Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610037
Nº Convencional: JTRP00017188
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CULPA GRAVE
PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199603139610037
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CITA FIGUEIREDO DIAS IN LIBERDADE CULPA DIREITO PENAL PAG248.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N5 ART13 N2 ART59 B PARTE FINAL.
CP82 ART70 ART71 ART136 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/01/21 IN BMJ N104 PAG417.
Sumário: I - Comete o crime de homicídio negligente com culpa grave, punido ao tempo no artigo 59 alínea b) 2ª parte do Código da Estrada, o condutor de veículo pesado de grandes dimensões que, em manobra de marcha-a-trás, que efectua sem se certificar de que daí não resulta acidente e sem recorrer ao auxílio dos seus ajudantes ( que se encontravam na cabine do veículo pesado ), atropela uma criança de 14 meses, que sofre lesões que foram causa directa e imediata da morte.
II - Tendo, após o acidente, sido revogado o Código da Estrada, passou o crime a ser punido pelo artigo
136 do Código Penal de 1982, entretanto revisto pelo Decreto-Lei n.48/95, é de aplicar o regime do Código Penal de 1982 que é concretamente o mais favorável.
III - De acordo com os critérios ínsitos nos artigos 70 e 71 do Código Penal, em função da culpa ( grave ) do arguido, das exigências de prevenção face a imperiosa necessidade de travar eficazmente a criminalidade estradal, conclui-se pela necessidade da pena de prisão que se julga adequado fixar em um ano.
Reclamações: