Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015509 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199507139530025 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART487 N2 ART562 ART564 ART566 N3. | ||
| Sumário: | I - Não é exigível a um condutor normal manobra de emergência ou salvamento, na eminência de um acidente, quando ela própria é susceptível de pôr em perigo a segurança do trânsito. II - Ninguém, ressalvadas certas situações excepcionais, é obrigado a contar com a imprudência de outrem. III - A indemnização por diminuição da capacidade de ganho deve ser calculada tendo em atenção o tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar o capital necessário para produzir ou garantir, durante ela, rendimento que compense a diminuição dos proventos materiais futuros emergente da incapacidade sofrida. | ||
| Reclamações: | |||