Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006297 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO APOIO JUDICIÁRIO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO CAUSA DE PEDIR PETIÇÃO DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199206029250223 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6474-A-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 ART193 N1 N2 A ART474 N1 C N2 ART475 ART476 ART477 N1 ART498 N4 ART784 N2 ART813 A ART815 N1 ART925. LULL ART48. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART26 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/02/25 IN BMJ N354 PAG476. | ||
| Sumário: | I - A causa de pedir é o título, como o contrato ou o facto ilícito, gerador do direito invocado. II - Não basta, porém, a alegação de um facto abstracto, exigindo-se, antes, a indicação de um determinado título, ou seja, de um facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadrem na configuração legal ( Reis, "Anotado", III, 123 ). III - Configura-se ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir sempre que não houver individualização do facto jurídico gerador do direito invocado. IV - Há, portanto, ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir sempre que os factos alegados não identifiquem uma concreta causa de pedir no sentido referido em II., supra, o que, designadamente, acontece quando esses factos, pela sua abstracção ou ambiguidade, não sejam sequer susceptíveis de inclusão no questionário. V - Por vezes difícil a distinção entre esses vícios, a petição deficiente a que se refere o artigo 477, nº 1, do Código de Processo Civil será, por sua vez, aquela que carecer de melhor caracterização dos factos ou da alegação de alguns deles. VI - Dado o disposto no artigo 474, nº 2, do Código de Processo Civil, havendo apenas um embargado, e invocado também fundamento ( inexequibilidade de um dos títulos ) não afectado de ineptidão, não pode decretar-se indeferimento liminar parcial da petição, sendo, em tal hipótese, admissível o convite para a sua correcção na parte viciada, nos termos do artigo 477, nº 1, do Código de Processo Civil. VII - O indeferimento do pedido de apoio judiciário nos termos do artigo 26, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29/12, é mera consequência do não recebimento da petição inicial, pelo que, não mantido o indeferimento liminar dos embargos, também o pedido de apoio judiciário deve ser recebido. | ||
| Reclamações: | |||