Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004861 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | INJÚRIA AMNISTIA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PEDIDO CÍVEL PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199206179210361 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 16/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART34. CP82 ART126 ART164 N1 ART167. CPP87 ART77 N1 N2 ART118 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 A B C ART12 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Deduzida acusação pelo assistente pelo crime dos artigos 164 e 167 do Código Penal e formulado pedido de indemnização civil, o despacho do juiz que julgou extinto o procedimento criminal e ordenou a notificação do assistente para os fins do artigo 12 número 2, segunda parte, da Lei número 23/91, de 4 de Julho, não formou, relativamente a este último respeito, porque nada decidiu, caso julgado formal. II - O número 2 do artigo 12 da citada Lei aplica-se a toda e qualquer acção penal extinta por amnistia, pois a lei não faz qualquer distinção. Por isso, tendo sido deduzido no articulado da própria acusação pedido de indemnização civil, o lesado tem o prazo de 10 dias seguidos a partir da notificação para requerer o prosseguimento do processo para apreciação desse pedido. III - O número 3 desse mesmo artigo teve em vista essencialmente os casos ainda processados no domínio do Código de Processo Penal de 1929, em que o juiz, na hipótese de condenação, era obrigado a fixar indemnização ainda que lhe não tivesse sido requerida. Para os casos processados segundo o Código de Processo Penal de 1987, aquele normativo só poderá aplicar-se nas hipóteses previstas no número 2 do artigo 77 deste Código, em que o pedido é deduzido até cinco dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de pronúncia ou, se o não houver, o despacho que designa dia para a audiência. | ||
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