Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | MANDATO FORENSE MANDATÁRIO JUDICIAL CONDUTA NEGLIGENTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20120130202/10.1TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Pelo contrato de mandato forense, o advogado não fica obrigado a garantir um resultado favorável aos interesses do seu cliente pois não pode garantir esse resultado, mas vincula-se a executar a actividade para que foi contratado e a orientá-la com diligência e perícia. II - A perda de oportunidade ou “perda de chance” deve ser valorada como um dano não patrimonial grave, autónomo e indemnizada segundo um julgamento de equidade, desde que seja possível formar a convicção de que a conduta negligente do mandatário judicial frustrou uma probabilidade de êxito, ainda que parcial, da pretensão ou da defesa do seu cliente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Proc. 202/10.1TVPRT.P1 Sumário I- Pelo contrato de mandato forense, o advogado não fica obrigado a garantir um resultado favorável aos interesses do seu cliente pois não pode garantir esse resultado, mas vincula-se a executar a actividade para que foi contratado e a orientá-la com diligência e perícia. II – A perda de oportunidade ou “perda de chance” deve ser valorada como um dano autónomo e indemnizada segundo um julgamento de equidade, desde que seja possível formar a convicção de que a conduta negligente do mandatário judicial frustrou uma probabilidade de êxito, ainda que parcial, da pretensão ou da defesa do seu cliente. III - No caso em apreço, a perturbação e revolta dos recorrentes por terem sido confrontados com a negligência e falta de transparência do advogado que contrataram e em quem naturalmente confiaram para pugnar em tribunal pelos seus interesses, configura dano não patrimonial grave e merecedor da tutela de direito. * Acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação do PortoI – Relatório B… e C… instauraram acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra D…, advogado, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhes indemnização no valor de 43.556,24 € a título de danos patrimoniais sofridos e a quantia de 37.500 € a título de danos não patrimoniais bem como juros que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegaram, em síntese: - em virtude de pretenderem ser indemnizados dos prejuízos que sofreram em resultado de um acidente de viação de que foram vítimas em Junho de 1992 contactaram o réu para que intentasse acção em tribunal; - devido ao atraso do réu na propositura da acção e à deficiente execução do mandato forense por parte do réu os autores viram a sua pretensão improceder; - os autores ficaram perturbados e revoltados ao saberem da improcedência da acção e das vicissitudes processuais causadas pela actuação do réu, tendo sofrido choque que lhes originou angústia e insónias. * O réu contestou, pugnando pela improcedência da acção, tendo invocado, em síntese:- os presentes autos consubstanciam abuso do direito; - na sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente o pedido dos autores, entendeu-se que estes não fizeram prova do direito a que se arrogavam; - os autores nunca solicitaram ao réu todos os dados e documentos que lhes solicitou. * Os autores responderam à contestação e concluíram como na petição inicial.* Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas à base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.* Inconformados, apelaram os autores e tendo alegado, formularam as seguintes conclusões:a) Salvo o devido respeito por opinião diversa, o despacho proferido nos autos, carece de uma análise jurídica mais atenta, tendo em consideração a matéria de facto dada como provada e a prova documental junta aos autos, à luz de normas do nosso ordenamento jurídico b) Conforme a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, improcedeu totalmente o pedido formulado pelos Autores na acção declarativa de condenação que intentaram: c) Sendo certo que o Meritíssimo juiz, decidiu com bases legais e jurisprudenciais, o caso concreto merece uma análise à luz de princípios e normas de direito nas quais se subsumem os factos, que obrigam a uma aplicação de uma decisão, em nosso entender diversa. d) Entre Recorrentes e recorrido foi celebrado um contrato de mandato, sendo neste caso a responsabilidade do advogado contratual pois, traduz-se no incumprimento do contrato forense. e) Do contrato celebrado resultou para o mandatário uma prestação de facto ou de facere e mais precisamente a prática de um ou mais actos jurídicos por conta de outra pessoa. f) A obrigação que decorre, é uma obrigação de meio, e não de resultado, o mandato não impõe ao advogado a obrigação de sair vitorioso da causa, o que lhe cabe é representar em juízo o cliente defendendo pela melhor forma possível os interesses que os clientes lhe confiaram. g) Se o advogado não pode, ser responsabilizado pela perda da causa, a menos que tenha actuado de modo negligente, h) Deverá ser considerado inadimplente o advogado se não tiver agido com a máxima prudência ou não tiver empregado todos os esforços possíveis para obter sucesso no pleito. i) No caso sub Júdice é flagrante a clara omissão dos actos tendentes, de acordo com as regras profissionais, a produzir tal resultado, assim como a prática de actos inadequados à obtenção do pretendido, basta atentar à ineptidão da petição inicial, à prescrição, aos recursos julgados desertos e à instrução do processo. j) Verificando-se uma clara violação do Artigo 83º do estatuto da Ordem dos Advogados impõe ao advogado o cumprimento de certos deveres perante o cliente, designadamente de estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbida, utilizando para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade, k) Constando da matéria de facto provada que “segundo, que se o presente procedimento não estivesse afectado por prescrição haveria responsabilidade disciplinar do arguido por violação do dever de zelo”. l) Com a violação dos seus deveres profissionais originou o aqui Recorrido responsabilidade contratual e constitui-se na obrigação de indemnizar os Recorrentes pelos prejuízos que lhes causou. m) Na responsabilidade contratual, a culpa do devedor presume-se, tal como resulta dos arts.º 487º nº1 e 799º nº 1, presumindo-se igualmente a ausência de causas de escusa, sendo a culpa apreciada nos termos dos arts.º 799º nº2 e 487º, nº2 do C.C. n) A obrigação de indemnizar o cliente só surge se a actuação do advogado foi ilícita (violadora de deveres deontológicos), culposa (merecedora de censura) e causadora de danos. o) Presumindo-se que o devedor não cumpriu, o que é claro no processo sub Judice, violou as normas jurídicas que exigem que este cumpra e incorreu no correspondente juízo jurídico de censura, ou seja na culpa, mesmo porque é ao Recorrido, que compete provar que não teve culpa nesse incumprimento e conclui-se que este não logrou afastar a presunção prevista no artigo 799º do C. Civil, pois não provou ter actuado com a diligência que o caso exigia e lhe permitiam os seus conhecimentos e experiência. p) Conclui o tribunal a quo na aliás douta sentença que o resultado e o desfecho da acção ordinária nº 552/2000 – com ou sem o Fundo de Garantia Automóvel – seria a improcedência da pretensão indemnizatória aí formulada pelos Autores, mesmo que, aí, tivesse sido junto o auto de notícia, elaborado pela GNR …, respeitante ao acidente de viação.” q) Se toda a acção tem ab initio desfecho aleatório, como pode o tribunal a quo concluir peremptoriamente que o desfecho da dita acção que correu fosse o mesmo, sem a absolvição como consequência da prescrição, assim como a prova produzida na audiência poderia ter sido outra, tendo em consideração que aquele fundo já havia pago os danos sofridos pelo veículo automóvel dos Recorrentes. r) Poderia resultar de tal audiência a prova necessária para a procedência da acção, mesmo porque o Fundo de Garantia Automóvel assim como as Seguradoras em geral, não assumem o pagamento de reparações e despesas hospitalares e outras sem apurar a responsabilidade pelos acidentes ocorridos, que no caso em apreço foram elevados. s) Verificando-se a prescrição, não iriam, como não o fizeram, assumir os restantes danos, ou equacionar um possível acordo, que é o que se verifica a maioria das vezes à porta das salas de audiências, neste tipo de situações. t) A junção do auto elaborado pela GNR … também se revestiria de relevância para a prova da acção, como aliás consta da matéria de facto provada, e o certo é que tal auto foi junto pelos AA aqui recorrentes na presente acção, u) Não se pode pois concluir, sabendo que o processo é todo um percurso, que a falta do Réu Fundo de Garantia Automóvel, seria sempre indiferente no desenrolar do processo e respectiva decisão, até porque só este Réu podia satisfazer a pretensão dos Recorrentes de serem ressarcidos pelos danos que o acidente de viação lhes causou, v) Porquanto com a absolvição deste por prescrição tal pretensão ficou de todo inviabilizada, mesmo que a referida acção procedesse. w) Conclui ainda o tribunal a quo que os recorrentes não lograram demonstrar o nexo de causalidade o que levaria desde logo à improcedência da acção. x) É nosso entender que se encontram preenchidos os demais requisitos da responsabilidade civil contratual, de acordo com os normativos referidos 798º, 799º n.º 1 e 2 e 487º n.1 e 2, y) Quanto ao nexo de causalidade, cientes de que «A obrigação do advogado de reparar o dano que causou ao seu constituinte suscita alguns problemas quanto ao dano e elimina o nexo de causalidade, que cabe a este último provar. Como se vê do art. 563ºdo Código Civil, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (teoria da causalidade adequada), chamamos à colação a teoria da “perda da chance”. z) Teoria a que têm recorrido os nossos tribunais para aproximarem o Direito das realidades mais conformes com o sentido comum de justiça, Ac. RL de 4-3-2010, Proc. 1.410/2004.0TVLSB.L1-8; Ac. RP de 27-10- 2009, Proc. 2622/07.0TBPNF.P1, Ac RL de 15-5-2008, Proc. 3578/2008-6, Ac. STJ de 28-9-2010, Proc. 171/2002.S1, www.dgsi.pt) de forma a evitar a falta de responsabilização dos advogados em casos de violação flagrante dos seus deveres deontológicos com os clientes. aa) Não é pelo facto de não ser previsível de acordo com o propugnado pelo tribunal a quo que os Recorrentes viessem a obter vencimento na referida acção judicial que não é possível estabelecer-se o imprescindível nexo de causalidade adequada entre as omissões e actos inapropriados ao efeito pretendido com o mandato do ilustre advogado e o final dessa acção. bb) «Ora, a chance representa não uma vantagem possível, mas uma possibilidade de uma vantagem. Possibilidade essa que aparece como uma “entidade economicamente avaliável”, dotada de existência actual.» (Rute Pedro, responsabilidade Civil do Médico, Reflexões Sobre a Noção da Perda de Chance e a Tutela do Doente Lesado, FDUC, Centro de Direito). cc) O sucesso da acção não é certo e menos certo será a medida do ganho que essa acção proporcionaria ao titular do direito, contudo, todas as omissões que foram provadas por parte do recorrido, ineptidão da petição, recursos julgados desertos, absolvição do Fundo de Garantia Automóvel por verificação de prescrição, impediram os Recorrentes de ver devidamente apreciada a sua situação. dd) Não existem nos autos elementos que permitam assegurar que, se não se tivesse verificado a prescrição com a consequente absolvição do Fundo de Garantia Automóvel, ou se fosse junto o auto da GNR … se tivesse produzido prova dos fundamentos invocados pelos Recorrentes nessa acção, a acção procederia ou improcederia, nem é possível saber-se o grau de probabilidade dessa procedência ou improcedência, todavia, não podem restar dúvidas de que as omissões levadas a cabo pelo seu ilustre mandatário lhe retiraram a possibilidade de realizar essa prova (ou em último caso a possibilidade de efectivo ressarcimento), alterando a sentença final, que poderia até consistir na homologação de um acordo. ee) “se se mudar o ângulo de visão e se tomar como objecto de análise, não o resultado final, mas as possibilidades existentes de ele ser atingido, a resposta quanto ao nexo causal será distinta. Sendo o prejuízo considerado, a frustração das chances presentes, pode entender-se que o comportamento de terceiro é a causa jurídica da verificação desse prejuízo (…).” Rute Pedro ob. Cit., ff) Concluímos pelo preenchimento de todos os requisitos da responsabilidade civil contratual, verificando-se uma verdadeira obrigação do recorrido indemnizar os recorrentes conforme peticionado, pelo que e salvo melhor opinião deveria ter sido esta a interpretação e aplicação dos artigos 798º, 799º n.º1 e 2, 487º n.º1 e 2 e artigo 563º do Código Civil. gg) Viola com a presente decisão a douta sentença recorrida os artigos, 798º 799º n.ºs 1e 2, art.º 487, n.ºs 1 e 2 e art. 563º do Código Civil. Nestes termos e nos melhores de direito que V.ªs Ex.as doutamente suprirão deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser substituída a douta sentença recorrida por outra que condene o recorrido a pagar aos recorrentes a quantia de 81.056,24 Euros e respectivos juros vincendos até efectivo e integral pagamento conforme peticionado. Sendo certo que desta forma farão V.ªs Ex.as, como sempre, Inteira e Sã JUSTIÇA, * Não foi apresentada contra-alegação.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. (art. 684º nº 3, 685º-A nº 1 e 660º nº 2 do CPC), pelo que a questão a decidir é esta: - se o recorrido se constituiu na obrigação de indemnizar os recorrentes por danos patrimoniais e não patrimoniais em virtude de execução defeituosa do contrato de mandato forense * III – FundamentaçãoA) Os factos Na sentença recorrida vem dado como provado: a) Em Setembro de 1992, os Autores, alegando terem sofrido um acidente de viação e pretendendo ser indemnizados dos prejuízos daí advindos, contactaram o Réu, com o objectivo de este último propor uma acção declarativa de condenação – resp. quesito 1º; b) A fls. 33, encontra-se fotocopiada uma procuração, datada de 17/09/1993 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), assinada pelos ora Autores, nos termos da qual os mesmos constituem «seu bastante procurador, com poderes para substabelecer», o ora Réu, conferindo-lhe poderes para os «representar em todos os termos, incidentes, actos preparatórios e recursos de quaisquer processos em que» eles sejam «autores, réus ou interessados, podendo requerer, promover e assinar o que for necessário a bem dos respectivos interesses» – al. X); c) Em Setembro de 1993, os Autores outorgaram, a favor do Réu, a procuração referida na al. b), tendo-lhe entregue uma provisão para despesas – resp. quesito 2º; d) Em 22/02/1996, o ora Réu, na qualidade de mandatário dos aqui Autores, intentou uma acção declarativa, com processo sumário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra o «Fundo de Garantia Automóvel», a qual, sob o nº 120/1996, correu termos no 2º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, acção essa no âmbito da qual foi apresentada a petição inicial fotocopiada a fls. 34/42 ( cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida ), subscrita pelo ora Réu – al. A); e) A acompanhar a petição inicial mencionada na al. d), o ora Réu juntou a procuração fotocopiada a fls. 44, datada de 19/02/1996, através da qual os aqui Autores constituíram seu «bastante procurador, com poderes para substabelecer» o ora Réu, tendo-lhe conferido, ainda, poderes «para que possa representá-los em todos os termos, incidentes, actos preparatórios e recursos de quaisquer processos em que sejam autores, réus ou interessados, podendo promover, requerer e assinar o que necessário for a bem dos seus interesses, bem como receber custas de parte e precatórios cheques» - al. B); f) Na petição inicial aludida na al. d), foi indicado como valor do pedido a quantia de Esc. 8.668.324$00, tendo sido alegada, designadamente, a seguinte matéria fáctica: - «cerca das 16,30 horas de 21/06/92, no … (Km 3,8 da E.N. …), ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes os veículos com as matrículas RP-..-.. e OF-..-..»; - «nessa ocasião, o Autor marido era o proprietário e condutor do RP-..-.. e E… era também o proprietário e condutor do OF-..-..»; - «a responsabilidade única e exclusiva deste acidente coube ao citado E…, o que é aceite e reconhecido pelo Réu»; - «em consequência directa e necessária deste acidente, os aqui Autores acabaram por sofrer lesões muito graves»; - «pelo exposto e pelo facto do condutor do OF-..-.. não estar habilitado a conduzir (não tinha carta de condução…) e ainda pela forma temerária negligente dessa sua condução, o condutor do citado “OF” cometeu o crime previsto e punido pelo art. 148º, nºs 1 e 3 do Código Penal, então vigente»; - «o aqui Réu (Fundo de Garantia Automóvel) pagou ao Autor marido os prejuízos sofridos no veículo RP-..-..»; - «no entanto, o Réu ainda não pagou aos Autores as demais indemnizações a que têm direito e que aqui se reclamam» - al. C) ; g) No âmbito da acção nº 120/1996, o aí Réu «Fundo de Garantia Automóvel», citado, arguiu a sua ilegitimidade, alegando, para o efeito que tal acção «deveria ter sido também intentada contra o proprietário do veículo interveniente no acidente», apontado na petição inicial «como responsável pelo eclosão do mesmo» - al. D) ; h) Nessa acção nº 120/1996, foi proferida decisão, em 05/05/2000 – a qual logrou transitar em julgado - que julgou procedente, oficiosamente, a excepção dilatória da nulidade de todo o processo decorrente da ineptidão da petição inicial, tendo, em consequência, absolvido da instância o aí Réu «Fundo de Garantia Automóvel» - al. E); i) Nessa decisão de 05/05/2000, escreveu-se, nomeadamente, o seguinte: «A causa de pedir nos acidentes de viação, como tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência, “é complexa, sendo constituída pelo conjunto de factos exigidos por lei para que surja o direito à indemnização e à correlativa obrigação, e designadamente pelo acidente, pela culpa do responsável e pelos prejuízos “ (…)». «Impunha-se pois que os Autores, para fundamentar o seu direito, tivessem alegado, para além dos prejuízos sofridos, os factos respeitantes ao acidente, ao modo como ele possa ter ocorrido e à culpa do indigitado responsável». «Só que não foi isso que aconteceu, uma vez que os Autores no que a tal questão respeita, limitaram-se muito simplesmente a produzir as alegações constantes dos artigos 1º, 2º e 3º, ou seja, que ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos identificados e que “a responsabilidade única e exclusiva de tal acidente “cabe ao interveniente». «Tal ausência de factos leva na minha perspectiva à ineptidão da petição inicial» - al. F); j) Na sequência da decisão de 05/05/2000, referida na al. h), o ora Réu, na qualidade de mandatário dos aqui Autores, apresentou o requerimento de interposição de recurso fotocopiado a fls. 49, recurso esse que, tendo sido admitido por decisão de 01/06/2000 (fls. 50), veio a ser julgado deserto, por despacho de 25/10/2000 (fls. 52), por falta de alegações – al. G); l) Em 13/11/2000, o ora Réu, na qualidade de mandatário dos aqui Autores, intentou uma acção declarativa, com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra o «Fundo de Garantia Automóvel» e E…, acção essa que, sob o nº 552/2000, correu termos na 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia e no âmbito da qual foi apresentada a petição inicial fotocopiada a fls. 55/66 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), subscrita pelo ora Réu – al. H); m) A petição inicial apresentada na acção ordinária nº 552/2000, aludida na al. l), foi acompanhada da procuração referida na al. b) – resp. quesito 7º; n) Na petição inicial apresentada na acção nº 552/2000, aludida na al. l), foi alegada, designadamente, a seguinte factualidade: 1. «cerca das 16,30 horas de 21.06.1992, no … (ao Km 3,8 da E.N. …), ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes os veículos com as matrículas RP-..-.. e OF-..-..»; 2. «nessa ocasião, o autor marido era o proprietário e condutor do RP-..-.. e o réu E… era também o proprietário e o condutor do OF-..-..»; 3. «ambos os veículos (…) rodavam no mesmo sentido de marcha ( isto é, rodavam no sentido … – …)»; 4. «ao citado Km 3,8 da EN … e no semáforo aí existente, o autor marido parou o seu veículo automóvel a aguardar que o mesmo semáforo passasse para a cor verde, sendo essa paragem também efectuada por outros dois veículos, que rodavam então imediatamente atrás do RP-..-.. e no mesmo sentido de marcha»; 5. «quando o referido semáforo passou à cor verde, o autor marido arrancou com o seu veículo para aí virar à esquerda (atento o seu sentido de marcha)», sendo que, «nessa ocasião, seguiam, imediatamente atrás do veículo do autor marido, outros dois veículos automóveis» e «bastante mais atrás seguia o OF-..-..»; 6. «nessa ocasião, o OF-..-.. rodava a mais de 90 Km horários e totalmente desgovernado», pois «na curva imediatamente anterior ao local em que viria a dar-se o acidente já o OF-..-.. a fez totalmente fora da sua mão de trânsito (atento o sentido … – …)»; 7. «devido ao citado andamento desgovernado, o E… (condutor do OF-..-..) não conseguiu imobilizar o seu veículo atrás do RP-..-..» «e dos outros dois veículos que estavam imediatamente atrás deste, quando estes três veículos estavam parados»; 8. «e por não ter conseguido imobilizar o seu veículo (OF-..-..), o E… passou a rodar pelo lado esquerdo da estrada (atento o seu sentido de marcha), com a intenção de ultrapassar os três veículos que então iniciavam os respectivos andamentos (depois do citado semáforo ter passado a verde)»; 9. «nessa temerária manobra, o OF-..-.. acabou por embater violentamente com a sua parte lateral direita na parte dianteira esquerda do RP-..-..»; 10. «o co-réu E… é o responsável único e exclusivo deste acidente, pois o mesmo ficou a dever-se à forma temerária e contravencional da sua condução»; 11. «a responsabilidade do E… é também aceite pelo co-Réu Fundo de Garantia Automóvel», porquanto «pagou ao Autor marido a reparação do veículo RP-..-..»; 12. «o co-réu Fundo de Garantia Automóvel ainda não pagou aos autores as demais indemnizações a que estes têm direito e que aqui se reclamam»; 13. «na ocasião do acidente, o autor marido transportava a sua mulher (aqui co-autora) e os seus filhos menores»; 14. «o autor marido ficou internado no Centro Hospitalar de … desde 21.06.1992 até 30.06.1992», tendo sofrido, «como consequência directa e necessária deste acidente», «fracturas de cinco arcos costais esquerdos»; 15. «entre 30.06.1992 e 26.08.1992, o autor marido esteve em sua casa em repouso absoluto», tendo voltado «a ser internado», «em 26.08.1992», «no Centro Hospitalar de …, por ter havido atraso no processo de consolidação das fracturas e ainda por ter ocorrido uma recidiva no hemotórax»; 16. «este segundo internamento do autor marido manteve-se até 18.09.1992», sendo que, «a partir de 18.09.1992, o autor marido manteve-se em casa em repouso absoluto» só deixando «esse seu repouso absoluto para ir às consultas no Centro Hospitalar de …»; 17. «o autor marido» «tinha 41 anos de idade» e «era (e ainda é) comerciante, explorando nessa sua actividade um restaurante, do qual fazia (até à data do acidente) uma retirada mensal de Esc. 75.000$00, como contrapartida do seu trabalho»; 18. «como consequência directa e necessária deste acidente e das lesões sofridas no mesmo, resultou para o autor marido uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho não inferior a cento e vinte dias»; 19. «durante o período de I.T.A.», «o autor marido deixou de poder acompanhar, como até então, o giro do seu estabelecimento comercial, o que foi determinante na sua menor rentabilidade»; 20. «desde o momento do acidente até 18.09.1992», «o autor marido experimentou dores muito agudas» e «ainda hoje» «sente fortíssimas dores, quando necessita de virar o seu corpo ao nível do tronco, sempre que permanece de pé por muito tempo e ainda quando há mudanças climatéricas»; 21. «como sequelas mais marcantes sofridas neste acidente, resultou para o autor marido uma incapacidade parcial permanente não inferior a 30%»; 22. «a autora mulher também sofreu imenso com este acidente», tendo sido «fortemente ferida na sua perna direita»; 23. «como consequência directa e necessária dessa lesão na perna, a autora foi obrigada a andar em tratamentos ambulatórios no Centro Hospitalar de … e nos F… da Rua … - Porto»; 24. «como lesão mais marcante, a autora ficou afectada de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho não inferior a 5%» e « ficou ainda com cicatrizes, ainda hoje visíveis na sua perna direita» «que a desfiguram» ; 25. «à data do acidente, a autora tinha 35 anos de idade» e «era (e ainda é) cozinheira, auferindo à data do acidente o salário mensal de Esc. 45.000$00»; 26. «com este acidente, a autora também padeceu de fortes dores, principalmente nos momentos imediatos ao acidente e nos momentos subsequentes aos tratamentos a que se sujeitou na sua perna esquerda»; 27. «neste acidente, os autores viram as suas roupas danificadas » e suportaram «despesas várias»; 28. «desde o dia do acidente até final de Agosto de 1992, os autores tiveram que contratar uma empregada para ajudar no estabelecimento comercial a quem pagaram a quantia de Esc. 60.000$00/mês»; 29. pelo pagamento da indemnização «é responsável o co-réu E…», «porquanto foi o responsável único e exclusivo deste acidente»; 30. «à data do acidente, o citado E… não estava habilitado a conduzir e também não tinha qualquer seguro de responsabilidade civil que garantisse a indemnização por perdas e danos causados a terceiros pela condução do OF-..-..», sendo certo que o mesmo também «não tem meios para liquidar a indemnização» « reclamada, como aliás já foi reconhecido pelo co-réu Fundo de Garantia Automóvel, quando liquidou a reparação do RP-..-..» - al. I); o) Na petição inicial apresentada na acção nº 552/2000, aludida na al. l), foi pedida a condenação do aí co-Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar aos aqui Autores a quantia global de Esc. 8.668.324$00 - adicionada de juros legais contados desde a citação até integral pagamento -, a título de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais por eles alegadamente sofridos, quantia essa assim discriminada: - Esc. 300.000$00, a título de indemnização da I.T.A. alegadamente sofrida pelo Autor marido; - Esc. 750.000$00, a título de indemnização dos pretensos lucros cessantes sofridos pelo Autor marido na exploração do seu estabelecimento comercial; - Esc. 6.000.000$00, a título de indemnização da incapacidade parcial permanente de que o Autor marido alegadamente ficou a padecer; - Esc. 500.000$00, a título de indemnização dos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo Autor marido; - Esc. 750.000$00, a título de indemnização da alegada incapacidade parcial permanente de que a Autora mulher ficou a padecer; - Esc. 100.000$00, a título de indemnização dos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pela Autora mulher; - Esc. 50.000$00, a título de indemnização decorrente da pretensa circunstância de o Autor marido ter visto danificados as suas calças, a sua camisa, os seus sapatos e o seu blusão; - Esc. 30.000$00, a título de indemnização decorrente da alegada circunstância de a Autora mulher ter visto danificados os seus sapatos, o seu vestido, o seu casaco e a sua carteira; - Esc. 50.324$00, a título de indemnização decorrente da alegada circunstância de os Autores terem despendido tal importância em despesas várias; - Esc. 138.000$00, a título de indemnização das pretensas quantias que os Autores pagaram a terceiro - al. J); p) Na acção ordinária nº 552/2000, referida na al. l), o aí Réu Fundo de Garantia Automóvel, regularmente citado, invocou a excepção da prescrição do direito que os aí Autores pretendiam exercer, alegando, para o efeito, que «o acidente referido pelos AA. ocorreu a 21.06.92 e que o réu foi citado para a acção em 05.12.2000, isto é, decorridos mais de três anos sobre aquele» - al. L); q) Nessa acção ordinária nº 552/2000, o ora Réu, na qualidade de mandatário dos aqui Autores, respondeu à excepção referida na al. p), alegando, em síntese, que «do acidente resultou violação grave, por parte do condutor do OF-..-.., das mais elementares regras estradais», «o que consubstancia a ilicitude de tal conduta, bem com a culpa do condutor do OF-..-..», «sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos» - al. M); r) Na acção ordinária nº 552/2000, referida na al. l), por decisão de 25/09/2002 (doc. de fls. 87/90), foi julgada procedente a excepção da prescrição invocada pelo aí Réu Fundo de Garantia Automóvel, tendo, em consequência, o mesmo sido absolvido do pedido. Nessa mesma decisão, foi ordenado o prosseguimento da instância em relação ao aí co-Réu E…, o qual foi citado editalmente para a acção - al. N); s) Na sequência da decisão mencionada na al. r), o ora Réu, na qualidade de mandatário dos aqui Autores, apresentou requerimento de interposição de recurso e as correspondentes alegações, sendo que tal recurso, tendo sido admitido, num primeiro momento, veio, depois, a ser julgado deserto, por decisão de 17/01/2003, por falta de apresentação de tempestivas alegações - al. O); t) Na acção ordinária nº 552/2000, em virtude de, como consta da al. r), ter sido ordenado o prosseguimento de tal acção em relação ao aí Réu E…, que foi citado editalmente, procedeu-se à realização, em 18/02/2003, da audiência de discussão e julgamento, na qual esteve presente, como mandatário dos ora Autores, o aqui Réu, audiência essa no âmbito da qual foram inquiridos, como testemunhas arroladas pelos ora Autores, G… e H…, os quais foram ouvidos a toda a matéria alegada na petição inicial – al. P); u) No decurso da audiência de discussão e julgamento mencionada na al. t), o Mmº Juiz que a ele presidiu, ordenou, oficiosamente, que fosse oficiado «ao Centro Hospitalar de … o envio de todos os relatórios e informações clínicas disponíveis relativos à assistência prestada aos Autores, bem como ao Réu E…», em virtude de «ser útil para o julgamento da causa a obtenção dos relatórios e informações médicas atinentes a tal questão». E ordenou, ainda, que fosse oficiado «à GNR de … pelo envio da participação do acidente em causa» - al. Q); v) Na sequência do determinado em sede da audiência de discussão e julgamento e referido na al. u), a GNR de … informou a 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia – acção ordinária nº 552/2000 - que, em 1992, ainda não existia o posto da GNR de …, sendo que a GNR … veio dar conta que, nesse posto, não se encontrava «registado qualquer acidente no dia referido» - al. P); x) Depois de realizada a audiência de discussão e julgamento no âmbito da acção ordinária nº 552/2000, a 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, por decisão de 14/07/2003 (doc. de fls. 100/101), procedeu à apreciação da matéria de facto alegada na petição inicial apresentada nessa acção, tendo considerada provada, apenas, a seguinte factualidade: 1. Em 21.06.1992, o Autor marido era proprietário do veículo de matrícula RP-..-..; 2. O Fundo de Garantia Automóvel pagou ao Autor marido, em Novembro de 1992, a quantia de Esc. 940.000$00 relativa a perdas e danos existentes no veículo automóvel de matrícula RP-..-..; 3. O Autor esteve internado no Centro Hospitalar de … desde 21.06.92 até 30.06.92; 4. O Autor marido apresentava, em 21.06.1992, fracturas de cinco arcos costais esquerdos, três dos quais duplos; 5. Em 26.08.1992, o Autor marido voltou a ser internado no Centro Hospitalar de …, por ter havido atraso no processo de consolidação das fracturas e ainda por ter ocorrido uma recidiva no hemotórax; 6. Este segundo internamento do Autor marido manteve-se até 18.09.1992; 7. O Autor marido manteve consultas no Centro Hospitalar de … até 25.03.1993; 8. O Autor marido explora a actividade de restauração; 9. A Autora mulher foi socorrida no dia 21.06.1992 no Centro Hospitalar de … e apresentava ferida a sua perna direita; 10. A Autora mulher trabalhava como cozinheira - al. Q); z) Na decisão de 14/07/2003, aludida na al. x), a 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia considerou não ter ficado provada, nomeadamente, a factualidade alegada nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 16º, 17º, 18º, 20º, 23º, 26º, 28º, 29º, 32º, 33º, 34º, 35º, 38º, 41º, 42º, 43º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 56º e 58º da petição inicial apresentada na acção ordinária nº 552/2000 e referida em H) e I), tendo sido decidido que essa «matéria não demonstrada (incluindo a própria existência de um embate) não foi objecto de qualquer tipo de prova» - al. R); a’) Na acção ordinária nº 552/2000, por sentença de 10/10/2003, transitada em julgado, a 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, julgou tal acção improcedente e, em consequência, absolveu do pedido o aí Réu E… - al. S); b’) Nessa sentença, foram considerados provados, apenas, os factos mencionados na al. x), sendo que aí se escreveu, designadamente: «O direito que os autores pretendiam exercer contra o réu tinha como premissa essencial a existência de uma colisão entre o seu veículo automóvel e o veículo do réu, facto cuja verificação os autores não conseguiram provar». «Dispõe o artigo 342º, nº 1, do Código Civil que “ àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”». «Ora, os autores não lograram fazer prova sequer do primeiro pressuposto do direito que se arrogavam pelo que terá o réu de ser absolvido do pedido» - al. T); c’) Na acção ordinária nº 552/2000, referida na al. l), não foi junto ao processo qualquer auto de notícia, elaborado pela GNR …, respeitante ao acidente de viação invocado na petição inicial apresentada nessa acção e mencionada nas als. l) e m) – al. U) e resp. quesito 18º; d’) Os Autores, em 16/12/2002, no âmbito da acção ordinária nº 552/2000, procederam ao pagamento em dobro da taxa de justiça subsequente, no valor de € 319,24 - resp. quesitos 11º e 21; e’) O Autor marido, após Setembro de 2003, em algumas ocasiões, perguntou ao Réu sobre o estado do processo respeitante ao acidente de viação, ao que este último respondia que o mesmo estava a correr os seus termos em Tribunal – resp. quesitos 4º, 6º e 10º; f’) Os Autores, quando tiveram conhecimento da improcedência da acção ordinária nº 552/2000, aludida na al. l), ficaram perturbados e revoltados – resp. quesito 16º; g’) Com a propositura da presente acção, os Autores juntaram, a fls. 69/72, fotocópia do auto elaborado pela GNR …, respeitante a um acidente de viação ocorrido em 21/06/1992, pelas 16h30, em que terão sido intervenientes o veículo de matrícula OS-..-.., tripulado pelo seu proprietário E…, e o veículo de matrícula RP-..-.., conduzido pelo ora Autor, seu proprietário - resp. quesito 13º; h’) A junção do auto mencionado na al. g’) teria relevado para a prova, no âmbito da acção nº 552/2000, da ocorrência do acidente de viação alegado na petição inicial apresentada nessa acção - resp. quesito 14º; i’) O Fundo de Garantia Automóvel pagou, extrajudicialmente, ao aqui Autor marido, em 13/11/1992, a quantia de Esc. 940.000$00, a título de «indemnização» de «perdas e danos existentes no veículo automóvel de matrícula RP-..-..» - al. V) e resp. quesito 8º; j’) Os ora Autores apresentaram, nos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais, do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP do Porto, uma queixa crime contra o ora Réu, imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de infidelidade, sendo que, por decisão de 02/12/2004, o MºPº determinou o arquivamento do inquérito, nos termos do art. 277º, nº 2, do C.P.P. – al. Z); l’) O ora Autor marido participou disciplinarmente, junto do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, contra o aqui Réu, o que deu origem ao processo disciplinar nº …/2004, sendo que, por Acórdão de 20/10/2006, o referido Conselho de Deontologia deliberou arquivar tais autos, por prescrição do «procedimento disciplinar que, entretanto, foi instaurado», o que tornava «absolutamente inútil qualquer outra conclusão». Nesse acórdão concluiu-se pela «absoluta desnecessidade de realizar qualquer diligência de prova, porquanto o processo está afectado pela prescrição» do procedimento, a qual «afecta, inelutavelmente, a responsabilidade disciplinar do advogado». E ponderou-se, igualmente, que, só podendo efectivar-se a responsabilidade disciplinar «se houvesse procedimento válido», «como o procedimento está, como se viu, prescrito, a infracção acaba por ficar também afectada por essa mesma prescrição» - al. A’); m’) Na decisão mencionada na al. l’) escreveu-se, ainda, designadamente, o seguinte: «Encontram-se juntas aos autos cópias das sentenças das duas acções intentadas pelo arguido no uso das duas procurações que o participante e mulher lhe outorgaram e da leitura das mesmas tem de concluir-se, primeiro, que o arguido intentou duas acções sobre o mesmo acidente de viação por culpa e erro próprio; segundo, que se o presente procedimento não estivesse afectado por prescrição haveria responsabilidade disciplinar do arguido por violação do dever de zelo; terceiro, que o arguido fez o mínimo que podia fazer ao suportar as custas a que ele próprio deu causa e que, em teoria, seriam da responsabilidade do participante enquanto A. vencido em acção judicial» - al. B’). * B) O DireitoDe harmonia com o art. 1157º do Código Civil, «Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra». Está em causa nos presentes autos saber se o recorrido se constituiu na obrigação de indemnizar os recorrentes por danos patrimoniais e não patrimoniais em virtude de execução defeituosa do contrato de mandato forense. O art. 1161º do Código Civil prevê: «O mandatário é obrigado: a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante; b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão; c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu; (…)». O art. 76º do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo DL 84/84 de 16/03 – em vigor à data da prática dos factos – dispõe: «1. O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes. 2. (…) 3. O advogado cumprirá, pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que a lei, usos e costumes impõe, para com (…) os clientes (…)». Por sua vez o art. 83º desse Estatuto prescreve: «1. Nas relações com o cliente constituem deveres do advogado: (…) c) Dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas; d) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade; (…) h) Dar aplicação devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados.». Também de acordo com o Código Deontológico (aprovado em sessão do C.G. em 15/9/89), o advogado tem o dever de actuar da forma que mais conveniente for para defesa dos interesses do seu cliente (2.7), de aconselhar e defender o seu cliente com prontidão, consciência e diligência e assume responsabilidade pessoal pelo desempenho da missão que lhe foi confiada (3.1.2.). Pelo contrato de mandato forense, o advogado não fica obrigado a garantir um resultado favorável aos interesses do seu cliente pois não pode garantir esse resultado, mas vincula-se a executar a actividade para que foi contratado e a orientá-la com diligência e perícia. Portanto, o advogado, no exercício da sua actividade profissional, «tem apenas uma obrigação de meios, porquanto não pode garantir ao cliente o sucesso da acção a instaurar, não lhe sendo exigível que seja infalível, apenas se lhe exige que coloque todo o seu saber e diligência ao serviço do cliente, comprometendo-se a desempenhar o mandato com zelo e aptidão profissional» (cfr Ac do STJ de 16/12/2010 (CJ ano XVIII, 3º, pág. 218). Se se colocasse a exigência na execução do mandato forense «em nível tal que se considerasse dever o advogado assumir sempre a construção jurídica que os tribunais viessem a acolher, se mais favorável aos respectivos clientes, surgiria no horizonte, sempre ou quase sempre, a ameaça ou concretização de responsabilização do causídico, acolhida que fosse, pelos tribunais, solução jurídica mais favorável em que não apostaram. A advocacia, como muitas outras, é uma profissão em que o risco de uma solução ou de outra tem de ser percebido e assumido pelo cliente, risco esse que, por si só e mesmo que lhe cause danos, não abre caminho à indemnização. Esta só deverá ter lugar, a nosso ver, quando se tenha ultrapassado a discutibilidade das soluções ou o risco do pleito, podendo-se, então, concluir que os danos não são de imputar à natureza da actividade desenvolvida – na qual se incluem as dúvidas inerentes à aplicação do próprio direito – mas antes a conduta, entoa negligente para estes efeitos, do próprio advogado» (cfr Ac do STJ de 2/10/2008 (Proc. 08B2443 – in www.dgsi.pt). Assim, só existirá responsabilidade do advogado perante o cliente no caso de actuação culposa, no sentido de merecedora de censura deontológica, ou seja, uma falta indesculpável que a figura padronizada de advogado, normalmente competente, não cometeria; deverá tratar-se de um erro palmar, revelador de incompetência, pois é também dever do advogado recusar encarregar-se de um assunto se souber ou dever saber que não tem a competência necessária para se ocupar do mesmo (cfr Ac do STJ de 07/01/2010 – Proc. 542/09.2YFLSB – in www.dgsi.pt). * Analisemos então o caso concreto.Em Setembro de 1992 os recorrentes, alegando terem sofrido um acidente de viação em Junho desse ano e pretendendo ser indemnizados dos prejuízos, contactaram o recorrido, advogado, com o objectivo de este instaurar acção em tribunal. Porém, apesar de em Setembro de 1993 os autores terem outorgado procuração a favor do recorrido e lhe terem entregue uma provisão para despesas, só em 22 de Fevereiro de 1996 foi por este intentada uma acção declarativa contra o Fundo de Garantia Automóvel que correu termos no 2º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia sob o nº 120/1996. Não está provado nenhum facto – tão pouco o recorrido o alegou – que possa justificar tão grande dilação na instauração da acção, pelo que, orientando-nos por um padrão de normalidade, só podemos concluir pelo cumprimento defeituoso do contrato de mandato forense. Nos termos do art. 798º nº 1 do Código Civil, «Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua». Não se mostrando ilidida essa presunção de culpa, temos de entender que o cumprimento defeituoso se deve a grave falta de zelo do senhor advogado. Acresce que na referida acção foi julgado nulo todo o processado por ineptidão da petição inicial por não terem sido alegados os factos respeitantes ao modo como ocorreu o acidente e à culpa do responsável e em consequência, o réu e o interveniente foram absolvidos da instância por decisão transitada em julgado. Analisando a petição inicial apresentada naquele processo é manifesta a ausência de factos sobre a forma como ocorreu o invocado acidente pois apenas foi alegado: «Cerca das 16,30 horas de 21/06/92, no … (Km 3,8 da E.N. …), ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes os veículos com as matrículas RP-..-.. e OF-..-..)», «Nessa ocasião, o Autor marido era o proprietário e condutor do RP-..-.. e E… era também o proprietário e condutor do OF-..-..», «A responsabilidade única e exclusiva deste acidente coube ao citado E…, o que é aceite e reconhecido pelo Réu (cfr Art. 7º deste articulado)», «Em consequência directa e necessária deste acidente, os aqui Autores acabaram por sofrer lesões muito graves», «Pelo exposto e pelo facto do condutor do OF-..-.. não estar habilitado a conduzir (pois não tinha carta de condução…) e ainda pela forma temerária e negligente dessa sua condução, o condutor do citado OF cometeu o crime previsto e punido pelo Art. 148º nº 1 e 3 do Código Penal, então vigente». De acordo com o art. 467º nº 1 al c) do Código de Processo Civil, na petição com que propõe a acção, deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção. A elaboração da petição inicial com a apontada ausência de factos revela, se não incompetência, pelo menos grave falta de zelo, pelo que tal actuação do recorrido configura falta indesculpável. Prosseguindo. Em 13/11/2000, o recorrido, também na qualidade de mandatário dos ora recorrentes, instaurou nova acção declarativa de condenação contra o Fundo de Garantia Automóvel e E…, que correu termos na 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia sob o nº 552/2000. Mas, por decisão proferida no despacho saneador em 25/9/2002 e transitada em julgado, foi julgada procedente a excepção de prescrição invocada pelo réu Fundo de Garantia Automóvel, tendo este sido absolvido do pedido e tendo os autos prosseguido contra o outro réu. Porém, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a acção julgada improcedente por sentença proferida em 10/10/2003 onde se lê: «(…) pressuposto essencial da responsabilidade civil é, desde logo, a existência de um facto voluntário do agente. (…) O direito que os autores pretendiam exercer contra o réu tinha como premissa essencial a existência de uma colisão entre o seu veículo automóvel e o veículo do réu, facto cuja verificação, os autores não conseguiram provar. (…). Ora, os autores não lograram fazer prova sequer do primeiro pressuposto do direito a que se arrogavam pelo que terá o réu de ser absolvido do pedido.». Mas sustentam os recorrentes: - se não se verificasse a prescrição relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel, a audiência de julgamento, assim como a prova produzida poderia ter sido outra, tendo em consideração que aquele Fundo já havia pago os danos sofridos pelo veículo automóvel dos recorrentes; - a presença do Fundo de Garantia Automóvel, poderia em julgamento ter carreado para o processo a prova necessária para a procedência da acção, mesmo porque o Fundo assim como as Seguradoras em geral, não assumem o pagamento de reparações e despesas hospitalares e outras sem apurar a responsabilidade pelos acidentes ocorridos; - por outro lado, a junção do auto elaborado pela GNR … também se revestiria de relevância para a prova da acção, como aliás consta da matéria de facto dada como provada e o certo é que tal auto foi junto pelos recorrentes na presente acção; - assim, não se pode concluir, como na sentença recorrida, que a falta do réu Fundo de Garantia Automóvel seria sempre indiferente no desenrolar do processo e respectiva decisão; - não existem nos autos elementos que permitam assegurar que, se não se tivesse verificado a prescrição com a consequente absolvição do Fundo de Garantia Automóvel, ou se fosse junto o auto da GNR … se tivesse produzido prova dos fundamento invocados pelos recorrentes nessa acção, a acção procederia ou improcederia, nem é possível saber-se o grau de probabilidade dessa procedência ou improcedência, todavia, não podem restar dúvidas de que as omissões levadas a cabo pelo seu ilustre mandatário lhes retiraram a possibilidade de realizar essa prova (ou em último caso a possibilidade de efectivo ressarcimento), alterando a sentença final, que poderia até consistir na homologação de um acordo. Apreciemos estes argumentos. Está provado que na acção ordinária nº 552/2000 não foi junto o auto de participação do acidente de viação elaborado pela GNR …. Também está provado que os recorrentes juntaram à petição inicial dos presentes autos, fotocópia do auto elaborado pela GNR … referido no ponto g’ da matéria de facto. Mas importa atentar no seguinte. No art. 13º da base instrutória pergunta-se: «O Réu sabia e não podia ignorar que, aquando do acidente de viação referido nas petições iniciais apresentadas nas acções de A) e H), foi elaborado, pela GNR …, auto de notícia de tal acidente, na medida em que tal auto se encontrava na posse dos Autores, pelo menos imediatamente após a participação do acidente de viação ao Fundo de Garantia Automóvel?». A resposta a este artigo foi: «Provado apenas que com a propositura da presente acção, os Autores juntaram a fls 69/72, fotocópia do auto elaborado pela GNR …, respeitante a um acidente de viação ocorrido em 21/06/1992, pelas 16h30, em que terão sido intervenientes o veículo de matrícula 0S-..-.., tripulado pelo seu proprietário E…, e o veículo de matrícula RP-..-.., conduzido pelo ora Autor, seu proprietário» (cfr ponto g’ dos factos provados). No art. 15º da base instrutória pergunta-se, além do mais, se «O Réu, no âmbito da acção nº 552/2000, referida em H), não juntou documentos essenciais à prova do alegado e que tinha na sua posse ou que podia e deveria ter, dando assim causa à improcedência total dessa acção (…)?». Este artigo mereceu a resposta «Não provado». Portanto, não resulta dos factos provados que o recorrido tivesse em seu poder o auto de notícia pela GNR ou que soubesse da sua existência. Além disso, está provado que no decurso da audiência de discussão e julgamento no decurso da audiência de julgamento no âmbito da acção ordinária nº 552/2000 o tribunal diligenciou oficiosamente junto da GNR … pelo envio da participação do acidente tendo obtido a resposta de que nesse posto não se encontrava registado qualquer acidente no dia referido (cfr ponto v) dos factos provados). Perante este factualismo, não é possível concluir que a falta de junção do referido auto revela falta de zelo do recorrido. Mas ainda que se entendesse, face aos factos provados e à diligência esperada por parte de um mandatário forense na defesa dos interesses do seu cliente, ser de imputar a incúria do recorrido a não junção do mencionado auto de participação de acidente de viação, não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre tal omissão e a improcedência da acção. Passemos a explicar. Na sentença recorrida entendeu-se que a junção do auto de participação de acidente na acção nº 552/2000 teria relevado para a prova «tão-somente, da ocorrência do acidente de viação», «Mas esse auto de notícia, por si só e desacompanhado de qualquer outra prova documental ou testemunhal – prova complementar essa que, já o dissemos, a 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia decidiu não ter sido feita – nunca poderia conduzir à demonstração da factualidade respeitante à dinâmica do acidente de viação nos moldes alegados pelos Autores na petição inicial que apresentaram na acção ordinária nº 552/2000 e, consequentemente, para conduzir à demonstração da responsabilidade, por parte do condutor e proprietário do veículo de matrícula OF-..-.., E…, na produção desse acidente. E esse auto jamais seria suficiente, como é óbvio, para conduzir à prova da esmagadora maioria dos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados pelos Autores na petição inicial e à prova da verificação de um nexo de causalidade entre o acidente de viação e tais danos.». Perante este segmento da sentença recorrida, mostra-se oportuno transcrever a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto proferida em 14/07/2003 na acção ordinária nº 552/2000 e que é a seguinte: «O tribunal formou a sua convicção no testemunho de G… e H…, relativamente à actividade dos AA. e no teor dos documentos de fls 8 (indemnização recebida pelo FGA), 11,12, 13, 14 e 15 (frequência de consultas no CH…), 161 a 163 e 171 a 195 (assistência hospitalar do A. marido e lesões verificadas) e 164 a 166 (assistência hospitalar da A. mulher e lesões verificadas). A matéria não demonstrada (incluindo a própria existência de um embate) não foi objecto de qualquer tipo de prova». De salientar que a testemunha G… é precisamente a única testemunha indicada no auto elaborado pela GNR e cujo depoimento, afinal, nenhum contributo positivo teve para a prova do alegado acidente. Ora, não vem alegado que o recorrido omitiu a indicação de alguma testemunha relevante para a prova dos factos na acção ordinária nº 552/2000. No referido auto lê-se: «O acidente ocorreu quando ambos os veículos circulavam na EN…., ambos no sentido Poente/Nascente, quando o condutor do veículo nº 2 pretendia mudar de direcção para a Rua … ao Km 3,800, na parte lateral esquerda que o pretendia ultrapassar, dando origem que o veículo nº 2 capotasse. Do acidente resultaram ferimentos no condutor do veículo nº 1, condutor do veículo nº 2 e ocupante deste, tendo sido socorridos para o Hospital de …, onde ficaram internados. Ainda avultados danos materiais em ambos os veículos. Vestígios no local: posição dos veículos e vidros partidos». Mas não vem alegado que o referido soldado da GNR assistiu ao acidente nem os recorrentes dizem que deveria ter sido arrolado como testemunha. E a verdade é que no auto vem exarado «por motivo que o participante ignora, foi embatido pelo veículo nº 1». Nem os recorrentes vieram indicar os elementos em que se baseou o participante para efectuar a descrição do acidente, sendo certo que a única testemunha identificada nesse auto é «G…» a qual, afinal, nada contribuiu para a prova dos factos respeitantes ao acidente. Dir-se-á: naquela acção o senhor juiz que presidiu à audiência de discussão e julgamento não se limitou à prova produzida pelos autores pois oficiosamente requisitou elementos clínicos ao Centro Hospitalar de … e o envio da participação do acidente à GNR e por isso, se tivesse nos autos aquele documento, não é de excluir que decidisse efectuar diligências com vista a confirmar se o acidente participado ocorreu, designadamente tomando depoimento ao soldado que elaborou o auto e pudesse vir a concluir, pelo menos, pela responsabilidade pelo risco nos termos do art. 506º do Código Civil. Porém, a contrariar este juízo de probabilidade sobre a realização oficiosa de mais diligências, cabe dizer o seguinte. Na referida acção ordinária nº 552/2000 foi dado como provado que «O Fundo de Garantia Automóvel pagou ao A. marido, em Novembro de 1992, a quantia de 940.000$00 relativa a perdas e danos existentes no veículo automóvel de matrícula RP-..-..» com base no documento de fls. 8 daqueles autos. Nesse documento, intitulado «Recibo de indemnização», cuja cópia está junta a fls. 74 dos presentes autos - fazendo parte da certidão de fls. 73 e seguintes – refere-se que tal quantia corresponde ao «ressarcimento dos danos emergentes do acidente de viação ocorrido em 21/06/1992 pelas 16h30 na EN … ao Km 3,8 e de que foi vítima o próprio». No entanto, apesar desse documento, não resulta dos autos que o tribunal tenha requisitado ao Fundo de Garantia Automóvel os elementos probatórios que levaram esta entidade a concluir pela ocorrência do acidente de viação. Daí que não se possa ajuizar como certo ou até como muito provável que o tribunal teria realizado mais diligências se dispusesse daquele auto de participação de acidente em que a única testemunha identificada é o referido G…. Nem é possível ajuizar como certo ou como muito provável que, na falta de outros meios probatórios para além daquele auto de participação, o tribunal viesse a dar como provada a ocorrência do embate entre os dois referidos veículos, o modo como se produziu, respectivos condutores e demais ocupantes. Por outro lado, os recorrentes pretendem que o recorrido seja condenado a pagar-lhes a indemnização peticionada na acção nº 552/2000, num montante global de 43.237,41 € (8.668.324$00). Mas os recorrentes não lograram provar naquela acção, as despesas, perdas de rendimentos e parte dos danos nas suas pessoas que aí alegaram, pois os factos dados como provados na sentença ali proferida são apenas estes: «1. Em 21.06.1992, o Autor marido era proprietário do veículo de matrícula RP-..-..; 2. O Fundo de Garantia Automóvel pagou ao Autor marido, em Novembro de 1992, a quantia de Esc. 940.000$00 relativa a perdas e danos existentes no veículo automóvel de matrícula RP-..-..; 3. O Autor esteve internado no Centro Hospitalar de … desde 21.06.92 até 30.06.92; 4. O Autor marido apresentava, em 21.06.1992, fracturas de cinco arcos costais esquerdos, três dos quais duplos; 5. Em 26.08.1992, o Autor marido voltou a ser internado no Centro Hospitalar de …, por ter havido atraso no processo de consolidação das fracturas e ainda por ter ocorrido uma recidiva no hemotórax; 6. Este segundo internamento do Autor marido manteve-se até 18.09.1992; 7. O Autor marido manteve consultas no Centro Hospitalar de … até 25.03.1993; 8. O Autor marido explora a actividade de restauração; 9. A Autora mulher foi socorrida no dia 21.06.1992 no Centro Hospitalar de … e apresentava ferida a sua perna direita; 10. A Autora mulher trabalhava como cozinheira». Ora, nenhum elemento trazido a estes autos nos permite dizer que o auto de participação do acidente de viação elaborado pela GNR teria contribuído para a prova dos factos alegados referentes a despesas, perdas de rendimentos e danos nas pessoas dos recorrentes. Assim, nem sequer com base num juízo de probabilidade se pode atribuir à não junção do auto de participação de acidente a falta de prova dos seguintes factos alegados na petição inicial da acção nº 552/2000: - (art. 20º): «Entre 30.06.1992 e 26.08.1992, o autor marido esteve em sua casa em repouso absoluto»: - (art. 26º): «À data do acidente, o autor marido tinha 41 anos de idade»; - (do art. 27º): ... que da sua actividade de exploração de um restaurante o autor marido «(fazia à data do acidente) uma retirada mensal de Esc. 75.000$00 como contrapartida do seu trabalho nesse restaurante»: - (art. 28º): «Como consequência directa e necessária deste acidente e das lesões sofridas no mesmo, resultou para o autor marido uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho não inferior a cento e vinte dias»; - (art. 29º): «Durante o período de I.T.A. supra referido, o autor marido deixou de poder acompanhar, como até então, o giro comercial do seu estabelecimento comercial o que foi determinante na sua menor rentabilidade»; - (art. 32º): «Desde o momento do acidente até 18.08.1992 (pelo menos), o autor marido experimentou dores muito agudas»; - (art. 33º): «Ainda hoje o autor sente fortíssimas dores, quando necessita de virar o seu corpo ao nível do tronco, sempre que permanece de pé por muito tempo e ainda quando há mudanças climatéricas»; - (art. 34º): «Enquanto esteve internado, o autor marido foi submetido aos efeitos perniciosos de múltiplas radiografias e de vários “T.A.C.”»; - (art. 35º): «Como sequela mais marcante das lesões sofridas neste acidente, resultou para o autor marido uma incapacidade parcial permanente não inferior a 30%»; - (art. 38º): «A autora também sofreu imenso com este acidente,»; - (art. 41º): «Como lesão mais marcante, a autora ficou afectada de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho não inferior a 5%»; - (art. 42º): «A autora ficou ainda com cicatrizes, ainda hoje visíveis na sua perna direita (lado exterior), que a desfiguram»; - (art. 43º): «À data do acidente, a autora tinha 35 anos de idade»; - (do art. 44º): … «auferindo à data do acidente o salário mensal de Esc. 45.000$00»; - (art. 48º): «Neste acidente, os autores viram as suas roupas danificadas, pelo que»; - (do art. 49º): «… Esc. 50.000$00, correspondente às calças, camisa, sapatos e blusão danificados, e»; - (do art. 50º): «… Esc 30.000$00, correspondente aos sapatos, vestido, casaco e carteira danificados»; - (do art. 51º): «Em despesas várias, motivadas pelo acidente, os autores desembolsaram a quantia de Esc. 50.324$00 …»; - (art. 52º): «Desde o dia do acidente até final de Agosto de 1992, os autores tiveram que contratar uma empregada para ajudar no estabelecimento comercial, a quem pagaram a quantia de Esc. 60.000$00/mês». Repare-se que naquela acção foram reclamadas as seguintes quantias parcelares a título de indemnização e que perfazem 43.237,41 € (8.668.324$00): a) pelo recorrente - 300.000$00 (75.000$00x4) por ITA; - 750.000$00 por lucros cessantes na exploração do restaurante; - 6.000.000$00 por IPP não inferior a 30%; - 500.000$00 por danos morais pelos factos alegados nos art. 32º, 33 e 34º da petição inicial; - 50.000$00 por roupas e calçado danificados; b) pela recorrente - 750.000$00 por IPP de 5%; - 100.000$00 por danos morais; - 30.000$00 por roupas e calçado danificados; c) por ambos os recorrentes - 50.324$00 por despesas várias; - 138.000$00 pela contratação de empregada para ajudar no restaurante. * Apreciemos agora se é de considerar que a exclusão do réu Fundo de Garantia Automóvel no despacho saneador, teve influência no que respeita à prova dos factos alegados na acção ordinária nº 552/2000.No entender dos recorrentes, como o Fundo de Garantia Automóvel já lhes havia pago indemnização por danos sofridos no veículo, poderia ter carreado para o processo a prova necessária para a procedência da acção. Esta alegação dos recorrentes baseia-se, pois, numa suposição sobre o que poderia ter sido a contribuição do Fundo de Garantia Automóvel para a prova dos factos. No art. 8º da base instrutória pergunta-se: «O Fundo de Garantia Automóvel confessou a verificação do acidente de viação alegado nas petições iniciais apresentadas nas acções de A) e H) e reconheceu que a responsabilidade única e exclusiva na produção desse acidente era do proprietário e condutor do veículo de matrícula OF-..-.., E…?». Esse artigo mereceu a resposta de «Não provado». Conforme dispõe o art. 342º nº 1 do Código Civil «Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado». Cabia, pois, aos apelantes alegar e provar nestes autos, os elementos em que o Fundo de Garantia Automóvel se baseou para concluir que era responsável pelo pagamento da indemnização de 940.000$00. Só depois de conhecidos tais elementos, poderíamos apreciar da sua relevância para a prova dos factos alegados na acção nº 552/2000 respeitantes à produção do acidente e aos alegados danos sofridos pelos recorrentes. Além disso, os recorrentes não juntaram sequer, a estes autos, as contestações apresentadas pelo Fundo de Garantia Automóvel nas duas acções. Assim, tendo em consideração o que apenas consta no ponto i’) da matéria de facto, não podemos formar um juízo de grande probabilidade e muito menos de certeza sobre a relação entre o pagamento daquela indemnização e o acidente de viação invocado nos presentes autos, além de que o «Recibo de indemnização» de fls. 74 refere-se tão só a danos no veículo automóvel. Portanto, não estando juntas aos presentes autos as contestações apresentadas pelo Fundo de Garantia Automóvel nem estando alegados e provados os elementos de prova em que este se baseou para pagar a indemnização referente a danos no veículo, não está demonstrado que a prova dos factos referente ao alegado acidente seria, ou com grande probabilidade teria sido, mais favorável aos ora recorrentes e que o desfecho da acção nº 552/2000 seria diferente se o Fundo de Garantia Automóvel não tivesse sido absolvido do pedido no despacho saneador em virtude da procedência da excepção de prescrição. E, por maioria de razão, nenhum elemento trazido a estes autos nos permite formular um juízo de probabilidade e muito menos, de certeza, quanto à influência positiva da presença do Fundo de Garantia Automóvel nos autos para a prova dos outros danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais. Portanto, também não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a execução defeituosa do mandato que teve como consequência a exclusão do Fundo de Garantia Automóvel e a falta de prova dos factos respeitantes à produção do acidente e danos. * Mas os recorrentes trazem ainda à colação a teoria da “perda da chance”, sustentando que apesar de não serem certos o sucesso da acção e a medida do ganho, o comportamento do recorrido impediu-os de ver devidamente apreciada a sua situação e assim, porque a “chance” representa, não uma vantagem possível, mas uma possibilidade de vantagem, possibilidade essa que aparece como uma “entidade economicamente viável” deve o recorrido indemnizar os recorrentes conforme peticionado.A “perda de chance” tem vindo a ser apreciada na doutrina por diversos autores como disso dá nota o Ac do STJ de 26/10/2010 (CJ ano XVIII, 3º, pág. 145) e tem vindo a ser acolhida pela jurisprudência de forma limitada (Ac do STJ de 16/12/2010 – CJ ano XVIII, 3º, pág. 218), sendo referir a título exemplificativo, os Ac do STJ de 17/10/2006 (Proc. 06A2723), 22/10/2009 (Proc. 409/09.4YFLSB), 29/04/2010 (Proc. 2622/07.0TBPNF.P1.S1), 28/09/2010 (Proc. 171/2002.S1) e 10/03/2011 (Proc. 9195/03.0TVLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt). Assim, no Ac do STJ de 29/04/2010 (Proc. 2622/07.0TBPNF.P1.S1), depois de se ter concluído que «os Autores/recorridos não conseguiram provar lesão patrimonial que, provavelmente, e de acordo com o curso normal das coisas, não teriam sofrido se o recurso tivesse sido alegado e julgado» ponderou-se: «Não foi, por isso, demonstrada a causalidade entre a conduta do recorrente e um dano material concreto e determinado (…) Só poderia ficcionar-se o dano patrimonial através da figura de perda de chance mas tal implicaria conferir à indemnização uma função punitiva, que não meramente reparatória, esta a exigir a alegação e prova de um dano emergente ou de um lucro cessante que não se apurou em concreto (…) De concluir que a mera perda de chance irreleva para efeitos indemnizatórios por, só por si, não se enquadrar no princípio da causalidade adequada, e a indemnização não ter como regra, função punitiva. Só será de atender se demonstrado, nas instâncias, nexo de causalidade naturalístico e daí ser possível inferir pela normalidade, probabilidade e adequação da verificação do dano como resultado da conduta, em regra omissiva, do devedor. Não pode, em consequência, perfilar-se qualquer dano patrimonial – mediato ou imediato – indemnizável, à excepção da provisão para o recurso entregue pelos Autores e que o Réu terá de restituir (…)». Mas já no que respeita a danos não patrimoniais decidiu-se nesse aresto ser devida indemnização por ter ficado provado que os autores tinham manifestado a vontade de recorrerem e que o comportamento do seu advogado ao não ter alegado o recurso, lhes causou sofrimento atendível merecedor de ressarcimento. Por sua vez, no Ac do STJ de 28/09/2010 (Proc. 171/2002.S1) refere-se: «Na “perda de chance” ou de oportunidade, ocorre uma situação omissiva que fez perder a sorte ou “chance” de evitar um prejuízo (no caso, a omissão da 1ª Ré, fez perder à A. a chance de evitar a sua condenação na acção laboral). Ora, todo o processo civil (e não só) é dominado pelo princípio do contraditório, de modo a garantir a ambas as partes a igualdade de armas ou de oportunidades de apresentar os seus pontos de vista, a sua argumentação, e produzir a sua defesa, a prova que tiverem por conveniente. (…) Assim, se o próprio advogado, por negligência sua não contesta a acção é claro que retirou ao seu cliente a possibilidade de se defender naquela acção, de ver apreciados os seus argumentos, as suas razões e as provas que as suportariam. Privou o cliente de um direito processual essencial, consagrado na lei do processo, e essa omissão determina a imediata confissão dos factos alegados pelo A., o que, independentemente da sorte da acção, caso tivesse o seu percurso normal constitui, por si só, um dano ou prejuízo autónomo.» No Ac do STJ de 10/03/2011 (Proc. 9195/03.0TVLSB.L1.S1) decidiu-se fixar indemnização, com recurso à equidade nos termos dos art. 4º e 566º nº 3 do Código Civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais depois de se ter equacionado: «seria absurdo fazer derivar necessariamente da “frustração da chance” a concretização da hipótese favorável ao demandante e isto porque estamos perante um acontecimento com um cariz aleatório. A indemnização deverá pois fundamentalmente equacionar-se em termos de causalidade adequada de molde a que só seja ressarcível o prejuízo que se possa filiar concretamente numa omissão grave. As probabilidades perdidas não têm todas o mesmo grau de concretização e a valoração da respectiva perda para efeitos ressarcitórios é, na maior parte dos casos, um escopo difícil; é por isso que não falta quem sustente pura e simplesmente a não atribuição, nestas hipóteses de qualquer indemnização. Mas considerando que nestas circunstâncias a fixação da indemnização total ou a sua recusa pura e simples não satisfazem o escopo da justiça material, bem como o cariz pouco convincente das construções jurídicas erigidas com vista a procurar dar uma resposta a esta problemática, não nos repugna à partida um meio-termo que considere de algum modo “a chance” como um valor a ponderar equitativamente em termos indemnizatórios, mau grado sem a preocupação excessiva de filiar nela o ressarcimento do “interesse negativo” ligado à omissão do comportamento adequado por parte do mandatário judicial. Claro que mesmo aqui perfilhamos a opinião dos que defendem que a “perda de chance” só poderá ser valorada em termos de uma “possibilidade real” de êxito que se frustrou. A “chance”, quando credível, é portadora de um valor de per si, sendo a respectiva perda passível de indemnização, nomeadamente quanto à frustração das expectativas que fundadamente nela se filiaram.». Sufragamos o entendimento de que a perda de oportunidade ou “perda de chance” deve ser valorada como um dano autónomo e indemnizada segundo um julgamento de equidade, desde que seja possível formar a convicção de que a conduta negligente do mandatário judicial frustrou uma probabilidade de êxito, ainda que parcial, da pretensão ou da defesa do seu cliente. No caso concreto, importa ter em consideração que em ambas as petições iniciais elaboradas pelo recorrido (acção sumária nº 120/1996 e acção ordinária nº 552/2000) vem alegado que o Fundo de Garantia Automóvel pagou ao autor marido os prejuízos sofridos no veículo RP-..-... Além disso, na sua contestação, o recorrido alegou que «o signatário aconselhou o B… e Mulher nos procedimentos a tomar relativamente à indemnização que receberam relativamente à reparação do RP-..-..». Portanto, na sua óptica, o recorrido contribuiu para que os ora recorrentes tivessem êxito no ressarcimento dos danos referentes ao veículo. E a verdade, é que instaurou as referidas acções, embora com as apontadas vicissitudes que levaram à absolvição do Fundo de Garantia Automóvel – absolvição da instância na primeira acção por ineptidão da petição inicial e absolvição do pedido na segunda acção por procedência da excepção de prescrição. Significa que, embora a matéria de facto apurada não permita estabelecer um nexo de causalidade entre a negligência do recorrido e a falta de prova dos factos respeitantes à eclosão do acidente de viação e dos factos respeitantes à grande maioria dos danos invocados pelos recorrentes na acção ordinária nº 552/2000, também não é de excluir que não fora a procedência da excepção de prescrição, não pudesse a discussão dos factos entre os recorrentes e o Fundo de Garantia Automóvel ter levado à procedência parcial da acção. Repare-se que nem o recorrido veio alegar, na sua contestação, que a pretensão contra o Fundo de Garantia Automóvel não tinha qualquer viabilidade, pois limitou-se a dizer: «É sabido que as Seguradoras (e o Fundo de Garantia Automóvel) pagam frequentemente em sede extrajudicial – por mera cautela - as reparações dos veículos intervenientes em acidentes de viação, bem como outros encargos (nomeadamente, assistências médicas, medicamentosas e internamentos dos sinistrados) e, posteriormente, não pagam - em sede extrajudicial – os demais danos reclamados, porque entretanto apuram (após uma criteriosa averiguação e um cuidadoso estudo desses acidentes) que os seus segurados não são responsáveis por esses acidentes.». Sublinhe-se, o recorrido não veio alegar que a pretensão dos seus clientes contra o Fundo de Garantia Automóvel era destituída de fundamento. Além disso, se aconselhou os seus clientes, como alegou, nos procedimentos a tomar relativamente à indemnização que receberam daquela entidade, é porque dispunha de elementos que lhe permitiram formar a convicção de que eram titulares do direito a ser indemnizados. Por quanto se expôs, entendemos que a conduta negligente do recorrido na execução do mandato forense e que teve como consequência a procedência da excepção de prescrição invocada pelo Fundo de Garantia Automóvel, frustrou a oportunidade de os recorrentes fazerem valer uma pretensão com possibilidade de êxito parcial – e diz-se parcial porque os recorrentes não lograram provar na acção nº 552/2000 grande parte dos danos nas suas pessoas e despesas. Pela perda dessa oportunidade (“perda de chance”), entende-se adequado atribuir equitativamente, ao abrigo do disposto nos art. 4º e 566º nº 3 do Código Civil, uma indemnização no montante de 4.000 €, fixada já em termos actualísticos. Apreciemos agora a pretensão de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos recorrentes em consequência da negligência do recorrido. Está provado que «Os Autores, quando tiveram conhecimento da improcedência da acção ordinária nº 552/2000, aludida na alínea I), ficaram perturbados e revoltados». Também está provado que «O Autor marido, após Setembro de 2003, em algumas ocasiões, perguntou ao Réu sobre o estado do processo respeitante ao acidente de viação, ao que este último respondia que o mesmo estava a correr os seus termos em Tribunal». Mas a verdade é que por decisão de 25/09/2002 já havia sido julgada procedente a excepção de prescrição invocada pelo Fundo de Garantia Automóvel e já em 14/07/2003 tinha sido proferida a decisão sobre a matéria de facto da qual resultava claramente que a acção só podia improceder. Ora, censurável é não só a falta de zelo do recorrido mas também a falta de transparência na relação com os seus clientes por não lhes ter dado conta da real situação em que se encontravam os autos. De harmonia com o art. 496º nº 1 do Código Civil deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e por isso, simples incómodos ou contrariedades não justificam indemnização. Na apreciação da gravidade do dano ter-se-ão em conta as circunstâncias de cada caso, ponderadas segundo um padrão objectivo e não à luz de uma sensibilidade exacerbada. No caso em apreço, a perturbação e revolta dos recorrentes por terem sido confrontados com a negligência e falta de transparência do advogado que contrataram e em quem naturalmente confiaram para pugnar em tribunal pelos seus interesses, configura dano não patrimonial grave e merecedor da tutela de direito. Assim, e porque o montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal (art. 496º nº 3 do Código Civil), entende-se adequado atribuir aos recorrentes, a este título, a quantia de 3.000 €, fixada já em termos actualísticos. * Aos montantes fixados acrescem os juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a data deste acórdão até integral pagamento.* IV – DecisãoPelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência, revogando-se a sentença recorrida, condena-se o recorrido a pagar aos recorrentes a quantia de 7.000 € (4.000 € + 3.000 €) a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescida dos juros de mora à taxa legal, que se vencerem desde a data deste acórdão até integral pagamento. Custas por apelantes e apelado na proporção de vencido. Porto, 30 de Janeiro de 2012 Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida Maria Adelaide de Jesus Domingos |