil), sem que tenha condicionado o contracrédito a compensar à sua documentação em título com força executiva, sendo essa defesa, sem quaisquer condicionantes, por identidade de razão, também possível quando a execução é baseada noutro título (artigo 731.º do Código de Processo Civil).
A necessidade de uma referência expressa à possibilidade de invocar em embargos de executado este meio de defesa extintivo do crédito exequendo deveu-se, à nova qualificação processual que se pretendeu dar à compensação na ação declarativa, no artigo 266.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Como explicam Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre,é que, excedendo a reconvenção a função defensiva dos embargos, a caraterização adjetiva da compensação como reconvenção levaria a negar a sua invocabilidade na dependência da ação executiva, o que seria contrário ao seu regime substantivo.
E esta nova norma, aditada já na parte terminal do processo legislativo que levou à aprovação de um novo Código, não só teve a virtude de esclarecer que a compensação não deixava de poder ser invocada nos embargos de executado como meio de defesa da pretensão executiva, como, ao fazê-lo, sem quaisquer restrições ou condicionantes, tomou posição na anterior problemática suscitada sobre a necessidade do contracrédito se encontrar suportado por título com força executiva.
Na verdade, não só a exigibilidade judicial do contracrédito, referida no artigo 847.º, n.º 1, a), do Código Civil, não se confunde com o seu reconhecimento judicial, como a sua invocação como meio de defesa apenas tem como finalidade fazer vingar um facto extintivo do crédito exequendo e não executar esse contracrédito, pelo que não valem aqui argumentos de igualdade de armas das partes. E razões de celeridade não se podem sobrepor à admissão de direitos de defesa.
Esta opção encontra-se agora bem expressa na lei, não tendo justificação, no domínio do direito constituído, prolongar a polémica que ocorria no âmbito do Código de Processo Civil de 1961.
Sendo possível a invocação, como fundamento de embargos de executado à execução, da existência de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter-se a compensação de créditos, mesmo que esse contracrédito não tenha suporte em título com força executiva, o único motivo invocado pelo acórdão recorrido para julgar improcedente este fundamento dos embargos deduzidos pela Executada deixa de subsistir, tendo ficado prejudicada uma apreciação de mérito sobre a existência do contracrédito invocado e a sua compensabilidade” (www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, foi proferido o acórdão da RG de 25/09/2025 (proc. 5083/24.5T8GMR-D.G1, rel. Sandra Melo), que, no que releva, aqui transcrevemos:”[a] alínea a) do artigo 847.º do Código Civil impõe, para a compensação operar, que o crédito seja judicialmente exigível e que não proceda contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material.
Ainda hoje se encontram acérrimos e importantes defensores de duas posições opostas (embora com diferentes matizes em cada um destas). Uma defende que a exigibilidade do crédito nada tem a ver com o seu reconhecimento judicial e outra que afirma que ambos os conceitos se não podem separar, porquanto um crédito que decorra da responsabilidade extracontratual e apresente elevado grau de incerteza não pode ser considerado como “exigível judicialmente” na aceção utilizada por este artigo.
Da mesma forma, agora só impedindo a invocação da compensação na oposição à execução mediante embargos, também se defendeu que a declaração de um novo crédito do executado sobre o exequente extravasaria o objeto desse enxerto cível, que apenas poderia conhecer da existência e características do crédito exequendo.

Com o novo Código de Processo Civil, mormente com o aditamento do seu artigo 729.º, alínea h), tem-se verificado uma forte corrente no sentido de alargar a invocabilidade da compensação, não aceitando restrições que não estejam diretamente expressas no regime substantivo ou adjetivo (cf. a título exemplificativo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-07-2019 no processo 1664/16.9T8OER-A.L1.S1, concluindo que “É judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento ou à execução do património do devedor”).
É normal a retração da jurisprudência à livre admissibilidade da invocação da compensação ainda não declarada, face ao que se verifica no dia a dia dos tribunais: esta, em regra, provoca grande atraso à efetivação do direito primeiramente exigido em juízo e à composição do litígio, porque amiúde invocada com intuitos dilatórios, sem que se possa afirmá-lo, antes de produzida a prova. A inadmissibilidade de invocação da compensação não extingue o crédito do demandado, apenas o sujeita a um risco da insolvência do seu devedor, a que o mesmo não foi alheio, por não ter exercido a mesma extrajudicialmente ou não ter exigido judicialmente o seu crédito.
No nosso direito a letra da lei é muito aberta à admissibilidade da compensação, aliás, prevista agora no que toca à oposição à execução numa alínea própria (face às dúvidas criadas com a sua recondução à reconvenção no processo declarativo), pelo que muitos dos argumentos que se encontram para tal restrição, baseados na estrutura do processo, acabam por ter essa fragilidade: apoiam-se essencialmente nos princípios gerais do direito e na necessidade da tutela jurisdicional efetiva.
Existem inúmeras decisões dos tribunais superiores que consideram como incerto e hipotético o crédito dependente de uma condenação a proferir, nomeadamente se se funda no instituto da responsabilidade civil extracontratual e por isso afastam a compensação, sendo a maioria do tempo do anterior Código de Processo Civil ou referentes a processos regidos por esse diploma. Seguem a tradição francesa que exige a certeza do direito para a compensação. Citam-se, pela sua importância, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/07/2014, proc. 11148/12.9YIPRT-A.L1.S1, e o acórdão, também do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/04/2019, proferido no processo 132/11.0TCFUN-A.L1.S2 (em casos em que ainda se aplicava o anterior Código de Processo Civil).
Este último acórdão tem a virtualidade de explicar que a limitação do exercício da compensação extrajudicial em sede de oposição à execução aos casos em que o crédito já se encontra judicialmente reconhecido não conflitua com o processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, antes defende a adequação do processo à defesa da tutela judicial efetiva:“a exigência de um processo equitativo não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, o que implica, para além do postulado da efectividade do direito de defesa, do exercício do contraditório e da igualdade de armas, que o mesmo seja exercido dentro dos parâmetros regulamentados por aquele e assim sendo, na espécie, a atuação das partes não deixa de ficar limitada às contingências formais impostas pelo meio processual aplicável.”
No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça tem invertido a posição, como resulta patente dos acórdãos proferidos nos processos n.ºs 1664/16.9T8OER-A.L1.S1, de 11-07-2019 e 1624/20.5T8LLE-A.E1.S1, de 10-11-2022, que se pronunciou neste sentido:“a exigibilidade judicial do contracrédito, referida no artigo 847.º, n.º 1, a), do Código Civil, não se confunde com o seu reconhecimento judicial”.
E efetivamente a admissibilidade do exercício da compensação extrajudicial mesmo quando o crédito ainda não seja líquido, prevista no artigo 847.º, nº 3, do Código Civil, inculca a desnecessidade da prévia declaração judicial do crédito para que possa operar a compensação.
Também a referência à improcedência de exceção material constante da alínea a) do artigo 847º do Código Civil dificilmente remete para o seu prévio reconhecimento judicial (não há similitude entre um direito ser judicialmente exigível e o mesmo já ter reconhecimento judicial).
Enfim, não obstante esta posição não ser pacífica, entende-se que o crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito suscetível de ser objeto de uma condenação em ação de cumprimento, afastando-se, pois, as obrigações naturais.
É certo que se pode dizer que apesar desta exigência não resultar do regime substantivo da compensação, pode resultar do regime adjetivo da oposição à execução (não ser admissível neste tipo de incidente a dedução de reconvenção), mas a introdução da alínea h) no artigo 729.º do Código de Processo Civil vedou este entendimento.
Assim, a falta de prévio reconhecimento do crédito não pode impedir a compensação” (in www.dgsi.pt).
De onde, o facto de o contra-crédito alegado pela recorrente não estar judicialmente reconhecido ou determinado não obsta à sua invocação como fundamento da oposição à execução para efeitos de compensação, ao abrigo dos arts. 729.º, al. h) e 730.º do CPC.
Por conseguinte, neste particular, a pretensão recursória merece ser atendida, e, como tal, a decisão recorrida, na parte em que a requerida compensação de créditos não foi admitida por o contra-crédito não estar judicialmente reconhecido, tem de ser revogada, com a consequência de o tribunal a quo ter de, em substituição, proferir decisão que, inexistindo outra razão impeditiva, admita a invocação da compensação de créditos como fundamento da oposição.

B4 - Da inadmissibilidade da excepção de não cumprimento do contrato.
Invoca a recorrente a excepção de não cumprimento do contrato em virtude de, segundo refere, estarem em causa contratos bilaterais e sinalagmáticos, como seja o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes que próprio título executivo menciona como causa da quantia exequenda, que impõesm à recorrida determinadas obrigações, como seja: i) o depósito dos 36 cheques; ii) o preenchimento da livrança e eventual execução contra a D... e seu avalista; iii) a colaboração ativa e diligente na cobrança do restante montante da dívida indevidamente confessada, à D..., nomeadamente interpelando-a para pagamento, o que não ocorreu.
Na decisão recorrida entendeu-se não ser admissível a excepção de não cumprimento do contrato “porque o título dado à execução não configura um contrato bilateral com obrigações principais recíprocas”.
Apreciando.
É certo que a excepção de não cumprimento é um facto modificativo da obrigação. Assim o refere Rui Pinto: “[p]or seu turno, factos modificativos podem ser, entre outros:
(…)
b. como já se disse, os factos que consubstanciam, em simultâneo, a inexigibilidade da obrigação, v.g., condição suspensiva, a exceção de não cumprimento” (ob. cit., pág. 388).
Dispõe o n.º 1 do art. 428.º do CC que se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
Em comentário a este normativo Pires de Lima e Antunes Varela, referem que “1. A exceptio non adimpleti contractus a que se refere este artigo pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra (…) 2. Para que a exceptio se aplique, não basta que o contrato seja obrigatório, ou crie obrigações para ambas as partes: é necessário que as obrigações sejam, como se disse, correspectivas ou correlativas, que uma seja o sinalagma da outra” (in “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª Edição Revista e Actualizada, 1987, pág. 405/406).
No Acórdão da RL de 20/10/2015 (proc. 134/13.1TVLSB.L1-7, rel. Graça Amaral) fez-se a seguinte síntese:
“A existência de obrigações recíprocas envolve a existência de um nexo entre as prestações, que advém da celebração do contrato - sinalagma genético -, que significa que a obrigação assumida por um dos contraentes constitui a razão do surgimento da prestação contraída pelo outro, que se apresenta, assim, como sua contraprestação.
Tal interdependência mantém-se durante a vida do contrato - sinalagma funcional - repercutindo-se no respectivo regime, sendo um dos seus traços fundamentais a possibilidade das partes se poderem socorrer da excepção do não cumprimento, que consiste na faculdade da parte recusar a sua prestação enquanto a outra não efectuar a que lhe cabe, ou não oferecer o cumprimento simultâneo (artigo 428.º, do Código Civil).
Conforme salienta Antunes Varela, o sinalagma funcional aponta essencialmente para a ideia de que as obrigações têm de ser cumpridas simultaneamente, visto que a execução de cada uma delas constitui, na intenção dos contraentes, o pressuposto lógico do cumprimento da outra (Das Obrigações em geral, volume I, 4ª edição, Almedina, pág.316).
E se é certo que tal regime tem como pressuposto a inexistência de prazos diferentes para o cumprimento das prestações correspectivas, o seu verdadeiro alcanceé o de que o excepcionante não se encontre obrigado a cumprir antes da contraparte, ou seja, em caso de diversidade de prazos, só o contraente que deve efectuar a sua prestação em primeiro lugar se encontra privado de invocar da excepção. Esta regra, porém, encontra-se sujeita a desvios não só nas situações que importem a perda de benefício do prazo, como nas que se imponham por obediência ao princípio da boa-fé” (www.dgsi.pt).
José João Abrantes diz-nos que “[é] essa correspectividade existente entre a obrigação assumida por cada um dos contraentes e a que é assumida pelo outro que constitui a nota concretizadora destes contratos: neles há uma obrigação e a respectiva contra-obrigação, uma prestação e a respectiva contraprestação (art. 795º).
Significa isto que, no interior da economia contratual, a obrigação de cada um dos contraentes funciona como contrapartida ou como contrapeso da outra. A obrigação de cada um dos contraentes aparece como equivalente da assumida pelo outro: as prestações trocadas têm igual valor, «de tal modo que um e outro (dos contraentes) recebem pela sua própria prestação o valor correspondente da contraprestação contrária»” (in “A Excepção de não cumprimento do contrato”, 2ª Edição, 2012, Almedina, pág. 36).
Para mais, o mesmo autor diz-nos que “[é] sabido que, nas relações obrigacionais complexas, ao lado da obrigação que directamente prossegue o interesse do credor (obrigação principal), podem surgir outras obrigações que - não visando directamente aquele fim - funcionalmente a servem, isto é, que são meramente instrumentais em relação àquela, por exemplo, preparando o cumprimento ou assegurando a perfeita execução da prestação: são as chamadas obrigações secundárias.
Ora, a relação sinalagmática não abrange estas obrigações secundárias, que têm carácter acessório ou complementar em relação à estrutura do contrato e ao escopo fundamental prosseguido pelas relações obrigacionais dele derivadas; de facto, tal estrutura tem por objecto uma «troca de prestações», isto é, uma troca entre as obrigações principais desse contrato (e não entre outras quaisquer)” (ob. cit., pág. 38).
O mesmo autor escreve ainda que “[d]as prestações secundárias há que distinguir uma outra figura, os chamados deveres acessórios de conduta, que, não respeitando directamente, nem à preparação, nem à perfeita (correcta) realização da prestação debitória (principal), interessam todavia ao regular desenvolvimento da relação obrigacional, nos termos em que ela deve processar-se entre contraentes que agem honestamente e de boa fé nas suas relações recíprocas” (loc. cit, pág. 38).
A respeito de obrigações, principais e secundárias, e deveres acessórios de conduta, no acórdão do STJ de 13/10/2016 (proc. 967/14.1TBACB.C1.S1, rel. Maria da Graça Trigo) pode ler-se que:
“[a]figura-se necessário esclarecer previamente a tipologia de deveres convocada pelas instâncias no âmbito da denominadarelação obrigação complexa. Por um lado, temos osdeveres de prestação, que correspondem a condutas desenvolvidas pelo devedor em favor do credor (cfr. Menezes Cordeiro,Tratado de Direito Civil, VI -Direito das Obrigações, 2012, pág. 477), os quais, por sua vez, se distinguem entredeveres principais ou primários de prestação (aqueles que operam como núcleo da relação obrigacional considerada - cfr. Menezes Cordeiro, cit., pág. 489) edeveres secundários de prestação (“atuações de tipo instrumental que complementam a[prestação] principal, de modo a afeiçoar, no sentido pretendido, o interesse do credor” - cit., pág. 496). Os deveres de prestação secundária“são comuns deveres de prestar, que seguem o regime da prestação principal ou, mais latamente, dos deveres de prestar. As prestações secundárias dão azo a pretensões de cumprimento, podendo ser objeto de execução específica” (cit., pág. 497). Por outro lado, existemdeveres acessórios (por vezes também designadosdeveres laterais) cujo conteúdo não é uma prestação e que emergem do princípio da boa fé, consagrado na lei. São habitualmente agrupados em deveres de informação ou esclarecimento, em deveres de lealdade e em deveres de protecção ou segurança. A sua violação apenas pode dar origem à obrigação de indemnizar pelos danos causados ao credor e não a uma acção de cumprimento (cfr. Menezes Cordeiro, cit., págs. 498 e segs.)”.
Retomando o caso em discussão, logo se alcança que os deveres que a recorrente atribui à recorrida - o depósito dos 36 cheques; o preenchimento da livrança e eventual execução contra a D... e seu avalista e a colaboração activa referida na alínea c) da cláusula 16.ª do título executivo, por um lado, e o dever assumido pela recorrente de pagar a quantia confessada no tempo e modo indicados no título executivo, por outro, não constituem contrapartida recíproca, e, como tal, a relação existente entre os primeiros e este último não se caracteriza pela reciprocidade e equivalência que é própria de uma relação sinalagmática. Na verdade, os termos estabelecidos para o pagamento da quantia de que a recorrente se confessou devedora não são a contrapartida da correspondente obrigação a cumprir.
Nesta perspectiva, sejam entendidos como obrigações meramente instrumentais ou como deveres acessórios de conduta, as descritas prestações da recorrida nem constituem e nem têm com a prestação da recorrente uma relação de correspectividade que consinta a invocação por esta da excepção de não cumprimento.
Quanto a este aspecto, tem, pois, de julgar-se improcedente a impugnação da recorrente e de confirmar-se a decisão recorrida.

B5 - Do pedido de suspensão da execução
O pedido de suspensão da instância executiva sem prestação de caução, com o fundamento no art. 733.º, n.º 1, al. c), do CPC, objecto da decisão recorrida, foi apresentado pela embargante através de requerimento de 24/02/2025 e não no articulado de embargos de executado.
Sucede que a suspensão da execução com aquele fundamento legal tem necessariamente de ser deduzido no articulado de embargos de executado, tal como foi reconhecido no acórdão da RL de 21/11/2019 (proc. 10839/14.4T2SNT-C.L1-8, rel. Teresa Sandiães): “A suspensão da execução com fundamento na alínea c) do nº 1 do artº 733º do CPC, assente na impugnação da inexigibilidade ou liquidação da obrigação exequenda, apenas invocável por via de oposição à execução por embargos, deve ser deduzida na petição de embargos, atentos os princípios da concentração da defesa e da preclusão. Tal resulta desde logo da letra da lei, mas também da interpretação sistemática. Tal pedido será decidido depois de cumprido o contraditório do exequente, e na condição de serem recebidos os embargos” (www.dgsi.pt).
Em todo o caso, em face da improcedência do recurso no que tange à inexistência de título executivo e à inexigibilidade e iliquidez da dívida exequenda, o pedido de suspensão da execução sempre teria de soçobrar.
Termos em que, nesta parte, se julga improcedente o recurso.

B6 - Do erro na forma do processo.
Neste ponto defende a recorrente que o processo deve seguir a forma ordinária em função do previsto no art. 550.º, n.º 3, al. a) do CPC, pois no seu entender a cláusula 16.ª, alínea c) do título executivo, ao estabelecer a obrigação de a recorrida colaborar activa e diligentemente com a recorrente com o objectivo de se obter o efectivo pagamento das quantias em dívida pela D... ou pelo seu avalista, consagra uma condição suspensiva e uma prestação a ser efectuada pelo credor e “revelando o acordo de 05.10.2003 celebrado entre as partes e a D... que a Recorrida tem na sua posse 36 cheques para depósito e uma livrança da D... avalizada pelo seu gerente, a sua obrigação de colaborar ativa e diligentemente na cobrança da divida à D... implica, necessariamente, pelo menos no que à parte do acordo de 05.10.2003 respeita, o depósito de tais cheques, preenchimento e eventual execução da livrança contra a D... e contra o seu gerente” (conclusões AB e ss.).
Ora, das invocadas prestações da recorrida, muito menos do título executivo, não se retira que o pagamento da quantia exequenda por parte da exequente estivesse condicionado ou dependente de tais prestações ou do comportamento de terceiros.
Na realidade, o título executivo, pese embora faça referência a que a quantia exequenda incorpora um saldo devedor de um anterior acordo, cujo pagamento compete à sociedade D..., nem por isso subordina o cumprimento da quantia exequenda à liquidação prévia desse saldo ou a qualquer prestação ou comportamento por parte da recorrida. As prestações que a recorrente imputa à exequente- designadamente o depósito de cheques, o preenchimento de livrança e a colaboração na cobrança junto de terceiro-, ainda que associadas ou decorrentes do título executivo, não assumem natureza de condição da exigibilidade da obrigação exequenda, antes se reconduzindo, quando muito, a deveres acessórios de conduta ou a obrigações de natureza instrumental, desprovidas de eficácia suspensiva do direito de crédito.
Assim, da causa de pedir da obrigação exequenda representada pelo título não faz parte qualquer condição suspensiva ou prestação da recorrida de que dependa a obrigação da recorrente. Neste conspecto, em face da suficiência e autonomia do título executivo, neste primeiro plano, não se verifica qualquer situação de inexigibilidade que demande a prévia actividade declarativa destinada a aferir do cumprimento de prestações a cargo do credor, e, como tal, inexiste fundamento para a aplicação do regime previsto no citado artº 550.º, n.º 3, al. a) do CPC (com interesse Rui Pinto, loc. cit., págs. 145 e ss. e Lebre de Freitas, loc. cit., págs. 74 e ss.).
Improcede, assim, também nesta parte, a pretensão recursória.

B7 - Da improcedência da ineptidão do requerimento executivo;
De acordo com o art. 193.º, n.º 2 do CPC diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis.

A excepção de ineptidão (da petição inicial) configura uma nulidade (art. 186.º, n.º 1 do CPC).
Trata-se de uma excepção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa (arts. 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.º 2 e 577.º, al. b, todos do CPC).
Por outro lado, esta nulidade é de conhecimento oficioso (art. 196.º do CPC), apenas podendo ser arguida até à contestação ou neste articulado (art. 198.º, n.º 1 do CPC), e a mesma, de acordo com o art. 200.º, n.º 2 do CPC, deve ser apreciada no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado, ou, se não houver despacho saneador, pode conhecer-se da mesma até à sentença final.
A respeito do requerimento executivo foi decidido pela RL em acórdão de 22-03-2022 (proc. 22108/18.6T8LSB-A.L1-7, rel. Ana Rodrigues da Silva) que “o requerimento executivo também pode ser inepto, podendo essa questão assumir-se como um dos meios de defesa dos embargos, nomeadamente quando seja fundamental a alegação de factos relativos à obrigação subjacente ao título.
Ora, também nessas situações se tem de entender que o limite temporal de conhecimento da nulidade proveniente da ineptidão da petição inicial dos embargos ou do requerimento executivo será o constante do art. 200º do CPC” (www.dgsi.pt).
Defende a recorrente que o requerimento executivo não contém os elementos essenciais à causa de pedir, visto que nada manifesta sobre a relação contratual subjacente (conclusão AJ) e que o mesmo deveria conter a alegação de que a recorrida cumpriu a obrigação que consta da aludida alínea c) da cláusula 16.ª constante do título executivo.
Nesta matéria, cumpre remeter, sobre a desnecessidade de, no caso concreto, ser indicada no requerimento executivo a relação fundamental, para o supra exposto a propósito da arguida nulidade do despacho recorrido e da questão da inexistência de título executivo e da inexigibilidade da quantia exequenda (pontos B1 e B2), e, sobre a natureza do dever que consta da al. c) da cláusula 15.º do título executivo, o que se escreveu a respeito da excepção de não cumprimento (ponto B4).
Sendo assim, e em face do disposto no art. 724.º, n.º 1, al. e) do CPC, inexiste fundamento para considerar o requerimento executivo inepto, razão pela qual se conclui pelo decaimento da impugnação da decisão recorrida que julgou improcedente a excepção da ineptidão do requerimento executivo.
As custas do recurso são por recorrente e recorrida na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 6/7 para a recorrente e em 1/6 para a recorrida (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
*
V - Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido na parte em que julgou inadmissível a compensação de créditos, devendo o tribunal recorrido, em substituição, se outras razões a isso não obstarem, proferir decisão que admita a invocada compensação de créditos com a ulterior tramitação processual conforme for de direito, no mais se confirmando o despacho recorrido.
As custas do recurso são fixadas na proporção do decaimento que se fixa em 6/7 para a recorrente e em 1/6 para a recorrida (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
*
Porto, 20/4/2026
Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: José Eusébio Almeida
2.º Adjunto: Manuel Domingos Fernandes