Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820426
Nº Convencional: JTRP00023644
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: PREFERÊNCIA
TRESPASSE
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
CLÁUSULA
CLÁUSULA CONTRATUAL
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RP199805059820426
Data do Acordão: 05/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 2204/94
Data Dec. Recorrida: 06/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART232 ART416 ART417 ART418 ART1410.
RAU90 ART116 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/11/28 IN CJ T5 ANOXIV PAG197.
Sumário: I - O obrigado à preferência, querendo vender a coisa que é objecto de trespasse, deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
II - A comunicação ao preferente, embora haja dúvidas na doutrina, não está, segundo jurisprudência uniforme, sujeita a qualquer formalidade especial, podendo tal comunicação ser judicial ou extrajudicial.
III - Nada na lei impõe que a resposta do titular do direito de preferência seja dada por escrito.
IV - As cláusulas do contrato ou elementos essenciais da projectada alienação são o preço, a data da celebração do negócio, condições de pagamento, enfim, todos os elementos condicionantes da vontade de contratar.
V - O contrato não fica concluido enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.
Reclamações: