Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620404
Nº Convencional: JTRP00025389
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199903029620404
Data do Acordão: 03/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 11883-2S
Data Dec. Recorrida: 10/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART810 ART811 ART812 ART342.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/11/03 IN BMJ N331 PAG489.
AC STJ DE 1993/03/09 IN CJSTJ T2 ANOI PAG8.
AC RL DE 1995/04/27 IN CJ T2 ANOXX PAG120.
Sumário: I - A cláusula penal tem, para a doutrina, uma dupla função ressarcidora ou indemnizatória, traduzida na prévia fixação da indemnização devida por incumprimento do contrato, e uma função coercitiva ou compulsória, traduzida no facto de constituir uma medida intimidativa ou de pressão sobre o devedor em ordem ao cumprimento da obrigação.
II - Tal cláusula está regulamentada na lei, designadamente depois das alterações legislativas de 1980 e 1983, com função puramente indemnizatória, não passando a função coercitiva de uma finalidade meramente eventual, designadamente quando exista grande diferença entre o valor do dano efectivo e o valor da indemnização clausulada.
III - Para que uma cláusula penal seja nula, como cláusula contratual geral, por prever indemnização desproporcionada aos danos efectivos, é necessária a alegação e prova de factos demonstrativos dessa desproporção e o respectivo ónus cabe ao devedor.
Reclamações: