Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220060
Nº Convencional: JTRP00004509
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
REGISTO PREDIAL
REGISTO DA ACÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199204099220060
Data do Acordão: 04/09/1992
Votação: UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVII PAG233
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 76/91-1
Data Dec. Recorrida: 11/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CRP84 ART1 ART2 N1 A ART3 N1 A N2 ART104 ART105 ART76 N1 ART79
N1 ART91 N1 N2 ART80 N1.
Sumário: I - Não se justifica a inscrição, no Registo Predial, de uma acção de reivindicação se é o próprio titular do registo quem a propõe contra terceiro.
II - Já será diferente se nessa acção o demandado deduzir reconvenção a pedir, com fundamento em usucapião, a reivindicação do prédio, por entender ser ele o verdadeiro dono do mesmo.
III - Se o prédio reivindicado está omisso no Registo Predial, justifica-se o registo da acção por se discutir a titularidade do prédio que passará a ficar certa se a acção proceder.
IV - Nada impede a inscrição de uma acção de reivindicação de um prédio omisso no Registo Predial.
V - As acções ressalvadas no artigo 3 nº 2 do Código de Registo Predial são apenas as de justificação judicial, onde não há razão para o registo da acção já que ela própria tem únicamente em vista suprir a falta do registo do prédio.
Reclamações: