Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028156 | ||
| Relator: | FERNANDO FRÓIS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO CONCEITO JURÍDICO ABUSO DE CONFIANÇA ABUSO DE CONFIANÇA AGRAVADO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AMNISTIA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL AGRAVANTES ARGUIDO SILÊNCIO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200004059941304 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 169/97-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART2 N4 ART228 N1 A ART300 N1 N2. CP95 ART2 N4 ART205 N1 N3 N4 B. CPP98 ART343 N3 ART410 N2 A. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 N1 E ART8 N1 D ART9 N3 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/09/24 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG171. | ||
| Sumário: | I - Embora as afirmações constantes da matéria de facto dada como provada coincidam, em parte, com as expressões legais, sendo que estas são usadas com frequência na linguagem corrente e comum, haverá que considerar tais expressões como também fazendo parte desta. Trata-se de conceitos jurídicos que traduzem também realidades de facto. II - O valor de 51.280 contos referido a 1993 é consideravelmente elevado quer à face do Código Penal de 1982 quer à face do Código Penal de 1995, pelo que o crime de abuso de confiança por que as arguidas foram condenadas por se haverem apropriado dessa quantia reveste natureza pública. III - Perante uma sucessão de regimes legais, na determinação do regime concretamente mais favorável ao arguido, haverá que comparar a lei anterior, vigente à data da prática dos factos, com a lei posterior, mas cada uma em bloco. IV - O silêncio do arguido em audiência de julgamento não pode desfavorecê-lo, pois se trata de um direito que lhe assiste, mas isso não significa que o Tribunal não possa interpretar essa atitude num determinado sentido, de acordo com a prova produzida. É que, tendo-se provado os factos, apesar do silêncio, não pode atribuir-se a este o mesmo sentido - positivo - correspondente a uma atitude activa, colaborante e esclarecedora do arguido. V - Apesar de o procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento dever considerar-se extinto face à amnistia decretada pela Lei n.15/94, de 11 de Maio, isso não implica o perdão de pena relativamente ao crime de abuso de confiança através da falsificação de documentos, face ao disposto no artigo 9 n.3 alínea a) daquela Lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |