Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011144 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ASSEMBLEIA DE CREDORES VOTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199006210224931 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART4 N1 N2 ART13 N2 ART21 N1. | ||
| Sumário: | I - Do artigo 4 do Decreto-Lei n. 177/86 não resulta um princípio de igualdade de tratamento entre credores comuns e os credores privilegiados, antes pelo contrário o n. 1 deste preceito refere que as medidas que envolvem a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa é apenas aplicável aos créditos comuns e aos créditos com garantia de terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, sendo certo que o privilégio creditório se integra no próprio património do devedor. II - O n. 2 desta disposição legal só terá sentido útil se o acordo dado pelo Estado e por entidades públicas ( que sejam credores privilegiados ) à adopção de medidas que implique uma extinção ou modificação de créditos comuns, for susceptível de, através do voto, poder influenciar a tomada de decisões. III - A ressalva da primeira parte do n. 2 do artigo 13 do mesmo Decreto-Lei tem de entender-se como uma salvaguarda do regime especial da concordata e não uma transposição desse regime especial para o regime geral. Se assim fosse a disciplina do n. 1 do artigo 21 deveria estar na parte geral. IV - As deliberações da Assembleia que tenha por objecto a escolha do meio de recuperação da empresa devem ser tomadas por credores que representam, pelo menos, setenta e cinco por cento de todos os créditos aprovados nos termos dos artigos 13 e 14, não se estabelecendo qualquer distinção entre credores comuns e preferênciais. | ||
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