Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PRINCÍPIO DA CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP202010221447/18.1T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na proibição do abuso do direito (art. 334.º do CC), nessa medida sendo de conhecimento oficioso; no entanto, não existe no direito civil um princípio geral de proibição do comportamento contraditório. II - São pressupostos desta modalidade de abuso do direito - venire contra factum proprium - os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou. III - O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do art. 334.º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa-fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte. IV - No caso vertentes os AA./recorrentes criaram nos RR./recorridos com todo o seu comportamento e durante décadas, a certeza e a confiança de que o terraço e muros não seriam colocados em causa. V - É inadmissível e contrária à boa-fé a conduta assumida pelos AA./recorrentes, na exacta medida em que trai a confiança gerada nos RR. pelo seu comportamento anterior, confiança essa objectivamente reforçada pelo decurso de um tão dilatado lapso de tempo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2020:1447/18.1T8PVZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B… e esposa, C…, residentes em …, …, França, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra D… e esposa, E…, residentes na Rua …, n.º .., da União de Freguesias …, onde concluíram pedindo: i) seja judicialmente reconhecido o direito potestativo dos AA. de se oporem à existência do terraço nas traseiras, ao nível do primeiro andar do prédio urbano propriedade dos RR., sito na Rua …, n.º .., da União de Freguesias …, acessível e separado do prédio urbano vizinho dos AA. por um muro de vedação de cerca de 1,10 metros de altura; ii) sejam os RR. condenados a tapar, ao nível do primeiro andar do prédio urbano sua propriedade, sito na Rua …, n.º .., da União de Freguesias …, de forma permanente, não removível e com material de construção sólida (tijolo ou betão), as portas/aberturas posteriores que dão acesso ao terraço das traseiras, localizado no lado nascente junto à Rua …, da União de Freguesias …, a fim de evitar que, a futuro, o prédio urbano vizinho propriedade dos AA. seja onerado com servidão de vistas por usucapião; iii) sejam os RR. condenados a abster-se de utilizar o terraço das traseiras, localizado no lado nascente junto à Rua …, da União de Freguesias …, ao nível do primeiro andar do prédio urbano sua propriedade, sito na Rua …, n.º .., da União de Freguesias …, a fim de evitar que, no futuro, o prédio urbano vizinho propriedade dos AA. seja onerado com servidão de vistas por usucapião, tapando-lhe qualquer acesso para o mesmo; iv) Sejam os RR. condenados a pagar aos AA. a quantia de € 80,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação referida em II), no prazo que vier a ser estabelecido para a prestação do facto; v) Sejam os RR. condenados a pagar aos AA. a quantia de € 3.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, por força da violação do direito de propriedade dos AA.. Sem prescindir, a título subsidiário, caso não se entenda como em ii), iii) e iv) supra, vi) Subsidiariamente, sejam os RR. condenados a alterar o muro de vedação que separa seu terraço das traseiras, localizado no lado nascente junto à Rua …, da União de Freguesias …, ao nível do primeiro andar do prédio urbano sua propriedade, sito na Rua …, n.º .., da União de Freguesias …, para a altura de 1,50 metros, em toda a sua extensão, em cumprimento do disposto no artigo 1360.º do Código Civil e a fim de evitar que, a futuro, o prédio urbano vizinho propriedade dos AA. seja onerado com servidão de vistas por usucapião, alteração que deve merecer prévia autorização administrativa do Município …; vii) Sejam os RR. condenados a pagar aos AA. a quantia de € 80,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação referida em VI), no prazo que vier a ser estabelecido para a prestação do facto. Alegaram, em síntese, que são proprietários do prédio urbano, destinado a habitação, composto por rés-do-chão e primeiro andar, com quintal, sito na Rua …, n.º …., da União de Freguesias …, do concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o número 146/19860513/…, encontrando-se na posse do mesmo há mais de 30 anos. Acrescentam, que este prédio confronta, pelo lado norte, com a casa de habitação propriedade dos réus, sita na Rua …, n.º .., da União de Freguesias …. Mais alegam, que no prédio urbano propriedade dos réus está construído, actualmente, ao nível do primeiro andar e nas traseiras dessa habitação, no lado nascente, que é acessível aos réus e, na parte em que confronta com a habitação pertencente aos autores, ou seja, pelo lado sul, um murete/muro de vedação com altura inferior a 1,10 metros de altura, em violação do disposto no artigo 1360.º do Código Civil. Acrescentam, que o referido terraço foi construído e licenciado no âmbito do processo administrativo n.º …/15 e encontra-se titulado pelo alvará de utilização emitido pela Câmara Municipal …, pelo que desde 6 de Julho de 2016 que os réus usam e fruem do terraço. Alegam, ainda, que a altura do prédio dos réus, medido do logradouro dos autores, excede os 4,5 metros, pelo que também violaria a lei administrativa. Referem, por fim, que o prédio dos autores é objecto de indiscrição e devassa por parte dos réus e estranhos que frequentam a casa destes e pelo arremesso de vários objectos lançados pelos mesmos. Tal devassa tem criado incómodos, aborrecimentos e tem impedido os autores de usar e fruir em condições normais o seu logradouro, onde deixaram de tomar refeições e expor-se à luz solar. * Citados, os réus contestaram, por impugnação e deduziram, subsidiariamente, pedido reconvencional.Alegaram, em síntese, que as moradias de AA. e RR. foram construídas no prédio rústico denominado campo do escudeiro, o qual foi doado ao réu marido e ao seu irmão autor marido, pelos pais de ambos. Acrescentam, que foi o réu quem levou a cabo a construção dos dois edifícios, tendo-se a mesma iniciado sensivelmente no ano de 1977, as quais lhes vieram a ser formalmente adjudicadas por meio de divisão de coisa comum no ano de 1986. Mais alegam, que no ano de 1980 as duas moradias já se encontravam praticamente concluídas, tendo os réus passado a habitar o imóvel de forma permanente no ano de 1983 onde, desde então, mantêm a sua residência permanente ao nível do primeiro andar, encontrando-se o rés-do-chão desde o ano de 1980 arrendado a terceiros para o exercício de actividade comercial. Acrescentam, ainda, que no lado nascente do edifício pertencente aos réus, ao nível do primeiro andar, existem desde sempre uma porta e duas janelas, que deitam directamente para o prédio dos réus, desde a data em que o prédio foi construído. Mais alegam, que os réus beneficiam das referidas portas e janelas, utilizando-as diariamente desde, pelo menos, o momento em que passaram a habitar de forma permanente o imóvel. Acrescentam, que no imóvel dos réus, ao nível do primeiro andar e do lado nascente do seu prédio está edificado um terraço, que foi erigido aquando da construção do edifício dos réus, no ano de 1977. Mais alegam, que desde que os réus passaram a residir de forma permanente no imóvel, há mais de 30 anos consecutivos, o terraço vem sendo utilizado e acedido diariamente por aqueles para lavar e secar roupa, colocarem vasos com plantas e tratarem das mesmas, para ali se recriarem apanhando sol, conviverem em família e com amigos. Alegam, ainda, que este terraço, desde a sua construção, encontra-se protegido por um muro a norte, nascente e sul que lhe confere segurança em toda a extensão, com uma altura de cerca de 1,20/1,30m. Acrescentam, que no ano de 2002, os réus, no canto sul do terraço de um anexo destinado a cozinha, sobre os muros existentes no lado nascente e sul do terraço, edificaram duas paredes. Mais alegam, que o alçamento das paredes do anexo e a construção do anexo motivou que os autores apresentassem a 31 de Julho de 2002 um requerimento/queixa contra os réus junto da Câmara Municipal … e no ano de 2004, instaurassem uma acção judicial contra os réus, a qual correu termos sob o processo n.º 1228/04.0TBPVZ, do 4º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim. Acrescentam, que na referida acção foi a 10/02/2006 proferida sentença homologatória de transacção, transitada em julgado, pela qual as partes acordaram que: “- Da fachada nascente das habitações de autores e réus até à estrema nascente dos terrenos onde se encontram implantadas as habitações, a delimitação das propriedades é feita através do muro existente o qual consideraram ser meeiro; - Relativamente à construção/anexo edificada a toda a largura daquele muro meeiro e tendo este largura inferior a 0,5 metro, acordaram e aceitaram que não recaía sobre os réus a obrigação de demolir a ajuizada construção, atribuindo-se reciprocamente o direito de edificar sobre o muro comum nos termos do previsto no art.º 1373º do C. Civil.”. Na sequência do referido acordo, os autores colocaram, no ano de 2006, sobre parte do muro comum que separa as duas propriedades um tapa vistas metálico, sendo que em 12 de Abril de 2006 apresentaram nova queixa junto da Câmara Municipal …, exigindo a demolição do anexo, que foi determinada e cumprida pelos réus em meados do ano de 2015. Acrescentam que, por via disso, no local onde foram eliminadas as paredes do anexo demolido, ficaram apenas as paredes dos muros, mas reduzidas à sua altura original. Mais alegaram, que durante mais de 30 anos, os autores não apresentaram qualquer objecção à utilização do terraço, ao acesso ao mesmo e/ou aos seus muros pelo que o comportamento e pretensões pelos mesmos formuladas nos autos constituem um abuso de direito. Subsidiariamente, os réus deduziram reconvenção, na qual peticionaram que: a) sejam condenados os Reconvindos a reconhecer os Reconvintes como donos e legítimos proprietários do imóvel identificado no item 51º da contestação/reconvenção; b) seja declarada a constituição de servidão de vistas a favor do prédio dos Reconvintes e condenados os Reconvindos a tal reconhecer nos termos peticionados em 61º da contestação/reconvenção. Alegaram, em síntese, que a posse exercida pelos reconvintes sobre o imóvel e mormente sobre o terraço e ajuizados muros ao longo destes longos anos permitiu a constituição de servidão de vistas por usucapião a favor do prédio dos reconvintes sobre o prédio dos reconvindos. Peticionaram, ainda, a condenação dos AA. como litigantes de má-fé em multa e indemnização condigna. * Notificados, os autores responderam pugnando pela improcedência das excepções e do pedido de condenação como litigantes de má-fé e apresentaram réplica, na qual impugnaram parte da factualidade alegada na reconvenção.* Foi convocada audiência prévia, na qual foi admitida a reconvenção deduzida pelos réus, foi proferido o despacho saneador tabelar, fixado o valor da causa, proferido despacho a identificar o objecto do litígio e os temas da prova.* Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.* Por sentença proferida a 17.01.2020 o Tribunal a quo decidiu:- Julgar a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolver os réus dos pedidos; - Julgar prejudicado o conhecimento da reconvenção; - Absolver os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé * Não se conformando com a sentença proferida, os recorrentes B… e esposa, C… vieram interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações concluem da seguinte forma:I) Os ora Recorrentes não podem concordar nem conformar-se com a sentença proferida nos autos, a qual absolveu totalmente os RR. dos pedidos, julgando a acção improcedente, pois que na decisão ora sob escrutínio foi feita uma errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 334.º e 1360.º do Código Civil (CC), pelo que deverá ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente serem os RR. condenados nos termos da petição inicial. II) Entendem os Recorrentes que, da prova testemunhal produzida em sede de julgamento conjugada com a prova documental constante dos autos, o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado os factos sob 19, 24 e 32 [do elenco dos factos provados] e não deveria ter dado como não provados os factos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 [do elenco dos factos não provados]. III. Fazendo um escrutínio em relação a cada qual, no que concerne à data em que os RR. passaram a habitar de forma permanente o imóvel - facto provado sob 19 - a mesma não remonta ao ano de 1983. IV. A data de 1983 é contrariada por vários depoimentos, em concreto: i. pelo depoimento de parte de B…, que foi registado e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento do dia 24/09/2019 (documento com a refª 407507342), especificamente entre o minuto 01:18 ao minuto 02:35 e entre minuto 07:24 ao minuto 07:56; ii. o constante das assentadas quer do depoimento de parte do Autor como do depoimento de parte da Autora, a saber: «Declarou que a construção das moradias terminou na década de 80 e que os réus foram viver para o seu prédio por volta de 1986/1987» e ainda «Declarou que as moradias das partes foram construídas em 1977/78 e que os réus foram residir de forma permanente para lá por volta de 1986, mantendo-se a viver aí desde então» respectivamente, vide actas de audiência de discussão e julgamento dia 24/09/2019 (documento com a refª 407507342) e do dia 14/10/2019 (documento com a refª 408222864); iii. do depoimento da testemunha F…, que foi registado e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento do dia 03/11/2019 (documento com a refª 408928440), com seu início às 09:51 e fim às 10:12, especificamente, do minuto 11:49 ao minuto 11:53 e ainda do minuto 18:30 ao minuto 20:01; iv. por fim, ainda contrariada pelo depoimento da testemunha G…, que foi registado e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento do dia 03/11/2019 (documento com a refª 408928440), com seu início às 10:12 e fim às 10:33, em concreto, do minuto 06:26 ao minuto 06:45, do minuto 18:38 ao minuto 18:50 e ainda do minuto 19:35 ao minuto 19:54. V. Note-se, apesar de constar das assentadas dos depoimentos de parte de ambos os RR. que a data em que foram morar para o seu prédio identificado em 4 dos factos provados foi de 1983, tal é contrariado não só pelos depoimentos dos AA., aqui Recorrentes, como corroborado pelos depoimentos das próprias testemunhas dos RR.. Em rigor, apesar de não se ter apurado com exactidão essa data de mudança, a mesma nunca poderá ser dada como provada em 1983, e sempre haveria de constar, pelo menos, como após o ano de 1984. VI. No que tange ao facto dado como provado sob 24, os Recorrentes não podem conceder semelhante - de que o terraço foi edificado aquando da construção do edifício referido em 4, no ano de 1977. VII. Relativamente à construção do terraço resultou da prova produzida que o mesmo acabou até por ser construído por fases, implicando inclusive a demolição de umas escadas. Assim, cabe salientar vários depoimentos: i. o constante da assentada do depoimento de parte do Autor, a saber: «O terraço do prédio dos réus foi feito por volta de 1986/1987», vide acta de audiência de discussão e julgamento dia 24/09/2019 (documento com a refª 407507342); ii. o constante da assentada do depoimento de parte da Autora, a saber: «Mais declarou que a porta da cozinha do primeiro andar da casa dos réus era a única que dava acesso ao exterior do lado nascente. Mais disse que os réus construíram meia placa em 1992, para construir uma garagem, e em 1995 uma segunda placa que uniram à primeira que passou a servir de terraço.» vide acta de audiência de discussão e julgamento do dia 14/10/2019 (documento com a refª 408222864); iii. o depoimento da testemunha H…, que foi registado e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento do dia 14/10/2019 (documento com a refª 408222864), com seu início às 11:53 e fim às 12:42, do que se salienta o minuto 01:52 ao minuto 02:13 e o minuto 31:09 ao minuto 31:26; iv. novamente do depoimento da testemunha F…, que foi registado e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento do dia 03/11/2019 (documento com a refª 408928440), com seu início às 09:51 e fim às 10:12, especificamente, do minuto 11:49 ao minuto 11:53 e ainda do minuto 18:30 ao minuto 20:01; v. por fim, do depoimento da testemunha G…, que foi registado e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento do dia 03/11/2019 (documento com a refª 408928440), com seu início às 10:12 e fim às 10:33, em concreto, minuto 02:36 ao minuto 02:50 e também minuto 06:00 ao minuto 07:47; PELO QUE, se impõe concluir que o terraço não foi totalmente edificado no ano de 1977, pelo que consequentemente deve ser alterado tal facto. VIII. Ao dar como provado facto sob 32, o Tribunal a quo chegou a uma conclusão impossível. Em verdade, houve uma transacção judicial em que os AA./Recorrentes e os aqui RR./Recorridos, também nessas mesmas qualidades, reconheceram que o muro divisório das suas habitações era um muro meeiro, tudo como consta de 31 dos factos provados. Todavia, não foi na sequência de um qualquer acordo que os AA./Recorrentes colocaram um tapa vistas metálico. IX. Com efeito, o tapa vistas metálico foi colocado antes mesmo dos AA./Recorrentes avançarem com qualquer acção judicial, e deveu-se à intensificação do uso do terraço por parte dos RR./Recorridos, como se retira da análise conjugada dos seguintes depoimentos: i. da testemunha I…, cujo depoimento foi registado e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento do dia 24/09/2019 (documento com a refª 407487779), com início às 10:35 horas e fim às 11:39 horas, sendo de evidenciar o minuto 08:35 ao minuto 08:56, o minuto 12:38 ao minuto 13:28 e ainda o minuto 31:40 ao minuto 31:59; ii. depoimento de parte de B…, que foi registado e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento do dia 24/09/2019 (documento com a refª 407507342), especificamente entre minuto 35:20 ao minuto 37:05; iii. ainda declarações de parte do Autor, do minuto 02:20 ao minuto 02:51 e também minuto 03:20 ao minuto 04:21 iv. depoimento da testemunha J…, que foi registado e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento do dia 24/09/2019 (documento com a refª 407507342), com início às 16:40 e término pelas 16:58, cumprindo para o efeito destacar as seguintes passagens do minuto 01:48 ao minuto 05:45; v. novamente o constante da assentada do depoimento de parte da Autora, a saber: «Esse terraço tem um muro a toda a volta, com cerca de 1,10 metros de altura, desde a sua construção até 2002 (data em que foi construído o anexo cozinha) e desde 2014 (data da demolição do anexo) até agora, sendo que colocaram os autores um tapa vistas em cima do muro meeiro por volta de 2002/2003 entre a casa e a cozinha do anexo. Os réus fizeram o anexo da cozinha no terraço, em cima do muro meeiro.» vide acta de audiência de discussão e julgamento do dia 14/10/2019 (documento com a refª 408222864); vi. além do depoimento, neste ponto revelam igualmente as declarações de parte da Autora, tomadas de seguida, sendo de destacar do minuto 15:57 ao minuto 16:33; vii. por fim, a este propósito, é ainda de relevar depoimento de testemunha dos RR., G…, cujo depoimento foi registado e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento do dia 03/11/2019 (documento com a refª 408928440), com seu início às 10:12 e fim às 10:33, nomeadamente, do minuto 16:35 ao minuto 17:27. X. Em verdade, após a construção dos anexos levada a cabo pelos RR., resulta que os AA./Recorrentes se sentiram especialmente visados, motivo pelo qual, antes de mais, colocaram o tapa vistas metálico, a fim de se resguardarem das vistas indesejadas. XI. Em consonância, apenas pode ser dado como provado que os AA. colocaram um tapa vistas metálico no muro comum que separa as duas propriedades no ano de 2002. XII. No mais, o Tribunal a quo não deveria ter dado como não provados os factos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do elenco dos factos não provados, face à vasta prova produzida nesse sentido, designadamente: i. do depoimento da testemunha I…, que foi registado e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento do dia 24/09/2019 (documento com a refª 407487779), com início às 10:35 horas e fim às 11:39 horas, sendo de evidenciar o minuto 50:45 em que o advogado dos Autores (seus pais) questiona “isto tem-os incomodado muito? [reportando-se ao uso do terraço pelos RR.] e este responde “Muito. Sem dúvidas. Até a mim me incomoda quando estou lá. Quando estou lá de férias”; ii. depoimento de parte do Autor parte de B…, que foi registado e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento do dia 24/09/2019 (documento com a refª 407507342), especificamente entre minuto 13:47 ao minuto 14:00; iii. novamente também as declarações de parte do Autor, no que refere ao minuto 14:20 ao minuto 15:10 e também minuto 17:04 ao minuto 18:45; iv. depoimento da testemunha J…, que foi registado e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme consignado em acta de audiência de discussão e julgamento do dia 24/09/2019 (documento com a refª 407507342), com início às 16:40 e término pelas 16:58, cumprindo para o efeito destacar as passagens do minuto 06:44 ao minuto 07:56 e do minuto 08:20 ao minuto 09:02 e ainda minuto 11:37 ao minuto 13:05; v. declarações de parte da Autora, em concreto, do minuto 36:16 ao minuto 36:56 XIII. Face aos depoimentos supra e tendo em conta que o uso efectivo do terraço feito pelos RR. está provado, todos os factos constantes de 2 a 8 deverão passar a factos provados, consequentemente condenando os RR./Recorrentes em pagamento de quantia a título de indemnização aos AA./Recorrentes. XIV. O julgamento da matéria de facto tem que ser claro, sem recurso a conceitos vagos, pré formatados, sendo que do mesmo deve ser extraída, de forma clara, a razão pela qual se considera que um determinado meio de prova deve ou não ser valorado e as razões pelas quais se formou a convicção do Tribunal. XV. Na sua fundamentação fáctica, a sentença deve conter, ainda, a motivação da decisão de facto, com exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e fundamentar tal decisão, indicando as provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. XVI. In casu, o Tribunal a quo optou simplesmente por fazer tábua rasa do sucedido em julgamento, considerou que os AA. não conseguiram concretizar factos em relação à devassa e apenas referiram meros incómodos, o que é frontalmente contrariado pelos depoimentos supra referenciados, os quais então o Tribunal a quo não valorizou adequadamente, o que aqui se sindica. XVII. Além das questões fácticas postas em causa supra, andou mal o Tribunal a quo ao julgar improcedente a presente acção, tendo feito uma errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 334.º e 1360.º do Código Civil. XVIII. No caso dos autos, apurou-se que os RR./Recorridos têm na sua habitação um terraço acessível, que usam, e que na parte em que o mesmo confronta com a habitação dos AA./Recorrentes apenas está delimitado por um muro de vedação de altura de 1,20 metros - veja-se auto de inspecção judicial, pelo que não se pode concluir sem mais pela não aplicação do disposto no artigo 1360.º do CC, já que apenas seria de afastar a sua aplicação se o muro de divisão tivesse altura igual a 1,50 metros. XIX. Mais que provado está - inclusivamente constatado in loco pelo Tribunal a quo - que o muro divisório (parapeito) tem uma altura inferior aos reportados 1,50 metros legalmente exigidos, pelo que é incompreensível o uso pelos RR. do mesmo terraço não ser reprovado pela Justiça. XX. Com efeito, o facto de o terraço não constituir inovação - como referido na sentença de que se recorre - não tem o condão de apagar a ilegalidade de que têm beneficiado e beneficiam os RR./Recorridos. XXI. Cumpre salientar que de um lado, a demolição do anexo foi ordenada pela Câmara Municipal … - facto provado sob 34. De outro lado, o facto de o muro ter regressado à altura que tinha antes da construção do anexo, e assim aos mesmos 1,20 metros, é inócuo uma vez que não há qualquer reposição de legalidade, pois o muro sempre esteve em contravenção ao legalmente imposto e sempre a isso os AA./Recorrentes, à margem de outras situações, se opuseram. XXII. Note-se, e em conformidade com a prova produzida, inclusivamente a já escrutinada neste recurso nos termos precedentes, os RR./Recorridos passaram a utilizar muito mais o terraço das suas traseiras aquando da construção de anexo (ilegal), o que resulta lógico, e assim, a partir do ano de 2002 - facto provado sob 27 e seguintes. XXIII. Justamente, por força de tal construção e uso mais frequente do terraço os aqui AA./Recorrentes avançaram com acção judicial e colocaram, também em 2002 como já se sindicou supra neste recurso, um tapa vistas metálico sobre a parte do muro comum até àquela construção, a qual foi demolida em 2015. XXIV. A colocação daquele tapa vistas em 2002 é prova mais que concreta e real da oposição ao muro tal como configurado. XXV. Não se perscruta qual o abuso de direito cometido pelos AA./Recorrentes, que sempre pugnaram, como pugnam, pela legalidade. XXVI. Nunca os AA./Recorrentes alguma vez afirmaram estar de acordo com a altura do muro divisório ou criaram uma qualquer legítima expectativa na esfera jurídica dos RR./Recorridos - do que são demonstrativas todas as queixas apresentadas à entidade camarária e documentadas nos autos. XXVII. Nos autos os AA./Recorrentes exercem o direito potestativo de oporem à existência do terraço dos RR. em transgressão ao disposto no artigo 1360.º do CC, e exercem-no legitima e tempestivamente já que com a apresentação de sucessivas queixas às entidades competentes sempre demonstraram a sua oposição. XXVIII. Em consonância, com todo o supra exposto é igualmente impossível a conclusão do Tribunal a quo de que os AA./Recorrentes apenas manifestaram a sua discordância em relação à altura do muro em 05/11/2015, o que deita por terra todo labor argumentativo do Tribunal a quo e impõe a alteração do decidido. XXIX. A sentença recorrida assenta num profundo erro de julgamento quando aplica neste caso concreto o instituto do abuso de direito, considerando que os AA., aqui Recorrentes, adoptaram uma conduta ilegítima, quando, na verdade, o que não pode permanecer e subsistir na ordem jurídica é a situação ilegal de que até então beneficiam os RR./Recorridos, pois que a situação dos autos só existe por violarem sistematicamente a lei, o que se impõe ser alterado por este Tribunal de Recurso, sendo feita JUSTIÇA, nomeadamente condenando ao respeito pelo disposto no artigo 1360.º do CC. * Foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar: Das conclusões formuladas pelos recorrentes as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto; - Da verificação de abuso de direito. 3. Conhecendo do mérito do recurso 3.1 - Factos assentes Com relevância para a decisão da causa e consequente conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos: 1. Encontra-se inscrita a favor dos autores através da Ap. 09-10-1986, a aquisição do prédio urbano, destinado a habitação, composto por rés-do-chão e primeiro andar, com quintal, sito na Rua …, n.º …., da União de Freguesias …, do concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o número 146, da freguesia …, e atualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6507º, da actual União de Freguesias …, correspondente ao artigo 1689º, da antiga matriz urbana da freguesia …. 2. Por escritura pública de “divisão de coisa comum” outorgada na Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim, lavrada a fls. 71 a 73, do Livro 178-B, de 15-09-1986, D… e esposa, E…, e B… e esposa, C… declararam adjudicar ao autor o prédio referido em 1 e aos réus o prédio referido em 4, nos termos constantes de fls. 12 a 14 cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 3. Os autores há mais de 10, 20, 30 anos, conservam o prédio referido em 1, nele executando as obras que considerem necessárias e convenientes à sua preservação, pagando os correspondentes impostos, colhendo os seus frutos, aí vivendo quando vêm e se encontram em Portugal, sempre à vista de toda a agente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito próprio, ininterruptamente, sem ofender ou prejudicar quem quer que seja. 4. O prédio referido em 1 confronta, pelo lado norte, com o prédio urbano, casa onde residem os réus, sita na Rua …, n.º .., da União de Freguesias …, descrito na Conservatória do Registo Predial da Povoa de Varzim sob o número 183, da freguesia …, cuja aquisição se encontra inscrita a favor dos réus pela Ap. 8 de 1986/10/09. 5. No prédio urbano referido em 4 existe ao nível do primeiro andar e nas traseiras dessa mesma habitação, um terraço, que este se situa no lado nascente do mesmo, junto à Rua …, daquela União de Freguesias …. 6. O referido terraço é acessível aos réus, e, na parte em que confronta com a habitação referida em 1, pelo lado sul, apenas está delimitado por um murete/muro de vedação com altura de 1,20 metros. 7. O referido terraço foi licenciado no âmbito do processo administrativo n.º 212/15 e que se encontra titulado pelo alvará de utilização n.º ../16, de 6 de Julho de 2016, emitido pela Câmara Municipal …. 8. Em data anterior, uma cozinha e anexo construído ao nível do 1º andar traseiro dos réus haviam sido sujeitas a demolição, por ordem do Município …. 9. A Câmara Municipal … remeteu aos autores carta datada de 06/09/2017 com o seguinte teor: «… a alegação de que o terraço, sendo acessível, ao ter um “guarda corpos” com a altura de 1,15m, “violará a Lei Civil, face à servidão de vistas que onerará o meu prédio”, deve, tal como já havia sido o requerente informado, ser entendido nesse preciso contexto (civil), ou seja, de direito privado, nada impedindo que o particular, nesse âmbito promova a defesa dos direitos que entenda lhe assistirem no direito privado. Ao Município cumpre purgar pelo cumprimento das normas do direito público urbanístico e, neste enquadramento, o projecto licenciado respeita a altura de meação definida nos termos do disposto no n.º 1, do art. 79º, do regulamento do PUPV, porquanto a altura da empena confrontante com o logradouro (não edificado) do vizinho, não é superior a 4m, medidos em relação à cota do espaço público.» 10. A referida altura do prédio referido em 4 inclusivamente, medido do logradouro do prédio referido em 1, é de 4,16 metros. 11. O terraço é acessível através de porta, ao nível do primeiro andar, da casa de habitação referida em 4, que liga ao interior da mesma habitação. 12. Os autores remeteram aos réus carta registada com aviso de recepção que lhes foi enviada, aos 19/09/2017, e que foi devolvida com indicação “objecto não reclamado”, e a mesma comunicação em correio simples, aos 06/10/2017, que estes receberam, nos termos constantes de fls. 19 verso a 20 cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 13. No sobredito terraço os réus estendem roupa a secar, tomam sol, ar e luz, apreciam a paisagem, e ainda fazem trabalhos de jardinagem e agricultura em floreiras e vasos, e dispõem de churrasqueira que construíram no referido terraço, bem como de mesa e cadeiras onde tomam refeições. 14. Durante os passados meses de Junho, Julho e Agosto do ano de 2019, os réus fizeram refeições no referido terraço. 15. Por escritura de doação outorgada no Cartório Notarial da Póvoa de Varzim a 26 de Novembro de 1976, K… e L… declararam doar o terreno onde foram construídos os prédios referidos em 1 e 4 ao autor e ao réu e estes declararam aceitar a doação, nos termos constantes de fls. 38 verso a 39 cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 16. Foi o réu marido quem levou a cabo a construção dos dois edifícios, tendo-se a mesma iniciado no ano de 1977, tendo autores e réus custeado o preço respectivo de cada uma das moradias. 17. O prédio referido em 4 foi edificado em moldes a que, ao nível do rés-do-chão, fosse instalado um estabelecimento de restauração, desenvolvendo-se a parte destinada a habitação ao nível do primeiro andar do edifício. 18. Em 1980, os réus cederam a “M…, Lda.” o gozo do rés-do chão mediante o pagamento da quantia mensal de vinte mil escudos, para o efeito de que no mesmo fosse instalado, como foi, o denominado “N…”, nos termos constantes de fls. 40 e verso cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 19. No ano de 1980 as duas moradias já se encontravam praticamente concluídas, tendo os réus passado a habitar o imóvel de forma permanente no ano de 1983 onde, desde então, mantêm a sua residência ao nível do primeiro andar do edifício. 20. No lado nascente do prédio referido em 4, ao nível do primeiro andar, existem uma porta e duas janelas desde a construção do edifício. 21. E tais aberturas deitam directamente para o prédio referido em 4, não para o prédio referido em 1. 22. Os réus utilizam aquelas portas e janelas, diariamente, desde pelo menos a altura em que passaram a habitar de forma permanente o imóvel, a porta, que serve a cozinha da habitação, é utilizada para permitir entrada de ar e luz na divisão da cozinha e para permitir os acessos da cozinha ao exterior do imóvel e ao terraço e do exterior para o seu interior, sendo tal porta a única porta existente na cozinha e a única que, ao nível do primeiro andar e no lado nascente da construção, permite o acesso ao exterior do prédio. 23. As janelas permitem a entrada de luz e ar na habitação referida em 4, nas divisões da cozinha e de um quarto contiguo à mesma, utilizando-as os réus diariamente para esses efeitos, o que vem sucedendo, há mais de 10,15, 20, 30 anos consecutivos. 24. O terraço foi edificado aquando da construção do edifício referido em 4, no ano de 1977. 25. Desde que os réus passaram a residir de forma permanente no imóvel, o terraço vem sendo utilizado e acedido diariamente pelos réus para lavar e secar roupa, colocarem vasos com plantas e tratarem das mesmas, para ali se recriarem apanhando sol, conviverem em família e com amigos, o que vem sucedendo há mais de 10, 20, 30 anos consecutivos. 26. Desde a sua construção, o terraço tem um muro a norte, nascente e sul, com uma altura de cerca de 1,20 metros. 27. No ano de 2002 os réus procederam à construção, no canto sul do terraço, de um anexo destinado a cozinha. 28. E para esse efeito, sobre os muros existentes no lado nascente e sul do terraço, edificaram duas paredes, com cerca de 1,5 metros de altura e com cerca de 3 metros de comprimento no lado sul do terraço e outra com cerca de cerca de 6 metros de comprimento no lado nascente. 29. Alçamento das paredes do anexo e construção do anexo motivou que os autores apresentassem a 31 de Julho de 2002 um requerimento/queixa contra os réus junto da Camara Municipal …, nos termos constantes de fls. 43 verso cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 30. E ainda que no ano de 2004, intentassem acção judicial contra os réus, a qual correu sob o Processo n.º 1228/04.0TBPVZ, 4º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, alegando que os réus tinham realizado a construção do anexo e que com a mesma ocupavam a superfície do muro divisório que separava as duas propriedades na parte nascente de ambas, muro esse que consideravam meeiro considerando que os réus se apropriavam do que lhes pertencia com a construção do anexo porque a parede do mesmo se encontrava assente em cima da superfície do muro divisório que consideravam meeiro, peticionando para além do mais a demolição da construção/anexo, nos termos constantes de fls. 44 verso a 47 cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 31. No identificado processo foi proferida sentença homologatória de transacção, a 10/02/2006, pela qual as partes acordaram e reconheceram que: - Da fachada nascente das habitações de autores e réus até à estrema nascente dos terrenos onde se encontram implantadas as habitações, a delimitação das propriedades é feita através do muro existente o qual consideraram ser meeiro; - Relativamente á construção/anexo edificada a toda a largura daquele muro meeiro e tendo este largura inferior a 0,5 metro, acordaram e aceitaram que não recaía sobre os réus a obrigação de demolir a ajuizada construção, atribuindo-se reciprocamente o direito de edificar sobre o muro comum nos termos do previsto no art.º 1373º do C. Civil, nos termos constantes de fls. 47 verso a 48 cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 32. Na sequência desse acordo, os autores colocaram - no ano de 2006 - sobre parte do muro comum que separa as duas propriedades um tapa vistas metálico. 33. Em 12 de Abril de 2006 os autores apresentaram nova queixa junto da Câmara Municipal …, exigindo a demolição do anexo, termos constantes de fls. 49 e verso cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 34. A Câmara Municipal … determinou a demolição do anexo/cozinha, bem como a demolição parcial de um anexo/garagem existente ao nível do rés-do chão da parte nascente do prédio referido em 4, deliberação essa que os réus cumpriram em meados do ano de 2015. 35. E em 2015 entraram com um pedido de “regularização de todas as desconformidades” existentes entre o edificado no seu prédio e o projecto inicial do imóvel junto da Câmara Municipal …. 36. Para efectuarem à demolição do anexo/cozinha edificado no terraço, os réus tiveram de proceder à destruição das paredes sul e nascente do anexo que se encontravam alçadas sobre o muro anteriormente existente. 37. Por via disso, no local onde foram eliminadas as paredes do anexo demolido, ficaram apenas as paredes dos muros reduzidas à sua altura original. 38. Após a demolição do anexo, em 05-11-2015, os autores apresentaram nova queixa junto da Câmara Municipal …, queixando-se da altura dos muros do terraço, nos termos constantes de fls. 50 a 51, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 39. Os réus responderam à carta dos autores de 06-10-2017, por carta datada de 02-11-2017, nos termos constantes de fls. 51 verso cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 40. Os autores chegaram a ir à casa referida em 4. 41. Há mais de 5, 10, 15, 20 anos consecutivos, os réus habitam e cuidam do prédio referido em 4, procedem ao arrendamento do rés-do-chão para fins comerciais, efectuam as suas reparações e pagam os respectivos impostos, sem violência, à vista de todos, ignorando lesar quaisquer direitos de terceiro. 3.2 Factos não provados 1. Desde 6 de Julho de 2016 que os réus usam tal terraço. 2. Os réus debruçam-se sobre o prédio referido em 1 dos factos provados e fazem trabalhos de bricolage no terraço. 3. Existe arremesso de objetos lançados pelos réus ou seus visitantes para o prédio referido em 1 dos factos provados. 4. Os réus e demais pessoas que fruíram daquele terraço, debruçaram-se no sobredito muro de vedação, a espreitar para o que os autores estavam a fazer no seu logradouro, ao nível do rés-do-chão. 5. O que tem criado incómodos e aborrecimentos aos autores. 6. E tem impedido os autores de usar o seu logradouro, onde deixaram de tomar refeições e expor-se à luz solar, em calções ou biquíni, pois receiam ser olhados, o que ocorreu várias vezes, após a conclusão das obras pelos réus. 7. Face às vistas que aqueles mantêm de tal terraço sobre o referido logradouro, os autores andam angustiados e com alterações de humor e personalidade. 8. E tem contribuído para alteração do estado de saúde do réu para pior, vivendo, por força de tais factos, em situação depressiva, que se vem agravando. 9. Durante mais de 30 anos, os réus não apresentaram qualquer objecção à utilização do terraço, ao acesso ao mesmo e ou aos seus muros. 10. Os autores tomaram parte em convívios que se realizaram no terraço do prédio. * 4. Conhecendo do mérito do recurso:4.1. Da impugnação da Matéria de facto Os apelantes em sede recursiva manifestam-se discordantes da decisão que apreciou a matéria de facto, reputando de incorrectamente apreciados: - os factos provados sob os itens 19, 24 e 32; - bem como os factos não provados nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8. Vejamos, então. No caso vertente, mostram-se cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma. Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelos recorrentes e, se necessário, outras provas, maxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão da matéria de facto. Reportando-nos ao caso vertente constata-se que a Senhora Juíz a quo, após a audiência e em sede de sentença, motivou a sua decisão sobre os factos nos seguintes meios de prova: “A convicção do Tribunal quanto no que se refere à matéria de facto teve por base a posição assumida pelas partes nas respectivas peças processuais, bem como o conjunto da prova produzida, consubstanciada nos documentos juntos aos autos, nas declarações e depoimentos de parte, nos depoimentos das testemunhas inquiridas e na inspecção judicial ao local, tendo sempre em consideração as regras da experiência comum e a aplicação de critérios de normalidade e de razoabilidade conforme se passa a explicitar. As partes mostraram-se de acordo quanto aos factos provados sob os n.ºs 1 a 4, 8, 27 a 32, 34, 35 e 41, decorrendo igualmente do teor da documentação junta a fls. 10 a 11 verso, 12 a 14, 37 verso a 39 verso, 41, 43 verso, 44 verso a 47, 47 verso a 48. Os factos provados sob os n.º s 7 e 9 resultaram do teor do documento de fls. 96; sob o n.º 12 do documento de fls. 19 verso a 20; sob o n.º 15 do documento de fls. 38 verso a 39; sob o n.º 33 do documento de fls. 49 e verso; sob o n.º 38 do documento de fls. 50 a 51 e sob o n.º 39 do documento de fls. 51 verso. Na inspecção judicial ao local o tribunal inteirou-se das características dos prédios, tendo sido efectuadas as medições com o resultado constante dos factos provados sob os n.ºs 6 e 10, tendo ainda sido percepcionados o acesso, as janelas e portas aludidas em 11, 20 e 21 da factualidade provada. Nos seus depoimentos de parte, os réus confessaram a utilização por si dada ao terraço, nos moldes dados como provados. Do depoimento de parte dos autores também resultou o reconhecimento dos factos dados como provados sob os n.ºs 20 a 23, 36, 37 e 40. O autor ainda admitiu que o terraço foi feito há mais de 30 anos, ainda na década de 80. A testemunha I…, filho dos autores, teve um depoimento parcial, assumindo estar de relações cortadas com os réus, e com contradições. Por outro lado, revelou que só se deslocava à casa dos seus pais na altura do Verão. Não demonstrou certezas quanto às construções existentes no início da edificação dos prédios e quanto à altura da colocação do tapa-vistas. No entanto, reconheceu que o terraço se encontra no prédio há mais de 30 anos e que foi sobre o muro deste que foi construído o anexo entretanto demolido. A testemunha H… disse que em 1977/1978 era empregado do réu e que trabalhou na construção das casas deste e dos autores, geminadas. Esclareceu que o terraço ao nível do 1º andar foi feito logo com edificação da casa dos réus, que até servia de tecto do armazém do rés-do-chão, tendo sido construído naquele um muro com cerca de 1, 10 a 1,30 metros de altura para segurança das pessoas. Referiu também que o armazém servia inicialmente para guardar os utensílios das obras e depois passou a ser utilizado para o restaurante e que o arrendatário que explorava o restaurante usava o terraço para por vasilhame. Mencionou ainda que nos anos 90 foi colocar uma tela nesse mesmo terraço e que nessa altura a escada que ligava o armazém ao terraço já estava tapada, o que sucedeu quando o réu foi para lá residir. As portas e janelas existentes do lado nascente da casa dos réus foram igualmente abertas aquando da construção do prédio e ainda lá permanecem. Confirmou a utilização dada pelos réus ao terraço, nos termos dados como provados. A testemunha F… reconheceu o contrato junto a fls. 40 como sendo respeitante ao arrendamento que a sociedade que geria celebrou com o réu, para exploração de um restaurante. Explicitou que o restaurante abriu em 1980, que existia do lado nascente do prédio um armazém, onde guardava os utensílios, que já tinha por cima uma laje/terraço com um muro com cerca de 1, 20 metros de altura a toda a volta, que usava para guardar o vasilhame. Na casa do réu havia uma porta e uma janela que davam directamente para o terraço. Esclareceu ainda que o réu foi morar para a habitação em 1983, altura em que foi tapada a abertura das escadas de acesso do armazém ao terraço. Descreveu igualmente o uso que era dado ao terraço pelos réus. A testemunha G…, irmão da ré, revelou que ajudou na construção da casa do réu, que começou nos finais dos anos 70 e terminou na década de 80. Declarou que aquando da construção foi feito um terraço, ao nível do 1º andar, que tinha acesso pela porta da cozinha, sendo que aquele tinha um muro a toda a volta para as pessoas não caírem. Quando os réus foram para lá morar, foi fechada a escada que dava acesso do armazém ao terraço. Referiu que no rés-do-chão eram guardados materiais de construção e depois surgiu um restaurante. Esclareceu ainda que o anexo foi construído em cima do muro já existente e aquando da demolição daquele o muro ficou como estava anteriormente. Reconheceu as fotografias de fls. 42 e seguintes e explicou a utilização que os réus faziam do espaço. As identificadas testemunhas arroladas pelos réus tiveram depoimentos detalhados, serenos e coerentes entre si, logrando convencer da respectiva credibilidade. Os factos considerados como não provados obtiveram tal resposta atenta a falta de produção de elementos probatórios bastantes em relação aos mesmos ou por ter resultado demonstrado o seu contrário, nos termos acima expendidos. Em relação à alegada devassa do prédio dos autores pelos réus e seus visitantes, nem a testemunha I…, nem os autores, conseguiram concretizar as mesmas, mormente em termos temporais e admitiram não ter presenciado o arremesso de quaisquer objectos. Ademais, referiram apenas a existência de meros incómodos resultantes da alegada actuação dos réus. As testemunhas O… e J…, amigos dos autores, declararam que vão a casa dos réus buscar o correio e regar as plantas quando aqueles se encontram no estrangeiro, há cerca de 10 anos. Contudo, nunca viram qualquer lançamento de objectos, referindo apenas a segunda ter visto uma vez uma pessoa a espreitar do terraço dos réus para o prédio dos autores mas que de imediato se afastou, comportamento do qual não resulta qualquer intenção de devassa ou invasão de privacidade. Quanto à demais factualidade revelaram ter conhecimento essencialmente indirecto, através do que lhes foi transmitido pelos autores. Nas suas declarações de parte, o autor afirmou “continuo a utilizar o logradouro” e que “não mudo a minha vida por causa disto”, o que contribuiu para o afastamento da demonstração do facto que veio a ser dado como não provado sob o n.º 6. E a autora reconheceu as fotografias de fls. 7 a 9 como retractando o terraço dos réus, para o qual assume que até olha quando está a limpar, admitindo que aquelas foram tiradas pelo seu marido, comportamento que reflecte que os autores é que querem ver o que se passa no prédio dos réus. E “As declarações de parte (artigo 466º do C.P.C.) ou o depoimento de um interessado na procedência da causa não podem valer como meio de prova de factos favoráveis a essa procedência se não tiverem o mínimo de corroboração por um qualquer outro elemento de prova” - neste sentido, Ac. RP de 20-11-2014, p. 1878/11, acessível em www.dgsi.pt., ao qual aderimos. Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que a dúvida sobre a realidade de tais factos seria de resolver contra a parte a quem os mesmos aproveitavam, de harmonia com o disposto no artigo 414º do C.P.C., originando igualmente a resposta negativa à factualidade logicamente dependente daqueles.”. Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, ouvida que foi a gravação dos depoimentos prestados em audiência, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pelos apelantes. Consideram os apelantes que o Tribunal a quo considerou erradamente como provados os factos provados referidos na sentença sob os itens 19, 24 e 32, bem como considerou erradamente como não provados os factos vertidos sob os itens 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8. Vejamos, então, ponto a ponto. - Relativamente ao ponto 19 dos factos considerados provados. Consta do referido ponto da matéria de facto provada que “19. No ano de 1980 as duas moradias já se encontravam praticamente concluídas, tendo os réus passado a habitar o imóvel de forma permanente no ano de 1983 onde, desde então, mantêm a sua residência ao nível do primeiro andar do edifício.”. Pretendem os recorrentes a sua alteração no sentido de se considerar provado que os RR. passaram a habitar o imóvel de forma permanente não no ano de 1983 mas após o ano de 1984. Afigura-se-nos, porém, que carece de razão a referida alteração que é, inclusive, irrelevante à boa decisão da causa. Com efeito, a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida, o que sem dúvida sucedeu no caso vertente. Ora, no caso vertente, não só resultou do depoimento de parte dos RR. que os mesmos habitam a sua casa desde o ano de 1983, como tal data resulta da articulação do referido depoimento com a demais prova produzida nos autos. Com efeito, o depoimento de parte dos RR., constante da assentada vertida na acta de julgamento de 24/09/2019, foi confirmado pelo depoimento prestado pela testemunha J…, o qual, a 1 de Setembro de 1980 e na qualidade de legal representante da firma M…, Lda., celebrou um contrato de arrendamento respeitante ao rés-do-chão do imóvel dos RR., apresentando um conhecimento directo e desinteressado dos factos em discussão, tendo esclarecido, designadamente, que foi a partir do ano de 1983 que os RR. passaram a habitar permanentemente a sua casa. Afigura-se-nos, assim, ser de manter a resposta ao referido ponto da matéria de facto provada. - Relativamente ao ponto 24 dos factos considerados provados. Consta do referido ponto da matéria de facto provada que “24. O terraço foi edificado aquando da construção do edifício referido em 4, no ano de 1977.”. Pretendem os recorrentes que o referido facto seja considerado como não provado. Afigura-se-nos, igualmente, que carece de razão a referida alteração. Com efeito, da audição da prova e da conjugação dos depoimentos prestado pelas testemunhas H…, F…, G…, I… (filho dos AA.) com o depoimento de parte prestado pelos AA. resulta que o terraço foi edificado aquando da construção do edifício dos RR. e que tal sucedeu no ano de 1977. A testemunha H…, que foi empregado de construção civil nos anos de 1977/1978 ao serviço do réu marido e trabalhou na construção das casas geminadas dos RR. e AA. esclareceu, designadamente, que o terraço ao nível do 1º andar foi construído com a edificação da casa dos réus e que até servia de tecto do armazém do rés-do-chão, sendo que o mesmo veio a ser utilizado pelo arrendatário, o que foi corroborado no depoimento prestado pela testemunha F…. Do referido depoimento resulta que foi construído um muro, com cerca de 1.10 a 1.30 de altura, a toda a volta do terraço, para segurança de pessoas, o que sucedeu aquando da construção da casa dos RR.. Ademais, a testemunha H…, que conheceu o início da construção do imóvel dos RR., explicitou que o terraço e respectivos muros foram edificados aquando do início da construção do imóvel dos RR. Acresce que, I…, filho dos AA., também referiu que o terraço foi edificado aquando da “edificação” do restaurante existente no rés-do-chão do imóvel dos recorridos. A referida testemunha mencionou ter 44 anos de idade (à data do depoimento prestado no ano de 2019) e que se recorda da existência do restaurante quando tinha 6 anos de idade, concluindo-se, assim, pela idade declarada e pela data do depoimento, que o terraço e os muros do mesmo existiam desde, pelo menos, o ano de 1981. Assim, conjugando a prova resultante dos referidos depoimentos, com a existência do contrato de arrendamento comercial do rés-do-chão da casa dos recorridos, conclui-se que o terraço e muros que conferem segurança ao terraço existente nas traseiras do imóvel dos RR. foram construídos aquando da edificação do bem imóvel no ano de 1977. Afigura-se-nos, por isso, não existirem motivos que justifiquem a alteração da resposta ao referido ponto da matéria de facto provada. - Relativamente ao ponto 32 dos factos considerados provados. Consta do referido ponto da matéria de facto provada que “32. Na sequência desse acordo, os autores colocaram - no ano de 2006 - sobre parte do muro comum que separa as duas propriedades um tapa vistas metálico.”. Pretendem os recorrentes que o referido facto seja considerado como não provado. Afigura-se-nos, igualmente, que carece de razão a referida alteração. Com efeito, a referida factualidade foi considerada assente por acordo/confissão das partes. Conforme consta do despacho que conheceu os requerimentos de prova proferido na audiência prévia após indicação do objecto do litigio e dos temas da prova que teve lugar a 21/01/2018, o alegado nos artigos 2º e 3º, 6º a 8º, 10º, 11º, 16º a 22º, 51º, 54º, 56º, da contestação/reconvenção, foi considerado assente por acordo/confissão. Ademais, no item 20º da contestação/reconvenção os RR. alegaram que na sequência do acordo alcançado com os AA. no processo 1228/04.0TBPVZ, os AA. colocaram no ano de 2006 sobre uma parte do muro comum que separa as duas propriedades um tapa vista metálico. Por sua vez, na réplica os AA./recorrentes aceitaram expressamente o alegado pelos RR./recorridos nos itens 12º e 14º da réplica, aceitando expressamente a factualidade vertida no referido item 20º da contestação. Releva ainda que, o aludido despacho judicial foi notificado às partes e não sofreu reclamação tendo-se solidificado nos autos. Ora, relativamente a pontos da matéria de facto que tenham sido considerados assentes por terem sido admitidos por acordo, não faz sentido invocar-se a falta de análise crítica exigida no nº 4, do artigo 607º, do Código de Processo Civil, uma vez que essa matéria não é sujeita a instrução, nem a julgamento e sobre ela não incide a decisão a declarar provados ou não provados tais factos. Afigura-se-nos, assim, não existirem motivos que justifiquem a alteração da resposta ao referido ponto da matéria de facto provada. - Relativamente aos pontos 2 a 8 dos factos não provados Consta consignado dos pontos 2 a 8 do elenco dos factos não provados que: “2. Os réus debruçam-se sobre o prédio referido em 1 dos factos provados e fazem trabalhos de bricolage no terraço. 3. Existe arremesso de objetos lançados pelos réus ou seus visitantes para o prédio referido em 1 dos factos provados. 4. Os réus e demais pessoas que fruíram daquele terraço, debruçaram-se no sobredito muro de vedação, a espreitar para o que os autores estavam a fazer no seu logradouro, ao nível do rés-do-chão. 5. O que tem criado incómodos e aborrecimentos aos autores. 6. E tem impedido os autores de usar o seu logradouro, onde deixaram de tomar refeições e expor-se à luz solar, em calções ou biquíni, pois receiam ser olhados, o que ocorreu várias vezes, após a conclusão das obras pelos réus. 7. Face às vistas que aqueles mantêm de tal terraço sobre o referido logradouro, os autores andam angustiados e com alterações de humor e personalidade. 8. E tem contribuído para alteração do estado de saúde do réu para pior, vivendo, por força de tais factos, em situação depressiva, que se vem agravando.”. Pretendem os recorrentes que os referidos factos sejam considerados como não provado. Afigura-se-nos, igualmente, que carecem de razão as referidas alterações. Com efeito, ouvida a prova constatamos que os AA./recorrentes não lograram provar a existência de qualquer dano ou prejuízo atendível. Como bem resulta da motivação da decisão recorrida, dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA. constata-se que nenhuma presenciou actos que consubstanciem prejuízos no prédio dos recorrentes e/ou para os recorrentes que fundem uma obrigação dos recorridos os indemnizarem. Entendemos que a Senhora Juiz a quo fundamentou a sua decisão de forma rigorosa, bem sistematizada, não contornando as questões que se colocavam, invocando sempre com ponderação as regras da experiência comum e o juízo lógico-dedutivo. Não esqueçamos, ainda, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida, o que sem dúvida sucedeu no caso vertente. Afigura-se-nos, por isso, não existirem motivos que justifiquem a alteração devendo manter-se as respostas dadas aos referidos pontos da matéria de facto provada e não provada. Em face do que vem de ser exposto, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto. * A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim fixada em 1ª instância.* 4.2 Da verificação de abuso de direito.O direito de propriedade, reconhecido pela Lei Fundamental e pela lei infra constitucional, mormente pelo Código Civil, coenvolve os tradicionais poderes de uso, fruição e disposição da coisa sobre que incide, com as limitações impostas pela lei, como decorre do artigo 1305º do Código Civil, que, não definindo expressis verbis tal direito, o faz através da indicação do seu conteúdo, ou seja, dos poderes inscritos nesse direito. O direito de propriedade, salvo as excepções consagradas na lei, é um direito absoluto compreendendo os clássicos poderes de utendi, fruendi e abutendi, atenta a caracterização do direito romano. Oliveira Ascensão, in “Direitos Reais”, 5ª edição, pág. 448, define a propriedade como “O direito real que outorga a universalidade de poderes que à coisa se podem referir, poderes esses que são atribuíveis individualmente, “uti singuli” e globalmente, “uti universi”. O artigo 1305º do citado diploma, consigna: “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.” Tais restrições podem ser de direito público ou de direito privado. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, I Volume, em anotação ao citado normativo: “As restrições de direito privado são as que resultam das relações de vizinhança. Têm elas em vista regular os conflitos de interesses, que surgem entre vizinhos, em consequência da solidariedade dos seus direitos, ou seja, em virtude da impossibilidade de os direitos do proprietário serem exercidos plenamente sem afectação dos direitos dos vizinhos. A generalidade destas restrições encontra-se prevista e regulada no capítulo relativo à propriedade dos imóveis (artigos 1344.° e segs.). Deve entender-se que, além de estar sujeito às restrições ou limitações que a lei lhe impõe (dever de abstenção), o proprietário tem a obrigação de adoptar as medidas adequadas (dever de conteúdo positivo) a evitar o perigo criado pela sua própria actuação, ou decorrente, por outros motivos, das coisas que lhe pertencem (dever de prevenção do perigo).” O objecto das restrições é evitar que sobre os prédios vizinhos se façam despejos e, sobretudo, que sejam devassados com a vista - cf. Henrique Mesquita, “Direitos Reais”, 1967, 149, RLJ, 99. °-239. O artigo 1360º do Código Civil (abertura de janelas, varandas e obras semelhantes) estabelece: “1. O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio. 2. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela. 3. Se os dois prédios forem oblíquos entre si, a distância de metro e meio conta-se perpendicularmente do prédio para onde deitam as vistas até à construção ou edifício novamente levantado; mas, se a obliquidade for além de quarenta e cinco graus, não tem aplicação a restrição imposta ao proprietário.” Na obra citada, em anotação, a este normativo, os Ilustres civilistas observam: “(…) O artigo 2235º do Código de 1867 referia-se não só às portas e janelas como às varandas e eirados; o novo texto (nº 2) refere-se ainda aos terraços e às obras semelhantes, que podem ser mirantes, sacadas, balões, etc…E o mesmo se diga (referem-se a obras de devassamento) de uma varanda que ocupe a fachada de um edifício, com vista directa para a via pública, mas que, lateralmente, possibilite vistas sobre os prédios vizinhos, em termos praticamente idênticos aos de uma janela (…) há uma inovação importante sob um outro. É que as varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes só estão sujeitos à restrição do artigo quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela. Traduz esta disposição uma nova orientação, que é a de facilitar as relações de vizinhança, não impedindo aqueles actos que não afectam gravemente os interesses do vizinho e que, pelo seu exercício continuado, poderiam conduzir à constituição de servidões. Não pode dizer-se que a existência de um simples terraço ou eirado, a um nível superior ao do prédio vizinho, afecte mais gravemente este do que a simples contiguidade à superfície. Praticamente, a devassa é a mesma. Tanto vale estar no terraço como no solo, para poder ver o que se passa no terreno vizinho. Começam somente os prejuízos a ser atendíveis, se existir um parapeito, porque, neste caso, tal como numa janela, a pessoa pode debruçar-se, ocupando parcialmente o prédio alheio, e arremessar com facilidade objectos para dentro deste. A devassa começa a tomar aspectos mais graves. “Isto quer dizer, escreve-se na Revista de Legislação e de Jurisprudência (ano 99º, pág. 240), que não são propriamente as vistas que interessam, mas o devassamento, ou melhor, a possível ocupação do terreno vizinho. Basta que, no parapeito duma janela ou dum terraço, a pessoa se debruce, numa atitude natural, ou estenda um braço, para que haja violação do direito de propriedade alheia, e é isso o que importa evitar”. “(…) O nosso Código, para além do parapeito, fixou a altura que ele deve ter para evitar que se discuta, como tem sucedido em Itália, esse problema (vide Tabet e Ottolenghi, ob. Cit., nº555). Não pode, porém, esquecer-se, mesmo na nossa lei, que é exigido um parapeito, e que não pode considerar-se como tal uma parede divisória de alguns centímetros ou mesmo decímetros de altura. Ele deve ter as dimensões suficientes para que possa servir de apoio à pessoa, para que esta possa debruçar-se, apoiando-se nele, sobre o terreno do vizinho. O parapeito deve ser construído na linha limite do terraço ou tão perto dela que permita a devassa que se pretende evitar.”. Por sua vez, dispõe o artigo 1362º (servidão de vistas) do Código Civil: “1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião. 2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no n.°1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.” No caso concreto, resulta dos factos provados que os prédios dos autores/recorrentes e dos réus/recorridos confrontam entre si e que a respectiva construção terminou na década de 80. Mais resulta, que no prédio urbano dos réus/recorridos existe ao nível do primeiro andar e nas traseiras dessa mesma habitação, um terraço, que este se situa no lado nascente do mesmo, junto à Rua …, daquela União de Freguesias …. Mais se provou, que o referido terraço é acessível aos réus/recorridos e, na parte que confronta com a habitação dos autores/recorrentes, pelo lado sul, apenas está delimitado por um murete/muro de vedação com altura de 1,20 metros. Provou-se, ainda, que o referido terraço foi licenciado no âmbito do processo administrativo n.º …/15 e que se encontra titulado pelo alvará de utilização n.º ../16, de 6 de Julho de 2016, emitido pela Câmara Municipal …. Mais se provou, que o terraço é acessível através de porta, ao nível do primeiro andar, da casa de habitação dos réus, que liga ao interior da mesma habitação. Provou-se, ainda, que o terraço foi edificado aquando da construção da casa dos réus/recorridos, no ano de 1977 e desde que os réus passaram a residir de forma permanente no imóvel, o terraço vem sendo utilizado e acedido diariamente pelos réus para lavar e secar roupa, colocarem vasos com plantas e tratarem das mesmas, para ali se recriarem apanhando sol, conviverem em família e com amigos, o que vem sucedendo há mais de 10, 20, 30 anos consecutivos. Decorre, igualmente, da referida factualidade que o terraço se encontra a menos de metro e meio do prédio vizinho e que se encontra servido de parapeito inferior a metro e meio, mais precisamente de parapeito de 1,20m. No entanto, tal terraço não constitui inovação porquanto se demonstrou que o mesmo existe desde a construção das habitações, há mais de 30 anos. Assim, a alteração existente no muro decorreu da própria conduta dos recorrentes, ao exigirem a demolição do anexo construído pelos réus, alteado sobre aquele mesmo muro. Acresce que se provou, igualmente, que o muro ficou com a altura que tinha anteriormente à construção do anexo após a demolição deste, ou seja, a que apresentava desde a edificação das moradias. Ou seja, no caso vertente, resulta dos factos provados que o terraço se encontra construído há mais de 30 anos, com o muro de 1,20 metros de altura, sendo que somente em 05/11/2015, os autores/recorrentes manifestam alguma discordância em relação à altura do muro. Acresce que, o muro regressou à altura original, na sequência de demolição decorrente de queixa apresentada pelos próprios autores/recorrentes junto da autoridade administrativa, após terem reconhecido em transacção judicial que os réus/recorridos não teriam de demolir a mesma. E os autores/recorrentes não manifestaram oposição à existência do terraço, que conhecem desde a década de 80, até à apresentação da presente acção, em 2018, ou seja, mais de 30 anos depois da sua construção. Impõe-se, agora, aferir se a conduta dos autores/recorrentes, à luz da sequência lógica e histórica dos factos provados, preenche os pressupostos do abuso de direito, nomeadamente, na modalidade de venire contra factum proprium. Em breves considerações, recorda-se que a figura do abuso do direito consagrada no nosso ordenamento jurídico no artigo 334.º, do Código Civil declara que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Segundo Castanheira Neves, in Lições de Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, 1968/69, pág. 39, entende-se por exercício abusivo do direito «um comportamento que tenha a aparência de licitude jurídica - por não contrariar a estrutura formal-definidora (legal ou conceitualmente) de um direito, à qual mesmo externamente corresponde - e, no entanto, viole ou não cumpra, no seu sentido concreto-materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado, ou de que o comportamento realizado se diz exercício». O instituto do abuso do direito visa impedir situações em que a invocação ou exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça dominante – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2008, in www.dgsi.pt/jstj. E isso é assim porque no exercício dos seus direitos toda a pessoa deve adoptar um comportamento honesto, correcto e leal, respeitando e correspondendo às legítimas expectativas que criou em outrem. A parte que abusa do direito actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito. Como refere Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 5.ª edição, pág. 260, «o direito subjectivo é substancialmente funcional, tem um sentido de utilidade que se perde se não tiver em atenção qual o fim do titular que deve realizar - ou contribuir para realizar - com êxito, e o bem que vai ser afectado à realização desse fim. Nesta perspectiva, a substância do direito subjectivo resulta do nexo funcional existente entre uma tríade de realidades: a pessoa, o seu fim e o meio utilizado para o realizar». “O abuso de direito pressupõe a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que a titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito, casos em que se excede os limites impostos pela boa fé.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.11.96, in Colectânea de Jurisprudência - Ac STJ, 1996, tomo III, pág. 117. Para o efeito, não é necessário que a parte tenha a consciência de com a sua actuação exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, basta que objectivamente esse excesso ocorra - cf. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 7ª edição, pág. 536. Existem diversas figuras típicas que encerram uma violação desse dever de actuação conforme às expectativas criadas e que reconhecidamente constituem exercícios abusivos do direito. Conta-se entre elas o chamado venire contra factum proprium que se reconduz à situação em que o titular do direito adopta um comportamento capaz de criar no outro pólo da relação jurídica a expectativa de que o direito é concebido e será exercido pelo seu titular em consonância com o significado desse comportamento, mas depois vem a actuar em contradição ou desconformidade com o comportamento anterior, frustrando aquela confiança. Conforme decorre do disposto no artigo 334.º, do Código Civil o abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Por sua vez, a proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra, justamente, na proibição do abuso do direito, nessa medida sendo de conhecimento oficioso. No entanto, não existe no direito civil um princípio geral de proibição do comportamento contraditório, ou, dito de outro modo, “uma regra geral de coerência do comportamento dos sujeitos jurídico-privados, juridicamente exigível” - cf. Paulo Mota Pinto, Sobre a Proibição do Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) no Direito Civil, BFDUC, Volume Comemorativo (2003), pág. 276. Assim, o indivíduo é livre de mudar de opinião e de conduta fora dos casos em que assumiu compromissos negociais. Daí que, em princípio, o mecanismo disponibilizado pela ordem jurídica para possibilitar a formação da confiança na palavra dada e, consequentemente, na conduta futura dos contraentes seja só o negócio jurídico. Sabido, porém, que uma das funções essenciais do direito é a tutela das expectativas das pessoas, facilmente se intui que por si só o negócio jurídico, sob pena de cometimento de flagrantes injustiças em muitas situações concretas, não pode constituir o único modo de protecção das expectativas dos sujeitos na não contradição da conduta da contraparte; casos há em que, ainda antes do limiar da vinculação contratual, o agente deve ser obrigado a honrar as expectativas que criou, podendo exigir-se-lhe, então, que actue de forma correspondente à confiança que despertou; casos, isto é, em que não pode venire contra factum proprium. A delimitação de tais casos obrigou a doutrina e a jurisprudência a terem que precisar com o máximo de rigor possível os pressupostos da proibição desta modalidade do abuso, desde logo por se ter a noção de que este instituto, construído, todo ele, a partir da cláusula geral da boa-fé, apenas deve funcionar em situações limite, como verdadeira válvula de segurança e de escape do sistema, e não como uma tal ou qual panaceia de que se lança mão sempre que a aplicação das regras de direito estrito pareça ser insuficiente para assegurar a solução justa do caso. Assim, há desde logo um primeiro e fundamental pressuposto a considerar: a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança. Em segundo lugar, exige-se que, quer a conduta anterior (o factum proprium), quer a actual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente. Em terceiro lugar, que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa-fé, vale por dizer, que tenha confiado na situação criada pelo acto anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária do agente. Em quarto lugar, que haja um “investimento de confiança”, traduzido no facto de o confiante ter desenvolvido uma actividade com base no factum proprium, de modo tal que a destruição dessa actividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) traduzam uma injustiça clara, evidente - cf. neste sentido, Meneses Cordeiro, “Contrato Promessa - art.º 410.º, n.º 3, do Código Civil - Abuso do Direito - Inalegabilidade Formal”, ROA, Julho de 1998, II, pág. 964. Por último, exige-se que o referido “investimento de confiança” seja causado por uma confiança subjectiva objectivamente fundada; terá que existir, por conseguinte, causalidade entre, por um lado, a situação objectiva de confiança e a confiança da contraparte e, por outro, entre esta e a “disposição” ou “investimento” levado a cabo que deu origem ao dano. Os pressupostos enumerados não podem em caso algum ser aplicados automaticamente pois, como observa o autor Paulo Mota Pinto que vimos a acompanhar, o venire contra factum proprium é, em última análise, “uma técnica (...) que não dispensa, e antes pressupõe, um controlo da adequação material da solução, com uma valoração global de todos os elementos à luz do ponto de vista da tutela da confiança legítima” - Obra e loc. citados, pág. 302; por isso, todos aqueles pressupostos “deverão ser globalmente ponderados, em concreto, para se averiguar se existe efectivamente uma “necessidade ético-jurídica” de impedir a conduta contraditória, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante, e por a situação conflituar com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correcta e honesta - com os ditames da boa-fé em sentido objectivo” - Obra e loc. citados, pág. 305. Dentro desta mesma linha de pensamento, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.2.2009 (Revista n.º 4069/08) que “no âmbito da fórmula “manifesto excesso” cabe a figura da conduta contraditória (venire contra factum proprium), que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte em função do modo como antes actuara”. Assim tem de ser, justamente porque o princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; ele está presente, desde logo, na norma do artigo 334.º do Código Civil, que, ao falar nos limites impostos pela boa-fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte. No caso vertente, à luz da factualidade provada afigura-se-nos que o comportamento dos recorridos se encontra em conformidade com o direito ofendendo, sim, o comportamento dos recorrentes os ditames da boa-fé. Com efeito, resulta da factualidade provada que, o terraço foi edificado há mais de 40 anos, que desde sempre foi servido por um muro de 1.20m de altura e que somente em 2015 (5/11/2015) é que os AA./recorrentes manifestaram discordância em relação à altura do mesmo. Resulta também demonstrado nos autos, que o muro regressou à altura original por força de demolição de um anexo que ocorreu na sequência de queixa por aqueles apresentada junto da Câmara Municipal …. Igualmente ficou demonstrado que tal demolição sucedeu após os AA/recorrentes terem reconhecido em transacção judicial que os réus/recorridos não teriam de demolir a construção/anexo existente sobre o muro que vieram a colocar em crise, sendo ainda de relevar que os recorrentes nunca antes haviam apresentado oposição à existência do terraço e muros, o que resolveram fazer 40 anos depois da sua construção. Neste contexto, como bem refere o Tribunal a quo, não há como não considerar que os AA./recorrentes criaram nos RR./recorridos com todo o seu comportamento e durante décadas, a certeza e a confiança de que o terraço e muros não seriam colocados em causa. Aliás, foi em resultado do comportamento dos AA./recorrentes junto da Câmara Municipal, em absoluto desaprumo do que os AA. haviam acordado em transacção judicial, que o muro foi reposto à sua altura original. Só depois disso passaram os AA./recorrentes a reclamar da existência do terraço e da altura do muro. Afigura-se-nos, por isso, que a conduta dos recorrentes induziu nos RR./recorridos a confiança de que a construção do terraço nos moldes em que se encontrava não seria por aqueles questionada. Foi um facto gerado por conduta dos próprios autores/recorrentes junto da Câmara Municipal, contrária ao acordo por si celebrado e judicialmente homologado, que determinou uma alteração no muro que agora é questionada. Afigura-se-nos, por isso, que as pretensões dos recorrentes excedem de forma manifesta os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito na significância legal da norma prevista no art.º 334º do Código Civil, normativo que de forma assertiva foi aplicado pelo Tribunal a quo. No demais, mantendo-se inalterada a decisão relativa à matéria de facto, em consequência da improcedência do recurso impugnativo da mesma afigura-se-nos que à luz da mesma se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo, sendo certo que a valoração jurídica realizada pelo Tribunal a quo se nos afigura correcta. Cremos, pois, que por tais motivos ser de manter a decisão recorrida. Impõe-se, por isso, a improcedência da apelação. * Sumariando em jeito de síntese conclusiva:……………………………… ……………………………… ……………………………… * 4. DecisãoNos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso e, por consequência, confirmar a decisão recorrida. * Custas a cargo dos apelantes.* Notifique.Porto, 22 de Outubro de 2020 Os Juízes Desembargadores Paulo Dias da SilvaJoão Venade Paulo Duarte Teixeira (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas) |