Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000313 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199011060309156 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 188/76 DE 1976/03/12 ART1 N2. DL 13/86 DE 1986/01/23 ART1 N2. CCIV66 ART286. | ||
| Sumário: | I - A nulidade do contrato de arrendamento para habitação, por falta de forma, só pode ser invocada pelo inquilino, não sendo de conhecimento oficioso. II - Para se operar essa nulidade, não basta a invocação de falta de título do arrendamento, sendo ainda necessária a formulação de pedido de declaração de tal nulidade, o que não tem lugar quando o inquilino pretende a subsistência do arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||