Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050198
Nº Convencional: JTRP00010681
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CULPA EXCLUSIVA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199006069050198
Data do Acordão: 06/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B.
CP82 ART46 N1.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/05/12 IN CJ ANOXI T2 PAG207.
AC RP DE 1986/05/14 IN CJ ANOXIV T2 PAG232.
AC RP DE 1989/03/08 IN BMJ N357 PAG490.
Sumário: I - As penas de prisão aplicadas em crimes de homicídio involuntário praticados no exercício da condução com culpa exclusiva do condutor não podem ser substituídas por multa e também não podem ser suspensas na sua execução conforme jurisprudência uniforme dos nossos tribunais.
II - No crime do artigo 59 do Diploma Estradal a multa correspondente à pena de prisão oscila entre o mínimo de dez e o máximo de 300 dias, pelo que a correspondência aí a estabelecer com a prisão deve ser proporcionalmente reduzida dentro desses limites.
Reclamações: