Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00028120 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DESPORTIVO ACIDENTE DE TRABALHO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP200002070050020 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 284/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART498 N4. LOTJ87 ART64 B C F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG56. AC STJ DE 1997/05/07 IN CJSTJ T2 ANOV PAG275. AC RL DE 1996/12/03 IN CJ T5 ANOXXI PAG120. | ||
| Sumário: | I - É contrato de trabalho desportivo o que foi celebrado entre um Clube de Futebol integrado na Federação Portuguesa de Futebol e um jogador, inscrito como tal, com vista à disputa do campeonato e demais competições da segunda divisão nacional. II - É acidente de trabalho o acidente, com lesões corporais, sofrido pelo referido jogador durante uns treinos levados a efeito pelo Clube que o contratara. III - O Tribunal de Trabalho é o competente, em razão da matéria, para conhecer de questão emergente de relações de trabalho subordinado e de acidentes de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |