Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224931
Nº Convencional: JTRP00011144
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
VOTAÇÃO
Nº do Documento: RP199006210224931
Data do Acordão: 06/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ADM ECON.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART4 N1 N2 ART13 N2 ART21 N1.
Sumário: I - Do artigo 4 do Decreto-Lei n. 177/86 não resulta um princípio de igualdade de tratamento entre credores comuns e os credores privilegiados, antes pelo contrário o n. 1 deste preceito refere que as medidas que envolvem a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa é apenas aplicável aos créditos comuns e aos créditos com garantia de terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, sendo certo que o privilégio creditório se integra no próprio património do devedor.
II - O n. 2 desta disposição legal só terá sentido útil se o acordo dado pelo Estado e por entidades públicas ( que sejam credores privilegiados ) à adopção de medidas que implique uma extinção ou modificação de créditos comuns, for susceptível de, através do voto, poder influenciar a tomada de decisões.
III - A ressalva da primeira parte do n. 2 do artigo
13 do mesmo Decreto-Lei tem de entender-se como uma salvaguarda do regime especial da concordata e não uma transposição desse regime especial para o regime geral. Se assim fosse a disciplina do n. 1 do artigo 21 deveria estar na parte geral.
IV - As deliberações da Assembleia que tenha por objecto a escolha do meio de recuperação da empresa devem ser tomadas por credores que representam, pelo menos, setenta e cinco por cento de todos os créditos aprovados nos termos dos artigos 13 e 14, não se estabelecendo qualquer distinção entre credores comuns e preferênciais.
Reclamações: