Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011268 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | PREMEDITAÇÃO LEGÍTIMA DEFESA OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO OFENSAS CORPORAIS PRIVILEGIADAS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199010179050376 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART32 ART73 ART132 N1 G ART133 ART144 N2 ART147 ART260. | ||
| Sumário: | I - Para que se possa falar em "premeditação" é necessário que se actue com frieza de ânimo e reflexão sobre os meios empregados ou protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas. II - A legítima defesa exige que o facto seja praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. III - Deve considerar-se meio desnecessário e excessivo o desfecho de três tiros de pistola para repelir uma agressão a murro. IV - Para que se verifique o crime de ofensas corporais privilegiadas do artigo 147 do Código Penal, é necessário que se verifiquem as circunstâncias do artigo 133 do mesmo diploma. V - Três anos não pode considerar-se "muito tempo" para efeitos da atenuação especial a que se reporta o artigo 73, nº 2, alínea d) do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||