Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
309/10.5TBSJM-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS FISCAIS
Nº do Documento: RP20110317309/10.5TBSJM-E.P1
Data do Acordão: 03/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A afectação dos créditos fiscais do Estado pelas medidas integrantes do plano de insolvência, previstas no n.º 1 do art.º 196.º do CIRE, desde que regularmente aprovado, não depende do seu acordo a essas medidas, pelo que a falta dele não obsta à sua homologação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 309/10.5TBSJM-E.P1 – Apelação
José Ferraz (590)
Exmos Adjuntos
Des. Amaral Ferreira
Des. Deolinda Varão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1) - No processo de “Insolvência de B…, Lda” (nº 309/10.5TBSJM) foi apresentado um PLANO DE INSOLVÊNCIA, com a alteração apresentada em assembleia, que submetido à apreciação da assembleia de credores, de 14 de Outubro de 2010, com a presença de 95,85 dos créditos reclamados e reconhecidos, na qual foi o plano aprovado por 75% dos créditos reclamados e reconhecidos.
O Ministério Público, em representação da Fazenda nacional, votou pela não aprovação do PLANO, pela razões constantes do seu voto escrito, a fls.64/70 destes autos de recurso, e requereu que o tribunal recusasse a homologação desse PLANO.

Não obstante, o Senhor Juiz homologou o plano de insolvência.

2) - Discordando da decisão, apela o Ministério Público.
Alegando doutamente, conclui:
“1. Inconformada com a sentença proferida nos autos, a qual homologou “plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores relativo à sociedade devedora “B…, Lda.”, condenando “todos os interessados a cumprirem o aí estabelecido”, vem a Fazenda Pública, recorrer da mesma.
2. O plano de insolvência aprovado e homologado, não obstante o voto expresso contra da ora recorrente, prevê quanto ao crédito da mesma o pagamento da dívida de capital e juros vencidos em 120 prestações mensais no valor de €617,85, com início 30 dias após a homologação do Plano de Insolvência; a constituição de penhor mercantil apenas sobre os bens constantes do auto de apreensão, no valor global de €3.444,60; o pagamento de juros vincendos a uma taxa de 6%; e a manutenção em funções do gerente responsável,
3. assim violando de forma não negligenciável os artigos 30.°, n.º 2 e 36.°, nº 3 da Lei Geral Tributária [LGT], 196.°, 199.° e 200.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT] e, quanto aos juros de mora, os artigos 1.º e 3.º, n.°s 3 e 5, do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março; mais afrontando os artigos 13.º, 103.º e 104.°, todos da Constituição da República Portuguesa [CRP].
4. A indisponibilidade dos créditos tributários impõe-se à própria Administração Fiscal e a todos os particulares e não pode ser afastada por vontade das partes ou de terceiros, sendo decorrência directa dos fundamentais princípios da legalidade e igualdade tributária de todos os contribuintes, os quais encontram respaldo nos artigos 13.°, 103.° e 104.° da Constituição da República Portuguesa, e assim tendo aplicação no processo de insolvência.
5. Pela sua natureza indisponível, não poderão ser aplicadas aos créditos tributários as providências previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 196.° do CIRE (a saber: o perdão ou redução do valor dos créditos, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, e a modificação dos prazos de vencimento e taxas de juro dos créditos), sem a devida autorização.
6. In casu, existe uma razão objectiva para a diferenciação dos créditos da ora recorrente daqueles dos demais credores, exigida pelo princípio da igualdade material dos credores plasmado no n.º 1 do artigo 194.º do CIRE (na dupla vertente de reclamar tratamento igual para o que é igual e desigual para o que é desigual): os créditos fiscais são, ao contrário dos demais créditos da insolvente, indisponíveis e submetidos aos princípios da legalidade e da igualdade tributária, prendendo-se com razões de interesse superior público.
7. A possibilidade de auto-regulação conferida aos credores da insolvente em derrogação de normas legais, através do artigo 192.º do CIRE, cinge-se à possibilidade de derrogação das normas do próprio CIRE;
8. estando excluída a possibilidade de postergação de normas tributárias de natureza imperativa como todas as supracitadas, a qual constitui uma “violação não negligenciável” para efeitos de recusa da homologação do plano ao abrigo do disposto no artigo 215.°do CIRE.
9. A interpretação dos artigos 192.º e 196.º do CIRE no sentido avançado pelo Tribunal recorrido — i.e., dando-se aos mesmos o sentido de permitir a derrogação das citadas normas imperativas de natureza tributária contra a vontade da Fazenda Nacional —, acarreta a inconstitucionalidade material dos referidos normativos; porquanto em violação da reserva de lei resultante da alínea i) do n.° 1 do artigo 165.° e, bem assim, o princípio da legalidade fiscal plasmado nos n.°s 2 e 3 do artigo 103.º, ambos da CRP, uma vez que tal possibilidade não é abrangida pela autorização legislativa concedida pela Assembleia da República para alteração das regras em matéria de impostos contida no artigo 9.º da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto (lei de autorização para o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas).
10. A acrescer a tudo o exposto, ainda que a Administração Tributária pudesse livremente dispor do interesse público e colectivo (que, como vimos, não pode), mais excepcionou o legislador da livre regulação do plano de insolvência a afectação de direitos de terceiro;
11. não permitindo o n.º 2 do artigo 192.° do CIRE que o plano de insolvência afecte ‘por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros”, excepto “na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.” — o que in casu não sucedeu.
12. Por tudo o exposto, face à frontal violação das normas legais aplicáveis ao crédito da ora recorrente, exigiam as circunstâncias que o tribunal recorrido tivesse recusado a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores, ao abrigo do disposto no artigo 215.° do CIRE.
13. Não o tendo feito, ao homologar o plano em causa na sentença recorrida, violou o Tribunal a quo não só os artigos 192.°, 194.°, n.° 1, 196.° e 215.° do CIRE, como também os normativos que aquele plano viola de forma não negligenciável, designadamente os artigos 30.°, n.° 2 e 36.°, 11.0 3 da LGT, 196.°, 199.° e 200.° do CPPT e, quanto aos juros de mora, os artigos 1.° e 3.°, n.°s 3 e 5, do Decreto-Lei n.° 73/99 de 16 de Março; mais tendo afrontado os artigos 13.°, 103.°, 104.° e 165.°, nº 1 — al. i), todos da CRP.
14. A derrogação das referidas normas tributárias de natureza imperativa, sem o consentimento da Fazenda Nacional, implica a nulidade do plano relativamente aos créditos fiscais e a ilegalidade da sentença de homologação, por violação das mesmas.

TERMOS EM QUE, E NOS QUAIS V. EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER INTEGRAL PROVIMENTO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS SUPRA MELHOR EXPLANADOS E A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE RECUSE A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA NO QUE RESPEITA AOS CRÉDITOS FISCAIS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”

Não foram oferecidas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3) – Os factos provados a considerar são os seguintes:
A) No processo de Insolvência de B…, Lda” (nº 309/10.5TBSJM) foi, pela Fazenda Nacional, reclamado um crédito de € 74.141,69, que foi relacionado e reconhecido, como crédito privilegiado, pelo montante de € 3.452,41, e, como crédito comum, o restante (€ 70.689,28).
B) Nesse processo foi, pelo Sr. Administrador, apresentado um “PLANO DE INSOLVÊNCIA de que consta uma proposta de “redução dos créditos por perdão e moratória, nos seguintes termos:
a) Instituto Segurança Social:
Pagamento de 100% dos créditos de capital e de 100% dos juros vencidos, já reconhecidos, pagamentos mensais, em 120 prestações de igual valor, com início 30 dias após a homologação do Plano de Insolvência.

Fazenda Nacional:
Pagamento de 100% dos créditos de capital e de 100% dos juros vencidos, já reconhecidos, pagamentos mensais, em 120 prestações de igual valor, com início 30 dias após a homologação do Plano de Insolvência.

b) Créditos Comuns:
Perdão de 70% dos créditos reconhecidos (capital e juros).
Pagamento de 30% dos créditos reconhecidos (capital e juros) em 120 prestações mensais de igual valor, com início 12 meses após a homologação do Plano de Insolvência.

c) Créditos subordinados:
Perdão de 100% dos créditos reconhecidos (capital e juros).

C) Na Assembleia de Credores foi, pelo Sr. Administrador, alterada a proposta em relação ao crédito da Fazenda Nacional, nos seguintes termos:
“- Pagamento de 100% dos créditos de capital e de 100% dos juros vencidos, já reconhecidos, pagamentos mensais, em 120 prestações de igual valor, com início 30 dias após a homologação do Plano de Insolvência.
- Constituição de Penhor Mercantil sobre os bens constantes do auto de apreensão, nos trinta dias seguintes à homologação do Plano de Insolvência.
- Taxa de 6% sobre os juros vincendos”.

D) A medida proposta, com a alteração proposta em Assembleia (als. B e C), foi aprovada por 75% dos créditos.
E) O credor Fazenda Nacional, representado pelo Digno Ministério Público, votou pela rejeição da proposta (com a alteração introduzida em Assembleia) de Plano de Insolvência apresentado.
F) E requereu que fosse recusada a homologação desse plano (nos termos constante dos voto escrito de fls. 64 e seguintes destes autos de recurso).
G) O plano de Insolvência foi homologado pelo Senhor Juiz, “condenando todos os interessados a cumprirem o aí estabelecido”.
H) Foram apreendidos para a massa os bens (imobilizado corpóreo e existências) mencionados no auto de fls. 36/38, a que foi atribuído, consoante esse auto, o valor global de € 3.444,60 (sendo € 1.972,87, para o imobilizado corpóreo, e € 1.471,73, para as existências).

4) – Apreciando as questões suscitadas (arts. 684º/3 e 685º-A/1 do CPC).
No essencial, se, dada a sua oposição, o plano de insolvência, por afectar os direitos (créditos fiscais) do Estado, obsta à sua homologação.

4.1) – Face ao valor do crédito da Fazenda Nacional reconhecido para ser pago (sem reduções de capital e juros vencidos, ao contrários dos restantes créditos comuns, e com juros vincendos, favoravelmente em relação aos demais credores), as garantias aprovadas, penhor mercantil sobre a totalidade dos bens da Insolvente, e o valor desses bens conforme auto de apreensão (e outros não são afirmados no património da insolvente), a utilidade prática da discussão – na perspectiva do caso concreto - será reduzida, situando-se esse interesse em questões de princípio.

4.2) – As diversas normas (não constitucionais) de ordem tributária e de processo tributário mencionadas – Lei Geral Tributária, CPPT, DL 73/99 -, nas doutas alegações não se encontram em patamar hierárquico superior ao regime especial do CIRE, aprovado por DL 53/2004, de 18/3 (com as alterações do DL 200/2004, de 18/8), ao abrigo da Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto, de forma que por este não possam ser contrariadas, para que se pretenda, se em conflito, devam prevalecer, mesmo em domínios onde não tem de prevalecer a especialidade (artigo 7º/1, 2 e 3, do CC) desse diploma, até porque nem se destinam a regular as mesmas matérias.

4.3) – Ao contrário do pretérito CPEREF que assentava na noção de empresa e no interesse colectivo da manutenção e recuperação das empresas viáveis, o novo regime, voltando ao sistema da falência-liquidação, assenta no interesse individual dos credores.
Em consonância, dispõe o artigo 1º do CIRE[1] que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto pelos credores…”.
Esta orientação do novo regime, de subordinação à satisfação do interesse dos credores, é anunciada logo no preâmbulo do DL 53/2004, que aprova o Código, quando aí se afirma “o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direito dos credores” e dado o interesse público no bom e saudável funcionamento da actividade económica, porque “a vida económica e empresarial é vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais”, torna-se necessário ao regular funcionamento do mercado eliminar situações que o perturbem e distorçam, pelo que urge dotar os credores “dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilidade de pontualmente cumprir os seus compromissos”. E, “sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento o mercado”.
Daí a intensificação da desjudicialização do processo de insolvência, com a afirmação da supremacia da vontade dos credores no comando do processo, a quem cabe deliberar quanto à melhor formar de obter a satisfação dos seus interesses, o que pode passar pela liquidação do património do devedor e distribuição do produto por aqueles ou, como meio alternativo, pela aprovação de um plano de insolvência, cuja finalidade (ou uma das finalidades) pode ser a recuperação da empresa. De qualquer modo, optar pela liquidação ou pela recuperação da empresa (artigo 1º), mediante um plano de insolvência depende, em exclusivo, da vontade dos credores, como afirmação dos “valores de autodeterminação e auto-responsabilidade” que enformam o novo regime “falimentar”. Sem esquecer que o principal interesse que no processo se visa acautelar é o pagamento dos seus créditos “em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral” e a eles “compete decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime previsto no Código ou nos que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor[2] ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano”.

4.4) – No processo concursal regulado pelo CIRE dominam a auto-regulamentação de interesses pelos credores e o princípio da par conditio creditorum (cfr. artigo 194º/1), do qual resultam limitações na actuação individual de cada credor na defesa do seu crédito; a todos há que atender sem prejuízo das diferenciações fundadas em razões objectivas. Eventual plano de insolvência que seja aprovado deve respeitar a igualdade dos credores, sem prejuízo de diferenciação por tais razões, consignando-se, pois, uma igualdade (ainda que mitigada) entre os credores.
Estabelece o artigo 192º:
1 - O pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código.
2 - O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.
Preceito (nº 2) que acolhe uma regra geral de tutela de todos os interessados no processo e de terceiros, de modo que os seus direitos só podem ser afectados se nisso os próprios consentirem ou nos termos autorizados pelo CIRE[3]. Embora não tendo havido adesão do Estado ao plano, não se vê que as suas cláusulas não se contenham no âmbito do autorizado pelo CIRE (Título IX) e que haja violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo (como poderia acontecer se as normas tributárias aportadas pelo recorrente se mostrassem violadas e não fossem derrogáveis).
Mediante proposta do Administrador da insolvência, a assembleia de credores aprovou, por quórum bastante (sobre o que não há discordância), o plano de insolvência proposto, que o Sr. Juiz homologou, nos seus exactos termos, condenando todos os interessados a cumprir o estabelecido no plano, apesar da oposição do credor Fazenda Nacional (apesar do reduzido desgaste do seu crédito, conforme plano, numa situação algo favorável em comparação aos demais créditos reconhecidos), representada pelo MP, que requereu a não homologação do plano.
Dizendo-se violado o nº 2 do preceito citado, entendemos não se mostrar fundada tal posição, pois que a afectação do crédito do Estado é precisamente a que, com transparência, dele resulta, em concretização da auto-regulamentação permitida por lei e do princípio da igualdade dos credores.
Nem há norma nesse código que preveja a necessidade de consentimento do Estado para os créditos, a si reconhecidos, serem afectados como o foram.

4.5) - Para fundar a sua oposição, o recorrente apela à indisponibilidade dos créditos fiscais, ao princípio da igualdade dos contribuintes e ao princípio da legalidade (o que poderia condicionar o conteúdo do plano).
Não ocorre fundamento para se afirmar violado o princípio da legalidade quando se dá cumprimento ao regime legal especial previsto no CIRE, justificado pelo interesse público do bom funcionamento do mercado e da satisfação, em situação de igualdade e da forma mais eficiente possível, dos interesses dos credores, derrogando esse regime (outras) normas imperativas que, em procedimento tributário (que não o processo de insolvência), devessem ser aplicadas.
O regime consignado no CIRE não dá suporte à pretensão do recorrente de benefício ao crédito (fiscal) do Estado, mantendo a situação de supremacia que observa nas suas relações com os contribuintes, em detrimento dos restante credores da insolvência e do princípio da igualdade dos credores que deve nortear o concurso.
In casu, a afectação do crédito do Estado situa-se essencialmente na moratória resultante da alteração dos prazos de pagamento (por via do deliberado pagamento em prestações – situação não apenas não proibida mas frequente acontecer, mesmo no âmbito do procedimento fiscal - arts.86º e 196º/1 do CPPT, com que se não deve confundir o processo de insolvência, ainda que em face da reclamação de créditos dessa natureza), não se vendo, de modo nenhum que, em caso de liquidação imediata (ou na ausência de qualquer plano), a posição da Fazenda Nacional saísse reforçada ou que mais favorável fosse a posição desta na ausência de plano algum, o que também não é defendido pelo recorrente.

O juiz recusa oficiosamente a homologação, nomeadamente, em caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza (artigo 215º). E recusa-a, também, verificada alguma das situações previstas no artigo 216º, desde que, neste caso, requerido por algum interessado referido no preceito. Na situação, o MP, opõe-se ao plano (e requereu a recusa de homologação) por entender verificadas as circunstâncias previstas naquele artigo 215, já que, diz, violadas disposições legais imperativas (de ordem fiscal), portanto, não negligenciáveis, posição não acolhida pelo tribunal recorrido.

4.6) - Entre as medidas passíveis de constar do plano de insolvência, com incidência sobre o passivo do devedor, encontram-se as referidas no artigo 196º/2 e, entre elas, “o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros”, “a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos” e “a constituição de garantias”.
Não consta indiciada na norma qualquer excepção em benefício do Estado (ou de outra pessoa colectiva pública), ou que a sua vinculação em caso de aprovação de medida que afecte os seus créditos necessite da sua aprovação. Aliás, entre as entidades que não devem ser afectadas por algumas das medidas propostas/aprovadas (previstas no nº 1) não consta o Estado (artigo 196º/2), e seria normal tal referência a estar no espírito do legislador essa intenção de o subtrair à vinculação ao plano a que não aderisse.
E, ao contrário do que previa o a pretérito CPEREF, no seu artigo 62º[4], agora, mesmo sem aprovação e/ou consentimento dos credores com garantia ou privilégio creditório, desde que aprovado por maioria exigida (artigo 212º), o plano vincula esses credores. Como também se não prevê, ao contrário do que então sucedia, a necessidade do acordo do Estado (ou outras pessoas de direito público) ao plano aprovado para este os vincular e o legislador não deixaria de o mencionar se pretendesse manter o regime do referido artigo 62º. E é esta desnecessidade de acordo de todos os credores ou dos credores com garantia ou privilégio um “importante instrumento de facilitação da aprovação de planos de insolvência”, incentivando esses credores a uma intervenção activa no processo e resolução dos problemas que nele se colocam, em vez de se remeterem a um “cómodo” papel de apenas reclamantes de créditos, quotizando no património do devedor (quiçá, consumindo-o integralmente), em seu proveito exclusivo.

4.7) - No entanto, o recorrente afirma não ser possível a redução ou perdão dos créditos fiscais, a modificação dos prazos de vencimento e as garantias não poderiam ser apenas as consignadas no plano.
Dispõe o artigo 197º que “na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano:
a) os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano;
(…).
O que revela, por um lado, a supletividade do preceito e, por outro, que o plano pode dispor diversamente, de modo a afectar também os créditos com garantias reais e com privilégios creditórios com medidas como as previstas no artigo 196º/2; necessário é que essas cláusulas sejam expressas. Respeitando-se as regras procedimentais e de conteúdo (artigo 195º), o plano pode afectar também os créditos garantidos ou privilegiados (entre os quais, os do Estado), sem que os titulares se possam opor (salvo verificada alguma das situações previstas no artigo 216º, designadamente, se o plano proporcionar vantagens a algum credor desproporcionais ao seu crédito ou se a situação ao abrigo do plano for previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de plano). Situação, como se disse, não chamada à colação.

4.8) - Perante a insolvência da “B…”, o Estado é credor privilegiado e credor comum [(artigo 47º/4, al.s a) e c)], sendo desta classe a maior parte do seu crédito, também por via do disposto no artigo 97º/1, que determina a extinção de diversos privilégios acessórios dos créditos sobre a insolvência e garantias reais de créditos de que forem titulares o Estado, autarquias locais e instituições de segurança sociais, passando esses créditos a integrar a classe de créditos comuns e, nesta situação, seria de todo injustificado, por desproporcionado, atribuir um benefício a esses credores (não vinculação aos “sacrifícios” do plano) não concedido aos demais credores em idênticas circunstâncias. Prescindindo o Estado de algumas garantias dos seus créditos, colocando-se numa situação (tendencialmente) igual à dos demais credores (concorrentes), sem qualquer posição de supremacia, com eles deve suportar os custos da insolvência do devedor e eventual recuperação da empresa, pelo que não se vê motivo para não ficarem vinculados ao plano de insolvência, em que se aprovem medidas de redução ou de modificação quanto aos prazos de vencimento dos seus créditos (tanto mais que, em várias situações, essa modificação é admissível, mesmo fora do contexto da insolvência - ver, nomeadamente, os citados arts. 36/3 da LGT e 196º do CPPT).

4.9) – Quando em causa devedores ao fisco, com processo de insolvência pendente e declarada a insolvência, são sustados os processos tributários para a cobrança desses créditos que, para irem ao processo concursal, terão de nele ser reclamados e reconhecidos. Nessa situação, determina o CPPT, no seu artigo 180º, a sustação de qualquer execução fiscal, contra esse devedor insolvente, sendo tais processos avocados pelo tribunal judicial da insolvência, e sendo pelas normas do CIRE que passam a ser “cobrados” os créditos fiscais reclamados, afastando-se, nesse âmbito e consequentemente, as normas daquele processo (tributário) que não vinculam no processo de insolvência, inoperante sendo o apelo a tais preceitos para afastar o conteúdo do plano de insolvência e a não vinculação do Estado pelo mesmo.
É por este processo que os créditos da insolvência, entre eles os créditos fiscais, comuns ou privilegiados, obterão pagamento, em concorrência com os demais, por força liquidação do património do devedor, por regra insuficiente para a liquidação integral também dos créditos fiscais (independentemente da sua indisponibilidade), ou nos termos de um plano aprovado pela assembleia de credores e homologado pelo juiz.

4.10) – Como, a propósito das citadas normas dos arts. 30º/2 e 36º/3 da LGT[5] e artigo 196º do CPPT, se sintetiza no Ac. do STJ, de 02/03/2010[6] estas “têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, ou seja, no domínio das relações entre a administração tributária, agindo como tal, e os contribuintes, não encontrando apoio no contexto do processo especial, como é o processo de insolvência, onde a actuação da Fazenda Nacional se situa num plano perfeitamente distinto, pois, ao intervir nesse processo, aceita o concurso dos demais credores de determinado contribuinte num quadro em que releva a incapacidade do devedor insolvente para satisfazer as suas dívidas, inclusive das dívidas ao estado, mesmo de natureza fiscal, devendo em consequência este intervir como credor, tendo em conta a existência dos demais credores e aquela situação de incapacidade, e em observância do tendencial princípio de igualdade, despido do jus imperii, que o colocaria numa situação privilegiada perante os demais”.
Ora, atenta a especificidade do processo de insolvência, os valores e interesses que ao mesmo presidem, à particularidade da situação do devedor insolvente, numa situação de penúria que afecta todos os credores (incluindo o Estado), sem se questionar a imperatividade de tais normas no âmbito das relações da administração tributária e os contribuintes, é de concluir que, por aplicação das normas do CIRE, ficam derrogadas as prerrogativas do Estado emergentes desses outros preceitos legais.
Consoante Ac. do STJ, de 13/01/09 (citado em rodapé) “numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, seria desproporcional que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados sem atender à particular condição dos demais credores e da insolvência”.
Do que se conclui que as citadas normas da LGT, do CPPT e do DL 73/99 (este, no que respeita aos juros aplicáveis às dívidas ao Estado), não são obstáculo à homologação do plano aprovado pela assembleia geral de credores.

4.11) – O Digno Recorrente afirma, ainda, que a decisão em recurso viola as normas dos arts. 13º, 103º e 104º da CRP, de que decorrem os princípios da legalidade e da igualdade tributária de todos os contribuintes, e que a interpretação dos arts. 192º e 196º do CIRE, no sentido de imporem a sujeição dos créditos (fiscais) do Estado ao plano de insolvência, não obstante a sua oposição, viola o princípio da legalidade fiscal e da reserva de lei (arts. 103º/2 e 3[7], e 165º/1, al. i), da CRP.
A decisão recorrida e a interpretação nela feita dos arts. 192º e 196º do CIRE nenhuma afronta fazem ao disposto no artigo 104º da CRP, que se limita a prever as quatro mais importantes espécies de impostos, definindo a sua incidência e os objectivos a alcançar com cada um deles.
No artigo 103º/2 e 3, da Lei Fundamental garante-se o princípio da legalidade fiscal que se traduz “desde logo, na reserva de lei para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos, não podendo eles deixar de constar de diploma legislativo. Isso implica a tipicidade legal, devendo o imposto ser desenhado na lei de forma suficientemente determinada, sem margem para desenvolvimento regulamentar, nem para discricionariedade administrativa quanto aos seus elementos essenciais”[8]. E o nº 3 efectiva esse princípio da legalidade ao conferir aos cidadãos o direito de não pagar impostos criados de forma inconstitucional e não liquidados e cobrados nos termos prescritos em lei.
Desde logo, nos citados dispositivo do CIRE não se dispõe sobre criação de impostos, taxas, benefícios fiscais ou garantias dos contribuintes nem a decisão impugnada os interpretou em sentido diverso.
E é a própria lei (CIRE) a prever a possibilidade não só dos créditos (fiscais) do Estado perderem as garantias de que beneficiavam, fora da insolvência, como a sua vinculação às medidas do plano.
Por outro lado, não se verifica violação do princípio da igualdade (arts. 13º da CRP e 30º/2 da LGT), entendido este em sentido material, que permite diferenciações objectivamente justificadas, as quais, no processo de insolvência devem ter em conta a particular situação do devedor insolvente, o concurso dos diversos credores a um património insuficiente para a todos pagar, a exigência da (tendencial) igualdade dos credores e o interesse público da manutenção do regular funcionamento da actividade económica. O que justifica que alguns benefícios do Estado e de outros credores possam ser afectados por um plano de insolvência regulamente aprovado.
Como também não ocorre violação ao artigo 165º/1, al. i) – reserva de competência legislativa. Se, por um lado, os arts 192º e 196º, na interpretação feita, não beliscam com a “criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas” nem se deve assimilar eventuais medidas modificativas dos créditos reclamados pelo Estado como benefícios fiscais, por outro, do artigo 1º/2 da Lei de autorização decorre que ficou o Governo autorizado a regular “um processo de execução universal que terá como finalidade a liquidação do património de devedores insolventes e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”. Não excepcionou o Estado, na sua qualidade de credor interveniente no processo de insolvência, da vinculação a um tal plano de insolvência em igualdade com os demais credores. Do que se conclui pela não violação dos preceitos constitucionais citados.

Em síntese – a afectação dos créditos (fiscais) do Estado pelas medidas integrantes do pano de insolvência, previstas no artigo 196º/1 do CIRE, desde que regularmente aprovado, não depende do seu acordo a essas medidas.

5) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.

Porto, 17 de Março de 2011
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
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[1] Diploma a que pertencem as normas citadas sem outra referência.
[2] Os itálicos são nossos.
[3] Carvalho Fernandes/João Labareda, em CIRE Anotado, II, 40.
[4] Artigo 62.º
Igualdade entre os credores
1 - As providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso dos credores afectados, e podem estender-se ainda aos créditos com garantia real sobre bens da empresa devedora, nos termos em que o credor beneficiário de garantia real vier a acordar.
2 - O Estado, os institutos públicos sem a natureza de empresas públicas e as instituições da segurança social, titulares de créditos privilegiados sobre a empresa, podem dar o seu acordo à adopção das providências referidas no número anterior, desde que o membro do Governo competente o autorize.
[5] artigo 30º/2 – “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio de igualdade e da legalidade tributária”.
artigo 30º/3 – “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributária, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
[6] Em www.dgsi.pt, proc. 4554/08.5TBLRA-F.C1.S1. Igualmente, os Acs. Do STJ, de 13/01/09 e 04/06/09, no mesmo sítio, procs. 08A3763 e 464/07.1TBSJM-L.S1
[7] artigo 103.º ((Sistema fiscal)
(…)
2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
[8] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, Vol. I. 4.ª Ed., 1091/1092.