Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530025
Nº Convencional: JTRP00015509
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: RP199507139530025
Data do Acordão: 07/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recorrido: 3/93-1
Data Dec. Recorrida: 08/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART487 N2 ART562 ART564 ART566 N3.
Sumário: I - Não é exigível a um condutor normal manobra de emergência ou salvamento, na eminência de um acidente, quando ela própria é susceptível de pôr em perigo a segurança do trânsito.
II - Ninguém, ressalvadas certas situações excepcionais,
é obrigado a contar com a imprudência de outrem.
III - A indemnização por diminuição da capacidade de ganho deve ser calculada tendo em atenção o tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar o capital necessário para produzir ou garantir, durante ela, rendimento que compense a diminuição dos proventos materiais futuros emergente da incapacidade sofrida.
Reclamações: