Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023644 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | PREFERÊNCIA TRESPASSE ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO CLÁUSULA CLÁUSULA CONTRATUAL COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199805059820426 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2204/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART232 ART416 ART417 ART418 ART1410. RAU90 ART116 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/11/28 IN CJ T5 ANOXIV PAG197. | ||
| Sumário: | I - O obrigado à preferência, querendo vender a coisa que é objecto de trespasse, deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato. II - A comunicação ao preferente, embora haja dúvidas na doutrina, não está, segundo jurisprudência uniforme, sujeita a qualquer formalidade especial, podendo tal comunicação ser judicial ou extrajudicial. III - Nada na lei impõe que a resposta do titular do direito de preferência seja dada por escrito. IV - As cláusulas do contrato ou elementos essenciais da projectada alienação são o preço, a data da celebração do negócio, condições de pagamento, enfim, todos os elementos condicionantes da vontade de contratar. V - O contrato não fica concluido enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo. | ||
| Reclamações: | |||