Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050376
Nº Convencional: JTRP00011268
Relator: LUIS VALE
Descritores: PREMEDITAÇÃO
LEGÍTIMA DEFESA
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
OFENSAS CORPORAIS PRIVILEGIADAS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199010179050376
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART32 ART73 ART132 N1 G ART133 ART144 N2 ART147 ART260.
Sumário: I - Para que se possa falar em "premeditação" é necessário que se actue com frieza de ânimo e reflexão sobre os meios empregados ou protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas.
II - A legítima defesa exige que o facto seja praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
III - Deve considerar-se meio desnecessário e excessivo o desfecho de três tiros de pistola para repelir uma agressão a murro.
IV - Para que se verifique o crime de ofensas corporais privilegiadas do artigo 147 do Código Penal, é necessário que se verifiquem as circunstâncias do artigo 133 do mesmo diploma.
V - Três anos não pode considerar-se "muito tempo" para efeitos da atenuação especial a que se reporta o artigo 73, nº 2, alínea d) do Código Penal.
Reclamações: