Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0842388
Nº Convencional: JTRP00041446
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP200806110842388
Data do Acordão: 06/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 318 - FLS 317.
Área Temática: .
Sumário: O condutor que recebe ordem da autoridade legítima para se submeter às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas não pode deixar de cumprir essa ordem, com o pretexto de que pretende ser assistido nesse acto por advogado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 2388/08-04

Relator - Ernesto Nascimento.


Processo comum singular …/06.7PAVNF do .º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

I.1. No processo supra em epígrafe identificado, deduziu o Magistrado do MP. acusação contra o arguido B………., imputando-lhe a prática de factos que qualificou como integrando, em autoria material, a previsão do tipo legal de crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348º/1 alínea a) C Penal e 152º/3 do Código da Estrada.

Realizado o julgamento, a final foi proferida, sentença, condenado o arguido, pela prática do dito crime, na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual período de multa à taxa diária € 5,00, o que perfaz a quantia de € 900,00, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 meses.

I. 2. Inconformado com o assim decidido, interpôs, o arguido, recurso, sustentando as seguintes conclusões:

1. o recorrente considera que foram erradamente julgados os seguintes pontos, incluídos na matéria de facto provada:
“naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a patrulha da PSP, constituída pelos agentes C………. e D………., dirigiu-se ao arguido, que na ocasião exalava um cheiro a álcool e pediram àquele que se submetesse ao teste de pesquisa de álcool no sangue, o que o arguido recusou” – ponto 3;
“depois de devidamente advertido das consequências legais em que poderia incorrer se mantivesse a sua recusa em efectuar o aludido teste, o arguido ainda assim recusou-se a efectuá-lo, o que motivou a sua detenção e condução à esquadra da PSP de Vila Nova de Famalicão” – ponto 5;
“agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente ao recusar-se a efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue, quer pelo método do ar expirado, quer por qualquer outro meio, bem sabendo que desobedecia a uma disposição legal que o impedia de recusar submeter-se ao aludido teste e para o qual fora devidamente advertido das consequências legais em que incorreria se persistisse na sua conduta” – ponto 6;
“sabia o arguido do carácter proibitivo e punível da sua conduta” – ponto 7;
2. tais factos, devem ser julgados não provados, pois que da análise da prova produzida, resulta que não ficou demonstrado que o recorrente tivesse intenção de desobedecer a uma ordem legítima e com conhecimento da ilicitude da sua conduta;
3. além de que, em momento algum o recorrente afirmou clara e definitivamente que se recusava a fazer esse teste de pesquisa de álcool no sangue;
4. em face das dúvidas quanto à legitimidade da PSP, para naquelas circunstâncias de lugar, o submeter à realização do teste de pesquisa de álcool no sangue e para poder tomar uma decisão definitiva e consciente ao recorrer, por isso, ao aconselhamento do seu advogado, fê-lo ao abrigo de um direito constitucionalmente consagrado;
5. o artigo 20º/2 da Constituição da República estabelece que “todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídica, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”;
6. a nossa lei constitucional estabelece que os preceitos constitucionais respeitantes os direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, artigo 18º/1 da Constituição da República;
7. o recorrente não pode pois ser coagido a adoptar uma determinada atitude ou a comportar-se de uma determinada forma, a agir de uma determinada maneira, que possa resultar em seu prejuízo, sem estar ciente da legitimidade dessa ordem, salvo quando provier de um comportamento livre, espontâneo e informado;
8. o arguido não recusou, apenas contemporizou na sua decisão em obedecer à ordem que lhe foi dada para a realização do teste de pesquisa de álcool no sangue, em face das suas dúvidas, naquelas circunstâncias, sobre a legitimidade para isso, daquela autoridade policial;
9. o crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º/1 alínea a) C penal, tem como requisitos: ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicada, emanada de autoridade competente, falta à sua obediência e intenção de desobedecer;
10. para a verificação do dolo ou intenção criminosa é necessário, por parte do agente, a prática voluntária dos factos e o conhecimento do carácter ilícito ou imoral da sua conduta;
11. da prova produzida em sede de audiência de julgamento não resultaram provados factos que integrem o elemento subjectivo do tipo previsto porquanto o dolo é um requisito para a verificação do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º/1 alínea a) C Penal;
12. ao condenar o arguido como autor material de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º/1 alínea a) C Penal, incorreu o Tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova produzida, nos termos do artigo 410º/2 alínea c) C P Penal;
13. no caso de vir a proceder a impugnação da matéria de facto, o recorrente terá de ser absolvido do crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º/1 alínea a) C Penal, com referência ao artigo 152º/3 do Código da Estrada;
14. na hipótese contrária, que se não aceita, devir a manter-se a sua condenação como autor de um crime de desobediência, ter-se-á que considerar que, atentas as circunstâncias do caso, a pena imposta ao ora recorrente é excessiva e deve ser reduzida para medida que se aproxime do respectivo limite mínimo;
15. além de que, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deverá ser reduzida ao limite mínimo legal, isto é, 3 meses, pois a sua fixação por um período de 8 meses, não se adequa à sua culpa.

I. 3. Respondeu o Magistrado do MP, defendendo a improcedência, do recurso, sustentando as seguintes conclusões:

1. o arguido foi acusado da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º/1 alínea a) C Penal, com referência ao artigo 152º/3 do Código da Estrada;
2. tendo sido realizado o julgamento, foi condenado na pena de 6 meses de prisão, a qual foi substituída pela pena de multa em igual tempo, à taxa diária de € 5,00 e na medida inibitória de conduzir por 8 meses;
3. a actuação da PSP ocorreu num quadro de objectiva suspeita de condução em estado de embriaguez;
4. nesse quadro, legitimamente, a PSP solicitou ao arguido que efectuasse o teste e álcool, informando o arguido que, estava legitimada a actuar e que se o arguido não efectuasse o teste incorreria na prática de um crime;
5. o arguido, tentou a fuga e foi perseguido pela PSP, tentando refúgio em casa, tendo ainda questionado a legitimidade da PSP, tudo de modo a eximir-se ao controle policial e à realização do teste de alcoolemia;
6. por fim, o arguido, mais uma vez com o fito de não efectuar o teste, solicitou a consulta do seu advogado, a qual lhe foi garantida e nunca lhe foi recusada;
7. o arguido sabia que tinha que efectuar o teste e que se não o fizesse, incorreria na prática de um crime, tal qual foi informado, tendo optado por não efectuar o teste e cometer o crime;
8. considerando que o arguido tem antecedentes criminais, parte deles por condução em estado de embriaguez, impunha-se ao tribunal uma condenação adequada à sua conduta, também no âmbito de fortes suspeitas por condução em estado de embriaguez;
9. a condenação em pena de prisão substituída por multa é francamente correcta, pecando apenas na benevolência da taxa diária fixada;
10. no mesmo quadro de facto, a inibição de conduzir, que necessariamente teria que ser fixada entre 3 meses e 3 anos (artigo 69º C Penal), é correcta, considerando a actuação do arguido, o desvalor da sai conduta e os seus antecedentes criminais, estando fixada bastante aquém do primeiro terço da medida máxima;
11. a sentença condenatória deve ser mantida nos seus precisos termos.

II. Subidos os autos a este Tribunal, pronunciou-se o Sr. Procurador Geral Adjunto, igualmente, no sentido da improcedência do recurso, subscrevendo a argumentação da resposta apresentada pelo MP na 1ª instância.

No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, nada mais foi acrescentado.

Teve lugar o exame preliminar, onde se decidiu nada obstar ao conhecimento do recurso.

Seguiram-se os vistos legais.

Foram os autos submetidos à conferência.

Cumpre agora apreciar e decidir.

III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.
No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscita o recorrente para apreciação, as seguintes questões:

saber se existem factos erradamente julgados;
saber se se verifica o vício do erro notório na apreciação da prova e,
dosimetria das penas principal e acessória.

III. 2. Dispõe, actualmente, o artigo 428º C P Penal que “as Relações conhecem de facto e de direito”.

Vejamos, no entanto, primeiro, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido:

FACTOS PROVADOS

1. no dia 10 e Agosto de 2006, pelas 6.36 horas, encontrando-se agentes da PSP da esquadra de Vila Nova de Famalicão, em serviço de patrulhamento na ………., área desta comarca, ao avistarem o arguido a dirigir-se a cambalear para o seu veículo automóvel de marca Audi, modelo ….., matrícula ..-..-MC, suspeitando que o mesmo pudesse estar sob a influência do álcool, procuraram abordar o arguido;
2. para o efeito, accionaram os mencionados agentes, pelo menos, a sinalização luminosa do veículo policial em que se faziam transportar, vulgo pirilampos, bem como a sinalização sonora, vulgo sirene, sendo que o arguido não obstante ter conhecimento da aludida sinalização, tendo-se já introduzido no interior do seu veículo automóvel e iniciado a marcha, percorreu assim várias artérias da localidade de Vila Nova de Famalicão, até imobilizar o seu veículo junto à sua residência, sita na Rua ………., ………., área desta comarca;
3. naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a patrulha da P.S.P. de Vila Nova de Famalicão, constituída pelos agentes C………. e D………., dirigiu-se ao arguido, que na ocasião exalava um cheiro a álcool e pediram àquele que se submetesse ao teste de pesquisa de álcool no sangue, o que o arguido recusou;
4. os referidos agentes solicitaram por diversas vezes ao arguido que procedesse à realização do aludido teste de pesquisa de álcool, na sequência de ter sido presenciado na condução do seu veículo automóvel, tendo na ocasião advertido o arguido que a recusa em efectuar o mencionado teste o faria incorrer na prática de um crime de desobediência;
5. depois de devidamente advertido das consequências legais em que poderia incorrer se mantivesse a sua recusa em efectuar o aludido teste, o arguido ainda assim recusou-se a efectuá-lo, o que motivou a sua detenção e condução à esquadra da P.S.P. de Vila Nova de Famalicão;
6. agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente ao recusar-se a efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue quer pelo método do ar expirado, quer por qualquer outro meio, bem sabendo que desobedecia a uma disposição legal que o impedia de recusar submeter-se ao aludido teste e para a qual fora devidamente advertido das consequências legais em que incorreria se persistisse na sua conduta;
7. sabia o arguido do carácter proibido e punível da sua conduta;
8. o arguido tem antecedentes criminais, tendo já sido condenado pela prática: em 1-1-99, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa; em 22-4-01, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa; em 3-8-00, de um crime de usurpação de direitos de autor, em pena de multa; em 23-4-01, de um crime de desobediência, em pena de multa; e, em 26-1-02, de um crime de desobediência qualificada em pena de multa;
9. o arguido é solteiro, mas vive com uma companheira, de quem tem uma filha menor, a seu cargo;
10. vive em casa arrendada, pagando de renda 325 euros mensais;
11. exerce a actividade de comerciante de restauração, auferindo, pelo menos, cerca de 500 euros mensais;
12- tem como habilitações literárias o 2° ano do ciclo preparatório.

FACTOS NÃO PROVADOS

que já na esquadra da P.S.P. de Vila Nova de Famalicão os mencionados agentes tenham insistido com o arguido para que o mesmo se submetesse ao teste de, pesquisa de álcool com a advertência de que a sua recusa o faria incorrer no aludido crime de desobediência mas ainda assim o arguido tenha persistido na sua recusa em efectuar o dito teste.

Porque tal questão releva igualmente para a discussão do recurso, vejamos, também, o que em sede de fundamentação se deixou exarado no que concerne à convicção assim formada pelo Tribunal.

Para formar a sua convicção relativamente aos factos provados e não provados, baseou-se o tribunal, para além do correlacionamento de toda a prova produzida: - nas declarações prestadas pelo arguido em audiência, sendo estas essencialmente valoradas apenas na parte em que o mesmo elucidou o tribunal quanto a alguns aspectos da sua actual situação pessoal e confirmou ter-se recusado a fazer o teste (quando foi abordado ao chegar a casa de carro); - nos depoimentos das testemunhas inquiridas, C………. e D………., agentes da PSP que seguiram e abordaram o arguido então, e que descreveram, de forma segura, credível e destituída de qualquer interesse pessoal o que sucedeu, o que viram, como actuaram (sendo também que ambos afirmaram ter seguido, atrás do arguido, desde a ………. e até que o mesmo parou o veículo na sua residência, tendo tentado que este parasse, no percurso, fazendo para tal, inclusivamente, uso do megafone de que dispunha o veículo da patrulha em que seguiam) e como actuou o arguido então; e, no teor dos documentos juntos aos autos designadamente, de fls.3, 6 e 37 a 41.
Tais declarações, depoimentos e documentos, conjugados entre si, analisados criticamente e segundo as regras de experiência comum e do normal acontecer levaram o tribunal a convencer-se quanto aos factos que apurou, sendo que, quanto aos não apurados, atendeu-se à ausência de prova nesse sentido produzida em audiência.

III. 3. Vejamos, então.

III. 3. 1. Entende o recorrente que foram, erradamente julgados, os seguintes pontos da matéria de facto provada:

3. “naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a patrulha da PSP, constituída pelos agentes C………. e D………., dirigiu-se ao arguido, que na ocasião exalava um cheiro a álcool e pediram àquele que se submetesse ao teste de pesquisa de álcool no sangue, o que o arguido recusou”;
5. “depois de devidamente advertido das consequências legais em que poderia incorrer se mantivesse a sua recusa em efectuar o aludido teste, o arguido ainda assim recusou-se a efectuá-lo, o que motivou a sua detenção e condução à esquadra da PSP de Vila Nova de Famalicão”;
6. “agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente ao recusar-se a efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue, quer pelo método do ar expirado, quer por qualquer outro meio, bem sabendo que desobedecia a uma disposição legal que o impedia de recusar submeter-se ao aludido teste e para o qual fora devidamente advertido das consequências legais em que incorreria se persistisse na sua conduta”;
7. “sabia o arguido do carácter proibitivo e punível da sua conduta”.

Defende o recorrente que tais factos, devem ser julgados não provados, pois que da análise da prova produzida, resulta que não ficou demonstrado que o recorrente tivesse intenção de desobedecer a uma ordem legítima e com conhecimento da ilicitude da sua conduta, além de que, em momento algum o recorrente afirmou clara e definitivamente que se recusava a fazer esse teste de pesquisa de álcool no sangue, o que aconteceu foi que, em face das dúvidas quanto à legitimidade da PSP, para naquelas circunstâncias de lugar, o submeter à realização do teste de pesquisa de álcool no sangue e para poder tomar uma decisão definitiva e consciente ao recorrer, por isso, ao aconselhamento do seu advogado, fê-lo ao abrigo de um direito constitucionalmente consagrado no artigo 20º/2 da Constituição da República, norma directamente aplicável e que vincula as entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 18º/1 da Constituição da República.
Defende, nesta conformidade, o recorrente, que não pode pois ser coagido a adoptar uma determinada atitude ou a comportar-se de uma determinada forma, a agir de uma determinada maneira, que possa resultar em seu prejuízo, sem estar ciente da legitimidade dessa ordem, salvo quando provier de um comportamento livre, espontâneo e informado.
Interpreta, depois, o arguido, a sua conduta, como não constituindo uma recusa, apenas, uma contemporização, na sua decisão em obedecer à ordem que lhe foi dada para a realização do teste de pesquisa de álcool no sangue, em face das suas dúvidas, naquelas circunstâncias, sobre a legitimidade para isso, daquela autoridade policial.
Daqui, parte o recorrente para afirmar que falta, in casu, a intenção de desobedecer, necessária para a verificação do dolo, que pressupunha, a prática voluntária dos factos e o conhecimento do carácter ilícito ou imoral da sua conduta, o que não resultou, de todo da sua conduta.
Enfácticamente, conclui, o recorrente este capítulo, afirmando que ao ser condenado, como autor material de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º/1 alínea a) C Penal, o Tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova produzida, nos termos do artigo 410º/2 alínea c) C P Penal.

Para afirmar a materialidade julgada como provada, o Tribunal a quo, recorde-se, estribou-se nas seguintes considerações sobre a prova produzida:
“além do correlacionamento de toda a prova produzida: - nas declarações prestadas pelo arguido em audiência, sendo estas essencialmente valoradas apenas na parte em que o mesmo elucidou o tribunal quanto a alguns aspectos da sua actual situação pessoal e confirmou ter-se recusado a fazer o teste (quando foi abordado ao chegar a casa de carro); - nos depoimentos das testemunhas inquiridas, C……… e D………., agentes da PSP que seguiram e abordaram o arguido então, e que descreveram, de forma segura, credível e destituída de qualquer interesse pessoal o que sucedeu, o que viram, como actuaram (sendo também que ambos afirmaram ter seguido, atrás do arguido, desde a ………. e até que o mesmo parou o veículo na sua residência, tendo tentado que este parasse, no percurso, fazendo para tal, inclusivamente, uso do megafone de que dispunha o veículo da patrulha em que seguiam) e como actuou o arguido então; e, no teor dos documentos juntos aos autos designadamente, de fls.3, 6 e 37 a 41.
Tais declarações, depoimentos e documentos, conjugados entre si, analisados criticamente e segundo as regras de experiência comum e do normal acontecer levaram o tribunal a convencer-se quanto aos factos que apurou, sendo que, quanto aos não apurados, atendeu-se à ausência de prova nesse sentido produzida em audiência”.

Os vícios a que alude o artigo 410°/2, nas alíneas a), b) e c) do C P Penal, seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova, não se confundem, por um lado, com o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, nem, por outro se podem confundir, com a discordância da operação de subsunção dos factos ao direito.
Estes erros respeitam a situações distintas: - erro na apreciação da prova é o erro sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova.
Assim, os vícios previstos nas diversas alíneas do nº. 2 do artigo 410° C P Penal, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos à decisão, enquanto que no controle do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, quando o recorrente impugna a matéria de facto nos termos do artigo 412°º/3 C P Penal, o Tribunal de recurso procede ao reexame de facto, nos pontos especificados pelo recorrente que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, especificadas pelo recorrente, e com base nas quais assenta a sua discordância, artigo 412º/3, alíneas a) e b) CPP.
Trata-se, pois, de situações bem distintas.
Na apreciação da “revista ampliada”, consagrada no artigo 410º C P Penal, concretiza-se a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulado no artigo 127º C P Penal, quando afirma que “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Qualquer uma das situações referidas no artigo 410º/2 C P Penal, traduz-se sobretudo em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspectiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova.

Existirá erro notório na apreciação da prova, alínea c), quando aquele, é evidente, não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente.
Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, tudo por forma susceptível de ser alcançada pelo cidadão comum minimamente prevenido ou, ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto, positivo ou negativo, contido no texto da decisão recorrida.
O erro na apreciação da prova só é considerado notório quando, contra o que resulte de elementos que constem dos autos, cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados de conhecimento generalizado, se emite um juízo sobre a verificação, ou não, de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre aprova produzida. Assim, as regras da experiência comum, em princípio, só podem invocadas quando da sua aplicação resulte, sem equívocos, a existência do aludido vício”, cfr. Ac. STJ de 10.7.96, in CJ, S, II, 229.
“Existe erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. Existe erro quando, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, sendo esta uma limitação ao princípio da livre apreciação da prova”, cfr Ac. STJ de 4.10.2001, in CJ, S, III, 183
O "erro notório na apreciação da prova constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta”, cfr. entre outros, o citado Ac. do STJ de 13/7/2005.
O erro notório na apreciação da prova, constitui uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram por provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se deve ter por provado e não provado não está em conformidade com o que realmente se provou ou não se provou, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Estaremos perante um tal erro quando um homem médio, perante o constante do texto da decisão de que se recorre por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em Juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis.
A propósito da notoriedade deste vício, refere-se no Ac. RL de 16.12.2002, que “tal característica se afere por referência à possibilidade de não passar despercebido ou ser facilmente detectável pelo julgador com a preparação e a experiência pressupostos para o exercício da respectiva função, não sendo pois, indispensável que o vício não passe despercebido ao comum dos observadores”.

De resto, saliente-se que o recorrente numa confusão absoluta e invulgar de conceitos e de regras, pretende que existe um erro notório na apreciação da prova e a consequente violação do artigo 410º/2 alínea c) C P Penal, ao dar-se como provado que lhe foi ordenado realizasse o teste de pesquisa de álcool no sangue, com a advertência, depois da sua inicial recusa, de que incorria em responsabilidade penal, actuou com intenção de desobedecer, bem sabendo ser a sua conduta contrária ao Direito.
Em resumo, o recorrente pretendendo ter actuado sem intenção de recusa, definitiva e consciente, alega que a prova produzida, não consente aquela conclusão, parecendo olvidar, desde logo, que ele próprio confessou em audiência ter-se recusado a ser submetido ao teste, facto de resto, abundantemente corroborado pelos agentes de autoridade que o abordaram para o efeito.

A roupagem com que o recorrente veste a sua irresignação contra a decisão recorrida, que se resume ao facto de não se verificar o elemento subjectivo, do tipo legal de crime de desobediência, está longe de ser modelar, o que afecta, irremediavelmente, qualquer viabilidade na sua pretensão.
O recorrente enquadra processualmente esta questão, necessariamente ligada à impugnação da matéria de facto, não em sede de erro de julgamento, seja no âmbito do artigo 412º C P Penal, mas antes em sede de vício da decisão, seja no âmbito do artigo 410º C P Penal.
Fá-lo, sem dúvida, erradamente.
Como é sabido o actual artigo 412º C P Penal é relativamente exigente em relação aos requisitos formais a observar no recurso, que este verse sobre matéria de facto, quer quando incida sobre a matéria de direito.
O que, realmente, discute o recorrente, na motivação e nas conclusões, nem sequer é o facto de se não ter valorado devidamente - na sua perspectiva, obviamente – qualquer elemento de prova, mas tão só o facto de que, da análise da prova produzida, resultar que não ficou demonstrado que o recorrente tivesse intenção de desobedecer a uma ordem legítima e com conhecimento da ilicitude da sua conduta, além de que, em momento algum o recorrente afirmou clara e definitivamente que se recusava a fazer esse teste de pesquisa de álcool no sangue.
Cremos, sem margem para dúvida, atentas as breves, mas cremos que esclarecedoras, noções, acima expostas, que da decisão recorrida, se não evidencia, nem este, nem qualquer um dos outros vícios.
Os factos dados como provados são suficientes para permitir a condenação do recorrente. Por outro lado, não se verifica qualquer contradição na fundamentação ou entre esta e a decisão.
Nem, de todo se verifica qualquer erro notório na apreciação da prova, sendo que a questão de se ter dado como provado que:
o recorrente, ao imobilizar o seu veículo junto à sua residência, sita na Rua ………., ………., foi abordado pelos elementos que compunham a patrulha da PSP, constituída pelos agentes C………. e D………., que lhe pediram que se submetesse ao teste de pesquisa de álcool no sangue;
o arguido recusou;
depois de devidamente advertido das consequências legais em que poderia incorrer se mantivesse a sua recusa em efectuar o aludido teste, o arguido ainda assim recusou-se a efectuá-lo, o que motivou a sua detenção e condução à esquadra da PSP de Vila Nova de Famalicão;
agiu, livre, voluntária e conscientemente ao recusar-se a efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue, quer pelo método do ar expirado, quer por qualquer outro meio, bem sabendo que desobedecia a uma disposição legal que o impedia de recusar submeter-se ao aludido teste e para o qual fora devidamente advertido das consequências legais em que incorreria se persistisse na sua conduta e,
sabia o arguido do carácter proibitivo e punível da sua conduta,

resulta, como bem se evidencia da análise crítica da prova feita na fundamentação do julgamento da matéria de facto,
“as declarações prestadas pelo arguido em audiência (…) e confirmou ter-se recusado a fazer o teste (quando foi abordado ao chegar a casa de carro);
os depoimentos das testemunhas inquiridas, C………. e D………., agentes da PSP que seguiram e abordaram o arguido então, e que descreveram, de forma segura, credível e destituída de qualquer interesse pessoal o que sucedeu, o que viram, como actuaram (sendo também que ambos afirmaram ter seguido, atrás do arguido, desde a ………. e até que o mesmo parou o veículo na sua residência, tendo tentado que este parasse, no percurso, fazendo para tal, inclusivamente, uso do megafone de que dispunha o veículo da patrulha em que seguiam) e como actuou o arguido então”,

deixado bem patenteado, de resto, que o arguido quis, actuou com a intenção de desobedecer, de forma definitiva (e consciente, tanto quanto lhe era consentido em função do cheiro a álcool que exalava, perceptível à aproximação) a uma ordem legítima e com conhecimento da ilicitude da sua conduta, depois de esclarecido sobre as dúvidas que patenteou na ocasião sobre a legitimidade “geográfica”, dos agentes de autoridade.

Se o recorrente, por outro lado, pretendia impugnar a decisão sobre a matéria de facto, teria de dar satisfação cabal aos ónus contidos nos nºs. 3 e 4 do artigo 412º C P Penal, especificando os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, (o que fez), bem como, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, com a referência aos suportes técnicos, onde se encontram ( o que não fez, de todo).

Uma vez que o recorrente, manifestamente, não especificou qualquer elemento de prova, que impusesse conclusão diversa, há que concluir, então, que o que acontece, como habitualmente, é uma tentativa de o recorrente impor a sua apreciação subjectiva e interessada sobre a prova produzida, que é absolutamente irrelevante, em face da análise e julgamento, operados pelo tribunal, a entidade competente, em face do artigo 127º C P Penal, para o fazer.

Donde, manifestamente que não demonstra o recorrente - antes pelo contrário, a sua posição no recurso, confirma, se fosse necessário, a bondade do decidido - que se evidencie qualquer erro de julgamento, que existam concretos pontos de facto incorrectamente julgados e que existam concretas elementos de prova que imponham decisão diversa da recorrida.

Assim sendo, sem erros de julgamento, artigo 412º/3 e sem vícios da decisão, artigo 410º/2 C P Penal, há que considerar definitivamente fixada a matéria de facto coligida pelo Tribunal de 1ª instância, atinente aos factos pertinentes à qualificação jurídica.

III. 3. 2. Nos termos do artigo 152º/3 do Código da Estrada, os condutores devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool e se se recusarem a submeter-se a tais provas, são punidos pelo crime de desobediência, que no caso, está previsto e punido no artigo 348º/1 alínea a) C Penal.
Donde, manifestamente, que no caso, a recusa só pode ter lugar, uma vez que a ordem é dada ao abrigo de um preceito legal, que a previa, se no caso existisse causa de justificação.
O recorrente alega em favor da sua postura o artigo 20º/2 da Constituição da República, que consagra que “todos têm direito, nos termo da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”.
Este norma programática, sob a epígrafe de “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, como do texto consta, remete para a lei geral.
O segmento da norma contido no nº.2, invocado pelo recorrente, traduz-se no mais concreto, direito à informação e consulta jurídicas, inserido no mais alargado direito geral à protecção jurídica.
Não está, de resto, aqui em causa o direito ao patrocínio judiciário.

É certo que os direitos, liberdades e garantias valem directamente perante as autoridades públicas e privadas, artigo 18º/1 da Constituição.
Nos termos do nº. 2 desta norma, “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
A primeira das entidades públicas subordinadas aos direitos, liberdades e garantias, é o Estado, quer enquanto legislador, quer enquanto administração, quer enquanto julgador.
O Estado-Administração, que é a faceta aqui em questão, quer no âmbito da administração coactiva, quer no âmbito da administração de prestações, está obrigada a respeitar e dar satisfação aos direitos fundamentais.
O regime próprio dos direitos, liberdades e garantias não proíbe, de todo em todo, a possibilidade de restrição, por via da lei, do exercício dos direitos, liberdades e garantias.
Embora a Constituição mencione apenas, as leis restritivas, de direitos, liberdades e garantias, existe um outro tipo de restrições que a doutrina mais recente designou por intervenções restritivas.
Estas consistem em actos ou actuações das autoridades públicas restritivamente incidentes, de modo concreto e imediato, sobre um direito, liberdade e garantia ou de direito de natureza análoga, de que Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP anotada, artigos 1º a 107º, cujos ensinamentos vimos acompanhando, dá os exemplos de decisão judicial de prisão preventiva, decisão administrativa de proibição de manifestação, decisão de requisição em caso de greve.
Estas intervenções restritivas estão, desde logo, sujeitas aos princípios da constitucionalidade e da legalidade, mas, além disso, estão juridicamente vinculadas à observância dos princípios fundamentais de um Estado de direitos fundamentais (proibição do excesso, proporcionalidade, adequação, necessidade, cfr. designadamente, artigos 28º/2 e 272º/2 e 3 CRP.
Ou como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa anotada, I, “o legislador está, no entanto, por força da remissão para a lei ordinária, autorizado a restringir o direito em causa para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Decisivo para o efeito, é que sejam observados os limites constitucionais às leis relativas aos direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga”.
Assim o direito a ser acompanhado por advogado não é absoluto. Como da literalidade da norma resulta, só existe tal direito, se a lei o conferir.
Nenhum a norma jurídica prevê a possibilidade de o condutor que recebe a ordem de ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, dever estar acompanhado por advogado. O que bem se compreende, de resto.
A presença de advogado tem lugar quando a própria lei assim o estipula. E impõe a sua presença quando estão em causa direitos e deveres fundamentais, como acontece, no interrogatório de arguido.
Neste caso nenhuma potencial compressão de direitos estava em causa, com a submissão do arguido ao ateste de pesquisa de álcool no sangue pelo método do ar expirado.
Do que vem de ser dito se conclui que o recorrente tinha a obrigação de cumprir a ordem que recebeu e não podia, invocar, como não consta que o tenha feito, de resto, na ocasião. Só agora no recurso, como, derradeiro esforço argumentativo, para conformar a justificação para a sua conduta, relapsa, (reiterada e persistente, no tempo e no espaço), com a falta de acompanhamento ou de conselho de um advogado.

Nenhum fundamento tem esta alegação, que por isso se julga improcedente, na conclusão de que a actuação dos agentes de autoridade se pautou pela rigoroso e escrupoloso, (para além do exigido em circunstâncias normais, pois que tiveram que justificar o porquê da legitimidade da sua actuação, no caso, quando confrontados com um condutor, comerciante, que lhes fez ver que, naquele local, para onde se dirigira em fuga, encetada, no centro da cidade, o local deveria ser patrulhado pela GNR e não pela PSP, que teria apenas legitimidade para o abordar, quando no centro da cidade, o havia tentado fazer) cumprimento, quer, das boas práticas, a que estão obrigados, dos regulamentos, da lei ordinária e da Lei Constitucional.

III. 3. 3. Em termos sequenciais, na óptica jurídica, defende o recorrente que se não provaram factos de onde se possa concluir pela verificação do elemento subjectivo, sendo o crime doloso.

Como vem de ser dito, depois de fixada a matéria de facto, sem que se vislumbre, erro da decisão ou de julgamento,
o recorrente, foi abordado pelos agentes de autoridade, que lhe pediram que se submetesse ao teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo recusado, pelo que, foi devidamente advertido das consequências legais em que poderia incorrer se mantivesse a sua recusa em efectuar o aludido teste, tendo-se mantido nessa posição de recusa, o que motivou a sua detenção e condução à esquadra da PSP de Vila Nova de Famalicão, tendo actuado de forma, livre, voluntária e conscientemente ao recusar-se a efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue, quer pelo método do ar expirado, quer por qualquer outro meio, bem sabendo que desobedecia a uma disposição legal que o impedia de recusar submeter-se ao aludido teste e para o qual fora devidamente advertido das consequências legais em que incorreria se persistisse na sua conduta e que bem sabia o arguido do carácter proibitivo e punível da sua conduta,
donde bem patenteado, estão os factos materiais de onde se pode concluir pela verificação do elemento subjectivo.
No caso, o dolo, nas suas componentes de, elementos, intelectual, volitivo e emocional, exigido pela conjugação dos artigos 14º e 348º/1 alínea a) C Penal e 152º/3º do Código da Estrada.

Improcede, também, esta argumentação do recorrente.

III. 3. 4. Espécie e medida das penas principal e acessória.

Subsidiariamente, defende o recorrente que, ter-se-á que considerar que, atentas as circunstâncias do caso, a pena imposta, é excessiva e deve ser reduzida para medida que se aproxime do respectivo limite mínimo, além de que, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deverá ser reduzida ao limite mínimo legal, isto é, 3 meses, pois a sua fixação por um período de 8 meses, não se adequa à sua culpa.
Como é consabido a escolha e determinação da pena e da coima não é do conhecimento oficioso, pelo que compete ao recorrente indicar as razões pelas quais entende que a pena deve ser reduzida, cfr. Ac. deste Tribunal no processo 4579/03 da 1ª secção relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Manuel Braz.
O que vem de ser dito, que constitui a transcrição das conclusões a este propósito formuladas pelo recorrente, com facilidade se conclui que, afinal, nada de concreto, diz.
Não alega qual deveria ter sido a interpretação/valoração dos factos e da norma pertinente, que tem por violada (que não invoca, sequer), a este propósito, nem conclui, sequer, pela afirmação de qual a pena principal, que em sua opinião, deveria ser aplicada, (no que se refere à pena principal) o que impede que o Tribunal, desde logo aprecie esta sua pretensão, designadamente, que é o que releva, no confronto crítico com a decisão recorrida.
Não fez o recorrente qualquer esforço, para o demonstrar, para além da alegação, “do carácter excessivo”, no caso da pena principal do facto de “o mínimo, melhor se adequar à sua culpa”, no caso da pena acessória, o que não é o bastante, para demonstrar que foram violados os critérios de determinação da medida das penas, quer da principal, quer da acessória.
Quem recorre não se pode limitar a proclamar, muito menos, a sugerir ou aventar hipóteses de violações normativas, erros de julgamento, vícios da decisão; tem obrigatoriamente, até pelo princípio da lealdade, probidade e honestidade, a que está vinculado, de fazer a crítica das soluções para que propendeu a decisão de que recorre, aduzindo os motivos do seu inconformismo, a base jurídica em que se apoia e o caminho que deveria ter sido percorrido ou que haverá a percorrer.
Não basta alvitrar o carácter excessivo da condenação, sem sequer o aconchego da invocação de uma qualquer norma jurídica violada; necessário era afirmar e tentar demonstrar, a razão, o sentido, o fundamento de tal afirmação, por um lado e, por outro, as razões concretas do desacerto da decisão recorrida.
O que recorrente afirma, é rigorosamente, nada.
Em matéria de escolha da espécie e medida da pena, que ponderar:
Nos termos do artigo 70º C Penal, que a se ao crime foram, aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
nos termos do artigo 71º C Penal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nº.1;
nº. 2, que, na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente,
a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;(…)
b) a intensidade do dolo ou da negligência;
c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deve ser censurada através da aplicação da pena;
nº. 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena;
nos termos do artigo 40º/1 C Penal que, a aplicação das penas … visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

O recorrente curiosamente, ou talvez, não coloca em causa a opção pela pena privativa da liberdade, ainda que em medida, que veio a permitir a sua substituição nos termos do artigo 44º/1 C Penal, por pena de multa.
Apenas, pretende, ver reduzida a valor que se aproxime do mínimo, no tocante à pena principal e ao mínimo, no tocante à pena acessória.

Sendo os critérios para a fixação da pena principal e da pena acessória, essencialmente, os mesmos, sempre se dirá, que não obstante não ter que existir rigorosa relação de proporcionalidade, entre uma e outra, a pena principal – na moldura abstracta de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias - foi fixada em 6 meses de prisão substituída por igual período de multa e a pena acessória – numa moldura de 3 meses a 3 anos - foi fixada em 8 meses.
Cremos - perante a materialidade apurada e, essencialmente, na ponderação da personalidade do recorrente - atinente à necessidade de prevenção, quer na vertente, geral, quer na especial – retratada pelos seus antecedentes criminais, pois que foi já,
condenado pela prática em 1-1-99, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa; pela prática em 22-4-01, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa; pela prática em 3-8-00, de um crime de usurpação de direitos de autor, em pena de multa; pela prática em 23-4-01, de um crime de desobediência, em pena de multa e, finalmente, pela prática em 26-1-02, de um crime de desobediência qualificada em pena de multa,
atentos os critérios contidos nos artigos 40º, 70º e 71º C Penal, como suficientemente claro, se deixou exarado na decisão recorrida – ser, assim, óbvia a constatação que bem se decidiu, não merecendo qualquer censura, mostrando-se ajustadas, quer a (espécie, também, naturalmente) medida concreta da pena principal, quer da acessória.

IV. DISPOSITIVO

Nestes termos e com os fundamentos expostos, acorda-se, pois, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B………., confirmando-se a decisão recorrida.

Pelo decaimento, taxa de justiça pelo recorrente, que se fixa em 6 Uc,s, artigos 513º/1 C P Penal e 82º/1 e 87º/1 alínea b) C. das Custas Judiciais.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 2008/Junho/08
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício