Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
112/20.4T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INTERVENÇÃO PROVOCADA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP20230522112/20.4T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 05/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência do devedor (no caso em apreço, mas com semelhante sentido, a liquidação da instituição bancária) e aberta a fase de reclamação de créditos, a pretensão ao pagamento de qualquer quantia da responsabilidade da insolvente só nesse apenso pode ser exercida.
II – Se a autora instaura ação contra o insolvente (ou, como aqui sucede, o faz intervir nos autos) faz uso de uma forma processual errada e esse errado uso, atenta a absoluta inadequação processual, implica a absolvição da instância do réu/interveniente, extinguindo-se a mesma quanto a ele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 112/20.4T8PRT-A.P1

Recorrente – A..., Lda.
Recorridos – Banco de Portugal e Banco 1... – Em Liquidação

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.

Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
A..., Lda. instaurou, a 2.01.2020, a presente ação declarativa, demandando vários réus [... 18 - Banco 2..., SA e 19 - A B..., SA] e pedindo que, pela procedência da ação se decida “I – Ser declarado que: a) O contrato de cessão de créditos celebrado em 26.01.2009 entre a autora e o Banco 1... é parcialmente inexistente (no valor de 364.290,81 €) e sem objeto material. b) Esse contrato de cessão de crédito é materialmente impossível na parte do valor de 364.290,81€, pelo que é , nessa parte, nulo. (...) III - Serem os o 18.º e 19.ª réus condenados solidariamente a pagarem à autora a quantia de 364.290,81€, acrescida de juros (...)”.

Fundamentando a sua pretensão – e no que ao recurso poderá importar – a autora, alegou que o réu “Banco 2... SA, adquiriu a instituição de crédito denominada Banco 1... SA, ingressando nos seus direitos e obrigações”, enquanto a 19.ª ré “é uma sociedade anónima cuja constituição foi deliberada pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal, em reunião extraordinária de dia 20.12.2015, bem como os respetivos Estatutos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 145-S do RGICSF e que detém ativos do Banco 1...”. Alegou que, entre si e o Banco 1..., foi celebrado em 26.01.2009, um contrato de cessão de créditos e dação em cumprimento, quando este Banco “era titular de um crédito litigioso, no valor global de 1.608.029.78€, sobre a sociedade C..., SA” e, nessa quantia, estava incluído o valor de 664.292.78€, a título de garantias bancárias, prestadas pelo Banco a diversas entidades [os 1.º a 17.º réus] “para boa execução de contratos de empreitada que essa empresa insolvente com elas celebrara. O Banco 1... reclamou no processo de insolvência da “C...” o crédito, comum sem garantias reais, de 1.608.029,78€, tendo por base várias responsabilidades, designadamente, a quantia de 664.290,81€. Assim, a autora adquiriu ao Banco 1..., por cessão, o crédito de 1.608.029,78€ de capital e juros que o Banco detém sobre a “C...”, no qual estava incluído o valor de 664.290,81€, pelo preço (da cessão) de 1.329.200,00€ pago através da dação em pagamento de um imóvel. Assim – prossegue a autora – o Banco 1... recebeu, de preço antecipado, a quantia de 664.292.78€, para pagamento de responsabilidades emergentes de garantias “que, eventualmente viessem a ser acionadas” e “ficou com a obrigação de pagar essa quantia garantida às entidades beneficiárias das mesmas, logo que fosse interpelado” pelo “incumprimento de execução das obras”. Assim, era “pressuposto do contrato de cessão e condição essencial que o Banco 1... efetuasse o pagamento do valor de 664.292.78€, correspondente às garantias - aos beneficiários (1.º a 17.º RR.)”. O crédito cedido “estava subordinado ao cumprimento dos contratos de empreitada pela C...” e subordinado “ao pagamento da quantia de 664.292.78 € que o Banco 1... iria efetuar aos 1.º a 17.º Réus por conta desse incumprimento eventual” e “subordinado à existência e vencimento do crédito do Banco 1... sobre essa “C...”, que se concretizaria e cumpriria com o pagamento de igual quantia que o Banco 1... fizesse aos 1.º a 17.º RR” e “à condição de o Banco 1... pagar aos donos de obra (1.º a 17.º RR.) os valores das garantias bancárias, correspondentes às deficiências e incumprimento da execução dos contratos”.

A autora alegou, ainda, que, daquela quantia “de 664.292.78€, o Banco 1... pagou à empresa D... 300.000[1], resultando, assim, um saldo de 364.290,81€ que o Banco 1... não pagou”, ou seja, “cedeu à A. um crédito no valor de 364.290,81€, que não existe”, pelo que “esses 18.º e 19.ª Réus estão obrigados a entregarem à Autora o valor dessas garantias que ascendem ao montante de 364.290,81€”, pois “o crédito cedido era parcialmente inexistente – na quantia de 364.290,81€, - uma vez que na parte relativa às garantias bancárias não existia nenhum crédito sobre a “C..., SA”, dado que “o Banco 1... não efetuou qualquer pagamento relativo ao acionamento das garantias bancárias”, pois “o evento de incumprimento dos contratos de empreitada não se verificou”: “o Banco 1... deveria ter pago aos 1.ºa 17.º RR. as quantias tituladas pelas garantias bancárias, o que não se verificou” e como essa condição não se verificou, o “Banco 2... (que ingressou nos direitos e responsabilidades do Banco 1...) não teve nem terá que proceder o pagamento dessas quantias”, e, deste modo “o contrato celebrado é parcialmente inexistente (no valor de 364.290,81€) e sem objeto material”, materialmente “impossível na parte do valor de 364.290,81€, pelo que é , nessa parte, nulo – art. 280.º n.º 1 CC”. A autora identifica as garantias bancárias em causa, entregues aos diversos réus (1.º a 17.º), que procederam às respetivas receções provisória e definitiva das obras, e que “nenhuma deficiência apontaram à execução dessas obras” e devolveram as garantias ao Banco 1..., e “nunca as entregaram à aqui Autora nem ao empreiteiro”. Em suma o Banco 2... “na qualidade de garante da boa execução dessas obras, não teve que indemnizar os 1.º a 17.º Réus ( donos das obras garantidas) em qualquer quantia”, sendo “certo que ambos os 18.º e 19.ª Réus adquiriram direitos e obrigações do Banco 1...” pelo que os mesmos “estão obrigados a entregarem à Autora o valor dessas garantias que ascendem ao montante de 364.290,81€”, o que “deverá suceder mediante a devolução dos títulos (garantias bancárias) pelos respetivos beneficiários, ou de declaração judicial de que estes nada têm a receber”.

Os autos prosseguiram e, nomeadamente (o que se refere por ser relevante ao conhecimento do recurso), com a contestação do 18.º réu, Banco 2..., SA, alegando este o que, posteriormente, a autora invoca em fundamentação do incidente de Habilitação (Intervenção Provocada). Efetivamente, a 21.04.2022, a autora deduz (assim o apelida) “Incidente de Habilitação” contra o Banco 1..., SA – Em Liquidação e o Banco de Portugal, pedindo, a final que seja decretada “a intervenção principal provocada do Banco 1..., em liquidação e do Banco de Portugal a fim de intervirem nos presentes autos como associados do Banco 2... SA e B... SA , nos termos dos arts. 316.º n.º a 3 318 n.º 1 – b) CPC”.

Fundamentando a sua pretensão incidental, a autora alega que o Banco 2..., na sua contestação, veio sustentar a respetiva ilegitimidade passiva, “invocando que apenas lhe foi transferido parte do património do Banco 1... e que (...) o crédito reclamado pela Autora permanece no Banco 1... gerido por Administradores do Banco de Portugal”, como decorre do alegado nos artigos 7.º e ss. da contestação que apresentou [“7 - Na reunião extraordinária do Conselho de Administração do BANCO DE PORTUGAL, que teve lugar no dia 20 de dezembro de 2015, pelas 23h30 horas (vide documento n.º 14 junto com a petição inicial), foi deliberado: “b) Transferir para a E..., SA [atual B...], os direitos e obrigações correspondentes a ativos do Banco 1..., SA, constantes do Anexo 2 à presente declaração (...); d) Alienar ao Banco 2..., S.A., os direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, do Banco 1..., S.A., constantes do Anexo 3 à presente deliberação (...)”. 8 - A Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 4 de Janeiro de 2017 (vide documento n.º 16 da petição inicial), veio clarificar o teor dos referidos Anexos 2 e 3, que republicou. 9 - Posto isto, por força da referida deliberação, o património do Banco 1... foi dividido em três grupos de ativos/passivos: a) o que foi transferido para a B... - Anexo 2 da Deliberação do Banco de Portugal de 20 de dezembro de 2015 pelas 23h30; b) o que foi transferido para o Banco 2... - Anexo 3 da mesma Deliberação e c) o remanescente, que permaneceu no Banco 1.... 10 - Note-se que houve património (aqui considerado enquanto conjunto de direitos e responsabilidades) que não foi transferido para a B... ou para o Banco 2... e, como tal, permaneceu no Banco 1.... 11 - Tal como esclarecido pelo Banco de Portugal, “O património do Banco 1... que não foi vendido ao Banco 2... nem foi transferido para a B..., S.A. permanece no Banco 1... e será gerido por administradores nomeados pelo BANCO DE PORTUGAL.” 12 - Temos, por isso que: • Nem todo o património foi transferido (parte do património permaneceu no Banco 1...); • Nem todo o património transferido o foi para o Banco 2... (parte do património foi transferido para a E... – atualmente designada B..., SA). 13º - Assim, ao contrário do que sucedeu no caso do Banco 3... – em que foi criado um banco de transição para receber o património do Banco 3... – no caso do Banco 1... não existe sequer um único sucessor, porquanto parte dos ativos e passivos foi transferida para o Banco 2..., parte foi transferida para a B... e parte permaneceu no Banco 1.... 14 - Enquanto que no caso do Banco 3... foi criado um banco de transição (o Banco 4...), para onde foi transferido todo o património do Banco 3..., ou seja, a medida de resolução foi adotada nos termos do disposto no artigo 145-O do RGICSF (transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição), tendo-se optado pela transferência total para o Banco 4..., 15 - A verdade é que, no caso do Banco 1..., a medida de resolução foi adotada nos termos do disposto no artigo 145-M do RGICSF (alienação parcial ou total da atividade), tendo-se optado pela transferência parcial e ademais para duas entidades (B... e Banco 2...). 16 - Assim, é notório que inexiste equiparação entre uma transformação ou fusão e a divisão do património do Banco 1... em três, distribuído por três entidades distintas (Banco 1..., Banco 2... e B...). 17 - Por isso, nunca se poderá assumir que todos os ativos ou passivos do Banco 1... transitaram para o Banco 2.... 18 - Com efeito, caso tal acontecesse de forma global e automática, como é que se distinguia então património transmitido para Banco 2... do património transmitido para a B... e do património que permanecia no Banco 1...? DA EXCLUSÃO DO PASSIVO EM CONCRETO 19 - Ora, no caso dos autos, é claríssimo que a alegada responsabilidade do Banco 1..., a existir, não foi transmitida para o Banco 2.... (...) 22 - Resulta assim que, nos termos do negócio como alegado pela Autora, à data da medida de resolução emitida pelo Banco de Portugal, e relativamente a esta entidade nada foi transmitido ao Banco 2..., porque não se trata de um passivo incluído na categoria de elementos transmitidos ao Banco 2..., nos termos do n.º 1 do Anexo 3 (ativos e passivos registados na contabilidade do Banco 1...). 23 - Por outro lado, porque ainda que estivesse registado na contabilidade do Banco 1... à data da medida de resolução, estaria ainda assim expressamente excluído da transmissão. Senão vejamos, 24 - Pela medida de resolução foram transferidos para o Banco 2... “os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 1..., registados na contabilidade” – vd. a deliberação em causa, com a referida atualização, Anexo 3, n.º 1, junta pelo Autor como documento n.º 16. 25 - Ou seja, por força da dita medida de resolução, a aquisição pelo Banco 2... de ativos e passivos do Banco 1... circunscreveu-se aos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 1..., registados na contabilidade do Banco 1... à data de 20.12.2015 (vd. n.º 1 do citado Anexo 3). 26 - Esta referência à necessidade de registo na contabilidade do Banco 1... à data de 20.12.2015 resulta do facto de, apesar da medida de resolução aplicada ao Banco 1... consubstanciar um ato administrativo do Banco de Portugal, enquanto regulador do sistema financeiro português, ter subjacente uma transação inter-partes, objeto de prévia negociação e acordo entre o Banco de Portugal e o Banco 2... (veja-se, nomeadamente, a exigência de “consentimento” do Banco 2... para a alteração dos ativos e passivos transferidos, conforme decorre do n.º 5 do Anexo 3 da Medida de Resolução). 27 - O objeto da compra que o Banco 2... realizou foi, pois, uma massa patrimonial devidamente circunscrita, de ativos e passivos do Banco 1..., conhecidos, porque registados na sua contabilidade à data de 20.12.2015. (...) 34 - Ora, atenta a causa de pedir nos presentes autos, a responsabilidade em causa nunca poderia ser sido transferida para o Banco 2.... 35 - Com efeito, se o Banco 1... cedeu à Autora os créditos referentes à sociedade “C... SA, é absolutamente notório que os créditos referentes a essa entidade já não pertenciam ao Banco 1... em 20/12/2015 e, consequentemente, por mera aplicação da regra da aquisição derivada, também tais créditos não estavam (nem poderiam estar) registados na contabilidade do Banco 1... à data de 20.12.2015, pelo que, também por esta razão, não se podem considerar de modo algum transferidos para o Banco 2.... (...) 39 - Ora esta suposta responsabilidade, por factos ocorridos integralmente na esfera do Banco 1... e em momento anterior à medida de resolução, não se pode de modo algum considerar transferida para o Banco 2..., nomeadamente porque tais supostos passivos do Banco 1... (a existirem): (i) não estavam registados na respetiva contabilidade em 20.12.2015; (ii) estariam sempre expressamente excluídos pelas subalíneas (b) (vii) e (b) (xii) do n.º 1 do Anexo 3 da Medida de Resolução. 40 - Com efeito, a conclusão que se pode retirar do previsto na subalínea (b) (xii) do n.º 1 do Anexo 3 (clarificado pela deliberação do Banco de Portugal de 4.01.2017) é a estipulação inequívoca de que não transitaram para o Banco 2... “as responsabilidades contingentes e litigiosas” quaisquer que elas sejam, tendo-se excecionado apenas as “que hajam sido constituídas pelo Banco 1... no âmbito da sua normal atividade bancária”. (...) 45 - Acresce que, para além de tudo o referido, a transferência para o Banco 2... de responsabilidade civil do Banco 1... por incumprimento contratual também estaria sempre afastada pela subalínea (b) (vii) do Anexo 3, que exclui da transferência “Quaisquer responsabilidades, contingências ou indemnizações”. 46 - Sendo que o “nomeadamente” inserido nesta subalínea (b) (vii) significa que o tipo de responsabilidades ali enumeradas são meramente indicativas/exemplificativas e não pretendem esgotar os tipos de responsabilidades, contingências ou indemnizações abrangidas pela exclusão. 47 - Note-se ainda que, nos termos do n.º 2, alínea (b) do Anexo 3, “as subalíneas do parágrafo 1.(a) e 1.(b) são de aplicação alternativa e não autoexclusivas”, pelo que “se um (..) passivo é excluído da transferência por força de uma subalínea mas não é abrangido por outra subalínea, será considerado como um (...) Passivo Excluído”. 48 - Resumidamente, o passivo/responsabilidade peticionado pelo Autor: (i) não estava registado na contabilidade do Banco 1... à data de 20/12/2015; (ii) constitui um “Passivo excluído” da transmissão para o Banco 2..., por força do previsto nas subalíneas (vii) e (xii) da alínea b) do ponto 1 do Anexo 3. 49 - Face a tudo o supra explanado, julga-se inquestionável que a eventual responsabilidade civil do Banco 1... pela alegada impossibilidade material parcial que alegadamente afeta o aludido Contrato de Cessão de Créditos em causa autos não é legalmente passível de ser transferida para o Banco 2.... 50 - E, assim sendo, o Banco 2... é manifestamente parte ilegítima na presente acção. 51 - Com efeito, as deliberações do Banco de Portugal a que fizemos referência indicam, sem margem para dúvidas, a falta de legitimidade substantiva do Banco 2..., pelo facto de nenhuma responsabilidade lhe poder ser imputada”].

Assim, prossegue a autora, quer o Banco 1..., em liquidação, quer o Banco de Portugal “poderão ter interesse igual ao dos Réus Banco 2... e B... em se defenderem e poderão ter que restituir à Autora o valor inerente às aludidas garantias bancárias caso todo o património do Banco 1... não tenha sido transferido para os Réus Banco 2... e B...”, porquanto também a 19.º ré, na sua contestação “afina pelo mesmo diapasão” e invoca a “a ilegitimidade passiva (referindo ser substantiva ou legitimação) para a presente demanda, com os mesmos argumentos”. E, em conformidade, “a prevalecer a tese destes Réus, ocorrerá litisconsórcio voluntário, quer do Banco 1... em liquidação, quer do Banco de Portugal (que procede a sua liquidação e integrou parte do ativo daquele)”.

Na sequência do requerido pela autora, veio a ser proferida a seguinte decisão: “(...) Por sua vez, o art. 39.º, do NCPC estabelece que “É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”. No caso em apreço, atento o alegado pela ré Banco 2..., SA e B..., SA e a posição assumida pela autora verificam-se existir dúvidas fundadas sobre se a responsabilidade pela peticionada restituição do valor das garantias bancárias objeto dos presentes autos, pelo que entendemos que estão observados os pressupostos supra expostos para a intervenção dos chamados. Acresce que o incidente foi deduzido oportunamente dado o disposto no art. 318.º, n.º 1, al. b), do NCPC. Assim sendo, admito a intervenção provocada principal dos chamados Banco 1..., SA – Em Liquidação e do Banco de Portugal, como associados das rés Banco 2..., SA e B..., SA e, consequentemente, ordeno a sua citação para contestar nos termos e para os efeitos do art. 319.º, do NCPC”.

O Banco de Portugal contestou e invocou, além do mais[2], a falta de fundamento da sua intervenção provocada “por inexistência de legitimidade passiva/interesse litisconsorcial” [(...) mesmo que se admitisse em tese que tivesse havido um recebimento indevido pelo Banco 1..., por parte do crédito cedido pelo mesmo ser materialmente impossível, como alega a A., e que tal crédito, por força das medidas de resolução aplicadas ao Banco 1... pelo BANCO DE PORTUGAL, a 20 de dezembro de 2015, tenha permanecido no Banco 1..., sempre teria a A. que reclamar, querendo, o crédito a que se arroga no âmbito do processo de liquidação do próprio Banco 1... – o qual, como é público, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 5, sob o n.º de Processo 13511/18.2T8LSB –, sendo essa a sede própria onde poderão ser devidamente apreciados os créditos reclamados pelos seus credores [cf. artigo 90.º do CIRE ex vi n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro (...) fora do processo de insolvência/processo de liquidação judicial de instituição de crédito, não pode haver créditos reclamados em ações judiciais autónomas. Mais, o objeto do processo, tal como configurado pela A. na p.i. e no seu “Incidente de Habilitação”, não pretende colocar em crise as medidas de resolução aplicadas ao Banco 1... pelo Conselho de Administração do BANCO DE PORTUGAL, a 20 de dezembro de 2015, atos administrativos que a A. aceita como uma realidade factual e cujos efeitos não contesta (até porque nem o poderia fazer, atendendo ao facto de estar já caducado o direito de reação contra tais atos, como melhor veremos infra). Por tudo o exposto, não alcança o BANCO DE PORTUGAL qual a base ou fundamento jurídico, atenta a demanda tal como configurada pela A., para esta poder reclamar ao BANCO DE PORTUGAL, conforme sugerido no artigo 8.º do seu “Incidente de habilitação”, “o valor inerente às aludidas garantias bancárias caso todo o património do Banco 1... não tenha sido transferido para os Réus Banco 2... e B...”. E como tal, em que medida pode existir interesse litisconsorcial do BANCO DE PORTUGAL com os RR. Banco 2... e B..., SA. Pois que, nos termos do disposto no artigo 30.º do CPC, não tendo o BANCO DE PORTUGAL qualquer interesse em contradizer a ação, é evidente a sua ilegitimidade nos presentes autos]. Sustenta ainda o Banco de Portugal a impossibilidade da lide, mesmo na hipótese de o crédito reclamado pela autora permanecer na esfera do Banco 1... [(...) A revogação da autorização para o exercício da atividade bancária, de que foi alvo o Banco 1..., equivale à declaração de insolvência do banco, razão pela qual, por força do disposto no artigo 90.º do CIRE, apenas no processo de insolvência e de acordo com os meios processuais previstos na lei que o disciplina, podem os credores da insolvência exercer os seus direitos na pendência deste processo, devendo aí reclamar os seus créditos, mesmo os que disponham de sentença definitiva que os reconheça (cf. artigo 128.º, n.ºs 1 e 3 do CIRE) (...) Razão pela qual, no que respeita ao pedido III. da p.i., no caso de a hipótese aventada pela A., no seu “Incidente de habilitação”, do crédito reclamado por si permanecer na esfera do Banco 1..., deverá julgar-se a impossibilidade originária da lide, a qual constitui uma exceção dilatória inominada, determinante da absolvição do Banco de Portugal da instância, nos termos e para os efeitos da conjugação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º e no n.º 2 do artigo 576.º, ambos do CPC, o que, desde já, se requer].

O Banco 1..., SA – Em liquidação, igualmente contestou. Sustenta também a “inutilidade originária da lide” [(...) nos termos do disposto no artigo 8.º n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 199/2006, a liquidação judicial das instituições de crédito faz-se nos termos deste diploma e, em tudo o que nele não estiver previsto, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”). Dispõe o artigo 90.º do CIRE (...) Dispõe ainda o n.º 1 do artigo 128.º do CIRE (...) e o n.º 5 do mesmo artigo determina que (...) Daí resulta que a AUTORA não pode obter a condenação do Banco 1... no pagamento das quantias peticionadas, tendo, ao invés, de as reclamar no processo de liquidação judicial (...) o expediente processual previsto nos artigos 128.º e seguintes do CIRE, que constitui um verdadeiro ónus de todos quantos se arrogam credores do insolvente, retira todo e qualquer efeito útil à presente ação declarativa de condenação (...) Pelo que se verifica uma exceção dilatória inominada de inutilidade originária da lide, aliás reconduzível porventura a falta de interesse em agir, que implica a absolvição do Banco 1... da instância nos termos do 576.º, n.º 2, do CPC. Deve, pois, ser declarada extinta a instância quanto ao Banco 1..., por inutilidade originária da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no 576.º, n.º 2, do CPC].

No saneamento dos autos foi proferido despacho, o qual, na parte objeto do recurso, é do teor que se transcreve e sublinha: “(...) a A. veio pedir a intervenção principal do Banco 1... assim como do Banco de Portugal, o que foi admitido por despacho de 19/05/2022 ao abrigo dos arts. 316.º e 39.º do CPC em virtude das “dúvidas fundadas sobre a responsabilidade pela peticionada restituição do valor das garantias bancárias objeto dos presentes autos”. Sucede que, nas suas Contestações, as chamadas invocaram a impossibilidade de o alegado crédito da A. poder ser reclamado fora do processo de insolvência da liquidação judicial do Banco 1..., sobre o que a A. teve oportunidade de se pronunciar. Compulsados os autos verifica-se que, na sequência da revogação pelo Banco Central Europeu da autorização do Banco 1..., SA (Banco 1...), comunicada a esta entidade bancária a 22/05/2018, o Banco de Portugal requereu a liquidação judicial do Banco 1... o que mereceu despacho de prosseguimento que, em recurso, veio a ser confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa transitado em julgado a 15/11/2018, tudo no âmbito do Proc. n.º 13511/18.2T8LSB. Ora, nos termos do art. 8.º, n.º 2 do DL n.º 199/2006 de 25/10 que regula a liquidação de instituições de crédito a decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência e, por força do n.º 1 do mesmo preceito legal, a respetiva liquidação judicial faz-se nos termos do presente diploma e, em tudo o que nele não estiver previsto, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Pois bem, estabelece o art. 90.º do CIRE que os credores da insolvência só podem exercer os seus direitos no processo de insolvência e de acordo com os meios processuais previstos no CIRE e o art. 88.º do mesmo diploma legal que a declaração de insolvência obsta à instauração ou prosseguimento de execução contra o insolvente. Quanto às ações declarativas, não contendo tal diploma legal norma idêntica, o artigo 85.º, n.º 1, determina, contudo, que, “declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”. Não sendo tal apensação requerida, haverá que ter presente que, nos termos do disposto no artigo 128.º, do mesmo Código, devem os créditos ser reclamados no prazo fixado na sentença que decretou a insolvência. Ora, reclamados tais créditos, serão os mesmos objeto de verificação e graduação, nos termos do artigo 130o, no 3, do referido diploma, e, posteriormente, só mediante a propositura de acção intentada contra os credores graduados poderá qualquer outro credor obter o reconhecimento do seu crédito para pagamento à custa da massa insolvente, nos termos do artigo 146.º, do mesmo Código. De todo o exposto, decorre que não sendo a remessa da acção declarativa para apensação aos autos de insolvência, somente reclamando o seu crédito por uma das referidas formas poderá qualquer credor ver satisfeito o seu crédito. Daí que, no caso em apreço, seja de concluir que ainda que obtenha ganho de causa, a sentença condenatória eventualmente proferida nestes autos é inexequível. Assim sendo, é inequívoco, que no caso dos autos a A. já não poderá através desta acção atingir o efeito jurídico que com a mesma pretendia. Com efeito, se a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva contra a massa insolvente, tal significa que mesmo no caso de procedência da ação declarativa a sentença não poder ser dada à execução para cumprimento coercivo. Acresce que, segundo determina o n.º 3, do referido artigo 128.º, o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento, pelo que face a esta norma, parece evidente que por maioria de razão se impõe a reclamação do crédito na insolvência quando ainda não exista sentença transitada a reconhecê-lo, assim demonstrando o credor que está interessado na sua satisfação, de harmonia com o que vier a decidir-se na sentença de verificação e graduação dos créditos. Ora, embora com as adaptações e especialidades inerentes à insolvência já decretada, a reclamação estrutura-se como uma verdadeira e própria ação declarativa, isto é, como uma causa na qual se apreciará a existência e o montante do mesmo direito de crédito em discussão na acção declarativa pelo que a reclamação legalmente desencadeada no âmbito da insolvência determina a inutilização superveniente da instância declarativa, na justa medida em que o fim visado por este processo fica “consumido” e “prejudicado” por aquele. Constitui, hoje, jurisprudência assente pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 39, de 25 de Fevereiro de 2014, que “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do artigo 287.o do Código de Processo Civil”. No caso dos autos, verifica-se, pois, que os pedidos dirigidos contra as chamadas admitidos a título subsidiário ao abrigo do art. 39.º, não podem ser aqui apreciados por inutilidade originária da lide. Pelo exposto, ao abrigo do estatuído no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, julgo extinta a instância relativamente às chamadas Banco 1... e Banco de Portugal”.

II – Do Recurso
Inconformada com a decisão acabada de transcrever, o autora veio apelar, pretendendo a sua revogação e que, consequentemente, “a ação prossiga contra os intervenientes chamados”. Conclui:
1 - A recorrente requereu a intervenção principal nos autos dessas entidades, por terem interesse igual ao dos réus Banco 2... e B... em se defenderem.
2 - E, para o efeito, alegou que, a prevalecer a tese destes dois réus, ocorrerá litisconsórcio voluntário, quer do Banco 1... em liquidação, quer do Banco de Portugal (que procede a sua liquidação e integrou parte do ativo daquele).
3 - De acordo com a alegação do Banco 2..., que poderá será provada em julgamento, na reunião extraordinária do Conselho de Administração do BANCO DE PORTUGAL, que teve lugar no dia 20.12.2015, pelas 23H30 horas (cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial), foi deliberado: b) Transferir para a E..., SA [atual B...], os direitos e obrigações correspondentes a ativos do Banco 1..., SA, constantes do Anexo 2 à presente declaração (...); d) Alienar ao Banco 2..., S.A., os direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, do Banco 1..., S.A., constantes do Anexo 3 à presente deliberação (...)”.
4 - Essa Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 4.01.2017 (vide documento n.º 16 da petição inicial), veio clarificar o teor dos referidos Anexos 2 e 3, que republicou.
5 - Por força da referida deliberação, o património do Banco 1... foi dividido em três grupos de ativos/passivos: a) o que foi transferido para a B... - Anexo 2 da Deliberação do Banco de Portugal de 20.12.2015 pelas 23H30; b) o que foi transferido para o Banco 2... (doravante designado Banco 2...) - Anexo 3 da mesma Deliberação e c) o remanescente, que permaneceu no Banco 1....
6 - Não é correto o entendimento da sentença que, ainda que obtenha ganho de causa, a sentença condenatória eventualmente proferida nestes autos é inexequível, pois a autora já não poderá através desta ação atingir o efeito jurídico que com a mesma pretendia.
7 - Pois que o pedido formulado pela recorrente na p.i. consiste na declaração da parcial inexistência do contrato de cessão de créditos celebrado em 26.01.2009 entre a autora e o Banco 1... e sem objeto material e materialmente impossível na parte do valor de 364.290,81€, e consequente nulidade.
8 - Nenhum dos pedidos formulados pela recorrente na p. i. releva na reclamação de créditos que os credores podem instaurar contra a massa insolvente do Banco 1....
9 - Assim, os chamados têm legitimidade para se defenderem do facto de poder vir a ser declarado que o contrato de cessão de créditos celebrado em 26.01.2009 entre a autora e o Banco 1... é parcialmente inexistente (no valor de 364.290,81€) e sem objeto material e é impossível quanto ao seu objeto na parte do valor de 364.290,81€, pelo que é, nessa parte, nulo.
10 - Tais pedidos são alheios à reclamação de créditos.
11 - Isto é, os chamados têm o direito de se defenderem quanto à nulidade do contrato de cessão de créditos e suas consequência.
12 - Pelo que têm legitimidade para permanecerem como intervenientes na presente ação.

O Banco de Portugal respondeu ao recurso e, sustentando a bondade da decisão recorrida, veio a concluir, em síntese:
- A recorrente imputa um erro de julgamento à decisão recorrida na parte em que aí se decidiu que “ainda que obtenha ganho de causa, a sentença condenatória eventualmente proferida nestes autos é inexequível”, pois “a A. já não poderá através desta acção atingir o efeito jurídico que com a mesma pretendia”, pois na perspetiva da recorrente, o seu pedido não “releva na reclamação de créditos” / é “alheio à reclamação de créditos” que os credores podem instaurar contra a massa insolvente do Banco 1.... E mais não diz!
- O recurso não cumpre o ónus processual de alegar previsto no artigo 639, n.º 2 do CPC, o que equivale a uma situação de falta de conclusões, devendo ser rejeitado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 639, n.º 2 e 641, n.º 2, alínea b), segunda parte, ambos do CPC, ou, caso assim não se entenda, ser julgado totalmente improcedente.
- Atendendo às conclusões do recurso, as quais servem de base à definição do respetivo objeto do recurso e à delimitação do âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cf. artigo 639, n.º 1 do CPC) – o BANCO DE PORTUGAL só pode negar a tese da recorrente, rejeitando o que por ela vem afirmado e reiterando o que expressou em sede de contestação e o tribunal julgou procedente em sede de despacho saneador. Como se afirmou, “mesmo que se admitisse em tese que tivesse havido um recebimento indevido pelo Banco 1..., por parte do crédito cedido pelo mesmo ser materialmente impossível, como alega a A., e que tal crédito, por força das medidas de resolução aplicadas ao Banco 1... pelo BANCO DE PORTUGAL, a 20 de dezembro de 2015, tenha permanecido no Banco 1..., sempre teria a A. que reclamar, querendo, o crédito a que se arroga no âmbito do processo de liquidação do próprio Banco 1... – o qual, como é público, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 5, sob o n.º de Processo 13511/18.2T8LSB...”
- Com efeito, é “essa a sede própria onde poderão ser devidamente apreciados os créditos reclamados pelos seus credores [cf. artigo 90.º do CIRE ex vi n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro”.
- Proferida a decisão de revogação da autorização, a qual produz os efeitos da declaração de insolvência (cf. artigo 8.º, n.º 2 do DL 199/2006), procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente (cf. artigos 36, n.º 1, al. g), 149 e 150, todos do CIRE, ex vi artigo 8.º, n.º 1 e 9.º, n.º 3, ambos do DL 199/2006, o que, aliás, foi esclarecido no documento “Informações sobre o Banco 1... – perguntas frequentes” (junto pela própria recorrente – doc. n.º 15), no qual se pode ler que: “O património do Banco 1... à data da revogação da sua autorização para o exercício da atividade irá integrar a sua massa insolvente no âmbito do processo de liquidação judicial”.
- A circunstância de o BANCO DE PORTUGAL ter requerido a liquidação judicial do Banco 1..., por força da revogação da sua autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito, decorre de imposição legal e não tem qualquer correlação com a delimitação do perímetro dos ativos e passivos no quadro da resolução do Banco 1.... Por outro lado, se a recorrente está a colocar em causa a Deliberação do Banco de Portugal de 20 de dezembro de 2015 – 23h30 – o que não se concede –, sempre deveria tê-lo feito na jurisdição administrativa e no prazo de três meses (cf. artigo 58, n.º 1, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que não ocorreu.

Também o Banco 1... - Em Liquidação respondeu ao recurso, defendendo a decisão apelada e, em síntese referindo:
- O expediente processual previsto nos artigos 128o e seguintes do CIRE, que constitui um verdadeiro ónus de todos quantos se arrogam credores do insolvente, retira todo e qualquer efeito útil à presente ação declarativa de condenação. Com efeito, se a autora pretendia o reconhecimento de um direito de crédito sobre o Banco 1... teria de o ter reclamado no processo de insolvência, onde o mesmo seria apreciado, sem que se colocasse em causa o princípio da igualdade dos credores.
- A este respeito, encontra-se já fixada jurisprudência sobre os efeitos que a declaração de insolvência produz em ações que, como a presente, visam o reconhecimento e condenação do insolvente ao cumprimento de obrigações pecuniárias: No dia 8 de maio de 2013, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu mesmo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, onde pode ler-se o seguinte: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”.
- Não pode senão concluir-se que se verifica uma inutilidade originária da lide, aliás reconduzível porventura a falta de interesse em agir, que implica a absolvição do Banco 1... da instância nos termos do 576, n.º 2, do CPC.

O recurso foi admitido nos termos legais e os autos correram Vistos. Tendo em conta as conclusões da apelante, o objeto do recurso consiste em saber se a decisão recorrida deve ser revogada e manterem-se na ação, como réus, atento o interesse que têm em contradizer, os recorridos.

III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
Ainda que os factos constantes do relatório se mostrem suficientes à apreciação do recurso, acrescentamos, para cabal esclarecimento o que, constando certificado nos autos principais, entendemos pertinente:
- Foi instaurado o Processo n.º 13511/18.2T8LSB (Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 5) na sequência de o Banco de Portugal ter requerido “a liquidação judicial de Banco 1..., SA, pessoa coletiva ..., com sede na Rua ..., ..., ...”, alegando que “nos termos do art. 4.º/1/a), 14/5 do Regulamento (EU) 1024/2013 do Conselho de 15-10-2013 e pelo art. 88 do Regulamento (EU) 468/2014 do Banco Central Europeu de 16-4-2014, em 22-5-2018 o Banco Central Europeu revogou à identificada instituição bancária a autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito, produzindo a decisão de revogação os efeitos da declaração de insolvência (arte. 5.º/1 e 2 e 8.º/2 do Regime Especial de Liquidação das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras), nomeadamente os efeitos da declaração de insolvência e consequentemente a dissolução e entrada em liquidação do Banco 1...”.
- Nesses autos, e por decisão de 2.07.2018 [Nos termos do preceituado no art. 4.º/1/a) do Regulamento do Conselho 1024/2013, cabe ao Banco Central Europeu conceder e revogar a autorização a instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros, sob reserva do disposto no art. 14. Por sua vez, esta norma estabelece no seu n.º 5 que a revogação pode dar-se por iniciativa do Banco Central Europeu na sequência de consultas com a autoridade nacional competente ou sob proposta dessa autoridade. A decisão de revogação produz os efeitos da declaração de insolvência, cabendo ao Banco de Portugal, no prazo de 10 dias após a decisão de revogação, requerer junto do tribunal competente a liquidação da instituição de crédito, devendo o requerimento respetivo ser instruído com cópia da decisão de revogação e com a proposta de liquidatário judicial ou comissão liquidatária a nomear pelo juiz (art. 8.º/2 a 5, do RELICSF). Nos termos do disposto no art. 8.º/1, do RELICSF a liquidação judicial das instituições de crédito faz-se nos termos do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas, prevendo o n.º 1, do art. 9.º, do mesmo diploma, que no despacho de prosseguimento o juiz se limita a verificar o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 8.º. No caso vertente, o Banco de Portugal requer a liquidação judicial de Banco 1..., SA. Com o requerimento inicial foi junta certidão da decisão do Banco Central Europeu que revogou a autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito Banco 1..., SA datada de 22-5-2018, e foi indicada comissão liquidatária a nomear. Assim, nos termos das supra citadas disposições legais, mostrando-se preenchidos os pressupostos de natureza formal de que depende o prosseguimento dos autos] foi determinado “o prosseguimento” dos autos, nos seguintes termos: “1 - Determino o prosseguimento da liquidação judicial de Banco 1..., SA, pessoa coletiva ..., com sede na Rua ..., ..., ... ... (art. 9.º, n.º 1, do RELICSF). 2 - Fixo a residência aos administradores da insolvente desde logo do presidente do Conselho de Administração (...) 3 - Para composição da comissão liquidatária, nomeio: (...) 5 – Não declaro, por ora, aberto o incidente de qualificação da insolvência por inexistirem, elementos que justifiquem a sua abertura (art. 36/1/i) do CIRE e 9.º/2, do RELICSF); 7 - Ordeno a imediata apreensão da contabilidade e de todos os bens da sociedade em liquidação, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art. 36/ g) do CIRE e art. 9.º/2, do RELICSF). 8 - Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (art. 36/j) do CIRE e art. 9.º/ 2, do RELICSF) (...) 12 - Cite os credores e outros interessados, nos termos do art. 37/7 e 8 do CIRE (...)
Nos termos do disposto no art. 36/l) do CIRE, ficam os credores da sociedade em liquidação advertidos de que devem comunicar de imediato à Comissão Liquidatária a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. (...)”.
- A decisão antes referida foi objeto de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas a mesma veio a ser confirmada e o recurso julgado improcedente por acórdão proferido a 25.10.2018 na 6.ª Secção daquele tribunal.

III.II – Fundamentação de Direito
Antes de mais, e como questão prévia, apreciemos o incumprimento pela apelante do disposto no artigo 639, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), invocado pelo recorrido Banco de Portugal (BP) na sua resposta ao recurso e que, segundo este recorrido, equivaleria à falta de conclusões e conduziria à imediata rejeição do recurso.

O normativo citado determina que, “Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.

Revendo o recurso apresentado pela apelante, e as conclusões que o terminam, não pode dizer-se, ao contrário do que defende o recorrido, que estamos perante uma situação de falta de conclusões, esta sim conduzindo à imediata rejeição do recurso. O que sucede, em rigor, é que a apelante omitiu a referência às normas jurídicas violadas, o que poderia determinar a prolação do despacho previsto no n.º 3 do citado artigo 639 do CPC.

No entanto, não tendo sido feito o convite a que se refere o aludido normativo, não pode deixar de se considerar que a pretensão recursória se mostra suficientemente definida, sendo claro que a apelante pretende reverter a decisão recorrida e manter o sentido e efeitos da primeira decisão que havia determinado a intervenção nos autos dos agora recorridos, naturalmente com o fundamento jurídico e normativo que desta decisão emana, e daí que, expressamente, a recorrente pretenda que a ação prossiga “contra os intervenientes chamados”.

Em suma, a omissão da referência às normas violadas nas conclusões da apelante não se mostra, mormente nesta ocasião, fundamento bastante para o não conhecimento do objeto do recurso.

Na presente ação, e no que ao recurso importa, a autora (recorrente) demandou dezanove réus e, relativamente aos dois últimos (Banco 2... e B...) pediu a sua condenação “solidariamente a pagarem à autora a quantia de 364.290,81€, acrescida de juros moratórios a contar da citação, à taxa comercial a e até efetivo e integral pagamento”, porquanto (e dizemo-lo com muita síntese) “ambos os 18.º e 19.ª Réus adquiriram direitos e obrigações do Banco 1...”.

Tendo estes dois réus contestado em moldes semelhantes, a autora, fundando-se no alegado nessas contestações, e mais precisamente na contestação apresentada pelo Banco 2..., mais concretamente na alegação deste réu de que, em razão do deliberado pelo BP, “o património do Banco 1... foi dividido em três grupos de ativos/passivos: a) o que foi transferido para a B... - Anexo 2 da Deliberação do Banco de Portugal de 20.12.2015 pelas 23H30; b) o que foi transferido para o Banco 2... (doravante designado Banco 2...) - Anexo 3 da mesma Deliberação e c) o remanescente, que permaneceu no Banco 1...” veio pedir a intervenção dos agora recorridos, BP e Banco 1... – Em Liquidação (Banco 1...).

A pretensão da apelante foi deferida pelo tribunal, nos termos já relatados, e os recorridos, uma vez citados, vieram contestar e invocar a sua ilegitimidade e/ou falta de interesse em agir da autora e/ou a inutilidade originária da lide e, na sequência, foi proferido o despacho, agora objeto de recurso, o qual, relativamente a ambos, declarou extinta a instância.

Da intervenção provocada e seus efeitos
Como resulta da transcrição do despacho que deferiu a intervenção dos recorridos, a mesma fundou-se no disposto no artigo 316, n.º 2, conjugado com o artigo 39, ambos do CPC, preceito este para o qual aquele remete.

Nos termos do artigo 39 do CPC, admite-se a “dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário” contra réu diverso do demandado a título principal, “no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”.

A possibilidade conferida por este normativo justifica-se perante os casos em que “nem sempre é percetível para o autor a verdadeira titularidade da relação jurídica litigada”[3], mas essa “indefinição do elemento subjetivo” pode (apenas) ser detetada no decorrer da ação, “designadamente em resultado da contestação apresentada pelo réu inicialmente demandado”, podendo, então, haver lugar ao “incidente de intervenção principal provocada previsto no art. 316.º, n.º 2”[4].

Como refere Salvador da Costa[5], a segunda parte do n.º 2 do artigo 316 do CPC “permite ao autor chamar a intervir na ação o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, nos termos do artigo 39.º, que se reporta à pluralidade subjetiva subsidiária do mesmo pedido, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada do autor, e apenas deste sobre o sujeito da relação material controvertida (...) Em suma, o pedido que o autor pode formular contra o terceiro é aquele que inicialmente deduziu contra o primitivo réu e mantém este como parte principal e o terceiro por ele chamado como parte subsidiária”.

Uma vez admitida a intervenção, “o interessado é chamado por meio de citação” (artigo 319, n.º 1 do CPC), ou seja, é citado para os termos da causa, e para que ofereça o seu articulado ou declare que fez seus os articulados do autor ou do réu.

Podia colocar-se a questão de saber se o despacho que admitiu a intervenção e não foi impugnado, pode ser alterado, ou seja, se (não) transita em julgado.

A questão, no entanto e em rigor, não releva à nossa apreciação, porquanto, por um lado, esse despacho não é autonomamente recorrível[6] e, por outro lado, ainda que se admita que a própria intervenção possa ser denegada, depois de admitida, como é sustentado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra citado pelo recorrido[7], o que temos no caso presente é, diversamente, a apreciação, em sede de saneamento do processo, das exceções invocadas pelos intervenientes nas suas contestações, que apresentaram como articulados próprios.

Feitos os esclarecimentos precedentes, importa apreciar a verdadeiro objeto material do recurso que, em termos sintéticos, se traduz em saber se os recorridos devem continuar na ação, porquanto – é pressuposto – podem vir a ser condenados, ainda que subsidiariamente no pedido formulado pela autora contra os dois últimos primitivos réus.

O presente recurso, antecipe-se, convoca o disposto o disposto no Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro [Artigo 1.º, n.º 1: O presente decreto-lei regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, procedendo à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (...) Artigo 8.º, n.º 1 - A liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo Banco de Portugal faz-se nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos artigos seguintes e Artigo 9.º, n.ºs 1, 2 e 3: 1- No despacho de prosseguimento, o juiz limita-se a verificar o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo anterior, sendo quaisquer questões sobre a legalidade da decisão de revogação da autorização suscitáveis apenas no processo de impugnação a que se refere o artigo 15.º 2 - No mesmo despacho, o juiz nomeia o liquidatário ou a comissão liquidatária e toma as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a n) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se mostrem compatíveis com as especialidades constantes do presente decreto-lei, com exceção dos títulos IX e X] no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) [Artigo 90: Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência; Artigo 128, n.º 1 - Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem: a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável; d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; e) A taxa de juros moratórios aplicável. f) O número de identificação bancária ou outro equivalente], havendo ainda que ter em conta a jurisprudência uniformizadora resultante do AUJ n.º 1/2014 [Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do CPC].

Prosseguindo, uma primeira nota importa realçar: a recorrente (na petição, no incidente ou no recurso) não questiona a legalidade dos atos (administrativos) praticados pelo recorrido Banco de Portugal que determinaram a resolução do Banco 1.... Uma segunda nota deve ser feita, no sentido de esclarecer que o fundamento da intervenção pedida pela autora, como decorre do incidente, propriamente dito, e da remissão, sem outros acrescentos, que no mesmo é feita para a defesa apresentada pelos primitivos réus, sustenta-se na circunstância de os ativos e passivos, e a correspondente responsabilidade do Banco 1..., terem sido apenas parcialmente transferidos: alguns para o Banco 2..., outros para a (atual) B... e os sobrantes terem ficado ainda no Banco 1..., atualmente em liquidação.

Do que antes se refere resulta a impossibilidade de poder concluir-se que o Banco de Portugal tenha interesse em contradizer, mesmo atendendo à relação controvertida nos moldes em que foi configurada pela autora no seu requerimento de intervenção provocada (artigo 30, n.º 12 e n.º 3 do CPC, a contrario). Repetimos: a autora chamou os recorridos em razão das decisões do Banco de Portugal, mas pela substância dessas decisões, não pela legitimidade ou validade das mesmas; chamou os recorridos porque não houve uma transferência completa de ativos e passivos do Banco 1..., e, por isso, em seu entender, há ou pode haver dívidas que continuam no, que continuam da responsabilidade do Banco 1..., agora em liquidação.

Se assim o vemos relativamente ao Banco de Portugal, também relativamente ao Banco 1... – em liquidação, ou seja, relativamente à instituição bancária declarada insolvente, não se vislumbra que os autos possam prosseguir. Efetivamente, e naturalmente admitindo a hipótese de a pretensão da autora ser (ainda) da responsabilidade da insolvente, não é nesta sede (declarativa e não insolvencial) que o direito pode ser exercido. Assim, relativamente a este interveniente, não podendo deixar de se admitir que o mesmo tem interesse em agir, na medida em que tem interesse ou mesmo necessidade de se socorrer de um meio jurisdicional, o que ocorre é um erro na forma do processo, porquanto, atento o pedido formulado pela autora, o (único) meio processual adequado é a reclamação de créditos.

Com efeito, uma vez transitada a declaração de insolvência é aberta a fase de reclamação de créditos e só no respetivo processo o credor pode reclamar o seu crédito, não em qualquer outra ação, nomeadamente na presente ação, ou por qualquer outra forma processual.

O erro na forma do processo, quando – como aqui sucede – a forma processual usada não permite qualquer aproveitamento, constitui uma exceção dilatória, que conduz à absolvição da instância e à sua extinção[8] relativamente ao absolvido, impedindo o conhecimento do mérito da pretensão.

O enquadramento que fazemos não desrespeita o entendimento que decorre AUJ n.º 1/2014, uma vez que o efeito, a consequência jurídica, sempre redunda na extinção da instância quanto às intervenientes. E, de igual modo, não desconsidera o decidido que igualmente se traduziu na extinção da instância em relação aos mesmos intervenientes.

Em suma, e não obstante a abordagem jurídica algo diversa que fizemos, não pode deixar de se concordar com a decisão da primeira instância no sentido de o Banco de Portugal e o Banco 1... em Liquidação não podem prosseguir nos autos, absolvendo-se os mesmos da instância e, consequentemente, a mesma se extinguindo.

As custas do recurso são a cargo da apelante, atento o seu decaimento.

IV - Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e, em conformidade, confirma-se a decisão proferida em primeira instância.

Custas pela apelante.

Porto, 22.05.2023
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Mendes Coelho
_______________
[1] Transcreve-se exatamente o alegado, ainda que, em rigor, o pagamento invocado só possa ser no montante de 300.001,97€, o que, de todo o modo, irreleva na nossa apreciação.
[2] Nomeadamente, e ainda que subsidiariamente, a “incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria”.
[3] António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pág.76, anotação 1.
[4] António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, cit., pág.76, anotação 3. No mesmo sentido, e com o esclarecimento que se transcreve, José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, págs. 618/619: “Tendo expressamente admitido a figura da pluralidade subjetiva subsidiária (atual art. 39) o DL 329-A/95 veio permitir o chamamento, para intervir como réu, do terceiro contra quem, supervenientemente, o autor pretenda dirigir o pedido, fosse em termos de litisconsórcio (pedido idêntico ao dirigido contra o réu primitivo), fosse em termos de coligação (pedido diverso do inicial). Na redação do DL 329-A/95, era facultado o chamamento do terceiro contra quem o autor pretendesse formular pedido subsidiário. O DL 180/96 veio possibilitá-lo contra quem o autor pretendesse dirigir o pedido. Esta fórmula passou para o CPC de 2013; mas, enquanto no código revogado abarcava o caso em que o pedido é idêntico ao inicial (mas dirigido contra pessoa diversa), e também aquele que fosse diverso (coligação subsidiária), no novo código só a primeira situação é abrangida, devendo da expressão ser feita a interpretação literal (o pedido agora dirigido contra o terceiro só pode ser o pedido inicialmente dirigido contra o réu)”.
[5] Os Incidentes da Instância, 12.ª Edição (Atualizada e Ampliada), Almedina, 2023, pág. 86.
[6] José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, cit., pág. 614.
[7] Acórdão de 15.05.2007 [Relator, Desembargador Hélder Almeida, Processo n.º 98/03.0TBCTB.C1, dgsi], com o seguinte sumário: “I. A despeito de não consentir recurso, o despacho de admissão do incidente de intervenção de terceiro – reportado no art. 327º nº1 do CPC – jamais transita em julgado, sendo, pois um mero despacho liminar, suscetível sempre de vir a ser objeto de diametral inflexão em momento ulterior – mais precisamente até à peça saneadora -, com fundamento tanto em questões entretanto “ex novo” surgidas, como em questões já operantes, mas de cujo devido alcance, nesse inicial despacho, se não atentou. II. Declarada a resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel, deve ser restituído tudo o que houver sido prestado, havendo lugar ao reembolso integral do preço pago, dado não ter logrado consagração a doutrina defendida por Vaz Serra de que a restituição na resolução se devia verificar em consonância com as regras do enriquecimento sem causa”.
[8] António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado... cit., pág. 362, anotação 1.