Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124307
Nº Convencional: JTRP00000098
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO
RESOLUçãO DO CONTRATO
RESIDENCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP199104160124307
Data do Acordão: 04/16/1991
Votação: MAIORIA COM VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 N3 ART1093 N1 I.
Sumário: 1 - E de residencia permanente a casa onde o arrendatario tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia domestica, onde estavel e habitualmente dorme, toma as suas refeições, convive e recebe a sua correspondencia.
2 - O fundamento da resolução do contrato de arrendamento por falta de residencia permanente no predio arrendado e relevante independentemente do decurso do prazo de um ano.
3 - Com efeito, a expressão "ha mais de um ano" constante da alinea i) do n.1 do art. 1093 do Codigo Civil refere-se tão somente a causa resolutiva prevista na primeira parte daquela alinea, conforme interpretação literal reforçada pela presunção de que o legislador - art. 9, n.3, do Codigo Civil - soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Reclamações: