Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309156
Nº Convencional: JTRP00000313
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199011060309156
Data do Acordão: 11/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 188/76 DE 1976/03/12 ART1 N2.
DL 13/86 DE 1986/01/23 ART1 N2.
CCIV66 ART286.
Sumário: I - A nulidade do contrato de arrendamento para habitação, por falta de forma, só pode ser invocada pelo inquilino, não sendo de conhecimento oficioso.
II - Para se operar essa nulidade, não basta a invocação de falta de título do arrendamento, sendo ainda necessária a formulação de pedido de declaração de tal nulidade, o que não tem lugar quando o inquilino pretende a subsistência do arrendamento.
Reclamações: