Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030139
Nº Convencional: JTRP00028412
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: SEGURO
REGIME APLICÁVEL
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
JUROS DE MORA
SOCIEDADES COMERCIAIS
CRÉDITO
ACTO COMERCIAL
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RP200003090030139
Data do Acordão: 03/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV GUINARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 548/96
Data Dec. Recorrida: 07/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR ECON - DIR SEG.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART427 ART102 PAR3.
CCIV66 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/01/28 IN CJSTJ T1 ANOV PAG83.
Sumário: I - O contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial.
II - No caso de condenação em montante a liquidar em execução de sentença, como indemnização por facto ilícito, os juros de mora apenas são devidos desde a citação que vier a ter lugar na competente acção executiva.
III - Os créditos das empresas comerciais que beneficiam da taxa de juros especial, prevista no parágrafo 3 do artigo 102 do Código Comercial, são apenas os créditos que resultam de actos praticados por essas empresas no exercício do seu comércio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: