Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000098 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO RESOLUçãO DO CONTRATO RESIDENCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199104160124307 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 N3 ART1093 N1 I. | ||
| Sumário: | 1 - E de residencia permanente a casa onde o arrendatario tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia domestica, onde estavel e habitualmente dorme, toma as suas refeições, convive e recebe a sua correspondencia. 2 - O fundamento da resolução do contrato de arrendamento por falta de residencia permanente no predio arrendado e relevante independentemente do decurso do prazo de um ano. 3 - Com efeito, a expressão "ha mais de um ano" constante da alinea i) do n.1 do art. 1093 do Codigo Civil refere-se tão somente a causa resolutiva prevista na primeira parte daquela alinea, conforme interpretação literal reforçada pela presunção de que o legislador - art. 9, n.3, do Codigo Civil - soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. | ||
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