Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038634 | ||
| Relator: | ANTONIO GAMA | ||
| Descritores: | LOCK-OUT | ||
| Nº do Documento: | RP200512210540974 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Lock-out só configura ilícito penal quando constitui forma de exercer pressão sobre os trabalhadores para tentar solucionar um conflito colectivo de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do ...º Juízo Criminal do Porto o arguido B......, foi condenado pela autoria de um crime de Lock-out p. e p. pelo art.º 605º n.º 1 e 2 do Código do Trabalho, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e o arguido C......, foi condenado pela autoria de um crime de Lock-out p. e p. pelo art.º 605º n.º 1 e 2 do Código do Trabalho, em pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos. Inconformado com a condenação apenas o arguido B........ recorreu rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: a. É entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência que o encerramento da empresa só configura um crime de “lock-out” quando inserido num contexto de conflito laboral, b. Sendo o meio usado pela entidade patronal para coagir os trabalhadores a desistirem das suas reivindicações ou a aceitarem as condições que aquela quer impor-lhes (é um meio de coacção directa da entidade patronal sobre os trabalhadores, em contraposição com a greve). c. Daí que, também tenha que ser um encerramento temporário, pois só durará enquanto se mantiver tal conflito. d. Ora, não foi dado como provado que existisse um conflito laboral (ao qual em lado algum se faz referência) entre a empresa, de que o recorrente era um dos sócios-gerentes, e os trabalhadores, e. E que o encerramento fosse usado como meio de coagir os trabalhadores a cederem à entidade patronal. f. Pelo contrário, o que ficou provado foi que a empresa, pretendendo encerrar, definitivamente, o estabelecimento, por razões de gestão empresarial, simulou um contrato de trespasse com o arguido C....., fugindo, assim, às responsabilidades decorrentes desse encerramento, designadamente, indemnizações aos trabalhadores. g. Pelo exposto, não podia, o recorrente, ser condenado pela prática de um crime de “lock-out”, por não estarem provados factos que integrem os elementos deste tipo legal de crime, h. Pelo que a sentença recorrida violou o Art. 14º da Lei n.º 65/77 de 26.08 que corresponde, actualmente, ao Art. 605º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27.08, cujo Art. 21º revogou aquela primeira norma), i. Ao não interpretá-lo no sentido que a doutrina e a jurisprudência unanimemente entendem que deve ser interpretado: não basta qualquer decisão unilateral da entidade patronal no sentido de paralisar a empresa ou impedir o acesso aos locais de trabalho para se poder falar em “lock-out” (interpretação adoptada na sentença recorrida), j. É necessário que essa decisão, tomada num contexto de conflito laboral e de carácter temporário, surja como forma de coagir os trabalhadores a aceitarem as condições que ela quer impor-lhes ou a desistirem das suas reivindicações (Cfr., entre outros, os acórdãos referidos nos Art. 13 e 14, supra e a doutrina citada), sendo esta a interpretação que a Mma. Juíza “a quo”, salvo o devido respeito, devia ter feito do referido Art. 14º (actualmente 605º do CT) e, nessa conformidade, ter absolvido o recorrente. Pede a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição. Admitido o recurso o Ministério Público na primeira instância respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se proficientemente pelo provimento do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas, nas respectivas alegações, novas questões. Factos provados: Em Setembro de 1997 a D......, L.da, que tinha por sócio gerente o arguido B......, exercia a sua actividade de tipografia, dispondo para o efeito de três estabelecimentos, um sito na Rua ....., outro na Rua do .... e um terceiro na Rua dos ...... Neste último mantinha a trabalhar nove empregados. Em finais de Setembro de 1997 os arguidos B...... e C...... acordaram entre si proceder à celebração de um contrato de trespasse pelo qual o arguido B....., na qualidade de sócio gerente da firma "D....., L.da,", trespassava a favor do arguido C..... o estabelecimento de transformação e comércio de papéis, sito na Rua dos ...., n. º ....-A e ....-B. Com efeito, a firma "D....., L.da." e o arguido B......, por motivos de gestão empresarial, tinham interesse em encenar o referido estabelecimento. Pretendendo eximir aquela fitara às responsabilidades, que por via disso legalmente teria de assumir perante os novo trabalhadores que ali desempenhavam funções, oito dos quais pretendia despedir, o arguido B....... aliciou, mediante a promessa de emprego futuro, o arguido C..... a aceder apor sua assinatura num contrato de aquisição do referido estabelecimento por trespasse, apesar de ambos saberem que este não tinha vontade, nem aptidões técnicas e financeiras para assumir as responsabilidades decorrentes daquele contrato. Assim, por escritura pública celebrada em 14/10/1997 no 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, ambos os arguidos outorgaram o referido contrato de trespasse, no qual fizeram consignar que o arguido C...... ficava obrigado a manter os postos de trabalho dos funcionários que trabalhavam naquele estabelecimento. Porém, como já anteriormente ambos haviam combinado entre si, a transferência do dito estabelecimento e do seu pessoal para o arguido C...... nunca se chegaria a efectuar, já que este efectivamente não tinha, á data, qualquer interesse e vontade em adquirir o trespasse do dito estabelecimento nem em assumir as responsabilidades legais e contratuais inerentes ao mesmo trespasse, nem tão pouco qualquer apetência económico-financeira que lhe permitisse prometer ou acordar pagar à "D......, Lda." o preço de Esc. 2.000.000500 estipulado, que o arguido B...... aliás nunca fez menção de receber. Já a partir de meados de Setembro de 1997, o gerente da sociedade supra identificada, ou seja, o arguido B......, começara a restringir o acesso ao trabalho por parte dos funcionários do referido estabelecimento retirando do interior do mesmo matérias primas, máquinas e materiais que seriam necessários ao normal desenvolvimento do trabalho quotidiano e ao cumprimento das encomendas em carteira, assim como não assegurava ou se esforçava pela renovação destas. Por esse motivo os referidos trabalhadores foram permanecendo no seu local de trabalho, sem que lhes fosse possibilitado o desempenho da sua normal actividade, como muito bem poderiam fazer, já que continuavam a existir clientes e encomendas que não eram aceites ou encaminhadas pata aquele estabelecimento, mas sim para outros da mesma firma. A partir de 20/1011997 e arguido B...... mandou que o referido estabelecimento fosse encerrado aos seus trabalhadores, sendo que o arguido C....... também não comparecia no mesmo a abri-lo ou a atender clientes e encomendas. Não obstante, diariamente e durante os 15 dias seguintes, os ditos trabalhadores ali se deslocassem para trabalhar, sempre encontravam as portas encerradas, já que ninguém aparecia para o abrir e não dispunham de chaves para o fazer. Dirigiram-se então, por diversas vezes, aos escritórios da firma "D......, L.da" a pedir que abrissem aquelas instalações ou lhes dissessem onde podiam exercer a sua actividade ou encontrar o arguido C......, mas sempre o arguido B..... respondeu, ou mandou outros empregados responder-lhes, que, não tinha de as abrir e que desconhecia onde podiam encontrar o arguido C......, pretendendo iludi-los e convence-los que era em exclusivo sobre o referido C...... que incumbia o dever de abrir o estabelecimento e de lhes, dar trabalho. Na sequência desta actuação dos arguidos os referidos trabalhadores ficaram impossibilitados de trabalhar, sendo também que a produção e produtividade do referido estabelecimento ficou irremediavelmente afectada. Posteriormente, por sentença lavrada em 05/03/1999, no Processo n. º 108/95, da 2.3 Secção da 4," Vara Cível desta Comarca do Porto, entretanto confirmada por Acórdão da Relação do Porto, lavrado em 05/04/2001 que transitou em julgado e foi questão prejudicial a da responsabilidade criminal dos arguidos nestes autos, o referido contrato de trespasse foi declarado nulo, por ter sido provado que fora simulado. Os arguidos B...... e C...... agiram entre si, na sequência de plano prévio entre ambos traçado para, em comunhão de esforços e intenções e proventos, impossibilitarem os trabalhadores, que na realidade ambos sabiam encontrar-se ainda vinculados por contrato de trabalho à referida firma e estabelecimento, de continuarem a ali entrar, a ter acesso ao seu local de trabalho, ás matérias primas e aos instrumentos de que necessitavam para o exercer. Os arguidos sabiam que ao agir como agiram, simulando o referido contrato de trespasse e recusando-se a abrir o dito estabelecimento e a permitir o acesso dos referidas trabalhadores ao local de trabalho, ás matérias primas e aos instrumentos necessários para o desempenho de mesmo com o cumprimento das encomendas em carteira e, consequentemente a provocar, como provocaram, a ruína económica do mesmo e a consequente ruptura das oportunidades e direitos laborais dos trabalhadores. Agiram os arguidos B......, enquanto gerente da entidade patronal dos referidos trabalhadores e o arguido C......, enquanto seu colaborador no referido plano. O arguido B...... não tem antecedentes criminais, Como gerente comercial reformado aufere E. 1.2479 Euros mensais. Como habilitações tem o Curso Comercial. O arguido C...... é comissionista na Firma "E....." com sede em Rio Tinto e aufere tina média de 600 Euros mensais. Tem uma filha de 7 anos de idade, Tem o 9. º ano de escolaridade. Este arguido tem antecedentes criminais pela prática, em 1997, de um crime de condução sob a influência do álcool. Factos Não Provados; Que o arguido C...... tenha sido apresentado ao arguido B..... como alguém ligado à actividade tipográfica e interessado em adquirir o estabelecimento, razão pela qual este último tenha decidido trespassa-lo dada a sua fraca rentabilidade garantindo assim a manutenção dos postos de trabalho. Que o contrato de trespasse não tenha sido simulado. Que o encerramento do estabelecimento tenha sido ordenado pelo arguido C..... . O Direito: A questão a decidir é apenas de direito e reconduz-se a saber se os factos apurados integram, ou não, o ilícito penal de lock-out. O art.º 57º n.º 4 da Constituição proíbe o Lock-out A Lei n.º 65/77 dispunha que os trabalhadores, para defesa dos seus interesses, podiam recorrer à greve. Já, porém, a entidade patronal não podia lançar mão do lock-out como forma de solucionar um conflito colectivo de trabalho. Entretanto entrou em vigor o Código do Trabalho que, no essencial, manteve o preceito intocado [As alterações são puramente gramaticais e mínimas, pois o legislador entendeu que seria preferível não alterar a redacção do preceito, qualquer alteração poderia criar dificuldades na sua aplicação, o que não aconteceu no regime pré-vigente, Pedro Martinez et al, Código do Trabalho anotado, pág. 942]. O sentido legal do conceito de lock-out ganha clareza se historiarmos os antecedentes legislativos [Nesta tarefa vamos seguir o notável Acórdão do Tribunal Constitucional 480/89, de 13 de Julho de 1989, relatado pelo Conselheiro Messias Bento, BMJ 389º 236 e segts]. O Código Penal de 1852 veio, pela primeira vez entre nós, punir «toda a coligação entre aqueles que empregam quaisquer trabalhadores, que tiver por fim produzir abusivamente a diminuição do salário, se for seguida do começo de execução» art.º 277 n.º 1. E punia também «toda a coligação entre os indivíduos de uma profissão, ou de empregados em qualquer serviço, ou de quaisquer trabalhadores, que tiver por fim suspender, ou impedir, ou fazer subir o preço do trabalho regulando as suas condições, ou de qualquer outro modo, se houver começo de execução» art.º 277º n.º 2. O Código Penal de 1886 continuou a punir as condutas descritas no art.º 277º do Código Penal de 1852, mas sob a nova designação de greve e Lock-out art.º 277º. O Decreto de 6 de Dezembro de 1910, revogou o art.º 277º do Código Penal e garantiu tanto aos operários, como aos patrões, o direito de se coligarem para a cessação simultânea do trabalho. A esta problemática ficou alheia a Constituição Republicana, nas Constituintes de 1911 discutiu-se se a nova Constituição deveria consagrar o direito à greve. Prevaleceu, contudo, o entendimento de que dos textos constitucionais só deveriam constar os direitos que respeitassem a todos os cidadãos, e não apenas a determinadas classes. A Constituição de 1933 veio dispor que os «diferendos colectivos nas relações de trabalho» passavam a ser dirimidos «por conciliação ou por arbitragem, não sendo permitida a suspensão da actividade por qualquer das partes com o fim de fazer vingar os respectivos interesses», art.º 39º. O Decreto-lei n.º 23 870, de 18 de Maio de 1934, reuniu num único diploma as matérias greve e Lock-out, continuando a punir a greve e o Lock-out. O art.º 170º do Código Penal na redacção do Decreto Lei n.º 41.736, de 17 de Julho de 1958, continuou a punir com prisão «o encerramento de estabelecimentos comerciais ou industriais e a suspensão ou cessação de trabalho em qualquer serviço do Estado, serviços concessionários ou em outros de interesse público, bem como de qualquer actividade económica, sem causa legítima». O Decreto-lei n.º 392/74, de 27 de Agosto, veio revogar os artºs 170º e 277º do Código Penal de 1886, assim como Decreto-lei n.º 23 870, de 18 de Maio de 1934. Quanto ao Lock-out, o Decreto-lei n.º 392/74 veio permiti-lo, mas apenas na modalidade de Lock-out defensivo, proibindo-o, no entanto, nas empresas de utilidade pública. Fechando o círculo voltemos à Constituição actual. Dispõe o seu art.º 57º n.º 4 que é proibido o Lock-out. Não define a Constituição o que é o Lock-out. A perspectiva histórico-legislativa, acabada de fazer, permite-nos afirmar que a Constituição de 1976 ao proibir o Lock-out quis tornar ilícito todo o afastamento colectivo de trabalhadores por parte da entidade patronal como forma de exercer pressão sobre eles para tentar solucionar um conflito colectivo de trabalho. Neste sentido afirma Monteiro Fernandes [Lock-out, Polis, 3º vol. Pág. 1247 e Direito de Greve, Coimbra 1982, pág. 78].que a proibição do Lock-out surge, no nosso ordenamento, como testemunho da rejeição do princípio da paridade no conflito ou de igualdade das armas, como instrumento de garantia do direito de greve. João Caupers [Os direitos fundamentais dos trabalhadores e a Constituição, 1985, pág. 173] sustenta que o fundamento mais importante do reconhecimento do direito à greve é exactamente a tentativa de contrabalançar as vantagens materiais dos empresários, vantagens que os tornam particularmente aptos a suportar prolongados conflitos laborais. Se fosse reconhecido o direito patronal ao Lock-out, a pretexto de se concederem «armas iguais» aos empresários, o que se estaria a fazer era repor as vantagens destes. Já Gomes Canotilho e Vital Moreira [Constituição da República Anotada, 3ª ed. 1993, pág. 312] depois de afirmarem que a proibição do lock out, embora venha associada ao direito à greve (e seja efectivamente uma garantia deste), referem que também possui um valor autónomo pois ela visa em geral vedar às entidades patronais o recurso ao encerramento da empresa (suspensão da laboração, interdição de acesso dos trabalhadores à empresa, etc.) não apenas como meio de luta contra os trabalhadores nas também como meio de pressão política. Como se refere no Acórdão Tribunal Constitucional que vimos acompanhando, se, para a solução dos conflitos colectivos de trabalho, se reconhecesse aos patrões o direito de lançar mão de uma arma de peso idêntico ao da greve – ou seja, se se lhes reconhecesse o direito de recorrer ao Lock-out –, o mais provável seria que o conflito se concluísse, se não sempre, ao menos as mais das vezes, pela imposição da vontade patronal. A greve deixaria de poder desempenhar o seu papel de contrapeso, pois não cumpriria a sua função de «poder de organizar-se para o dissenso». Concluindo a proibição do Lock-out, só se percebe e ganha sentido quando confrontada com a garantia do direito à greve. Aqui também ganha sentido a afirmação de Lacordaire, se bem que feita a propósito de outra matéria, que entre o forte e o fraco a lei liberta e a liberdade oprime. Também Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa anotada, 2005, pág. 583, entendem que atendendo ao sentido legal do Lock-out e à teleologia do preceito constitucional, o Lock-out pressupõe uma decisão unilateral do empregador, motivada por um conflito laboral, que imponha a suspensão total ou parcial da actividade laboral. Para que se esteja perante um Lock-out, constitucionalmente interdito, é preciso que a decisão do empregador surja e seja motivada por motivo laboral. A inserção sistemática, num artigo que consagra também o direito à greve, e a teleologia do art.º 57º n.º 4, apontam nesse sentido. A lei fundamental nega designadamente ao empregador a possibilidade de invocar um pretenso princípio de igualdade de armas para reagir, através do Lock-out, a uma greve lícita dos trabalhadores. O legislador ao contrário já não impede decisões do empregador que, no exercício da sua liberdade de dirigir e de desenvolver autonomamente a empresa, determinem, por razões objectivas (v.g. motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos), a suspensão ou o encerramento da respectiva actividade. O legislador no cumprimento do comando constitucional estabeleceu no art. l4º, nº 1 e 2 da Lei 65/77, de 26 de Agosto: 1. É proibido o Lock-out; 2. Considera-se Lock Out qualquer decisão unilateral da entidade empregadora, que se traduz na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho e, ainda, na recusa em fornecer trabalho e condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou que, em qualquer caso, vise atingir finalidade alheias à normal actividade da empresa. Por sua vez, o art. 15 n.º 2 do mesmo diploma legal estipula que "A violação do disposto no art.º 14 é punida com prisão até dois anos e com multa de 50 000$00 a 500.000$00. Este regime foi revogado pelo art.º21 da Lei n.º 99/03 de 27.08, que aprovou o Código de Trabalho. Este, no seu artº 605 n. º 1 e n.º 2 mantém a redacção do supra referido art.º14. No entanto, o artº613 n. º2 do Código do Trabalho actualmente em vigor pune a conduta dos arguidos com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. É sabido que os limites da punibilidade não resultam da arbitrariedade do legislador. Radicando a função do direito penal na protecção das condições indispensáveis da vida comunitária, compete ao legislador seleccionar, dentre os comportamentos em geral ilícitos, aqueles que, de uma perspectiva teleológica, representam um ilícito digno de sanção de natureza criminal [F Dias, Direito Penal Parte Geral, Tomo I, pág. 15]. No caso a tarefa do legislador ordinário estava simplificada dado o comando constitucional. Quanto ao âmbito do punível os limites são os que deixamos enunciados: o Lock-out por parte da entidade patronal só configura ilícito penal quando constitui forma de exercer pressão sobre os trabalhadores para tentar solucionar um conflito colectivo de trabalho. Como proficientemente refere o Ex.mo Procurador Geral Adjunto no nosso ordenamento jurídico, a noção legal de Lock-out engloba dois elementos incindíveis: um dado comportamento – a suspensão da laboração ou a recusa de trabalho – e uma específica finalidade – reforçar uma posição conflitual do empregador –. No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão de 6.1.88 [Colectânea de Jurisprudência, Ano XIII, Tomo 1, pág. 150] ao sustentar que a comissão de um crime de Lock-out pressupõe a existência de uma situação de conflito laboral entre a entidade patronal e os trabalhadores e o encerramento do local de trabalho por aquela com impedimento de acesso ao mesmo dos operários e paralisação da actividade normal da empresa, motivados por aquela situação. Assim também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.87 [BMJ 372º 285] e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.6.90 [Colectânea de Jurisprudência Ano XV, Tomo III, pág. 166]. Na vigência da Lei n.º 65/77 sustentava Jorge Leite [Colectânea de Leis do Trabalho, 473] que do conceito de Lock-out depreende-se que o integram um elemento objectivo – paralisação da empresa, ou acesso interdito aos locais de trabalho, ou recusa em receber trabalho – e outro subjectivo – intenção de infringir prejuízos relativamente aos trabalhadores, num processo de confronto –, concluindo que podem aparecer casos que não são de lock-out, sendo lock-out um comportamento da entidade patronal que se pretende contrapor à prevê. Já na vigência do actual Código de Trabalho sustentam Pedro Martinez et al [Código do Trabalho anotado, pág. 942.], que a ilicitude do lock-out deriva de corresponder a um meio de reacção do empregador a um conflito laboral. Não se desconhece que um encerramento conflitual pode ser disfarçado pela invocação de razões objectivas, ligadas à economia ou à organização da empresa. Porém, quando tal acontece, deve considerar-se, do ponto de vista jurídico penal, que há Lock-out. Ora não foi essa a situação que ocorreu no caso. Como realça o Ex.mo Procurador Geral Adjunto o encerramento definitivo ocorreu por motivos de gestão empresarial, acompanhado de um contrato de trespasse simulado, efectuado com o propósito de despedir oito dos nove trabalhadores, sem responsabilização da entidade patronal pelo pagamento das prestações indemnizatórias. Trata-se, obviamente, de despedimentos ilícitos, que devem ser litigados e solucionados no foro laboral. Não se trata nem se configura conduta que integre a previsão do crime de Lock-out. Donde se conclui pela procedência do recurso e pela absolvição do recorrente. Absolvição que, face ao disposto no art.º 402º nºs 1 e 2 do Código Processo Penal, se estende ao arguido não recorrente C...... . Decisão: Revoga-se a decisão recorrida e absolvem-se os arguidos. Sem tributação. Porto, 21 de Dezembro de 2005 António Gama Ferreira Ramos Alice Fernanda Nascimento dos Santos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Arlindo Manuel Teixeira Pinto |