Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210361
Nº Convencional: JTRP00004861
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: INJÚRIA
AMNISTIA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PEDIDO CÍVEL
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199206179210361
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 16/91-2
Data Dec. Recorrida: 11/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART34.
CP82 ART126 ART164 N1 ART167.
CPP87 ART77 N1 N2 ART118 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 A B C ART12 N2 N3.
Sumário: I - Deduzida acusação pelo assistente pelo crime dos artigos 164 e 167 do Código Penal e formulado pedido de indemnização civil, o despacho do juiz que julgou extinto o procedimento criminal e ordenou a notificação do assistente para os fins do artigo 12 número 2, segunda parte, da Lei número 23/91, de 4 de Julho, não formou, relativamente a este último respeito, porque nada decidiu, caso julgado formal.
II - O número 2 do artigo 12 da citada Lei aplica-se a toda e qualquer acção penal extinta por amnistia, pois a lei não faz qualquer distinção.
Por isso, tendo sido deduzido no articulado da própria acusação pedido de indemnização civil, o lesado tem o prazo de 10 dias seguidos a partir da notificação para requerer o prosseguimento do processo para apreciação desse pedido.
III - O número 3 desse mesmo artigo teve em vista essencialmente os casos ainda processados no domínio do Código de Processo Penal de 1929, em que o juiz, na hipótese de condenação, era obrigado a fixar indemnização ainda que lhe não tivesse sido requerida. Para os casos processados segundo o Código de Processo Penal de 1987, aquele normativo só poderá aplicar-se nas hipóteses previstas no número 2 do artigo 77 deste Código, em que o pedido é deduzido até cinco dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de pronúncia ou, se o não houver, o despacho que designa dia para a audiência.
Reclamações: