Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00041870 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200811120843609 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | MANTIDA A DECISÃO RECLAMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 340 - FLS 103. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em face do disposto no art. 59º, nº 3, do DL nº 433/82, é correcta a decisão judicial que rejeita o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e ordena a devolução ao recorrente do respectivo requerimento, se este foi apresentado no tribunal, em vez de o ser àquela autoridade administrativa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 3609/08-4 .º Juízo do T.J. de Vila Real, Proc. nº …./07.4TBVRL Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: B……….., condenado no pagamento de uma coima, pela Câmara Municipal de ………. (no processo de contra-ordenação nº …/2006), pretendeu impugnar judicialmente a decisão, por meio de requerimento que deu entrada no TJ de Vila Real. No .º Juízo daquele Tribunal, foi proferido Despacho, rejeitando-o e ordenando o seu “desentranhamento e entrega”, por o recurso ter de ser apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima. Notificado desse Despacho, o arguido formulou novo requerimento, pretendendo que «aplicando subsidiariamente o disposto no art. 33º do CPP» fosse ordenada «a remessa do processo à entidade competente, no caso a Câmara Municipal de ……….». Sobre este requerimento foi proferido o seguinte Despacho: “Fls. 15 e 16: nos termos do disposto no nº 1 do art. 676º do CPC, “as decisões podem ser impugnadas por meio de recursos”. Ora, a decisão proferida a fls. 13 dos autos, não tendo sido impugnada nos termos legalmente prescritos, transitou em julgado. Assim sendo, não há razão plausível, do ponto de vista legal, que imponha a apreciação do requerimento ora interposto, pelo que não se irá conhecer do mesmo.” É desse Despacho que se pretendeu recorrer, formulando-se as seguintes conclusões: 1- O DL nº 433/82 nada refere quanto aos efeitos que decorrem da apresentação da petição a entidade competente; 2- O Direito subsidiário aplicável resulta do Código de Processo Penal – art. 41º do DL 433/82; 3- O art. 33º do CPP diz que, declarada a incompetência, o processo é remetido para o Tribunal competente; 4- Este princípio é comum no Ordenamento Jurídico Português, resultando situações semelhantes no Processo Civil, tanto na incompetência absoluta (art. 105º, nº 2 do CPC), como na incompetência relativa (art. 111º, nº 3 do CPC), no Processo Administrativo (art. 14º, nº 1 do CPA) e no Processo Tributário (art. 18º, nº 1 do CPPT); 5- Decorre do Ordenamento Jurídico Português que, declarada a incompetência, o processo deve ser remetido ao Tribunal competente; 6- Apenas divergem, nuns casos e noutros, o regime, sendo que, em alguns deles, a remessa é oficiosamente determinada, enquanto que noutros, a remessa depende de requerimento da parte; 7- O recorrente apresentou o requerimento de fls…., precisamente no sentido supra exposto, não pretendendo impugnar o Despacho de fls. 13, mas, tão-somente, requerer que o processo fosse remetido à Câmara Municipal de ………., para ser devidamente autuado e processado, aproveitando o prazo de inicial impugnação da coima; 8- O Despacho recorrido violou as disposições legais supra referidas e deveria ter remetido o processo à entidade competente, Câmara Municipal de ……….; Termina pedindo que seja revogado o Despacho recorrido e substituído por outro que ordene a remessa do processo para a Câmara Municipal de ………., com as legais consequências processuais. * Depois de reclamação contra a sua não admissão, considerada procedente, neste Tribunal, em exame preliminar, foi considerado que o recurso deveria ser rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência, tendo sido proferida Decisão Sumária, nos termos do art. 417º, nº 6 do CPP.* Dessa Decisão Sumária, enunciou em requerimento a vontade de «reclamar para a Conferência, requerendo que sobre ela recaia um Acórdão».Não indica quaisquer razões que justifiquem a sua discordância da Decisão Sumária. «Reproduz o teor das alegações já produzidas e mais indica como especial objecto da reclamação a condenação na sanção de 5 UC’s, por manifesta improcedência, que lhe parece injusta e inadequada.» Os fundamentos da Decisão Sumária mantêm-se na íntegra, e são os seguintes: O recurso mostra-se manifestamente improcedente. O recorrente não cumpriu as regras processuais aplicáveis, ao formular a sua pretensão de recorrer. O recurso é apresentado perante a autoridade administrativa que aplicou a coima (embora dirigido ao Tribunal) – art. 59º, nº 3 do RGCO. Esta imposição legal explica-se porque, nos termos previstos no art. 62º do RGCO, a autoridade administrativa deve fazer uma de duas coisas, no prazo de 5 dias após o recebimento do recurso: - revogar a decisão que aplicou a coima, quando entenda que assiste razão ao recorrente; ou - enviar os autos ao Ministério Público, caso mantenha o entendimento da decisão que aplicou a coima. É evidente que incumbe ao recorrente dar entrada ao recurso junto da entidade competente para o receber, pelo que o Tribunal, ao rejeitá-lo e ordenar a devolução do requerimento ao recorrente, fê-lo no respeito pelo procedimento aplicável. Transitado em julgado, o recorrente não acatou o Despacho, e pretendeu impor ao Tribunal um procedimento manifestamente contra legem, o que, obviamente, o Tribunal não deferiu, recusando-se, mesmo, a apreciar a sua pretensão (acertadamente, por esgotado o seu poder jurisdicional). Consequentemente, o pedido de que esta última decisão seja revogada, não tem qualquer fundamento válido ou, sequer, viabilidade. Se esta razão não bastasse, outra (de ordem substancial, e com igual força) se mostra existente no caso: sendo a sua pretensão deferida, e ordenada a substituição do Despacho recorrido «por outro que ordene a remessa do processo para a CM de ……….», desenrolando-se a partir daí o procedimento legalmente previsto para a impugnação judicial das decisões contra-ordenacionais, o incumprimento das regras legais aplicáveis ao recurso, e o não acatamento de uma decisão judicial transitada em julgado, redundaria em benefício do infractor. Ou seja, o recorrente não só beneficiaria da enorme dilação (que já se regista) no pagamento da coima em que foi condenado, como veria agora iniciado um procedimento de impugnação judicial desse pagamento, que, por sua culpa, não se iniciou em tempo devido. Tal é contrário aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, que conformam toda a nossa Ordem Jurídica, e inaceitável face aos princípios que regem o nosso Estado de Direito Democrático que, pressupõem que ao Cidadão sejam asseguradas as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, mas que impõem (por outro lado), o cumprimento por este das regras legais aplicáveis e a obrigatoriedade das decisões dos Tribunais para todos, sem excepção. Quanto à condenação no pagamento da importância de 5 UC’s, pela manifesta improcedência do recurso, ela assume um carácter de sanção, encontrando-se prevista no art. 420º, nº 3 do CPP, e destina-se a punir, no caso, a interposição de recurso, sem qualquer fundamento válido, com consequente prejuízo para a célere e eficaz administração da Justiça. * Pelo exposto, decide este Tribunal, em Conferência, manter a Decisão Sumária proferida.* Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a Taxa de Justiça em 4 UC’s.* Porto, 12/11/2008 José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho |