Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028907 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL MEDIDA DA PENA PENA ACESSÓRIA CRIME CONTRA-ORDENAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200006140010261 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 526/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART40 N1 ART69 ART71 N1 ART291 N1. CE98 ART139 ART146. | ||
| Sumário: | I - Correspondendo ao crime cometido pelo arguido -condução perigosa de veículo rodoviário-, nos termos do n.1 do artigo 291 do Código Penal, a pena de prisão até 3 anos ou pena de multa (10 a 360 dias), a que acresce a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de 1 mês a um ano de harmonia com o n.1 alínea a) do artigo 69, apesar da confissão e do arrependimento sincero e da ausência de antecedentes criminais, entende-se que a gravidade objectiva do crime e a intensidade da culpa -taxa de alcoolémia de 1,88 g/l e desrespeito do sinal de prioridade de passagem, provocando um acidente que, para além de danos, criou perigo para a integridade física do seu condutor- impõem que a pena que lhe foi aplicada (90 dias de multa e 1 mês de proibição de conduzir) seja de agravar para 160 dias e dois meses respectivamente. II - Se a pena de proibição de conduzir está referenciada a uma conduta criminal que compreende no seu complexo fáctico a violação do comando estradal que está suposto na alínea e) do artigo 146 do Código da Estrada, não é de aplicar também a sanção acessória da inibição de conduzir, de natureza contraordenacional. | ||
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| Decisão Texto Integral: |