Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
966/12.8TYVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: INSOLVÊNCIA
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO INDISPONÍVEL
LEI GERAL TRIBUTÁRIA
Nº do Documento: RP20140217966/12.8TYVNG.P1
Data do Acordão: 02/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 125º DA L 55-A/2010, DE 31/12
ARTº 30º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA
Sumário: I – Até à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011), o artigo 30.º da Lei Geral Tributária (LGT) embora referisse no n.º 2 do seu artigo 30.º que o crédito tributário era indisponível, não continha a norma agora acrescentada sob o n.º 3, a determinar que a regra do n.º 2 prevale «sobre qualquer legislação especial» (como é o caso do CIRE).
II – O artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010, com a epígrafe «Disposições transitórias no âmbito da LGT», veio determinar que «O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, …».
III – Quando estão em causa processos de insolvência, a procura de um sentido normativo para os textos legais constantes do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, conjugados ainda com o disposto no artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010 e com as normas do CIRE, equivalem a este conteúdo: «O crédito tributário é indisponível…» e esta norma «prevalece sobre qualquer legislação especial», designadamente sobre a relativa aos «…processos de insolvência …».
IV – Esta interpretação implica que se considerem inaplicáveis as normas em vigor constantes do CIRE, onde se previa a possibilidade de ocorrer uma situação de perdão ou redução de créditos tributários.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 966/12.8TYVNG do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia – 1.º Juízo.
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Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.
1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.
2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.
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Sumário:
I – Até à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011), o artigo 30.º da Lei Geral Tributária (LGT) embora referisse no n.º 2 do seu artigo 30.º que o crédito tributário era indisponível, não continha a norma agora acrescentada sob o n.º 3, a determinar que a regra do n.º 2 prevale «sobre qualquer legislação especial» (como é o caso do CIRE).
II – O artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010, com a epígrafe «Disposições transitórias no âmbito da LGT», veio determinar que «O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, …».
III – Quando estão em causa processos de insolvência, a procura de um sentido normativo para os textos legais constantes do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, conjugados ainda com o disposto no artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010 e com as normas do CIRE, equivalem a este conteúdo: «O crédito tributário é indisponível…» e esta norma «prevalece sobre qualquer legislação especial», designadamente sobre a relativa aos «…processos de insolvência …».
IV – Esta interpretação implica que se considerem inaplicáveis as normas em vigor constantes do CIRE, onde se previa a possibilidade de ocorrer uma situação de perdão ou redução de créditos tributários.
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Recorrente…………………………………B…, Lda., com sede na Rua …, ., Porto.
Recorridos…………………………………..Credores identificados nos autos e Ministério Público.
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I. Relatório.
a) O presente recurso insere-se num processo especial de revitalização previsto nos artigos 17.º-C e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante designado apenas por CIRE), na redacção introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20/04.
Por sentença de 10 de Setembro de 2013, o tribunal, ao abrigo do disposto nos nºs. 2, 3, 4 e 5 do artigo 17.º-F, do CIRE (Introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril), aprovou o plano de recuperação, o qual tinha obtido 67,93% de votos favoráveis.
O Magistrado do Ministério Público requereu mais tarde a alteração desta decisão nos seguintes termos:
«O Magistrado do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, notificado da sentença homologatória do plano de recuperação apresentado no processo especial de revitalização à margem referenciado, vem expor e requerer o seguinte:
1. Na promoção de 22 de Abril do corrente ano, o Ministério Público, expôs e requereu o seguinte:
No que concerne à posição do Estado/Fazenda Nacional, verifica-se que o Exmo. Administrador Judicial Provisório levou em conta a posição que lhe foi transmitida e averbou o voto contrário ao plano de recuperação por parte da Administração Fiscal (cfr. 487, 553 e 66).
Neste contexto e levando em conta a argumentação da Administração Fiscal, nos termos do disposto nos art.ºs 215.º e 216.º, do C.I.R.E., promove-se a não homologação no que aos créditos tributários diz respeito porquanto o referido plano viola normas imperativas, designadamente o disposto nos art.ºs 30.º, n.ºs 2 e 3 e 36.º, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17/12 - Lei Geral Tributária da Lei Geral Tributária; 85.º, n.º 3, 196.º e 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12.
2. No entanto, por lapso material, tal requerimento não foi alvo de análise e da respectiva decisão.
Pelo exposto requer-se a V. Exa. Se digne apreciar a argumentação apresentada e, se assim o entender proceder à correcção do lapso em que cremos ter incorrido (art.ºs 666.º, n.º 2 e 667.º do C.P.C.)».
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho, em 19 de Setembro de 2013:
«A fls. 613 foi proferido despacho de homologação do plano de recuperação. O Estado votou contra e requereu a não homologação do plano cfr. fls. 588.
A fls. 622 veio o Sr. Procurador dizer que o requerido a fls. 588 não foi tido em atenção, pedindo a correcção do lapso.
Efectivamente tem razão o Sr. Procurador, tratando-se de um lapso, do qual nos penitenciamos.
Na verdade o requerimento consta dos autos a fls. 588 e não foi tido em atenção no despacho como deveria ter sido.
Trata-se de um lapso manifesto, pois houve omissão do requerido a fls. 588, que cumpre sanar, cfr. art. 614º do CPC.
Assim, a fls. 613 cumpre aditar a referência ao voto contra e pedido de não homologação do Estado, de tal modo que, o 6º § de fls. 613, passará a ter a seguinte redacção:
“Atento o exposto e ao abrigo do disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artº 17º-F, da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, homologa-se, pela presente sentença, o plano de recuperação, não produzindo, porém, o mesmo efeitos relativamente aos créditos fiscais reclamados pela Fazenda Nacional”.
Anote a fls. 613 e notifique».
b) É deste despacho que vem interposto recurso por parte da requerente B….
Concluiu desta forma:
«I- o presente recurso prende-se com o despacho de retificação à sentença proferida e não à própria sentença.
II- A ora recorrente mostra-se conformada com a decisão proferida em 10-09-2013 e notificada a 16-09-2013, porém, jamais poderá concordar com o teor da retificação emanada em 19-09-2013 e notificada a 25-09-2013, até porque a aludida retificação carece de suporte legal.
III- Salvo o devido respeito por Douta opinião em contrário, o Tribunal «a quo» não decidiu bem.
IV- A decisão proferida pelo tribunal "ad quo" sofre de falta de fundamentação, não enuncia os motivos em que se alicerçou tal decisão, e o porquê de os efeitos da homologação do plano de recuperação não produzir efeitos quanto aos créditos reclamados pela Fazenda Nacional.
V- Na decisão final datada de 19-9-2013, notificada a 25-09-2013, excluindo do plano de recuperação a Fazenda Nacional, não decidiu bem, face à violação das normas jurídicas positivadas no CIRE, pelo que, deveria a decisão inicial ter sido mantida na sua totalidade.
VI- No entendimento do último despacho notificado a 25-09-2013, os créditos da Fazenda Pública têm que ser tratados de modo diferente dos restantes, porém, na leitura das normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), não se extrai tal conclusão.
VII- o legislador não isentou os créditos do Estado e (ou) de outros públicos, da submissão ao plano de insolvência, pelo que não se encontra motivo para não aplicar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Este constitui uma lei especial, como tal prevalecendo sobre a lei geral (LGT e CPPT).
VIII- Se o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não concede ao Estado, uma situação de exceção relativamente aos restantes credores (os invés do que sucedia com o n.º 2 do artigo 62.0 do CPEREF), vale para aquele a mesma regra que vale para estes.
IX- Se o Estado, senhor do monopólio legislativo, não distinguiu, quanto aos créditos a serem incluídos no plano de insolvência e às providências a que alude o n.º 1 do artigo 196.°, entre aqueles de que o próprio é titular e os restantes, não tem o intérprete que os distinguir.
X- O legislador não pretendeu um sistema absolutamente conflituante e que se anula à partida, pois que se mantivessem num Plano de Insolvência todas aquelas regras que usualmente blindam os créditos do Estado, nenhuma empresa seria recuperável e o CIRE não serviria para nada.» (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Fevereiro de 2010, in www.dgsi.pt).
XI- Por outras palavras, não é crível/admissível que o mesmo Estado que anuncia e propagandeia medidas (legislativas) de recuperação e de revitalização das empresas (em situação de "pré-insolvência") não queira participar nos sacrifícios que tais medidas representam; não é crível/admissível que o Estado imponha aos credores a compressão dos seus direitos creditórios e que ele permaneça, enquanto credor, incólume.
XII- Não decidiu bem o tribunal "a quo", não fundamentou devidamente a sua decisão, não fundamentou as suas razões para alterar a sua decisão inicial, alterando para uma decisão injusta e infundada.
XIII- Dúvidas não poderão restar de que a entidade Estado/Fazenda Nacional não poderá ter um tratamento desigual dos restantes credores, o que se mostra flagrantemente patente nos artigos do CIRE, como lei especial que é, derroga o regime normativo geral.
XIV- Assim, deverá ser mantida a sentença inicialmente proferida a (10-09-2013 notificada a 16-09-2013), em que foi homologado o plano de recuperação com efeitos plenos e igualitários para todos os credores.
c) Apenas contra-alegou o Ministério Público.
Concluiu desta forma:
«… B – A Fazenda Nacional reclamou junto do administrador judicial provisório créditos fiscais num total de €26.288,74, tendo tal reclamação sido admitida e os créditos reconhecidos nos termos do art.º 17.º -D, n.ºs 3 e 4, do CIRE.
C - No exercício do seu direito, a Fazenda Nacional votou contra o plano apresentado por considerar que o mesmo não observava normas imperativas aplicáveis.
D – Efectivamente, o plano de revitalização aprovado pela devedora B… e pela maioria dos seus credores previa uma redução dos créditos fiscais, um regime prestacional contrário às normas aplicáveis e não continha na sua previsão a constituição de garantias idóneas e suficientes para assegurar os créditos da Fazenda Nacional.
E – O tribunal recorrido decidiu, depois de requerimento nesse sentido apresentado pelo Ministério Público, homologar o plano de revitalização com a ressalva dos créditos reclamados pela Fazenda Nacional.
F – No que respeita aos créditos tributários, vigora o princípio da indisponibilidade, o que impede o Estado de aderir a medidas que impliquem uma redução dos seus créditos ou uma redução nas suas garantias, salvo a aceitação de moratórias no pagamento nos termos da lei, dentro de limites por esta previstos.
G – Ao prever uma redução dos créditos fiscais, um regime prestacional contrário às normas aplicáveis e ao não oferecer quaisquer garantias de pagamento dos créditos fiscais, o plano viola normas imperativas, contidas nos art.ºs 30.º, n.ºs 2 e 3 e 36.º, nº 3, da Lei Geral Tributária e art.ºs 85.º n.º 3, 196.º e 199.º do CPPT, e art.º 125.º da Lei n.º 55/2010, de 31 de Dezembro.
H – Não era, pois, legalmente admissível a aprovação do plano de revitalização na sua plenitude, isto é, abrangendo, também os créditos fiscais da Fazenda Nacional, nos termos das referidas disposições legais e do art.º 215.º do CIRE.
I – O art.º 17º-F, n.º 5, do C.I.R.E. confere ao Tribunal o dever de zelar pela legalidade, impondo-lhe sindicar o cumprimento dos normativos de que depende a homologação do acordo, designadamente os que respeitam ao conteúdo deste, expurgando-o de cláusulas que violem lei imperativa – no que a este caso se refere, quando há violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do acordo ou quando este coloca o credor numa situação previsivelmente menos favorável do que a interviria na ausência de qualquer acordo.
J - Ao corrigir-se o lapso material em que incorria, a douta sentença recorrida deixou de padecer de qualquer vício, pelo que deve ser mantida…».
II. Objecto do recurso.
A recorrente refere-se à falta de fundamentação do despacho que procedeu à alteração do dispositivo da sentença (conclusão IV) por não enunciar, no seu entendimento, os motivos em que se alicerçou a decisão e o porquê de os efeitos da homologação do plano de recuperação não produzirem efeitos quanto aos créditos reclamados pela Fazenda Nacional.
A recorrente não indicou nas alegações, nem pediu nas conclusões, que fossem retiradas em sede de recurso consequências jurídico-processuais quanto à alegada falta de fundamentação do despacho que procedeu à rectificação.
Como o tribunal em sede de recurso decide, salvo casos de conhecimento oficioso, de acordo com o pedido formulado nas conclusões do recurso, a questão a analisar é apenas uma e consiste em saber se os créditos fiscais podem ou não podem ser abrangidos pelo plano de recuperação.
A recorrente argumenta e conclui (conclusões VI e seguintes) em sentido afirmativo.
Por conseguinte, se se concluir também neste sentido, o despacho a ordenar a rectificação deve ser revogado, caso contrário, deve ser mantido.
Vejamos então.
III. Fundamentação.
a) Matéria de facto.
Os factos a considerar, que são de natureza processual, são os que já constam do relatório.
b) Apreciação da questão objecto do recurso.
1 – A recorrente argumenta que «…o legislador não isentou os créditos do Estado e (ou) de outros públicos, da submissão ao plano de insolvência, pelo que não se encontra motivo para não aplicar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Este constitui uma lei especial, como tal prevalecendo sobre a lei geral».
E «Se o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não concede ao Estado, uma situação de exceção relativamente aos restantes credores (os invés do que sucedia com o n.º 2 do artigo 62.º do CPEREF), vale para aquele a mesma regra que vale para estes».
E ainda que «…não é crível/admissível que o mesmo Estado que anuncia e propagandeia medidas (legislativas) de recuperação e de revitalização das empresas (em situação de "pré-insolvência") não queira participar nos sacrifícios que tais medidas representam; não é crível/admissível que o Estado imponha aos credores a compressão dos seus direitos creditórios e que ele permaneça, enquanto credor, incólume».
2 – Não assiste razão à recorrente [1].
a) Adiantando a conclusão, as actuais normas constantes do n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária e do artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011), impedem que nos processos de insolvência o plano de insolvência ou de recuperação preveja a redução ou perdão de juros de mora reclamados e devidos ao Fisco.
b) Vejamos com mais detalhe.
O artigo 30.º da Lei Geral Tributária, à data da publicação da Lei do Orçamento de Estado para 2011, tinha (e tem) a seguinte redacção, com a epígrafe «Objecto da relação jurídica tributária»:
«1 - Integram a relação jurídica tributária:
a) O crédito e a dívida tributários;
b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
d) O direito a juros compensatórios;
e) O direito a juros indemnizatórios.
2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária».
De salientar que não existia até então o actual n.º 3.
Porém, o artigo 123.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011, sob a epígrafe «Alteração à lei geral tributária», veio dispor:
«Os artigos 18.º, 23.º, 30.º, 62.º, 63.º-A e 63.º-B da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção: …».
No que respeita ao artigo 30.º da Lei Geral Tributária foi acrescentado um n.º 3, com este teor: «O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial».
Por sua vez, o artigo 125.º da referida Lei do Orçamento de Estado para 2011, com a epígrafe «Disposições transitórias no âmbito da LGT», veio determinar o seguinte:
«O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos».
Face a este conjunto de normas, afigura-se que presentemente não é possível no processo de insolvência reduzir quaisquer créditos de natureza fiscal.
Chega-se a tal conclusão, porém, após algum trabalho de interpretação que implica uma interpretação correctiva, restringindo o alcance dos preceitos por forma a dar um sentido útil ao que parece não ter sentido.
É que, por um lado, as normas do CIRE permitem concluir que é possível incluir os créditos tributários do insolvente no plano de insolvência ou de recuperação, mas, por outro, o artigo 30.º da Lei Geral Tributária e 125.º da referida Lei do Orçamento de Estado para 2011, impedem tal inclusão.
c) Vejamos melhor.
1 – Como se disse, até à Lei do Orçamento de Estado para 2011, o artigo 30.º da LGT embora referisse, no n.º 2 do seu artigo 30.º, que o crédito tributário era indisponível, não continha a norma então acrescentada sob o n.º 3, a determinar que a regra do n.º 2 prevalecia «sobre qualquer legislação especial» (isto é, para o caso que aqui interessa, sobre o CIRE).
E o artigo 125.º dessa Lei do Orçamento de Estado para 2011, com a epígrafe «Disposições transitórias no âmbito da LGT», veio reforçar tal entendimento ao determinar que «O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, …».
Porém, face apenas às leis do CIRE, é possível integrar os créditos fiscais no plano de recuperação.
Há, por conseguinte uma contradição, que cumpre analisar para verificar se é real ou apenas aparente.
2 – O n.º 2 da LGT dispõe que os créditos tributários são indisponíveis, mas logo acrescenta uma excepção: podem ocorrer casos de redução ou mesmo extinção se for respeitado (1) o princípio da igualdade tributária e (2) o princípio da legalidade tributária.
Por igualdade tributária entende-se a não discriminação em matéria de impostos, o que implica a generalidade do imposto, isto é, a obrigação de todos contribuírem para os encargos públicos segundo os seus haveres; por legalidade tributária entende-se a reserva de lei em matéria tributária [2].
No artigo 8.º da LGT estabelecem-se o alcance da legalidade tributária nestes termos:
«1 - Estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária a incidência, a taxa, os benefícios fiscais, as garantias dos contribuintes, a definição dos crimes fiscais e o regime geral das contra-ordenações fiscais.
2 - Estão ainda sujeitos ao princípio da legalidade tributária:
a) A liquidação e cobrança dos tributos, incluindo os prazos de prescrição e caducidade;
b) A regulamentação das figuras da substituição e responsabilidade tributárias;
c) A definição das obrigações acessórias;
d) A definição das sanções fiscais sem natureza criminal;
e) As regras de procedimento e processo tributário».
Verifica-se que esta norma não contempla a «redução ou extinção» de créditos tributários.
Porém, quando no n.º 2 do artigo 30.º se refere que podem fixar-se condições para a redução ou extinção dos créditos tributários desde que haja respeito pelo princípio da legalidade tributária, está a determinar-se que esta «redução e extinção» só são possíveis se decretados por lei, com carácter, portanto, geral e abstracto, o que implica a impossibilidade da administração tributária decidir pontualmente a redução ou extinção destes créditos em um caso concreto.
Conclui-se, pois, que esta norma do o n.º 2 do artigo 30.º da LGT determina que a redução ou extinção do crédito tributário é possível se prevista na lei, logo com carácter de generalidade, como é próprio das leis.
3 – Ora, há normas do CIRE, que são gerais, que prevêem a possibilidade de redução dos créditos tributários, cumprindo então verificar se respeitam o princípio da legalidade e igualdade tributária a que alude o n.º 2 do artigo 30.º da LGT.
O artigo 196.º do CIRE prevê o seguinte (escreve-se em itálico a parte que importa assinalar):
1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:
a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’;
b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
d) A constituição de garantias;
e) A cessão de bens aos credores.
2 - O plano de insolvência não pode afectar as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema».
Por outro lado, é sabido que o CIRE prevê entre os credores e créditos tributários do insolvente os credores Estado e instituições de Segurança Social.
É disso exemplo o n.º 5 do artigo 66.º do CIRE, sob a epígrafe «Nomeação da comissão de credores pelo juiz», ao dispor que «O Estado e as instituições de segurança social só podem ser nomeados para a presidência da comissão de credores desde que se encontre nos autos despacho, do membro do Governo com supervisão sobre as entidades em causa, a autorizar o exercício da função e a indicar o representante».
Ora, considerando que o CIRE prevê entre os credores e créditos do insolvente o Estado e instituições de Segurança Social e, por outro lado, prevê que o plano de insolvência possa conter providências como o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, então extrai-se a conclusão de que o CIRE contém normas legais (especiais em relação à LGT) que autorizam o perdão ou redução do valor dos créditos tributários quando tenham como devedores pessoas insolventes abrangidas por plano de insolvência.
Parece efectivamente claro que o legislador ao não excepcionar os créditos tributários da sujeição a perdão ou redução, se isso fosse proposto no plano de insolvência, quis colocar estes créditos no mesmo patamar em que se encontravam os créditos de outros credores do insolvente que, mesmo contra a sua vontade, também poderão ver os seus créditos perdoados ou reduzidos se isso resultasse do plano de insolvência.
Face às normas do CIRE, sendo o CIRE uma lei da República, o perdão e a redução de créditos tributários aí previstos respeitam, em abstracto, a legalidade tributária, isto é, é a lei que autoriza a possibilidade de haver redução ou perdão de créditos nestes casos.
O mesmo se dirá quanto ao princípio igualdade, que postula tratar o igual de modo igual e o diferente de forma diferente de acordo com a medida da sua diferença, na medida em que esta norma do CIRE se aplicava a todas as pessoas que possam cair no estado de insolvência e no seu âmbito de aplicação.
Face às disposições do CIRE, como já acima se referiu, é viável a inclusão dos créditos fiscais no plano de insolvência ou de recuperação.
4 - Aceitando-se esta última conclusão, então coloca-se a pergunta:
Qual a finalidade do novo n.º 3 do artigo 30.º da LGT, introduzido pela Lei do Orçamento de Estado para 2011, ao determinar que «O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial»?
Por um lado, parece não provocar qualquer tipo de implicação com as normas do CIRE.
Com efeito, embora o CIRE seja uma lei especial em relação ao corpo de normas fiscais da LGT, o certo é que o n.º 3 do artigo 30.º da LGT é uma disposição que vem apenas proteger a norma do n.º 2, nada acrescenta a esta última, a qual já prevê uma situação de excepção, isto é, a possibilidade de perdão e redução de créditos tributários, desde que haja respeito pela legalidade e igualdade tributárias, que o CIRE respeita, como se concluiu atrás.
Mas levando também em consideração o disposto no artigo 125.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011), então são possíveis duas interpretações.
Uma – (1) «O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária» e;
(2) Esta norma «prevalece sobre qualquer legislação especial».
O que equivale a dizer que a situação de excepção antes prevista no n.º 2, prevalece sobre qualquer lei especial.
Outra – (1) «O crédito tributário é indisponível» e;
(2) Esta norma «prevalece sobre qualquer legislação especial».
Interpretação com o sentido de que ficam abolidas todas as normas em vigor onde se preveja uma situação de perdão ou redução de créditos tributários.
Mas esta interpretação só é possível se cancelarmos o segmento do n.º 2 do artigo 30.º da LGT onde se diz «… só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária».
Feito este percurso interpretativo, poderia concluir-se que de acordo com a primeira interpretação atrás indicada, o CIRE respeita a norma do n.º 2 do artigo 30.º da LGT, e como o n.º 3 deste artigo se limita a tutelar a situação prevista no anterior n.º 2, então este n.º 3, como se disse, não interferiria com a aplicação das normas do CIRE.
Porém, o intérprete confronta-se ainda com a norma do artigo 125.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 onde se diz, repete-se mais uma vez, que o «…n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos».
Ora, a norma do referido artigo 125.º contém dois elementos que nos permitem situar na área jurídica visada por ela: «processos de insolvência» e «objecto de homologação».
Verificamos assim que o n.º 3 do artigo 30.º, acrescentado de novo pela referida lei do orçamento, se dirige «designadamente» aos processos de insolvência e, por outro, que este n.º 3 tem conexões com a «homologação» dos planos de insolvência ou recuperação.
Ora, ao lidar com os conceitos de «redução ou perdão de créditos» e de «homologação», o legislador só pôde ter querido dizer que estava a referir-se ao planos de insolvência e recuperação a que aludem os artigos 192.º, 195.º, 196.º e, posteriormente ao novo artigo 17.º-F, todos do CIRE.
Pode, pois, descortinar-se que o legislador pretendeu com esta alteração legislativa intervir sobre os processos de insolvência e especificamente sobre planos de insolvência ou outros que incidam ou viessem a incidir sobre redução ou perdão de créditos tributários.
Sendo esta a intenção do legislador, então a interpretação que faz sentido é a indicada em segundo lugar, que desactiva a segunda parte do n.º 2 do artigo 30.º da LGT, isto é, «… só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária», ficando então as normas dos n.º 2 e 3 do artigo 30.º da LGT e o artigo 125.º da Lei do Orçamento de estado para 2011 com este sentido útil: «O crédito tributário é indisponível…» e esta norma «prevalece sobre qualquer legislação especial», designadamente sobre os «… processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação…».
Esta leitura equivale a dizer que, após as indicadas normas criadas pela Lei do Orçamento de Estado para 2011 ficaram neutralizadas todas as normas em vigor onde se previa uma situação de perdão ou redução de créditos tributários, incluindo as previstas no CIRE.
5 - Afigura-se ser esta última a melhor interpretação entre as duas que se afiguram possíveis, pois é a que permite compreender a existência da norma transitória do artigo 125.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011.
Ou seja, só se encontra sentido para esta norma se a interpretarmos como pretendendo declarar que não é mais possível qualquer redução ou perdão de créditos tributários no processo de insolvência por força da homologação judicial do plano de insolvência onde se prevê essa redução ou perdão de créditos.
Afigura-se, por conseguinte, ser esta a intenção do legislador.
Porém, como se vem dizendo, esta interpretação tem de ser feita desactivando ou rasurando interpretativamente o segmento «… só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária», o que implica uma interpretação correctiva, de sentido restritivo, dos textos legais citados, nos termos da segunda interpretação indicada, restringindo o alcance deste segmento que, como se viu, obnubila a intenção do legislador.
Mas esta interpretação não significa que este segmento seja um texto morto, destituído de alcance normativo em todos os casos.
Significa apenas que para efeitos do processo de insolvência e outras normas que possam estar em vigor com sentido idêntico, este texto não se aplica.
Afigura-se, como se disse, ser esta a intenção do legislador, pelo que falece a argumentação da recorrente.
Conclusão:
Quando estão em causa processos de insolvência, a procura de um sentido normativo para os textos legais constantes dos n.º 2 e 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, introduzido pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011), conjugados com o disposto no artigo 125.º desta Lei do Orçamento, equivalem a este conteúdo normativo: «O crédito tributário é indisponível…»; esta norma «prevalece sobre qualquer legislação especial», designadamente sobre a relativa aos «… processos de insolvência …».
Esta interpretação implica que se considerem inaplicáveis as normas em vigor constantes de leis especiais, incluindo as previstas no CIRE, onde se previa a possibilidade de ocorrer uma situação de perdão ou redução de créditos tributários.
d) Face a esta conclusão, verifica-se que os argumentos formulados pela recorrente, válidos antes das alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, não podem agora ser atendidos [Neste sentido ver (em www.dgsi.pt) os recentes acórdãos da Relação do Porto: de 26 de Novembro de 2013, no processo n.º 1071/12.2TYVNG (M.ª da Graça Mira), de 21 de Outubro de 2013, no processo n.º 1426/12.2TYVNG (Carlos Querido), de 20 de Outubro de 2013, no processo n.º 4183/12.9TBPRD (Judite Pires), de 30 de Setembro de 2013, no processo n.º 4819/12.1TBSTS (Oliveira Abreu) e de 16 de Setembro de 2013, no processo n.º 1060/12.7TBLSD (Manuel Fernandes)].
Improcede, pelo exposto, o recurso, cumprindo manter a decisão recorrida.
IV. Decisão.
Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se, em consequência, o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
*
Porto, de 17 de Fevereiro de 2014.
Alberto Ruço.
Correia Pinto.
Ana Paula Amorim.
______________
[1] Segue-se aqui a argumentação exarada no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Janeiro de 2012, no processo n.º 1577/10.8TBPBL-F (consultável em www.dgsi.pt), do qual foi relator o ora relator.
[2] Neste sentido, Pedro Soares Martinez, Manual de Direito Fiscal, pág. 103, Coimbra, Almedina, 1983.