Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011570 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | QUESITOS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO DOCUMENTO PARTICULAR VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199002080224416 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART376 N1 N2. CPC67 ART646 N4 ART712 N1 A B C. | ||
| Sumário: | I - Um quesito não é conclusivo quando o facto quesitado for perceptível para um observador, ainda que, por vezes, necessariamente dotado de determinados conhecimentos específicos, nomeadamente do foro médico. II - E não contém matéria de direito se, para lhe dar resposta, o tribunal não necessita de se socorrer de quaisquer conceitos normativos ou regras contidas na lei. III - A "incapacidade para o trabalho" é um facto, pois que em tal conceito cabem não só os eventos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções dos homens, mas também os eventos referentes à vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo. IV - Um documento particular cuja autoria não é de nenhuma das partes ou cuja letra e assinatura não foram impugnadas apenas prova plenamente que é do seu autor a declaração nele contida. V - Os factos compreendidos na declaração, mormente se foram impugnados, não podem considerar-se plenamente provados, tratando-se antes de um meio de prova de livre apreciação. | ||
| Reclamações: | |||