Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851276
Nº Convencional: JTRP00024744
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
REQUISITOS
URGÊNCIA
VIOLÊNCIA
Nº do Documento: RP199812149851276
Data do Acordão: 12/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 609-B/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART393.
Sumário: I - O arrendatário de um local de garagem, esbulhado da sua posse, pode pedir a respectiva restituição provisória, ainda que não use o local para estacionar ou guardar o seu veículo.
II - A urgência na utilização da garagem não é requisito da restituição provisória de posse, pelo que não tem que ser alegada nem provada.
III - Constitui violência susceptível de justificar a restituição provisória de posse, o facto de o esbulhante mudar a fechadura do local de garagem e trancar a porta pelo lado de dentro.
Reclamações: