Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017188 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CULPA GRAVE PENA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199603139610037 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA FIGUEIREDO DIAS IN LIBERDADE CULPA DIREITO PENAL PAG248. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N5 ART13 N2 ART59 B PARTE FINAL. CP82 ART70 ART71 ART136 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1961/01/21 IN BMJ N104 PAG417. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime de homicídio negligente com culpa grave, punido ao tempo no artigo 59 alínea b) 2ª parte do Código da Estrada, o condutor de veículo pesado de grandes dimensões que, em manobra de marcha-a-trás, que efectua sem se certificar de que daí não resulta acidente e sem recorrer ao auxílio dos seus ajudantes ( que se encontravam na cabine do veículo pesado ), atropela uma criança de 14 meses, que sofre lesões que foram causa directa e imediata da morte. II - Tendo, após o acidente, sido revogado o Código da Estrada, passou o crime a ser punido pelo artigo 136 do Código Penal de 1982, entretanto revisto pelo Decreto-Lei n.48/95, é de aplicar o regime do Código Penal de 1982 que é concretamente o mais favorável. III - De acordo com os critérios ínsitos nos artigos 70 e 71 do Código Penal, em função da culpa ( grave ) do arguido, das exigências de prevenção face a imperiosa necessidade de travar eficazmente a criminalidade estradal, conclui-se pela necessidade da pena de prisão que se julga adequado fixar em um ano. | ||
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