Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030731 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DETERMINAÇÃO DO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP200101290051679 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 452/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART25 N3 A H. | ||
| Sumário: | I - Resultando dos autos que a parcela expropriada confronta com um caminho público em terra batida que liga à estrada municipal que se encontra a uma distância de 18 metros, esta sim pavimentada a betuminoso, não há que considerar a percentagem de 1% a que alude a alínea a) do n.3 do artigo 25 do Código das Expropriações de 1991. II - Não estando a parcela expropriada inserida em zona social degradada, gozando de excelente exposição aos raios solares e situando-se em local arejado, sossegado e usufruindo de boas condições ambientais, é justa e equilibrada a percentagem de 6% a que alude a alínea h) do n.3 do artigo 25 do Código das Expropriações de 1991. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |