Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051679
Nº Convencional: JTRP00030731
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DETERMINAÇÃO DO VALOR
Nº do Documento: RP200101290051679
Data do Acordão: 01/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 452/98-1S
Data Dec. Recorrida: 07/14/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CEXP91 ART25 N3 A H.
Sumário: I - Resultando dos autos que a parcela expropriada confronta com um caminho público em terra batida que liga à estrada municipal que se encontra a uma distância de 18 metros, esta sim pavimentada a betuminoso, não há que considerar a percentagem de 1% a que alude a alínea a) do n.3 do artigo 25 do Código das Expropriações de 1991.
II - Não estando a parcela expropriada inserida em zona social degradada, gozando de excelente exposição aos raios solares e situando-se em local arejado, sossegado e usufruindo de boas condições ambientais, é justa e equilibrada a percentagem de 6% a que alude a alínea h) do n.3 do artigo 25 do Código das Expropriações de 1991.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: