Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0456381
Nº Convencional: JTRP00037448
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: COMPENSAÇÃO
CRÉDITO
SALÁRIO
REFORMA
DEPÓSITO BANCÁRIO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200412060456381
Data do Acordão: 12/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Na vigência de contrato de trabalho a compensação de créditos, entre a entidade empregadora - no caso um Banco - e um seu empregado que aí tem aberta conta, onde é depositado o salário, não é legalmente admissível.
II - Cessada a relação laboral, já não existindo qualquer liame contratual, nem a situação de subordinação jurídica, a razão de ser da incompensabilidade, por parte do ex-empregador cessa, por não estarem presentes os motivos que a justificam.
III - Assim, o Banco credor (cambiário) do seu ex-empregado, agora reformado, pode compensar o seu crédito, à custa da retirada de dinheiro da conta de depósitos à ordem, sedeada no Banco, mesmo que o dinheiro aí existente provenha, em parte, da reforma que aufere, desde que não paga pelo compensante, sobretudo, se a retirada mensal não exceder 1/3 do valor da reforma.
IV - Se o Banco avisa, atempadamente, o seu ex-trabalhador que procederá à compensação, na fracção referida em III), e o devedor saca cheques que deixam a descoberto a sua conta, não à ilicitude do Banco, que, por isso, não deve ser condenado a indemnizar por danos não patrimoniais, nem a restituir os montantes compensados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B.........., instaurou, em 24.6.1998, pelo Tribunal de Círculo de ......... – actualmente .. Juízo Cível – acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra:

Banco X........., S.A”, actualmente, incorporado no “Banco Z.........., S.A”.

Pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe 3.614.369$80 escudos e os juros legais, à taxa de 10% ao ano, a contar da citação.

Alega o Autor que foi empregado do réu e que este se obrigou a pagar-lhe pensão de reforma até Fevereiro de 1997.

Tal pensão era depositada numa conta bancária que o autor tinha junto do próprio réu.

Este, sem autorização do autor, retirou-lhe dessa conta, a título de “um terço da pensão” e “compensação de saldo”, entre outras menções, várias verbas em várias ocasiões.

Por causa dessas retiradas o autor passou cheques sem provisão e foi inibido do uso do cheque.

O Autor ainda passou por dificuldades económicas, com desespero, vexame e traumatismo psicológico, pelo que além de dever devolver as verbas retiradas da conta, o réu ainda deve ser condenado a pagar 3.000.000$00 de danos morais.

Contestou o Réu, para concluir que deve ser julgada procedente a excepção de compensação e o réu absolvido do pedido, ou deve a acção ser julgada improcedente e não provada.

Alega o Réu que o Autor lhe deve o capital de 40.858.368$20, por ter avalizado uma livrança subscrita por “C.........”, correndo execução contra o Autor e outros para cobrança dessa verba.

O Réu utilizou diversas vezes parte do saldo da conta bancária do Autor para compensar, parcialmente, aquele seu crédito.

Trata-se de compensação legal, resultante de exercício de direito potestativo.

O Autor passou cheques sem provisão sabendo que a conta não tinha verba suficiente e não regularizou o saldo após o aviso do banco para esse efeito.

A compensação só deixou de ser feita porque o Autor abriu conta no Banco Z.........., S.A. e a pensão passou aí a ser depositada.

Na réplica o Autor alega que a pensão de reforma é crédito emergente da relação de trabalho e, como tal, não sujeito a compensação por parte da entidade patronal, sendo certo, por outro lado, que o crédito exequendo é litigioso, já que o autor tem pendentes embargos de executado, existindo litispendência nessa matéria.

No despacho saneador foi relegado para final o conhecimento da excepção de litispendência e foram elaborados capítulos de matéria de facto assente e a provar.

Os autos estiveram suspensos a aguardar a decisão no processo de embargos de executado.

Procedeu-se ao julgamento, com observância das formalidades legais.
***

A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou o Banco Z.........., S.A. a pagar ao autor a verba de 3.564,46€, verba a que acrescem juros à taxa de 10% ao ano, desde 13/7/1998 até 16/4/1999, à taxa de 7% ao ano desde 17/4/1999 até 30/4/2003, e à taxa de 4% ao ano desde 1/5/2003 até integral pagamento.
***

Inconformado recorreu o Réu que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1ª - A apelante não praticou qualquer acto contrário à lei que possa ser fonte de responsabilidade civil.

2ª - Não se apropriou ilicitamente de qualquer quantia pertencente ao Autor, tendo-se limitado a extinguir, parcialmente, por compensação um débito deste.

3ª- Não existe qualquer impedimento à utilização do saldo bancário de uma conta à ordem para efeitos de compensação, desde que ocorram todos os pressupostos da compensação legal.

4ª - O crédito proveniente de uma pensão de reforma só não é compensável na medida em que tal compensação ponha em risco o mínimo de sobrevivência do trabalhador e do seu agregado familiar.

5ª - Tal mínimo de sobrevivência corresponde a dois terços da pensão de reforma conforme decorre do disposto no artigo 824°, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil, mínimo esse que a apelante sempre respeitou.

6ª - No que toca à quantia de 342.904$50 a questão da compensabilidade não se coloca porquanto o autor não alegou e, por isso, não fez prova de que tal depósito proveio da pensão de reforma.

7ª - A sentença condenou a apelante em danos morais com fundamento em matéria de facto não alegada pelo autor.

8ª - Não existe causalidade adequada entre os factos dados como provados e a indemnização que, a título de danos morais, foi arbitrada ao autor.

9ª - A sentença violou, por erro de aplicação e de interpretação, o disposto no art. 559°, 804°, 805°, n°3, 496°, n°1, 570°, n°1, e 572, 2ª parte todos do C. Civil.

Nestes termos deve a presente apelação ser julgada procedente e a acção ser julgada improcedente e nau provada com as legais consequências.

Não houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto:

1. O autor exerceu a sua actividade profissional de bancário ao serviço do réu entre 20.12.1965, data em que foi admitido, até 1.7.1991, data em que foi reformado - (A) dos factos assentes).

2. A pensão de reforma do Autor foi suportada pelo Réu até ao mês de Dezembro de 1996, inclusive – (B).

3. Entre Setembro de 1996 e Dezembro do mesmo ano, inclusive, o autor recebia a pensão, livre de impostos, de 163.052$00.

A pensão era mensalmente depositada numa conta de depósito à ordem que o autor abriu na agência de ........... do réu. O autor fazia levantamentos naquela conta conforme as suas necessidades e da sua família - (C).

4. Em 26.11.96 o Autor recebeu um aviso de débito da referida agência do Réu em que declarava ter-lhe debitado “um terço da pensão”, no valor de 108.701$30, e em “compensação de saldo” a quantia de 342.904$50, no total de 451.605$80 (D).
5. Em 23.12.96 o Réu debitou na conta do Autor, com a menção “conf. inst. de Banco X.........., S.A. - .........” mais a quantia de 54.350$00 - (E).

6. Em 22.1.97 o Réu debitou na conta do Autor com a menção “valor referente a 1/3 da pensão” a quantia de 54.207$00 – (F).

7. Em 20.2.97 o Réu debitou-lhe com a menção “importância referente a 1/3 da sua remuneração e hoje transferida para a agência de ...........” a quantia de 54.207$00 – (G).

8. O Autor emitiu sobre a conta referida na alínea C) alguns cheques que foram devolvidos por falta de provisão, tendo o réu comunicado o facto ao Banco de Portugal e aquele, em consequência, sido inibido do uso do cheque – (H).

9. No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de .......... corre termos a execução nº.../96 em que é exequente o réu e executados o autor e sua mulher, cujo título executivo é uma livrança, emitida em 20/4/1993, com vencimento em 15/11/1996, no valor de 40.858.368$20 – (I).

10. O réu teve a obrigação de pagar uma pensão de reforma ao autor, até Dezembro de 1996, inclusive - (resposta ao quesito 1º da base instrutória).

11. A partir do mês de Dezembro de 1996, o processamento e pagamento da pensão de reforma devida ao autor transitou para a D......... – (2º).

12. As quantias que o Réu retirou da conta do Autor eram na maior parte provenientes da citada pensão – (3º).

13. O Autor nunca deu ao réu qualquer autorização de retenção dessas quantias – (4º).

14. O agregado familiar do Autor é constituído pelo casal e dois filhos que são estudantes do ensino superior. - (8).

15. O casal despende com esses filhos anualmente, em inscrições, propinas e exames, cerca de 700.000$00 – (9).

16. E mensalmente em deslocações, alimentação, vestuário, material escolar, saúde e tudo o mais inerente à sua condição humana, mais de 100.000$00 – (10).

17. As retiradas das verbas referidas em D) a G) agravaram estado de desespero e de abalo emocional do autor – (12).

18. Alguns dos ex-colegas que trabalharam com o Autor para o Réu souberam das citadas retiradas de dinheiro da sua conta – (13).

19. O Autor deve ao Réu pelo menos o equivalente em euros a 36.753.000$00, dívida essa que se encontra em cobrança executiva nos autos referidos em I) – (15).

20. O Réu entendeu que as retiradas citadas se destinavam à compensação parcial da citada dívida – (16).

21. O Autor recebeu pelo menos um aviso de um banco emissor de cheque sem provisão por ele sacado para regularizar o saldo em ordem a poder ser pago o título, não tendo aprovisionado a conta – (19).

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões do recurso que, em regra, se delimita o seu objecto, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber:

- se o Banco-réu poderia ter procedido à retirada de dinheiro da conta bancária do Autor nele sedeada;

- se a condenação em danos não patrimoniais se baseou em factos não alegados pelo Autor.

Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso cumpre aditar aos factos provados, o seguinte sob o item 9-A.

9-A - “O ora Autor e sua mulher moveram embargos de executado à execução aludida em 9. dos factos provados, tendo a 1ª Instância considerado que a responsabilidade dos embargantes era de 36.753.000$00, decisão que foi confirmada por Acórdão da Relação do Porto e este, por Acórdão do STJ, de 24.2.2002, que transitou em julgado” – doc. de fls. 182 a 186.

Vejamos:

O Autor, como resulta dos factos provados, trabalhou, como bancário, para o Banco X.........., S.A., agora incorporado no Banco Z.........., S.A., tendo-se aposentado em 1.7.1991.

Até Dezembro de 1996 o Réu pagou-lhe a pensão de reforma, tendo a partir dessa data tal pagamento passado a ser da responsabilidade da D......... .

Em 15.11.1996 venceu-se uma livrança, no valor de 40.858.368$00, avalizada pelo ora Autor e mulher, de que o Réu é portador e que não foi paga na data do vencimento, tendo os executados-embargantes-avalistas litigado até ao S.T.J., na tentativa de se livrarem do pagamento, tendo sido considerados responsáveis pelo pagamento de 36.753.000$00.

A pensão de reforma do Autor era depositada na agência do Réu, em .........., sendo de 163.052$00 líquidos.

Em 26.11.96, estando já vencido o débito emergente do aval cambiário da responsabilidade do ora Autor, o Banco enviou-lhe um aviso de débito em que declarava ter-lhe debitado “um terço da pensão”, no valor de 108.701$30, e em compensação de saldo a quantia de 342.904$50, no total de 405.605$80.

Em 23.12.96, 22.1.97 e 20.2.1997 o Réu, em cada um desses meses, debitou na conta do Autor as quantias, respectivamente, de 54.350$00, 54.207$00 e 54.207$00, a título de 1/3 da pensão.

O Réu retirou as referidas quantias destinando-as à compensação parcial da referida dívida de 36.753.000$00, sem que o Autor tivesse dado qualquer autorização.

Atento este circunstancialismo importa saber se no caso, o Banco poderia proceder à compensação sendo certo que, como resultou provado, as quantias retiradas da conta do Autor eram na maior parte provenientes da sua pensão de reforma.

No caso converge uma circunstância peculiar, o Banco-réu era a um tempo credor do Autor pelo facto da responsabilidade cambiária ante ele assumida e depositário de uma conta de depósitos – à ordem [documentos de fls.13 a 16] – onde o Autor depositava o valor da sua pensão de reforma e da qual o Réu retirou 1/3, durante os períodos de tempo referidos, invocando a compensação.

A questão que se coloca é a de saber se a compensação foi legítima.

A compensação é uma causa de extinção das obrigações prevista no art. 847º do Código Civil.

Na definição de Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 130:

“A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa”.

Decorre dos nº1, 2 e 3 do citado normativo que a compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos, não carecendo as dívidas de ser de montante diverso (é permitida a compensação parcial) a ela não obstando a iliquidez.

Os requisitos essenciais vêm apontados nas als. a) e b):

“a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”.

A declaração compensatória é receptícia – art.224º do Código Civil – podendo fazer-se judicial ou extrajudicialmente – art. 848º, nº1, do Código Civil e obra citada página 134.

No caso em apreço, será que por o Réu ser aposentado e o montante retido para compensação pelo Banco se referir a dinheiro aí depositado, provindo da reforma laboral do devedor ao Banco, não constitui excepção peremptória da direito material a frustrar a possibilidade de compensação?

O art. 95º, nº1, do Regime Geral do Contrato de Trabalho estabelece, ressalvadas as excepções contidas no nº2, o princípio da incompensabilidade absoluta do crédito salarial.

As excepções previstas no nº2 são de todo não convocáveis para o caso dos autos.

Compreende-se a proibição da incompensabilidade dos créditos salariais, em relação ao empregador, sendo apenas concedível ao trabalhador, já que o que se pretende é evitar comportamentos unilaterais do empregador pondo em risco a possibilidade do trabalhador – a parte mais débil na relação jus laboral – receber o produto do seu trabalho, já que enquanto subsiste a relação laboral, o trabalhador está sob a autoridade patronal, logo, numa posição de dependência quantas vezes geradora de comportamentos abusivos [“Os aspectos humanitários são garantidos pela lei comum e, mais precisamente: pela conjunção do artigo 853.°/1, b), com os artigos 822.° e 824.° do Código de Processo Civil, aplicável em processo de trabalho por via do artigo l °/2, a), do respectivo Código. O mínimo de sobrevivência do trabalhador e de sua família será assegurado pelo facto de não poderem ser penhorados – e, logo, compensados – dois terços do seu vencimento. O Direito do trabalho ocupar-se-á, assim, dos aspectos estritamente laborais: da protecção devida ao trabalhador, por via da subordinação jurídica em que se encontra. Esse é o papel da LCT. [...] Na vigência do contrato, a compensação não é possível; findo o contrato, aplica-se o Direito civil”. - “Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário” Professor Menezes Cordeiro, pág.145]/[“Sobre a proibição de descontos e compensações no direito anterior, mas em termos plenamente válidos para o disposto no presente preceito, que acolhe o essencial das respectivas soluções, consultem-se Leal Amado, “A Protecção do Salário”, Separata do Volume XXXIX do Suplemento ao BFDUC, Coimbra, 1993, pp. 167 e ss.; Mário Pinto/Furtado Martins/Nunes de Carvalho, “Comentário às Leis do Trabalho”, Volume I, Lex, Lisboa, 1994, pp. 273 e ss.; Bernardo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2ª edição, Verbo, Lisboa, 1993, pp. 405-406; Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, Almedina, Coimbra, 2002, pp. 563 e ss.”, in “Código do Trabalho Anotado” – 3ª edição 2004 – de Pedro Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva].

A lei quis evitar a possibilidade de “acção directa” do empregador – cfr. neste sentido Abílio Neto, in “Contrato de Trabalho”, pág. 248.

Cessada a relação de trabalho, já não existindo qualquer liame contratual, nem a situação de subordinação jurídica, a razão de ser da incompensabilidade cessa, por não estarem presentes os motivos que a justificam.

“Sendo certo que o artigo 95, nº1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº49408, de 24 de Novembro de 1969, refere que a entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, e que os créditos dos trabalhadores só são indisponíveis na vigência do contrato de trabalho, nada obsta a tal compensação quando esta é efectuada depois de extinto o contrato de trabalho, aplicando-se, então, o regime geral do artigo 847 do Código Civil”.- Ac. do STJ, de 26.9.1989, número convencional JSTJ00013865, in www.dgsi.pt [sublinhámos].

No caso em apreço, cremos ser de afastar a proibição do art. 95º,nº1, do LCT muito embora não se deixe de reconhecer que a pensão de reforma tem uma natureza quase-laboral, mas não pode ser considerado o crédito do trabalhador à reforma, em pé de igualdade com o direito à retribuição do trabalhador no activo, uma vez que inexiste qualquer ligação jurídica à entidade patronal do trabalhador reformado, porquanto, com a reforma, extingue-se a relação laboral.

A questão da compensação tem, a nosso ver, que ser analisada apenas na perspectiva do Autor, enquanto titular de um depósito bancário no Banco-réu e as relações emergentes do facto deste deter, sobre o Autor, um crédito que não promana de qualquer relação laboral, mas de negócio cambiário.

O facto de essa conta ser alimentada, na sua maior parte, com dinheiro proveniente da pensão de reforma – facto provado nº12 – não obsta ao que dissemos, apesar do Banco proceder à cativação do dinheiro, invocando estar a “retirar” 1/3 da reforma do apelado.

A abertura de conta num Banco e os depósitos pecuniários nela efectuados, evidenciam a existência de um contrato de depósito bancário que é um contrato real, cuja perfeição só se alcança através da prática material da entrega de dinheiro, não sendo suficiente o mero acordo entre os depositantes e o banco depositário.

“O depósito bancário é um contrato unilateral, uma vez que dele só resultam obrigações para o banco.
Este tem como obrigação a restituição da quantia depositada e, em alguns casos, a obrigação de pagamento de juros, e a estas não se contrapõe qualquer obrigação a cargo do depositante” – cfr. “O Contrato de Depósito Bancário”, de Paula Ponces Camanho, 1998, pág.117-118.

“O contrato de depósito bancário tem a feição de depósito irregular, disciplinado pelas normas relativas ao contrato de mútuo, na medida do possível – artigos 1185º, 1205º e 1206º do Código Civil)” – Ac. da Relação de Lisboa de 7.10.1999, in CJ, 1999, IV.118.

“No depósito bancário opera-se uma transferência de propriedade das quantias depositadas do depositante para o depositário, resultando para este um direito de crédito pelo valor correspondente, acrescido dos juros convencionados” – Ac. da Relação do Porto de 21.11.96, in BMJ 461-521.

“In casu” o Banco detinha sobre o Autor um crédito já vencido e o Autor era titular, no Banco, de uma conta de depósito à ordem de que só ele era titular.

O Banco informou o Autor, da operação de compensação, em 26.11.96, através da retenção de “um terço da pensão” depositada na referida conta.

Num caso semelhante Paula Camanho – obra citada pág. 226 – admite a compensação, escrevendo:

“Entre o banco e o cliente há uma reciprocidade de créditos: o banco é devedor do cliente em virtude do contrato de depósito bancário e é seu credor por causa de um empréstimo contraído, ou por um serviço que lhe prestou, e pelo qual não recebeu qualquer remuneração; o crédito activo é válido, exigível e exequível; o objecto das obrigações é fungível (dinheiro) e verifica-se ainda o requisito da existência e validade do crédito principal (depósito à ordem)”.

O Banco retirou da conta do Autor a quantia de 1/3 da pensão de reforma, mas, em bom rigor, não estava obrigado a tal, já que agiu como se tratasse de uma penhora.
Mas a penhora é um acto judicial e o limite de 1/3 – art. 824º, nº1, b) do Código de Processo Civil – apenas está consignado para tal hipótese.

Como resulta de F) G) e H) o Réu reteve, sempre, um terço da pensão de reforma, não se sabendo, sequer, se o montante debitado referido em D), correspondia àquela proporção, mas, como dissemos, tal facto é irrelevante, uma vez que se considera existir fundamento para a compensação invocada pelo Banco.

A quantia retida pelo Réu – € 3.064,46 – 613.369$80 – considerada na sentença recorrida – foi validamente compensada (parcialmente) com o crédito muito superior que o Réu detém sobre o Autor.

Quanto à 2ª questão:

Uma vez que a compensação é considerada válida, não existe por parte do apelante, qualquer facto ilícito gerador do dever de indemnizar – art. 483º, nº1, do Código Civil.

Ademais, tendo o Autor, logo no início da operação de compensação, sido informado pelo Réu, da cativação a ser feita na sua conta bancária, e se depois disso sacou cheques que não foram pagos por falta de provisão, tal facto é-lhe imputável.

Não havendo culpa, não há lugar ao dever de indemnizar, uma vez que, no caso, o dever de indemnizar não existe sem juízo de censura.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.

Custas, em ambas as instâncias pelo apelante, na proporção de 50%, uma vez que lhe foi concedido apoio judiciário, isentando-o de metade do pagamento devido de custas e taxa de justiça – cfr. fls. 68.

Porto, 6 de Dezembro de 2004
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale