Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250223
Nº Convencional: JTRP00006297
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
CAUSA DE PEDIR
PETIÇÃO DEFICIENTE
Nº do Documento: RP199206029250223
Data do Acordão: 06/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 6474-A-3
Data Dec. Recorrida: 06/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 ART193 N1 N2 A ART474 N1 C N2 ART475 ART476 ART477 N1 ART498 N4 ART784 N2 ART813 A ART815 N1 ART925.
LULL ART48.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART26 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/02/25 IN BMJ N354 PAG476.
Sumário: I - A causa de pedir é o título, como o contrato ou o facto ilícito, gerador do direito invocado.
II - Não basta, porém, a alegação de um facto abstracto, exigindo-se, antes, a indicação de um determinado título, ou seja, de um facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadrem na configuração legal ( Reis, "Anotado", III, 123 ).
III - Configura-se ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir sempre que não houver individualização do facto jurídico gerador do direito invocado.
IV - Há, portanto, ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir sempre que os factos alegados não identifiquem uma concreta causa de pedir no sentido referido em II., supra, o que, designadamente, acontece quando esses factos, pela sua abstracção ou ambiguidade, não sejam sequer susceptíveis de inclusão no questionário.
V - Por vezes difícil a distinção entre esses vícios, a petição deficiente a que se refere o artigo 477, nº 1, do Código de Processo Civil será, por sua vez, aquela que carecer de melhor caracterização dos factos ou da alegação de alguns deles.
VI - Dado o disposto no artigo 474, nº 2, do Código de Processo Civil, havendo apenas um embargado, e invocado também fundamento ( inexequibilidade de um dos títulos ) não afectado de ineptidão, não pode decretar-se indeferimento liminar parcial da petição, sendo, em tal hipótese, admissível o convite para a sua correcção na parte viciada, nos termos do artigo 477, nº 1, do Código de Processo Civil.
VII - O indeferimento do pedido de apoio judiciário nos termos do artigo 26, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29/12, é mera consequência do não recebimento da petição inicial, pelo que, não mantido o indeferimento liminar dos embargos, também o pedido de apoio judiciário deve ser recebido.
Reclamações: