Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010261
Nº Convencional: JTRP00028907
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
MEDIDA DA PENA
PENA ACESSÓRIA
CRIME
CONTRA-ORDENAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP200006140010261
Data do Acordão: 06/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 526/99
Data Dec. Recorrida: 11/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART40 N1 ART69 ART71 N1 ART291 N1.
CE98 ART139 ART146.
Sumário: I - Correspondendo ao crime cometido pelo arguido -condução perigosa de veículo rodoviário-, nos termos do n.1 do artigo 291 do Código Penal, a pena de prisão até 3 anos ou pena de multa (10 a 360 dias), a que acresce a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de 1 mês a um ano de harmonia com o n.1 alínea a) do artigo 69, apesar da confissão e do arrependimento sincero e da ausência de antecedentes criminais, entende-se que a gravidade objectiva do crime e a intensidade da culpa -taxa de alcoolémia de 1,88 g/l e desrespeito do sinal de prioridade de passagem, provocando um acidente que, para além de danos, criou perigo para a integridade física do seu condutor- impõem que a pena que lhe foi aplicada (90 dias de multa e 1 mês de proibição de conduzir) seja de agravar para 160 dias e dois meses respectivamente.
II - Se a pena de proibição de conduzir está referenciada a uma conduta criminal que compreende no seu complexo fáctico a violação do comando estradal que está suposto na alínea e) do artigo 146 do Código da Estrada, não é de aplicar também a sanção acessória da inibição de conduzir, de natureza contraordenacional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: