Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030275
Nº Convencional: JTRP00028951
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
OBRAS
CÂMARA MUNICIPAL
DELIBERAÇÃO
INQUILINO
SENHORIO
REEMBOLSO
VALOR
EQUIDADE
Nº do Documento: RP200005040030275
Data do Acordão: 05/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 1022/97
Data Dec. Recorrida: 07/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART11 N3 N4 ART13 ART15 ART16 ART18.
CCIV66 ART566 N3.
RGEU51 ART10.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/11/27 IN CJSTJ T3 ANOII PAG75.
AC STJ DE 1998/01/29 IN BMJ N473 PAG448.
Sumário: I - As obras mandadas executar por deliberação da Câmara Municipal, após a necessária vistoria, deliberação que o senhorio não pôs em crise junto do competente Tribunal Administrativo - deliberação que se tornou acto definitivo e executório -, devem ser realizadas pelo senhorio no prazo concedido; não o sendo pode a autarquia efectuá-las ela própria, nos termos do artigo 15 do Regime do Arrendamento Urbano; e se esta também as não fizer, fica autorizado o inquilino a fazê-las extrajudicialmente desde que obtenha junto da Câmara um orçamento do respectivo custo, a comunicar ao senhorio, por escrito, e que representa o valor máximo pelo qual este é responsável.
II - Realizadas as obras pelo inquilino tem este direito ao reembolso do respectivo custo e se não for voluntariamente pago pelo senhorio pode ser deduzido nas rendas devidas (70%), acrescido dos respectivos juros, durante o tempo necessário ao reembolso integral, nos termos dos artigos 16 e 18 do Regime do Arrendamento Urbano.
III - A confirmação camarária da realização das obras não se impõe ao senhorio - não é acto administrativo definitivo e executório -, podendo livremente contestá-la quer quanto à extensão das obras quer quanto ao seu custo.
IV - O valor do reembolso ao inquilino deve ser tanto quanto possível real, correspondendo ao que foi desembolsado, se necessário e possível em termos de equidade, antes mesmo de hipótese de liquidação em execução de sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: