Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130198
Nº Convencional: JTRP00001234
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: ESPECULAçãO
DESCRIMINALIZAçãO
SUBSTITUIçãO DE PENA DE PRISãO
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP199105229130198
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: DL 41204 DE 1957/07/04 ART24 N1 C ART25 ART21.
PORT 101-J/77 DE 1977/03/01.
DN 62/86 DE 1986/07/25.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART35 N2.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART13 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/05/30 IN CJ T3 ANOXV PAG15.
AC RC DE 1990/02/28 IN CJ T1 ANOXV PAG116.
AC RE DE 1979/12/11 IN CJ T5 ANOIV PAG1545.
AC RE DE 1982/04/27 IN CJ T2 ANOVII PAG381.
Sumário: I - A revogação da margem de preços estabelecida pela Portaria n. 101-J/77, de 01/03, pelo Despacho Normativo 62/86, que se refere a um novo intermediario no ciclo normal de distribuição - e que permanece no n. 2, do art.
35, do D.L. 28/84, de 20/01 - não traduz descriminalização:
- no crime de especulação, o elemento do crime cuja violação merece censura e reprovação, não e propriamente o preço concreto estabelecido, mas o não acatamento do facto generico da existencia de preço fixado na lei.
II - Ao substituir-se a pena de prisão pela de multa, a sanção unica a considerar e apenas esta, a qual e uma mera pena pecuniaria.
Reclamações: