Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224416
Nº Convencional: JTRP00011570
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DOCUMENTO PARTICULAR
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RP199002080224416
Data do Acordão: 02/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART376 N1 N2.
CPC67 ART646 N4 ART712 N1 A B C.
Sumário: I - Um quesito não é conclusivo quando o facto quesitado for perceptível para um observador, ainda que, por vezes, necessariamente dotado de determinados conhecimentos específicos, nomeadamente do foro médico.
II - E não contém matéria de direito se, para lhe dar resposta, o tribunal não necessita de se socorrer de quaisquer conceitos normativos ou regras contidas na lei.
III - A "incapacidade para o trabalho" é um facto, pois que em tal conceito cabem não só os eventos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções dos homens, mas também os eventos referentes à vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo.
IV - Um documento particular cuja autoria não é de nenhuma das partes ou cuja letra e assinatura não foram impugnadas apenas prova plenamente que é do seu autor a declaração nele contida.
V - Os factos compreendidos na declaração, mormente se foram impugnados, não podem considerar-se plenamente provados, tratando-se antes de um meio de prova de livre apreciação.
Reclamações: