Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0725229
Nº Convencional: JTRP00041289
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
REEMBOLSO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP200804220725229
Data do Acordão: 04/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 271 - FLS 148.
Área Temática: .
Sumário: I - Descaracterizado o acidente como de trabalho, por falta grave e indesculpável do sinistrado, conforme sentença transitada em julgado, não sendo devida qualquer indemnização à luz do contrato de seguro de acidentes de trabalho, a seguradora, que foi adiantando pagamentos, tem direito a ser reembolsada de tudo quanto pagou.
II - Esse direito de reembolso, previsto nas Condições Gerais da Apólice, seria, de qualquer modo, de reconhecer com base no instituto do enriquecimento sem causa, que tem de modo especial por objecto, para além do mais, o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 5229/2007-2 – APELAÇÃO (VILA DO CONDE)


Acordam os juízes nesta Relação:

A recorrente “Companhia de Seguros B………., S.A.”, com sede na ………., n.º ., em Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida na acção declarativa, na forma ordinária, que intentou na comarca de Vila do Conde contra o Réu C………., casado e residente no ………., ………., Baião, intentando ver agora revogada a decisão da 1ª instância que lhe indeferiu a pretensão que formulou de condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização no valor de 21.561,59 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos) e juros, correspondentes ao montante que desembolsou com os danos que o mesmo sofreu em consequência de um acidente de trabalho ocorrido em 20 de Janeiro de 1998, que inicialmente se pensou estar coberto por seguro efectuado pela respectiva entidade patronal, “D………., Lda.” (com o fundamento aduzido na sentença recorrida de que a recorrente não provou que no contrato de seguro lhe assistia o direito de regresso contra a entidade patronal ou o trabalhador no caso de descaracterização do acidente como de trabalho), alegando, para tanto e em síntese, que não concorda com tal conclusão a que chegou o Mm.º Juiz ‘a quo’, pois que a sua responsabilidade se reportava a acidentes de trabalho e, por isso, pagou as despesas do trabalhador. Mas a partir do momento em que o Tribunal do Trabalho de Penafiel decidiu em acção proposta pelo ora Réu descaracterizar o acidente como de trabalho “por falta grave e indesculpável do sinistrado”, não poderá haver dúvidas de que a sua responsabilidade afinal não existe, tendo, por isso, que ser reembolsada pelo trabalhador daquela quantia que agora peticiona e que lhe havia pago, por pensar que se trataria efectivamente de um acidente de trabalho, coberto pelo respectivo seguro. Como assim, “dando-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando-se a douta decisão recorrida, se fará a inteira e habitual justiça”, conclui.
Não foi apresentada qualquer resposta.
Nada obsta ao conhecimento do recurso.
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Produzida a prova e discutida a causa, provaram-se os seguintes factos:

1) No dia 20 de Janeiro de 1998, pelas 18,15horas, no ………., em Vila do Conde, na via de acesso ao itinerário complementar 1, nas proximidades do aqueduto aí existente, ocorreu um acidente, com intervenção do veículo ligeiro de passageiros de matrícula n.º MQ-..-.., propriedade de E………. e, na altura, conduzido por F…….., e o peão C………., ora Réu (alínea A) da Especificação).
2) A via, no local do acidente, comporta dois sentidos de trânsito e a faixa de rodagem mede, aproximadamente, 8,2 metros de largura (alínea B) da Especificação).
3) O Réu foi colhido pela parte frontal do veículo MQ-..-.. (alínea C) da Especificação).
4) Em consequência do atropelamento, o Réu sofreu diversas e extensas lesões físicas, nomeadamente lesões no cotovelo e punho direito e fracturas dos ossos da perna esquerda (alínea D) da Especificação).
5) De imediato socorrido pelas pessoas presentes no local, o Réu foi conduzido pelos Bombeiros Voluntários para o hospital de Vila do Conde, onde recebeu os primeiros socorros (alínea E) da Especificação).
6) Dada a gravidade das lesões sofridas, o Réu foi depois transferido para a unidade de cuidados do hospital S. João no Porto, onde permaneceu internado (alínea F) da Especificação).
7) Posteriormente, passou o Réu a ser assistido, em consultas e continuou a realizar tratamento ambulatório e fisioterapia (alínea G) da Especificação).
8) Depois de ter tido alta em 26 de Maio de 1999, o Réu ficou, em consequência das lesões sofridas no acidente, com uma IPP de 51,1% e incapaz para a sua profissão habitual (alínea H) da Especificação).
9) À data do acidente a empresa ‘D………., Lda.’ havia transferido para a Autora a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, através da apólice n.º 19-……, no ramo de “Acidentes de Trabalho”, com cobertura “in itinere”, sendo o Réu C………. pessoa segura como trabalhador por conta daquele segurado (alínea I) da Especificação).
10) No momento do acidente o Réu havia terminado o seu horário laboral e deslocava-se a pé, juntamente com outros colegas, do seu local de trabalho para a residência onde estava temporariamente hospedado, no momento em que foi atropelado pelo veículo MQ-..-.. (alínea M) da Especificação).
11) Na sua qualidade de seguradora, a Autora prestou ao Réu sinistrado toda a assistência médica e medicamentosa necessária à sua recuperação funcional, bem como lhe pagou todas as prestações legalmente devidas por incapacidades temporárias e, ainda, todas as despesas com transportes, despendendo a quantia total de 21.561,59 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos) – (alínea N) da Especificação).
12) Por virtude do acidente acima referido correu no .º Juízo do Tribunal do Trabalho de Penafiel, sob o n.º …/98, processo de acidente de trabalho, no qual foi proferida sentença que considerou descaracterizado o acidente como de trabalho por falta grave e indesculpável do sinistrado (al. O) da Especificação).
13) O Réu remeteu à Autora a carta de fls. 26 dos autos, datada de 30 de Setembro de 2002, que aqui se dá por reproduzida (alínea P) da Especificação).
14) O local do acidente configura uma curva de visibilidade reduzida e sem iluminação pública (resposta ao quesito 1).
15) No local onde se deu o acidente (curva) não existia à data do acidente placas de sinalização a proibir a circulação na via de peões (resposta ao quesito 2).
16) Existia uma rede em vários pontos derrubada pela passagem a pé de pessoas (resposta ao quesito 3).
17) No dia e hora referidos em 1) o veículo MQ circulava na dita via, no sentido poente/nascente, ou seja, no sentido de Vila do Conde para Famalicão, pela respectiva metade direita da faixa de rodagem (resposta ao quesito 4).
18) O Réu procedeu à travessia da via da direita para a esquerda (resposta ao quesito 5).
19) Fazendo-o em plena curva (resposta ao quesito 6).
20) O atropelamento ocorreu no lado direito da faixa de rodagem a uma distância da berma direita não concretamente apurada (respostas aos quesitos 7) e 8).
21) As redes de vedação encontravam-se, à data do acidente e desde há vários meses, derrubadas em vários sítios (resposta ao quesito 9).
22) As pessoas atravessavam no local onde ocorreu o acidente, atenta a distância que teriam de percorrer para atravessarem na passadeira (resposta ao quesito 10).
23) O condutor do veículo MQ-..-.. circulava a uma velocidade não concretamente apurada de cerca de 90 km/hora (resposta ao quesito 11).
24) O condutor do mesmo não evitou o acidente (resposta ao quesito 12).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal consiste em saber se, efectivamente, a Seguradora que pagou indemnização por danos que resultaram de acidente de trabalho tem direito a ser reembolsada do que pagou a partir do momento em que, por sentença do Tribunal do Trabalho, transitada em julgado, se julgou descaracterizado o acidente como de trabalho ‘por falta grave e indesculpável do sinistrado’. É isso que, ‘hic et nunc’, está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
E, começando pelo fim, diremos que assiste razão à recorrente em querer que a reembolsem de tudo quanto pagou ao recorrido e que, por isso, a douta sentença proferida na 1.ª instância não poderá subsistir na ordem jurídica. Isto, obviamente, sem prejuízo de melhor opinião que a nossa e do problema social e económico que tal situação acarretará para o Réu, comprovadamente pessoa de parcos recursos e, entretanto, reformada. Mas não há que complicar.
Senão, vejamos:
A recorrente – seguradora – havia celebrado um contrato de seguro com a entidade patronal do recorrido, no ramo de acidentes de trabalho e que abrangia as deslocações daquele entre a sua residência e o local de trabalho (cobertura ‘in itinere’, portanto). No dia 20 de Janeiro de 1998, pelas 18,15 horas, no ………., em Vila do Conde, quando regressava a pé do local de trabalho para aquele em que residia, sofreu o recorrido um atropelamento, sendo colhido pela parte frontal do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula n.º MQ-..-.., o que lhe causou diversas e extensas lesões físicas, designadamente no cotovelo e punho direito e fracturas dos ossos da perna esquerda, que o levaram primeiro ao hospital de Vila do Conde e, depois, à unidade de cuidados do hospital de S. João no Porto, onde ficou internado. Posteriormente, foi assistido, em consultas e continuou a realizar tratamento ambulatório e fisioterapia, tendo tido alta em 26 de Maio de 1999, mas ficando com uma Incapacidade Parcial Permanente de 51,1% e incapaz para a sua profissão habitual.
A recorrente, como nem podia deixar de ser e ao abrigo daquele contrato de seguro por acidentes de trabalho, prestou ao Réu sinistrado toda a assistência médica e medicamentosa necessária à sua recuperação funcional, bem como lhe pagou todas as prestações legalmente devidas por incapacidades temporárias e, ainda, todas as despesas com transportes, acabando por despender um montante total de 21.561,59 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e um euros, cinquenta e nove cêntimos).
Até aqui tudo normal, não fora o recorrido ter intentado, por virtude do acidente em causa, no ..º Juízo do Tribunal do Trabalho de Penafiel, processo por acidente de trabalho (que correu termos com o n.º …/98), mas onde foi proferida sentença, transitada em julgado, que considerou descaracterizado o acidente como de trabalho por falta grave e indesculpável do sinistrado, a que não foi alheio o facto de existir no local uma rede derrubada em vários pontos pela passagem a pé de pessoas e onde estas atravessavam a via, por ficar ainda longe a passadeira, tendo-o feito também o Réu, da direita para a esquerda, mas em plena curva (vidé a respectiva cópia dessa sentença a fls. 15 a 25 dos autos).
Assim, intentando o ora recorrido conseguir uma indemnização tanto da sua entidade patronal (‘D………., Lda.’), como da própria seguradora (a ora recorrente “Companhia de Seguros B………., SA”), acabou não só por não vir a receber nada, como pôs em risco tudo quanto havia percebido até então da seguradora por virtude do acidente, porquanto o Tribunal do Trabalho pura e simplesmente descaracterizou o sinistro como de trabalho, nos termos da Base VI, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, que considera não haver direito à reparação do acidente que provier de forma exclusiva de culpa grave e indesculpável da vítima (entendendo-se nessa douta sentença por culpa grava e indesculpável “todo o comportamento da vítima revelador de incumprimento da elementar diligência usada pela generalidade das pessoas para precaver a ocorrência de acidentes”). E acrescenta-se aí: “há que concluir que o sinistrado procedeu ao atravessamento de uma via onde tal era proibido, sendo que tal proibição se encontrava devidamente sinalizada e, no local bastante evidenciado pela existência de vedação, não podendo de modo algum poder defender-se de que pelo facto de se encontrar derrubada em alguns pontos, tenha passado a ser permitido aquilo que se visou evitar, porque proibido quando aí foi colocada. E o sinistrado procedeu ao atravessamento em plena curva, tendo sido colhido pelo veículo na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha deste. Não é possível, face á matéria que ficou assente, concluir por qualquer culpa do condutor do veículo. Circulava o mesmo por uma via onde era proibido o trânsito a peões, sendo que sem que nada o fizesse prever, ao circular pela faixa de rodagem que lhe estava destinada, em plena curva surge-lhe o autor”.
E esta douta sentença constitui caso julgado que se impõe também aos presentes autos, pois que se pronunciou sobre matéria da sua competência e que só a ela cumpria apreciar. Com efeito, era nessa sede e só aí que competia dizer-se se se tratava ou não de um acidente de trabalho, a todos se impondo a sua conclusão sobre a matéria e não podendo vir ainda a concluir-se o contrário.
Por isso que se tem agora que dar razão à recorrente seguradora, tanto à luz do contrato de seguro, como do próprio instituto jurídico do enriquecimento sem causa.
Na verdade, à luz do contrato de seguro, a mesma garantia o pagamento de danos que adviessem de um acidente de trabalho, abrangendo o itinerário de e para o respectivo local. Parece, assim, claro que se o acidente deixou de ser de trabalho, não é devida qualquer indemnização à luz daquele contrato de seguro, cuja cobertura o não abrangerá. E se a seguradora foi adiantando os pagamentos foi porque a isso era obrigada e não por ter reconhecido o acidente como de trabalho. Reconhecido o contrário – repete-se, no local próprio e por quem tinha a competência para tal (o Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho) –, tem a seguradora direito a ser reembolsada de tudo quanto pagou. É a própria natureza do contrato de seguro que não permite diferente entendimento, sob pena de ser, então, completamente extravasado o seu âmbito, pelo que não era necessário, ao contrário do que decide a douta sentença ‘sub judice’, ter previamente acordado com a entidade patronal do R o direito de regresso em caso de descaracterização do acidente. Nada disso. Tal direito resultava logo da própria natureza e âmbito do contrato de seguro, responsabilizando-se a seguradora pelo que se inclui em tal âmbito e não pelo que o extravasa [note-se que já o velho Código Comercial estipulava no seu artigo 437.º, n.º 2 que o seguro ficava sem efeito se o sinistro tivesse sido causado pelo segurado ou por pessoa por quem ele fosse civilmente responsável. E estabelecia o artigo 19.º, n.º 2 das Condições Gerais da Apólice: “o pagamento de indemnizações ou outras despesas não impedirá a Seguradora de, posteriormente, vir a recusar a responsabilidade relativa ao acidente quando circunstâncias supervenientemente reconhecidas o justificarem. Assistir-lhe-á, neste caso, o direito de reaver tudo o que houver pago”. Ora, decorrendo, como decorre, esta cláusula contratual da própria natureza do contrato de seguro __ pois não faz qualquer sentido pagar por causa de um contrato de seguro quando os prejuízos resultam de facto que extravasa o respectivo âmbito de cobertura __, nunca tal cláusula poderá ser considerada abusiva e, consequentemente, nula, ‘maxime’ à luz do chamado Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e também invocado na douta sentença recorrida].
Mas se isso não bastasse, à mesma conclusão se teria que chegar à luz do instituto do enriquecimento sem causa, pois que não sendo devido o pagamento, há, efectivamente, um enriquecimento do Réu à custa da Seguradora. É que, de outro modo, sendo ele o único responsável pela ocorrência do atropelamento de que foi a infeliz vítima, caber-lhe-ia, em primeira linha, prover ao respectivo tratamento e arcar com as respectivas despesas, só o tendo feito a Seguradora porque a tal era obrigada, ainda antes de estar definida a natureza do sinistro e, consequentemente, de se saber se este se incluía ou não no âmbito de cobertura do contrato de seguro por acidentes de trabalho que havia sido celebrado [veja-se que nos termos que vêm estabelecidos no artigo 473.º, n.º 1 do Código Civil, “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”; e “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” (sublinhado da nossa responsabilidade __ n.º 2 do mesmo preceito)].
Por isso que a solução encontrada na 1.ª instância não poderá subsistir na ordem jurídica, assistindo à seguradora recorrente o direito de ser reembolsada do que pagou com a assistência médica e medicamentosa prestada e necessária à recuperação funcional do réu sinistrado, bem como das prestações legalmente devidas por incapacidades temporárias que pagou e das despesas em transportes que despendeu, tudo no valor peticionado global de 21.561,59 euros.
Sobre essa quantia acrescem juros calculados à taxa legal, desde a citação para a acção até efectivo pagamento __ à taxa 4% entre a data da citação (18 de Junho de 2003: fls. 30) e a presente, nos termos da Portaria n.º 291/03, de 08 de Abril, em vigor a partir de 01 de Maio de 2003 __, pois que, ao contrário do que alega a Autora, a carta de fls. 26 dos autos que lhe foi remetida pelo Réu no dia 30 de Setembro de 2002 e onde ela pretendia situar um termo inicial para a contagem dos juros, tão só consubstancia um mero desabafo (aí vem ‘dada uma satisfação’) do remetente e, mesmo assim, de forma bem confusa, quanto mais a confissão de dívida que ali vislumbrou a seguradora, destinatária da missiva (vidé os artigos 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 3, ‘ab initio’, 806.º, nos 1 e 2 e 559.º todos do Código Civil). Termos em que se revogará, então, a decisão da 1.ª instância, procedendo o recurso e a acção.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a acção procedente, por provada, condenando o Réu a pagar à Autora a importância de 21.561,59 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação (18 de Junho de 2003) até efectivo pagamento.
Custas pelo recorrido.
Registe e notifique.

Porto, 22 de Abril de 2008
Mário João Canelas Brás
António Luís Caldas Antas de Barros
Augusto José Baptista Marques de Castilho (dispensei o visto)