Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3364/20.6T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
EMPREITADA
DEFEITOS
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP202303133364/20.6T8VFR.P1
Data do Acordão: 03/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É substancialmente incompatível a cumulação do pedido de condenação do empreiteiro a reparar os defeitos da obra com o pedido de pagamento de indemnização correspondente ao valor das reparações, sendo insuscetível de convite à escolha de um de entre os dois pedidos.
II - Esta cumulação de pedidos incompatíveis é geradora de ineptidão da petição inicial, devendo, porém, o mecanismo legal que conduz à absolvição do réu da instância ser travado se razões de fundo o impuserem.
III - Estando reunidos factos que conduzem à verificação da exceção de caducidade no que se reporta a parte substancial do direito à eliminação de defeitos da obra, o dever de gestão processual recomenda o conhecimento da exceção perentória, assim se privilegiando uma solução definitiva da matéria e melhor se acautelando os direitos das partes.
IV - A matéria de facto que fundamenta a decisão de direito deve ser tão precisa quanto possível, assinalando-se, com rigor, sempre que possível, datas relevantes para efeitos de contagem de prazos, como seja o prazo de caducidade.
V - Só é de reapreciar a matéria de facto se essa análise for suscetível de desembocar num resultado proveitoso para a ação e na estrita medida da utilidade para o conhecimento de questões suscitadas, podendo a reapreciação ser meramente parcial.
VI - O reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido suscetível de consistir em causa impeditiva da caducidade deve ser concreto, inequívoco, tão preciso como se de uma sentença se tratasse.
VII - A deslocação ao local da obra pelo empreiteiro e a colocação de silicone ou de remates na fachada do imóvel atingido não constituem comportamentos concludentes de reconhecimento do dever de reparação.
VIII - Volvidos 3 anos sobre a data da última intervenção do empreiteiro no imóvel sem que tenha sido proposta a competente ação judicial verifica-se o decurso de um segundo prazo de caducidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 3364/20.6T8VFR.P1

Sumário
………………………………
………………………………
………………………………
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Relatório
AA, residente na Travessa ... Vila Nova de Gaia ... Vila Nova de Gaia intentou a presente ação declarativa comum de condenação contra BB, residente na Rua ..., n.º ..., 1.º esq. º, ... ....
Invocou ter acordado com o R. que este efetuaria trabalhos de construção civil em imóvel de que é proprietário, tendo esses trabalhos sido deficientemente executados e que em virtude do ocorrido sente apatia e desmotivação.
O seu pedido foi assim formulado:
a) Reconhecer-se que entre A. e R. foi celebrado um contrato de empreitada, na modalidade empreitada de consumo, para a execução dos trabalhos constantes do orçamento nº ..., datado de 24.09.2015;
b) Condenar-se o R. a proceder à reparação de todos os defeitos existentes no prédio do A., e que são os supra elencados e identificados do parecer técnico, nos termos constantes deste, dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza dos defeitos, assim procedendo à conclusão dos trabalhos em respeito pelas regras da arte;
c) Condenar-se o R. a pagar todos os custos inerentes à reparação das patologias existentes no prédio do A., incluindo materiais e mão de obra, orçamentados em € 42.976,54;
d) Condenar-se o R. a pagar indemnização ao A. pelos danos não patrimoniais, e que são os referidos no corpo desta p.i., no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), ao abrigo do artigo 496º do CC;
e) Condenar-se o R. a pagar ao A. juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do CC), sobre as quantias peticionadas em d) [cfr. rectificação realizada na audiência prévia], desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
f) Condenar-se o R. no pagamento de sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento da sentença.
Citado, o réu deduziu contestação, arguindo a exceção de ineptidão da petição inicial, a exceção de ilegitimidade ativa (por o contrato ter sido celebrado com a empresa “A...- Lda.”) e a caducidade do direito que o A. pretende exercer.
Impugnou o alegando, dizendo que não foram contratados trabalhos de impermeabilização, mas tão só os orçamentados, sendo que no decurso da execução dos mesmos o A. foi alertado para a necessidade de impermeabilização, o que foi protelando.
Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador em que se desatendeu a exceção de ineptidão da petição inicial, bem como a exceção de ilegitimidade
A final foi proferida sentença que:
a) condenou o R. a proceder (no prazo de 60 dias após o trânsito da sentença) à reparação de todos os defeitos existentes no prédio elencados nos factos provados e no relatório pericial;
b) condenou o R. a pagar ao A. € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros civis a contar da data da sentença até pagamento;
c) absolveu o R. do demais peticionado;
d) absolveu A. e R. dos pedidos de condenação enquanto litigantes de má fé.
*
Inconformado, o R. interpôs o presente recurso do despacho que, em sede de saneador, julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial, bem como da sentença.
Teceu as seguintes conclusões:
I. O presente recurso tem como objecto, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 644.º do CPC, a matéria de Direito do despacho saneador proferido nos presentes autos na parte em que julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial.
II. O presente recurso tem, ainda, como objecto a matéria de facto (com reapreciação da prova gravada) e de Direito da sentença proferida nos presentes autos que julgou a acção procedente (e, designadamente, julgou improcedente a excepção de caducidade), condenando o Recorrente, além do mais, a proceder à reparação de defeitos no prédio do Recorrido e a pagar a este a quantia de 1.000,00 €.
III. Quanto à impugnação do despacho saneador, quando uma obra é executada com defeitos, o dono da obra tem ao seu dispor os direitos previstos nos artigos 1221.º a 1223.º e 1225.º do CC, os quais não podem ser exercidos arbitrariamente devendo o dono da obra subordinar-se à ordem estabelecida nesses preceitos.
IV. Na petição inicial, o Recorrido veio requerer cumulativamente que o Recorrente fosse condenado a proceder à reparação de todos os defeitos (al. b) do pedido) e a pagar os custos inerentes à reparação das patologias existentes no prédio (com base num orçamento que apresenta) (al. c) do pedido), bem como uma indemnização por danos não patrimoniais (al. d) do pedido), e, ainda, a pagar juros sobre as quantias peticionadas em em c) e d).
V. Em contestação, o Recorrente invocou a excepção de ineptidão da petição inicial da alínea c) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC, sustentando-a na circunstância de o Recorrido ter peticionado cumulativamente a condenação do Recorrente a proceder à reparação de todos os defeitos e a pagar os custos inerentes à reparação das patologias existentes no prédio, pedidos esses que, por estarem, no seu entender, entre si, numa relação de incompatibilidade substancial (atento, ademais, o regime de remédios sequenciais previsto nos artigos 1221.º a 1225.º do CC), não poderiam ser formulados em cumulação real.
VI. No despacho saneador de 14 de Julho de 2021, o Tribunal a quo julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial considerando, porém, entre o mais, que «[a] formulação dos pedidos pode não ser a mais perfeita, mas os mesmos não são incompatíveis, pois depreende-se que o Autor pede que o Réu elimine os defeitos e que elimine os defeitos suportando o respectivo custo» e que «[n]a interpretação que o Tribunal faz do articulado e do pedido, tendo em consideração a resposta apresentada à excepção, é que o pedido deduzido em c) se encontra contido no pedido deduzido em b), constituindo uma pormenorização do mesmo».
VII. A petição inicial apresentada pelo Recorrido é, efectivamente, inepta nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC, posto que, na mesma, se verifica incompatibilidade substancial de pedidos e, também, de causas de pedir até porque, dos pedidos formulados pelo Recorrido, constava, ainda, o pedido de condenação do Recorrente «a pagar ao A. juros de mora à taxa legal de 4%, […], sobre as quantias peticionadas em c) e d)», daí resultando que o pedido de pagamento dos custos da reparação não seria uma mera concretização do pedido de condenação na reparação dos defeitos.
VIII. Pelo exposto, ao decidir como decidiu – i. e., que não se verifica, na situação descrita, a aludida ineptidão da petição inicial - , o Tribunal a quo violou o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC e nos artigos 1221.º a 1223.º e 1225.º do CC, preceitos estes que, isolada ou conjugadamente deveriam ter sido interpretados no sentido de que os aludidos pedidos estão em situação de incompatibilidade substancial para efeitos de ineptidão da petição inicial.
IX. Quanto à matéria de facto, a impugnação da Recorrente versa a que foi vazada nos pontos 8, 9, 14, 15, 19 e 21 dos factos provados e nas alíneas n), p) e q) dos factos não provados, considerando, ainda, o Recorrente que deveria ser aditado à factualidade dada como provada um ponto inteiramente novo que se crê estar demonstrado e que se mostra(ria) relevante para a decisão da causa.
X. Relativamente aos pontos 8 e 9, desde logo, do orçamento relativo aos trabalhos realizados pelo Recorrente e que foi junto pelas partes nos respectivos articulados (cf., documento n.º 4 junto com a petição inicial) não constam os trabalhos a que o Tribunal a quo alude nas alíneas b), c) e d) do ponto 8 dos factos dados como provados.
XI. Acresce que o facto de a testemunha CC (a quem o Tribunal a quo atribuiu aqui relevância) ter afirmado que a tapagem da floreira, através da colocação de uma pedra, não foi realizada pelo Recorrente e, ademais, que não poderia precisar se foi realizada a aplicação da tela líquida a que aí se alude (cf. minutos 1:33:14 a 1:36:35 do depoimento prestado, em 23/05/2022, em Julgamento, entre as 14:36:11 e as 16:41:12).
XII. No mesmo sentido, o Recorrido afirmou ter contratado uma pessoa distinta para colocar a pedra para a tapagem da floreira (cf. minutos 11:32 a 11:47 e 17:30 a 17:58 do depoimento prestado, em 06/05/2022, em Julgamento, entre as 11:26:14 e as 12:39:01).
XIII. Especificamente no que refere ao ponto 9, é do conhecimento geral e decorre das regras da lógica, da experiência e da razão que nenhum dos trabalhos a que se alude no ponto 8 poderia ter como finalidade «assegurar a estanquicidade» ou a impermeabilização de coberturas, que apenas se faz por via da aplicação de membrana ou tela de impermeabilização, não se vislumbrando em que elemento o Tribunal a quo poderia ter-se baseado para assim concluir.
XIV. Da mesma forma, não se logrou encontrar na prova produzida que o Recorrente tenha sugerido essa finalidade para os referidos trabalhos.
XV. Em face de todo o exposto, deverão os pontos 8 e 9 dos factos provados passar, ao invés, a constar da factualidade dada como não provada.
XVI. Se assim não se entender relativamente ao ponto 8, deverá o mesmo, quando muito, passar ter a seguinte redacção: «O R. sugeriu a realização dos seguintes trabalhos, todos incluídos no orçamento por si apresentado, e aceite pelo A.: Tratamento de boquilhas e de floreira com silicone líquido».
XVII. Quanto aos pontos 14 e 15, a necessidade de se proceder a uma contagem correcta e precisa dos prazos de caducidade (em face da excepção invocada) exigia que o Tribunal a quo fixasse com rigor as datas em que ocorreram factos-chave, como os da comunicação das patologias ao Recorrente (e/ou observação das mesmas por parte deste).
XVIII. O Recorrido foi claro ao afirmar que essa comunicação (a relativa às patologias na fachada da moradia) ocorreu no dia 5 de Junho de 2017 e que o Recorrente se deslocou à moradia, para «ver o que se passava», em 12 de Junho de 2017 (cf. minutos 29:52 a 30:25 do depoimento prestado, em 06/05/2022, em Julgamento, entre as 14:08:02 e as 14:56:08, e, ainda, minutos 37:37 a 38:14 do depoimento do mesmo dia, desta feita entre as 11:26:14 e as 12:39:01).
XIX. No mesmo sentido, a testemunha CC confirmou que foi, precisamente, em 12 de Junho de 2017, que o Recorrente se deslocou à moradia para observar as patologias (cf. minutos 33:52 a 34:47 do depoimento prestado, em 23/05/2022, em Julgamento, entre as 14:36:11 e as 16:41:12).
XX. Em face de todo o exposto, deverá o ponto 14 dos factos provados passar a ter a seguinte redacção: «O A. solicitou então a intervenção de CC o qual contactou o réu em 5 de Junho de 2017».
XXI. E o ponto 15 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redacção: «Nessa sequência, no dia 12 de Junho de 2017, o R. visitou a obra para avaliar o estado da mesma, tendo o R. em tal visita, verificado os vários empolamentos na tinta das fachadas e a tela estava a descolar em várias zonas».
XXII. No que respeita ao ponto 19, importa clarificar que «colocação de silicone» não visava a reparação das patologias nas fachadas, não consubstanciando, por isso, um acto de reparação.
XXIII. Com efeito, quer o contexto dessa «colocação de silicone», quer a circunstância de não se tratar de um acto de reparação resultou, não só do facto de ter sido realizada numa altura em que o Recorrente procurava «determinar (e comprovar)» a origem das patologias, mas essencialmente do depoimento da testemunha CC que afirmou que tal «colocação de silicone», ocorrida entre Julho e Outubro de 2017, seria «uma experiência» e não «uma forma de intervenção para sanar os papos», acrescentando que o Recorrente nem terá dito que depois iria lá reparar (cf. minutos 42:19 a 45:21 do depoimento prestado, em 23/05/2022, em Julgamento, entre as 14:36:11 e as 16:41:12).
XXIV. Em face de todo o exposto, deverá o ponto 19 dos factos provados passar a ter a seguinte redacção: «Após a realização de tais vistorias, o R. procedeu à colocação de silicone nas juntas dos remates dos peitoris dos terraços, trabalho esse que não se destinava a reparar as patologias surgidas».
XXV. Quanto ao ponto 21, o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado que foi só a partir de «Novembro/Dezembro de 2017» que o Recorrente «passou a dizer que a humidade dos terraços é que causou as anomalias verificadas nas fachadas do prédio e que por isso nada fazia».
XXVI. Neste conspecto, o argumento dedutivo que o Tribunal a quo apresenta no exame crítico da prova mostra-se errado, de acordo com as regras da lógica (v. g., com as normas silogísticas), uma vez que nem o facto de Recorrente não ter regressado à casa do Recorrido após as averiguações que fez, nem a carta que remeteu ao Recorrido em resposta à notificação judicial avulsa, permitem situar em «Novembro/Dezembro de 2017» o momento a partir de que o Recorrente passou a atribuir as causas daquelas patologias à eventual humidade proveniente dos terraços.
XXVII. Desde logo, nessa carta de resposta à notificação judicial avulsa, o Recorrente afirma que «o trabalho efetuado, foi bem realizado» e que «[a]quando da deslocação dos técnicos à sua [do Recorrido] moradia foi- lhe transmitido [ao Recorrido] que o problema não era do material nem da aplicação, mas sim, de infiltrações resultantes das coberturas», importando salientar que tais deslocações dos técnicos ocorreram em 19 de Junho e em 6 de Julho (cf. pontos 17 e 18 dos factos provados).
XXVIII. Ademais, o Recorrente afirmou que, nessas ocasiões, se deslocou à moradia do Recorrido com os técnicos dos fornecedores para «ver a origem do problema»; que, nessa sequência, se concluiu «que a água estava a entrar pelas zonas envolventes dos terraços e zonas de pedra»; que sempre negou a sua responsabilidade; e que, inclusivamente, se uma última vez à moradia do Recorrido para fazer um recorte de parte do revestimento da fachada para comprovar que as patologias não eram da sua responsabilidade (cf. minutos 37:08 a 44:50 do depoimento prestado, em 06/05/2022, em Julgamento, entre as 14:57:03 e as 16:47:40).
XXIX. O próprio Recorrido afirmou, inclusivamente, que o Recorrente «andava sempre com as humidades e com os terraços» e que «ele pensava que era do terraço o centro das infiltrações» (cf. minutos 44:21 a 45:45 do depoimento prestado, em 06/05/2022, em Julgamento, entre as 11:26:14 e as 12:39:01).
XXX. E a respeito dessas deslocações e averiguações, a testemunha DD, um dos técnicos que então se deslocou à moradia do Recorrido, afirmou ter, desde logo, ficado, também ele, com a convicção de que as patologias foram provocadas por deficiente impermeabilização dos terraços, convicção essa que partilhou, abertamente, com todos os presentes (cf. minutos 05:45 a 09:25, 12:02 a 14:35, 18:34 a 20:26 e 21:10 a 22:14 do depoimento prestado, em 08/07/2022, em Julgamento, entre as 15:49:47 e as 16:36:16).
XXXI. Apesar de o Tribunal a quo ter estranhado «que DD […] tenha afirmado a origem das humidades», considerando, ainda, que «no relatório da sua empresa não consta […] a origem do problema», a verdade é que esta testemunha referiu que, para o efeito, tinha conhecimentos técnicos que resultavam da sua experiência profissional (cf. minutos 03:20 a 04:02 e 38:33 a 38:47 do depoimento prestado, em 08/07/2022, em Julgamento, entre as 15:49:47 e as 16:36:16), e, ademais, do relatório elaborado pela sua empresa (cf. documento n.º 5 junto com a contestação), consta, efectivamente, em consonância com o que disse em Tribunal, que a origem do problema poderia estar no terraço.
XXXII. Valerá, tudo, por dizer que, independentemente do acerto da convicção de que as patologias estariam relacionadas com infiltrações provenientes do terraço, o certo é que o Recorrente sempre julgou ser essa a causa dos problemas surgidos, resultando, ademais, da conjugação da prova produzida que, pelo menos desde Junho de 2017, o vinha manifestando.
XXXIII. Em face de todo o exposto, deverá o ponto 21 dos factos provados passar a ter a seguinte redacção: «O R., a partir de Junho de 2017, passou a dizer que a humidade dos terraços é que causou as anomalias verificadas nas fachadas do prédio e que por isso nada fazia».
XXXIV. Quanto ao ponto que se crê dever ser aditado, resulta do até ora exposto que o Recorrente nunca assumiu que as patologias surgidas nas fachadas da moradia do Recorrido seriam imputáveis a uma má execução dos seus trabalhos, ao invés atribuindo o seu surgimento a problemas de infiltrações nos terraços.
XXXV. Aliás, a testemunha CC afirmou que o Recorrente, logo que foi confrontado com as patologias, em 12 de Junho de 2017, apontou outras causas, que não a sua má execução dos trabalhos, para o respectivo surgimento patologias (cf. minutos 33:52 a 35:15 do depoimento prestado, em 23/05/2022, em Julgamento, entre as 14:36:11 e as 16:41:12).
XXXVI. Em face do ora exposto, deverá ser aditado ao elenco da factualidade dada como provada o ponto seguinte: «O R. sempre negou que as patologias surgidas nas fachadas do prédio do A. fossem resultantes da má execução dos seus trabalhos, atribuindo-as sempre a outras causas».
XXXVII. Ainda que assim não se entenda, deverá, pelo menos, ser aditado aos factos dados como provados o ponto seguinte: «O R. nunca reconheceu que as patologias surgidas nas fachadas do prédio do A. fossem resultantes da má execução dos seus trabalhos, atribuindo-as sempre a outras causas».
XXXVIII. Quanto à alínea q), deveria, o Tribunal a quo, ter, ao invés, concluído que o Réu se deparou «com evidentes sinais de humidade nos tectos e nas paredes» que, pelo menos no entender deste, seria proveniente dos terraços.
XXXIX. Efectivamente, a testemunha EE, técnico de obras, a quem o Tribunal a quo atribuiu credibilidade por ter prestado depoimento «consistente, técnico e detalhado», afirmou que, caso existissem problemas de infiltrações relacionadas com os terraços, esses problemas seriam igualmente visíveis no interior da moradia, designadamente nos tectos (cf. minutos 09:06 a 09:53 do depoimento prestado, em 23/05/2022, em Julgamento, entre as 16:42:30 e as 17:03:22).
XL. E a verdade é que tanto o Recorrente (cf. minutos 26:33 a 27:20 do depoimento prestado, em 06/05/2022, em Julgamento, entre as 14:57:03 e as 16:47:40) como o Recorrido (cf. minutos 32:53 a 33:28 do depoimento prestado, em 06/05/2022, em Julgamento, entre as 11:26:14 e as 12:39:01) se referiram, precisamente, à existência de problemas de humidade no tecto e na parede da sala e, embora o Recorrido tenha esclarecido que apurou posteriormente que essa humidade tinha uma proveniência distinta, o certo é que o Recorrente, efectivamente, se deparara com sinais de humidade nos tectos e nas paredes que atribuía ao terraço.
XLI. Aliás, se as paredes e o tecto não apresentassem qualquer problema, não faria sentido que do orçamento relativo aos trabalhos realizados pelo Recorrente (cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial) constasse como «[s]erviços adicionais», «[p]intura de 2 paredes na sala e reparar teto e retocar».
XLII. Ademais, embora se discorde da descrição dos factos contida nos pontos 8 e 9, a verdade é que só a circunstância de existirem problemas relacionados com a impermeabilização das coberturas (ou a suspeita da existência desses problemas) justificaria que fosse, adicionalmente, realizada essa intervenção.
XLIII. Em face do ora exposto, deveria, o Tribunal a quo, ter dado, ao invés, como provado o facto constante da alínea q).
XLIV. Ainda que assim não se entendesse, deveria, pelo menos, ter, tal facto, sido dado como provado com a seguinte redacção: «Antes da intervenção do réu, este deparou-se com evidentes sinais de humidade nos tectos e nas paredes que julgava ser proveniente dos terraços».
XLV. Quanto à alínea n), convocam-se todas as considerações expendidas a respeito do ponto 21 e da alínea q) de que, sinteticamente, decorre (1) que o Recorrente sempre julgou que a deficiente impermeabilização das coberturas seria a causa dos problemas surgidos e (2) que a moradia do Recorrido apresentava sinais de humidade no interior que poderia ser (julga[va] o Recorrente) proveniente das coberturas, tendo, inclusivamente, sido realizadas intervenções adicionais no terraço, que, segundo considerou o Tribunal a quo, visariam «assegurar a estanquicidade do terraço/cobertura […] evitando infiltrações de água e humidades».
XLVI. Na verdade, se não tivesse havido essa advertência, o Recorrido não afirmaria (como alegou no artigo 67.º da sua petição inicial) que «entendeu […] que o terraço/cobertura e a varanda da fachada poente tinham sido bem impermeabilizadas antes da aplicação das telas de revestimento e da pintura» e, também, não teriam sido realizados os trabalhos adicionais que, segundo ao que alegou o Recorrido (e o Tribunal a quo deu como provado) teriam tais finalidades.
XLVII. Em face do ora exposto, deveria, o Tribunal a quo, ter dado, ao invés, como provado o facto constante da alínea n) dos factos dados como não provados.
XLVIII. Ainda que assim não se entendesse, deveria, pelo menos, ter sido dado como provado que: «O Réu advertiu o Autor, por diversas vezes, da necessidade da realização de trabalhos de impermeabilização para evitar os problemas que poderiam surgir a partir da cobertura e dos terraços».
XLIX. Quanto à alínea p), valem, sem necessidade de repetição, as considerações vertidas a respeito do ponto 21 e das alíneas q) e n), mostrando-se, particularmente, relevante o facto de o Recorrido ter afirmado que o Recorrente «andava sempre com as humidades e com os terraços» e que «ele pensava que era do terraço o centro das infiltrações» (cf. minutos 44:21 a 45:45 do depoimento prestado, em 06/05/2022, em Julgamento, entre as 11:26:14 e as 12:39:01).
L. Em face do ora exposto, deveria, o Tribunal a quo, ter dado, ao invés, como provado o facto constante da alínea p) dos factos não provados.
LI. Quanto à matéria de Direito, considera, desde logo, o Recorrente, que, tendo o Recorrido interposto a presente acção em 27 de Novembro de 2020, peticionando a reparação de patologias que denunciou ao Recorrente em 5 (ou 12) de Junho de 2017, o Tribunal a quo deveria ter julgado procedente a excepção de caducidade invocada pelo Recorrente, no que respeita ao direito de acção quanto a tais defeitos.
LII. Considerou, porém, o Tribunal a quo, em suma, que, após a denúncia, em Junho de 2017, dessas patologias e durante o período em que o Recorrente procedia à averiguação e/ou demonstração das causas das mesmas, «o prazo de caducidade não estava a decorrer», prazo esse que, também no entender do Tribunal a quo, apenas «volta a correr» a partir de «Novembro/Dezembro de 2017», quando, segundo considerou demonstrado, o Recorrente «passou a dizer que a humidade dos terraços é que causou as anomalias verificadas nas fachadas do prédio e que por isso nada fazia».
LIII. Ora, os direitos concedidos ao dono da obra caducam, se não foram exercidos dentro de um ano, contando-se, tal prazo, quando muito, a partir da denúncia dos defeitos (cf. artigo 1224.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
LIV. No caso de imóveis destinados a longa duração, a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia, aplicando-se tal prazo, igualmente, ao direito à eliminação dos defeitos (cf. 1225.º, n.ºs 2 e 3, do CC).
LV. Se se considerar estar em causa uma relação de empreitada de consumo, aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que preceitua que, «[c]aso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data».
LVI. O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe (cf. artigo 328.º do CC), só impedindo «a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo» e, tratando-se de direito disponível (como é o caso), «o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido» (cf. artigo 331.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
LVII. De resto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que «[o] reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido, com eficácia impeditiva da caducidade […] tem de ser “concreto, preciso, indiscutível, evidente, real e categórico, sem margem de vaguidade ou ambiguidade, de tal modo que torne o direito certo e faça as vezes da sentença”» (cf., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2018, proferido no âmbito do processo 568/11.6TCFUN.L1.S1).
LVIII. Quer se considere aos factos que o Tribunal a quo deu como provados, quer se considere a decisão sobre a matéria de facto que o Recorrente entende que deveria ter sido proferida, não é possível concluir que o Recorrente tenha assumido a responsabilidade pelas patologias que surgiram no imóvel, muito menos na forma expressa e concreta exigida para que tal pudesse ser entendido como causa impeditiva da caducidade, resultando, pelo contrário, que o Recorrente até rejeitou que os vícios lhe fossem imputáveis.
LIX. Não poderia o Tribunal a quo ter concluído que «o prazo de caducidade não estava a correr» enquanto o Recorrente averiguava a origem dos defeitos e que, depois, «o prazo de caducidade volt[ou] a correr», até porque, «o prazo de caducidade […] começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido» (cf. artigo 329.º do CC) e como se disse, «não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine».
LX. Se mais não houvesse, o facto de se prever no n.º 4 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que o referido prazo de caducidade (o das relações de consumo) só se suspende «durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição», impõe, que, a fortiore ratione, se considere que a mera averiguação da origem dos defeitos (e na fase precoce em que foi realizada) nenhuma influência tenha no decurso do prazo de caducidade que se inicia com a denúncia dos defeitos.
LXI. E, considerando as patologias em causa, a (mera) aplicação de silicone não consubstancia um acto ou uma iniciativa séria de reparação dos defeitos – muito menos de que possa extrair-se um facto concludente da aceitação, pelo Recorrente, de um eventual direito do Recorrido à reparação, tanto mais que, segundo ao que o Tribunal a quo também deu como provado, essa aplicação de silicone ocorreu, precisamente, na altura em que o Recorrente ainda procedia à averiguação ou comprovação da causa das anomalias, tornando-se imperioso concluir que não se verificou, no caso vertente, nenhuma causa impeditiva da caducidade.
LXII. A caducidade do direito de acção do Recorrente ocorreu, assim, sem mais, no dia 12 de Junho de 2020.
LXIII. Pelo exposto, ao decidir como decidiu – i. e., que o prazo de caducidade não iniciou o seu curso com a denúncia das patologias e, designadamente, que o mesmo não estaria a correr enquanto o Recorrente procedia à averiguação da origem das patologias – o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 328.º, 329.º, 331.º, n.ºs 1 e 2, 1224.º, n.ºs 1 e 2 e 1225.º, n.ºs 2 e 3, do CC, e 5.º-A, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, preceitos estes que deveriam ter sido interpretados no sentido de que o prazo de caducidade do direito de acção se iniciou aquando da denúncia das aludidas patologias, não tendo ocorrido, no caso vertente, qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da caducidade, cujo termo se verificou, assim, no dia 12 de Junho de 2017,razão por que a invocada excepção de caducidade seria procedente.
LXIV. Ad cautelam, e uma vez que o Tribunal a quo, na sentença proferida se pronunciou relativamente ao pedido formulado pelo Recorrido na alínea c), o Recorrente dá aqui por integralmente reproduzidas as considerações supra expendidas em sede de impugnação do despacho saneador.
LXV. Pelo exposto, ao decidir como decidiu – i. e., que não se verifica, na situação descrita, a aludida ineptidão da petição inicial - , o Tribunal a« quo violou o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC e nos artigos 1221.º a 1223.º e 1225.º do CC, preceitos estes que, isolada ou conjugadamente deveriam ter sido interpretados no sentido de que os aludidos pedidos estão em situação de incompatibilidade substancial para efeitos de ineptidão da petição inicial.
LXVI. Por todo o exposto, caso não se considere verificar a ineptidão da petição inicial, o Recorrente só poderá/ia, assim, quando muito, ser condenado a reparar os defeitos referentes ao enferrujamento dos elementos metálicos.
Termos em que, e noutros que V. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e:
a) revogando-se o despacho saneador e substituindo-se por outro que julgue procedente a invocada excepção de ineptidão da petição inicial;
ou, caso assim não se entenda,
b) revogando-se a sentença revidenda, substituindo-se por outra que julgue procedente a invocada excepção de caducidade, absolvendo-se o Recorrente em conformidade,
far-se-á JUSTIÇA.
*
O recorrido contra-alegou, terminando da seguinte forma:
I – Da impugnação do despacho saneador (ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial e real de pedidos):
1. Os pedidos são incompatíveis quando o sejam os efeitos jurídicos derivados da procedência de cada um deles, ou quando o reconhecimento de um, excluir a possibilidade de verificação dos restantes, sejam eles emergentes ou não da mesma causa de pedir.
2. Na prática, há incompatibilidade entre os pedidos, como é o caso de ser pedido ao mesmo tempo, a condenação na realização da prestação e na omissão de a realizar, ou a resolução de um contrato e a condenação do réu no seu integral cumprimento. Há nestes casos, uma clara contradição no objeto do processo (pedido individualizado pela causa de pedir), que impede a sua necessária identificação e gera claramente a nulidade do processo.
3. Nesse sentido, veja-se o Ac. TRP de 24.01.2019, relatado pelo Desembargador Madeira Pinto, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere “Os pedidos são incompatíveis quando o sejam os efeitos jurídicos derivados da procedência de cada um deles, ou quando o reconhecimento de um excluir a possibilidade de verificação dos restantes, sejam eles emergentes ou não da mesma causa de pedir.”
4. Do artigo 186º, nºs 1 e 2, al. c), CPC, resulta que a petição inicial é inepta e o processo é todo nulo, quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
5. É lapidar o sumário do Ac. TRP, de 12.10.1998, relatado pelo Desembargador Azevedo Ramos, www.dgsi.pt., onde se pode ler:
“I - A ineptidão da petição por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, radica na ininteligibilidade da posição do autor e na consequente impossibilidade de decidir.
II - Saber se o autor tem ou não os direitos que se arroga nos pedidos cumulados, é questão de fundo, ou seja, de procedência ou improcedência dos pedidos.”
6. Veja-se ainda, mais recentemente, o Ac. TRG de 16.01.2020, relatado pela Desembargadora Margarida Almeida Fernandes, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:
“I- À interpretação dos articulados aplicam-se os princípios de interpretação das declarações negociais pelo que aquelas declarações valem com o sentido que um declaratário normal deva retirar das mesmas e tal interpretação deve ter presente a máxima da prevalência do fundo sobre a forma.
II- A incompatibilidade substancial de pedidos, geradora de ineptidão da petição inicial, verifica-se quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si de tal forma que uma impede o exercício da outra, que o juiz se veja impossibilitado de decidir face à ininteligibilidade do pensamento do autor.
III- Apenas pode ocorrer cumulação de pedidos ou causas de pedir substancialmente incompatíveis e geradora de ineptidão da petição no caso de cumulação simultânea de pedidos ou causas de pedir e não no caso de cumulação subsidiária.”
7. No caso vertente, analisando a petição inicial no seu todo, bem como os pedidos formulados pelo recorrente, é possível destrinçar dois pedidos sucessivos:
- O primeiro, constituído pelo pedido formulado na alínea b), respeita ao pedido de condenação do recorrente a proceder à reparação de todos os defeitos existentes no prédio do recorrido, e que são os elencados e identificados no parecer técnico, nos termos constantes deste, dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza dos defeitos, assim procedendo à conclusão dos trabalhos em respeito pelas regras da arte;
- No segundo, formulado na alínea c), é pedido que o recorrente seja condenado a suportar todos os custos inerentes à reparação das patologias existentes no prédio do recorrido, incluindo materiais e mão de obra, orçamentados/estimados em € 42.976,54.
8. Tendo o recorrente optado - pois existe relação de alternatividade entre os quatro direitos possíveis (reparação, substituição, redução adequada do preço ou resolução do contrato) -, pela reparação dos defeitos sem encargos, nos termos do disposto no artigo 4º, nºs 1 e 3 do DL nº 67/2003, de 08 de Abril (Venda de Bens de Consumo e das Garantias a ela Relativas), e não pelo regime previsto nos artigos 1221º a 1223º e 1225º do CC.
9. Ademais, em sede de audiência prévia, o autor procedeu à retificação do seu pedido, sem qualquer oposição do recorrente, razão pela qual ficou a constar na respeita ata, que “De seguida, pela Il. Mandatária do Autor foi requerida a retificação do pedido deduzido em e), no sentido de nele não constar o pedido de condenação em juros sobre as quantias peticionadas em c), o que não mereceu a oposição da parte contrária e foi deferido pela Mmª Juíza.”
10. Sem prescindir, ainda que fosse reconhecida essa incompatibilidade substancial - o que somente como mera hipótese académica se admite -, como José Lebre de Freitas defende, o disposto no artigo 6º, nº 2 do CPC (Dever de gestão processual), leva a que o tribunal deva convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial em que tenha deduzido pedidos incompatíveis, mediante a escolha daquele que pretende que seja apreciado na ação ou a ordenação de ambos em relação de subsidiariedade. Tal autor propõe, para a dedução de pedidos incompatíveis, a mesma solução do artigo 38º do CPC - escolha pelo autor do pedido com o qual o processo deve prosseguir em caso de coligação ilegal -, a aplicar por analogia.
11. Nesse sentido Ac. TRL de 28.09.2021, relatado pela Desembargadora Conceição Saavedra, Ac. TRG de 09.05.2019, relatado pela Desembargadora Maria da Conceição Sampaio, Ac. TRC de 31.05.2016, relatado pela Desembargadora Maria João Areias e Ac. do TRP de 07.06.10, relatado por Ferreira da Costa, in www.dgsi.pt, quando entende que o autor deve ser convidado a corrigir uma petição inicial em que deduz como principais pedidos que, por incompatíveis, deviam ter sido deduzidos em relação de subsidiariedade.
12. No caso em apreço, o Tribunal a quo não teve dúvidas quanto à inexistência de incompatibilidade de pedidos, razão pela qual, o convite de aperfeiçoamento efetuado ao recorrido pelo despacho proferido em 20.04.2021, não versou sobre o petitório!
13. Por fim, e como bem refere o Professor Alberto dos Reis, no Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, págs. 359/360, “deve julgar-se inepta a petição quando
da narração ou conclusão não puder depreender-se qual o pedido; qual o fundamento da ação”, o que não ocorre no caso vertente.
14. Aliás, na ata de audiência prévia realizada em 14.07.2021, pode ler-se a tal respeito: “A formulação dos pedidos pode não ser a mais perfeita, mas os mesmos não são incompatíveis, pois depreende-se que o Autor pede que o Réu elimine os defeitos e que elimine os defeitos suportando o respectivo custo. Questão diversa é saber se o Réu, para proceder à aludida reparação, tem que suportar 42.976,54 € (a qual carece de prova e contende com o mérito).”
15. Na interpretação que o Tribunal faz do articulado e do pedido, tendo em consideração a resposta apresentada à exceção, é que o pedido deduzido em c) se encontra contido no pedido deduzido em b), constituindo uma pormenorização do mesmo. Tendo, pois, sido perfeitamente inteligível para o Tribunal a quo o pedido que, o ora Recorrido, lhe dirigiu, como resulta da referida ata de audiência prévia, onde se se refere “Ou seja, o que o Autor pretende é que o Réu proceda à eliminação dos defeitos, para o que estima um custo de 42.976,54 € que, na decorrência dessa premissa, deve ser suportada pelo Réu. Não há uma lógica de cumulação pura nem de subsidiariedade, mas sim quase que como que uma ampliação.”
16. E tal decisão não merece reparo, devendo improceder a requerida ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade substancial dos pedidos.
II – Da reapreciação da matéria de facto:
17. No que concerne aos pontos 8. e 9. dos Factos Provados, resulta do depoimento do Senhor Perito, Engº FF, o qual ficou registado no sistema habilus média audio, na sessão de julgamento realizada em 06.05.2022, com início às 09.58.31 e termino às 11.24.55 (00.47.39) e do depoimento da testemunha Arquiteto CC, o qual ficou registado no sistema habilus média audio, na sessão de julgamento realizada em 23.05.2022, com início às 14.36.11 e termino às 16.41.11 (00.16.02, 00.18.04 e 00.20.45 a 00.23.54), que o próprio processo de aplicação do material (reboco delgado armado) nas fachadas do prédio do recorrido visa a impermeabilização das mesmas.
18. Mais resultando do depoimento do referido Arquiteto CC, registado no sistema habilus média audio, na sessão de julgamento realizada em 23.05.2022, com início às 14.36.11 e termino às 16.41.11, que os trabalhos elencados no facto 8. dos factos provados, foram todos aconselhados e orçados pelo recorrente, que o recorrido aceitou ao concordar com o orçamento, e visavam assegurar a estanquicidade do terraço/cobertura e varanda existente a poente, assim evitando infiltrações de água e humidades que pudessem afetar as fachadas do prédio, tendo sido efetivamente realizados.
19. No que respeita aos pontos 14. e 15. dos Factos provados, durante o período em que o recorrente se encontrava a aquilatar da origem dos defeitos e a executar trabalhos de reparação (entre Junho e Outubro de 2017), o que consubstancia o reconhecimento expresso da responsabilidade de sanação dos vícios por sua banda, e porque o apelante não logrou demonstrar que o prazo de três anos para o direito à ação decorreu, em nada influi na decisão, a forma como foram redigidos os factos 14. e 15. dos factos provados.
20. No que tange ao ponto 19. Dos Factos Provados, veja-se o depoimento da testemunha, Arquiteto CC, o qual ficou registado no sistema habilus média audio, na sessão de julgamento realizada em 23.05.2022, com início às 14.36.11 e termino às 16.41.11 (00.43.03 e 00.43.22), que a colocação de silicone foi uma intervenção levada a cabo pelo recorrente, após ter surgido o empolamento do revestimento das fachadas, no espírito de procurar encontrar solução para os papos detetados, o que consubstanciou o preliminar para a reparação global.
21. Ademais, atento o facto provado no ponto 20., que não foi impugnado pelo recorrente (Facto 20: A 25 de Outubro de 2017, o R. realizou nova intervenção na obra, desta feita, procedendo ao recorte de parte do revestimento da fachada na varanda das traseiras do prédio, com vista a determinar (e comprovar) a origem das daquelas situações, sendo que para o efeito utilizou um andaime seu, tendo-o deixado, até aos dias de hoje, na casa do autor), a pretensão do recorrente de que a aplicação de silicone foi uma experiência para apurar a origem das patologias e não reparar qualquer defeito, em nada releva para a decisão em crise, mormente, no que à caducidade concerne.
22. No que concerne ao ponto 21. dos Factos provados, veja-se o depoimento de parte/declarações de parte do recorrido, o qual ficou registado no sistema habilus média audio, prestadas na audiência de julgamento realizada em 06.05.2022, com início às 11:26:14 e termino às 12:39:01 (00.38.44 e 00.44:21 a 00.45:45), de onde resulta que o recorrente falava em infiltrações e humidades por detrás das telas, tendo aplicado silicone nos peitoris e pedras de mármore em Julho/Agosto de 2017, mas sem que o mesmo indicasse a origem de tais infiltrações e humidades, até porque ele próprio desconhecia a razão do descolamento do revestimento.
23. Aliás, a justificação que o recorrente dava inicialmente para o descolamento do revestimento, era o facto de a cor ser castanha, de poder puxar mais o calor, e a tinta em si ou material, haver mais dilatação; ou, em alternativa, apontava um defeito do próprio material, razão pela qual em Junho e Julho de 2017 solicitou vistorias dos seus fornecedores de tintas e resinas.
24. Ademais, em Outubro de 2017, o apelante comprometeu-se a proceder à reparação dos vícios no início de 2018, logo que as chuvas passassem, o que não é compatível com o pretenso facto de ter invocado em Junho de 2017, que a origem do descolamento do reboco delgado armado estava nas infiltrações dos terraços/cobertura!
25. E ainda, a partir de Maio de 2017, o recorrido não mais conseguiu contactar o recorrente, razão pela qual solicitou então ao Arq. CC que tratasse do problema junto do Réu, pelo que não é crível que em Junho de 2017 este tivesse comunicado ao autor que a origem do descolamento do revestimento aplicado estava nas infiltrações e humidades dos terraços e cobertura!
26. Sendo certo que, ficou provado pelo relatório pericial, que as infiltrações e humidades dos terraços/varandas/coberturas em nada influíram no descolamento das placas de reboco armado delgado.
27. Pretende o recorrente o aditamento de um facto provado com a seguinte redação: “O R. sempre negou que as patologias surgidas nas fachadas do prédio do A. fossem resultantes da má execução dos seus trabalhos, atribuindo-as sempre a outras causas” ou “O R. nunca reconheceu que as patologias surgidas nas fachadas do prédio do A. fossem resultantes da má execução dos seus trabalhos, atribuindo-as sempre a outras causas”.
28. Facto esse que não pode ser aditado, porquanto resulta da factualidade dada como provada que, entre Junho e Outubro de 2017, o recorrente executou atos materiais para apurar a razão do descolamento do revestimento (três deslocações ao prédio do autor em 05.06.2012, 12.06.2017 e inícios de Julho de 2017 – as duas últimas acompanhado dos fornecedores de tintas e resinas), bem como executou reparações, designadamente, aplicação de silicone em diversos pontos em Julho/Agosto de 2017, e fez um corte no revestimento em 25.10.2017, utilizando um andaime seu para o efeito, que deixou na moradia do recorrido, pois comprometeu-se a fazer as reparações necessárias, no início de 2018, logo que as chuvas passassem.
29. Ora, tais comportamentos do recorrente, revelam de forma expressa, o reconhecimento da sua responsabilidade na sanação dos defeitos.
30. Ademais, resulta do depoimento do autor e da testemunha Arq. CC, que o recorrente reconheceu a má execução dos seus trabalhos e assumiu a responsabilidade pela reparação dos mesmos.
31. Entende o Recorrente que os factos das alíneas q), n) e p) dados como não provados, invocando, em suma, que:
- Facto q): havia sinais de humidade no interior da moradia do autor, que justificaram a inclusão no orçamento de “pintura de duas paredes na sala e reparar teto e retocar”, os quais resultavam de infiltrações que o recorrente suspeitava provirem de deficiente impermeabilização dos terraços, pelo que não era lógico que reconhecesse a má execução dos trabalhos, devendo al facto ser dado como provado, ou sugerindo outra redação.
Ora, se a humidade das duas paredes e teto decorressem de infiltrações dos terraços, como o recorrente insiste em fazer acreditar ser a sua suspeita desde o início, este limitar-se-ia a incluir nos trabalhos uma pintura das paredes e reparação e reboco do teto? Certamente, como profissional experiente e competente, o recorrente teria procurado sanar primeiro a origem das alegadas infiltrações, deixado secar as paredes e teto, e somente depois, procederia à pintura das paredes e reparação do teto!
32. Facto n): o Recorrente advertiu o Recorrido da necessidade de realização de trabalhos de impermeabilização para evitar os problemas de humidade decorrentes da cobertura e dos terraços, os quais foram recusados pelo autor.
Se assim fosse, tais trabalhos de impermeabilização teriam de ser realizados em momento anterior à aplicação do reboco delgado armado, pelo que, se o recorrido não os aceitasse executar, o recorrente teria de se negar a aplicar o revestimento, sem a prévia impermeabilização, o que não se verificou!
33. Ademais, a testemunha Arq. CC, no seu depoimento parcialmente transcrito supra, afirmou que o recorrido aceitou todas as sugestões que o recorrente lhe apresentou, com vista a garantir a boa execução dos trabalhos, incluindo a impermeabilização, sendo certo que, do próprio orçamento constam trabalhos que visavam a estanquicidade de coberturas/terraço/varanda.
34. Por fim, decorre da perícia que as infiltrações que provocaram o descolamento do revestimento das fachadas, não resultou de humidades dos terraços/varandas/cobertura, mas da má aplicação do material, que não foi dobrado nas platibandas e muretes!
35. Facto p): após o recorte do revestimento, ocorrido em Outubro de 2017, o Recorrente, mais uma vez, nessa ocasião, reiterou a necessidade de impermeabilizar os terraços, o que novamente foi rejeitado pelo Autor.
Ora, além de não se ter demonstrado tal facto em sede de produção de prova, a verdade é que, nessa altura (Outubro de 2017), não só tal impermeabilização dos terraços não resolveria os defeitos - porquanto as fachadas da moradia se encontravam encharcadas de água por detrás do revestimento, com inúmeros papos, que provocavam a eminente queda das placas -, como, a ter-se impermeabilizado tais terraços - que tinham tela por demais do cerâmico -, o problema mantinha-se, pois a verdadeira origem dos defeitos estava no facto de não ter sido dobrado o material nas platibandas e muretes.
36. Perante a prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como os documentos juntos aos autos, teria necessária e inelutavelmente, de ter sido dada como provada a factualidade assim julgada, e considerada como não provada, a matéria de facto assim decidida, tendo, pois, o Tribunal a quo procedido a uma correta valoração da mesma.
37. No nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 607º, nº 5, 1ª parte do CPC: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, que vigora quer no domínio da valoração da prova testemunhal, quer na valoração da prova documental.
38. Assim, a avaliação dos depoimentos das testemunhas, realizada de acordo com os ditames referidos no artigo 396º do CC (a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal), deve assentar em dois polos, via de regra; de um lado, na razão de ciência de evidenciada (artigo 516º, nº 1, final, do CPC); do outro, no maior ou menor afastamento (ou comprometimento pessoal) que, com a controvérsia em discussão, se afigure existir (artigo 513º, nº 1, final, do CPC). São tais fatores que, além do mais, permitem escrutinar o nível da credibilidade que lhes pode ser conferido.
39. A livre convicção é, hoje, uma conceção racional de livre convicção na busca da verdade factual, com dois corolários: o juiz aprecia livremente - não sujeito a valoração tabelada - toda a prova produzida; através do uso da razão para demonstrar a verdade dos factos.
40. Prevalecem no nosso sistema jurídico, os princípios da oralidade e da imediação: a convicção do tribunal, no julgamento da matéria de facto, é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, 'olhares de súplica' para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
41. Trata-se de um acervo de informação não verbal, dificilmente documentável, mas imprescindível e incindível para a valoração da prova que seja produzida a fim de ser apreciada segundo as regras de experiência comum e lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, pressupostos subjacentes à livre apreciação e convicção do julgador em análise crítica das provas que concorreram para a formação da sua convicção (artigo 607º do CPC).
42. Efetivamente, a gravação dos depoimentos áudio não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal “a quo”, nomeadamente, o modo como as declarações são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória e que existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados, por quem os presencia. Pelo que, e salvo melhor entendimento, será de se relevar sempre a apreensão e interação que o Juiz “a quo” teve de toda a dinâmica da prova e do julgamento.
43. No caso vertente, o Juiz a quo apreciou e valorou livremente a prova, tendo apresentado a motivação de facto, onde detalhadamente, explicou os diversos meios de prova que fundaram a sua convicção, inexistindo erro na apreciação da prova ou flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, pelo que não há fundamento para a alteração desta (veja-se, a tal propósito, o Ac. TRL de 04-02-2014 (Processo 982/10.4TVLSB.L1-1, Relator RUI VOUGA).
44. A atenção exclusiva às passagens dos depoimentos indicadas pelas partes acaba por ser pouco frutuosa para a formação de uma convicção própria do tribunal de recurso relativamente à matéria objeto de impugnação. Até porque as passagens da gravação e a transcrição de excertos desta, são, inelutavelmente, retirados ao contexto em que foram proferidos. E o recorrente e recorrido não selecionarão, certamente, passagens de depoimentos desabonadoras da sua pretensão!
45. A convicção probatória não será cabalmente conseguida se a Relação apenas apreciar parte da prova - os concretos pontos - considerados mal julgados, já que a convicção é um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implicando a valoração de todo o acervo probatório que o juiz a quo teve ao seu dispor, pelo que, o tribunal ad quem deverá proceder à audição da generalidade da prova pessoal produzida a fim de obter uma convicção própria, relativamente à matéria impugnada, no uso dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, o que se requer.
III - Do Direito:
A. Da caducidade:
46. São considerados defeitos os vícios que excluam ou reduzam o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, e as desconformidades com o que foi convencionado (artigos 1208º e 1218º do CC).
47. Na sentença recorrida - conforme enquadramento efetuado pelo apelado na petição inicial -, procedeu-se à qualificação jurídica: do apelante como comerciante (artigo 13º, ponto 1º, do C Comercial; do apelado, como consumidor (artigo 2º, nº 1, da Lei nº 24/96, de 31/7 (Lei de Defesa do Consumidor); da relação jurídica estabelecida entre ambos como relação comercial unilateral; da celebração entre recorrente e recorrido de um contrato de empreitada (artigo 1207º do CC); na vertente de uma empreitada de consumo (DL nº 67/2003, de 08 de Abril (regime da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas) que o recorrente aceitou, não a tendo posto em causa, em sede recursiva.
48. O dono da obra que pretende denunciar os defeitos e, simultaneamente, exigir a sua reparação e eliminação, tem apenas de provar a existência de defeitos, cabendo ao empreiteiro a prova de que tal exercício não foi feito no prazo estabelecido por lei ou acordado pelas partes, se exceder aquele.
49. Ora, no caso vertente, o recorrido logrou provar a existência de defeitos na obra realizada pelo recorrente, o que resulta evidente do relatório pericial e dos factos provados, podendo ler-se na sentença recorrida que “… ficou provado designadamente que, poucos meses após a conclusão da obra, as fachadas do prédio do autor apresentavam áreas com alguma “tinta empolada”, e a tela aplicada estava a descolar em determinadas zonas. Com o decorrer do tempo o empolamento acentuou-se, com danificação da tinta, e com o enferrujamento de vários elementos intervencionados pelo R., designadamente, a nível de gradeamentos e bocais de escoamento de águas pluviais. E posteriormente aquelas situações agravaram-se, passando a haver empolamento generalizado do revestimento em todas as fachadas do prédio, e maior enferrujamento dos elementos metálicos.
Deste modo, face aos factos apurados, é manifesto que na obra realizada pelo réu se verificaram defeitos, nomeadamente vícios e desconformidades que importam eliminar, defeitos que são inequivocamente supervenientes (não eram visíveis aquando da entrega da obra; não eram visíveis aos olhos do homem médio, sendo esse o critério a seguir nesta sede – cfr. art. 1219.º, n.º 2, do CC (são defeitos aparentes aqueles que se revelam perante um exame diligente da obra, sendo o grau dessa diligência medido pelo critério objetivo do bom pai de família, sem conhecimentos especiais das regras técnicas de realização da obra em causa – CURA MARIANO, op. cit., p. 102).
50. O empreiteiro responde pelas desconformidades existentes no momento em que o bem é entregue, presumindo-se existentes as desconformidades manifestadas no prazo de cinco anos a contar da entrega de coisa imóvel.
51. In casu, o recorrente não logrou provar a sua tese de que as patologias detetadas no prédio do apelado decorriam de infiltrações nas coberturas, e não da má execução do seu trabalho, conforme resulta perentoriamente do relatório pericial.
Podendo ler-se na sentença em crise que “Atentos os factos provados e essencialmente os não provados, verifica-se que o réu não logrou demonstrar nada. Isto é, face ao relatório pericial, o réu não logrou ilidir aquelas presunções. Pelo contrário, resulta que os defeitos têm origem na má execução dos trabalhos do empreiteiro.”
52. Ao dono da obra incumbe denunciar os defeitos ao empreiteiro, no prazo de um ano quando se trate de bem imóvel (artigo 5º-A, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril).
53. Perante a denúncia, o empreiteiro responde como quiser, sendo certo que existindo faltas de conformidade, a lei concede ao dono da obra vários direitos, a saber: o de reparação da coisa; de substituição; de redução adequada do preço e de resolução do contrato, conforme disposto no artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril (Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor. A expressão “sem encargos”, utilizada no nº 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material. Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador. O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais. Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem).
54. A lei atual (artigos 4º, nºs 1 e 5 do DL nº 67/2003) é clara, não só no sentido de não existir uma ordem entre os direitos, mas também no sentido de a escolha caber ao consumidor. O resultado da coordenação entre os nºs 1 e 5 do artigo 4º do Dec. Lei nº 67/2003, está em que a relação entre os quatro direitos - reparação, substituição do bem, redução do preço ou resolução do contrato - é uma relação de alternatividade. O empreiteiro que não cumpre à primeira, pode não ter a oportunidade de cumprir à segunda!
55. Como resulta dos factos provados, o apelado comunicou atempadamente os defeitos, pelo que ao recorrente incumbia a reparação como ampla e insistentemente foi solicitado por aquele.
56. Aparecendo nova desconformidade após denúncia de uma anterior desconformidade, o consumidor tem que voltar a denunciar a nova desconformidade; se a primeira desconformidade apenas se agrava, nesse caso não se exige nova denúncia.
57. No caso vertente, o autor detetou os defeitos em Maio de 2017 e em Junho de 2017 já os tinha denunciado (sendo que tinha 1 ano para o fazer - artigo 5º-A, nº 2); no Outono/Inverno de 2018/2019, aqueles defeitos agravaram-se, mas surgiram outros, coisa que o autor denunciou na notificação judicial avulsa em Fevereiro de 2019 (sendo que tinha 1 ano para o fazer); mais tarde (Dezembro de 2019/Janeiro de 2020), os mesmos defeitos foram-se agravando, alastrando-se a todas as fachadas do prédio do recorrido, pelo que este já não tinha que os denunciar ao recorrente. Como se lê na sentença recorrida “… a presente ação deu entrada a 27-11-2020. Se é certo que quanto aos novos defeitos (referimo-nos à ferrugem), ocorridos em Outono/Inverno de 2018, não ocorre caducidade, pois não decorreram 3 anos sobre a notificação judicial avulsa de Fevereiro de 2019 (data da denúncia destes novos defeitos), contudo os empolamentos e descolamentos nas fachadas foram denunciados em Junho de 2017.”
58. No que respeita ao exercício dos direitos por parte do consumidor, no âmbito da empreitada de consumo, se se tratar de bem imóvel, a lei contempla 3 (três) tipos
de prazos:
a) O prazo de denúncia dos defeitos é de 1 (um) ano, a contar da data em que tiver sido detetado o defeito - cfr. artigo 1225º, nº 2 do CC e artigo 5º-A, nº 2 do DL nº 67/2003;
b) O prazo de exercício judicial do direito é de 3 (três) anos, a contar da denúncia (atempada) dos defeitos (cfr. artigo 5º-A, nº 3 do referido DL nº 67/2003).
c) O prazo da garantia legal de conformidade é de 5 (cinco) anos a contar da entrega do imóvel (cfr. artigo 1225º, nº 1 do CC e artigo 5º, nº 1 do DL nº 67/2003). Trata-se de um prazo de manifestação de defeitos, e não de exercício de direitos.
59. Daqui resulta, conforme entende Cura Mariano, que, nas relações de consumo, após o dia de entrega da obra, o prazo máximo para o exercício dos direitos do dono da obra consumidor é de 9 anos para os bens imóveis (5 anos + 1 ano + 3 anos). Trata-se de um sistema de múltiplos prazos de caducidade: prazo para a deteção do defeito, prazo da denúncia da desconformidade, e prazo para o exercício dos direitos. Incumbindo ao empreiteiro o ónus da prova do decurso do prazo de exercício dos direitos do dono da obra.
60. Também o prazo de cinco anos previsto nos artigos 1225º, nº 1 do CC e 5º, nº 1 do DL nº 67/2003, contado da data da entrega, constitui ónus probatório do Réu, cabendo-lhe a este provar que o direito foi exercitado para além do prazo, ou seja, que a denúncia dos defeitos foi efetuada para além do prazo de garantia.
61. Por seu turno, os prazos de indemnizatório ou de eliminação dos defeitos a que se refere o artigo 1225º, nº 2 do CC, suspendem-se enquanto perdurarem as operações de reparação; se o defeito não for eliminado, há um segundo incumprimento defeituoso, ao qual se devem aplicar as regras do primeiro, designadamente as respeitantes aos prazos, ou seja, aqueles previstos artigo 1225º, nº 2 do CC.
62. Constitui um impedimento da caducidade, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido (artigo 331º, nº 2 do CC).
63. Entende CURA MARIANO, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, Coimbra, 4.ª ed, p. 92, que “… podem ocorrer dois tipos de reconhecimento pelo empreiteiro da existência de defeitos na obra: um, que é o mais vulgar e que se analisa num mero “ato demonstrativo da perceção dos defeitos da obra”, e outro, menos vulgar, que é o da “assunção da responsabilidade pela verificação desses defeitos” .
64. Segundo o citado autor, a um e outro desses reconhecimentos há que atribuir efeitos diferentes: no artigo 1220º, nº 2 do CC é ao primeiro dos sentidos que o legislador se refere, fazendo-o equivaler à denúncia dos defeitos. Este reconhecimento, diz CURA MARIANO, na citada obra, “que pode ser tácito ou expresso, pode ser feito perante o dono da obra ou perante terceiro (…) apenas liberta o dono da obra de efetuar a denúncia dos defeitos, mantendo-se a obrigatoriedade do exercício dos respetivos direitos dentro dos prazos referidos nos artigos 1224º e 1225º CC”; ao segundo, que é e o da “assunção da responsabilidade pela verificação desses defeitos”, há que atribuir efeitos muito mais extensos, pois que este, quando feito de forma inequívoca pelo empreiteiro - e ainda que este não pratique os atos equivalentes à realização do direito, por exemplo, eliminando os defeitos ou entregando obra nova - não apenas liberta o dono da obra de proceder à denúncia dos defeitos - quando, porventura, o não houvesse ainda feito -, como o liberta do respeito pelo prazo de propositura da ação para fazer valer os seus direitos.
65. Assim, no primeiro reconhecimento, se o vendedor/fornecedor/prestador admitir a falta de conformidade, de forma expressa ou tácita, o prazo de caducidade deixa de correr, podendo o direito ser exercido pelo seu consumidor após o seu termo; perante um reconhecimento inequívoco (segundo reconhecimento), ainda que, porventura, não seguido de uma realização equivalente, “não há razão nenhuma para manter a proteção a uma situação de incerteza que já não se verifica pelo reconhecimento efetuado”. Este outro mais extenso ato de reconhecimento “não determina a contagem de novo prazo de caducidade, passando o exercício desse direito a estar sujeito apenas ao prazo de prescrição ordinário”.
66. Neste mesmo sentido, se pronunciam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, I, Coimbra Editora, Coimbra, em anotação ao artigo 331º:
“O reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do reconhecimento que interrompe a prescrição, não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida” (citando VAZ SERRA, “Prescrição e Caducidade”, BMJ n.º 118). E continuam: «O que pode acontecer é que a lei sujeite o exercício do direito a um novo prazo de caducidade (cfr. por exemplo, os artigos 916º e 917º) Quando tal não se verifique, o direito reconhecido passará a ficar subordinado às regras da prescrição, se se tratar de um direito prescritível”.
67. E VAZ SERRA, sustenta igualmente esse entendimento na RLJ (Ano 107º nº 3515, pag. 20 e ss.): “Se o direito for disponível, e for reconhecido pelo eventual beneficiário da caducidade, não constitui o reconhecimento um meio interruptivo da caducidade, pois a circunstância de esse beneficiário reconhecer o direito da outra parte, não tem o efeito de inutilizar o tempo já decorrido e abrir novo prazo de caducidade (como aconteceria na prescrição): o reconhecimento impede a caducidade tal como a impediria a prática de ato sujeito a caducidade. Na verdade, se o direito é reconhecido pelo beneficiário da caducidade, não faria sentido que se compelisse o titular a pedir o reconhecimento judicial do mesmo direito ou a praticar, no prazo legal, qualquer outro ato sujeito a caducidade […]. O reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do interruptivo da prescrição, não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se tratasse do exercício da ação judicial. Pois, com efeito, se o direito é reconhecido, fica definitivamente assente e não há já que falar em caducidade […] O reconhecimento impede a caducidade de um direito disponível porque, feito ele, seria violento e absurdo que o titular do direito tivesse, não obstante o reconhecimento do seu direito, de praticar o ato sujeito a caducidade. Assim, tratando-se de prazo de caducidade do direito de propor uma ação judicial, não seria razoável que o titular desse direito tivesse de propor a ação no prazo legal apesar de a parte contrária haver já reconhecido o direito.”
68. Como afirma ANÍBAL DE CASTRO no Acórdão do STJ de 03.11.2009, proc. 4073/04.9TBMAI.P1, relatado pelo Conselheiro Salazar Casanova, in www.dgsi.pt), “o impedimento corresponde à efetivação do direito, não gera novo prazo, ficando o direito definido sujeito às disposições que regem a prescrição. Ou antes, esgotando-se ou exaurindo-se, com o exercício, o direito caducável, o que porventura surgir, em consequência desse exercício, ficará sujeito, não ao regime anterior, mas àquele a que houver mister recorrer- se, se for caso disso”.
69. Conforme tem sido decidido de forma quase uniforme pelo Supremo Tribunal de Justiça, e de que é exemplo o acórdão de 8 de Março de 2008, em www.dgsi.pt, a “(...) proposta de reparação traduz inequivocamente o reconhecimento, por parte da ré/construtora, da existência dos defeitos que se propôs eliminar. Através deste reconhecimento, muito concreto e preciso, não subsistem dúvidas sobre a aceitação dos direitos da autora, tanto para, nos termos do aludido nº 2 do art. 1220º, o fazer equivaler à denúncia como para, segundo o nº 2 do art. 331º, impedir a caducidade.
70. Sufragando-se no Ac. TRG de 23.06.2016, relatado pelo Desembargador João Diogo Rodrigues “8. O reconhecimento do defeito pelo empreiteiro, com a concretização de iniciativas sérias para o solucionar, deve ser havido também como impeditivo da caducidade do direito de ação do dono de obra.”
71. Sendo que, o referido quanto ao regime normal de empreitadas é de igual forma aplicável às empreitadas que se encontram sob o regime especial de consumo, posto que as normas especiais dos diplomas a este inerente (DL 67/2003, de 08/04 e 84/2008, de 21/05) não derrogam, por forma alguma, tal princípio.
72. Vejamos, então, o caso vertente:
- o recorrente, acompanhado do Arq. CC, deslocou-se à casa do recorrido em Junho de 2017 e reconheceu a existência das patologias, sendo estas visíveis a olho nu, tendo então proposto contatar os fornecedores dos materiais aplicados (tintas e resinas), para que também eles fossem à obra, para avaliarem se o problema estaria nos materiais utilizados, ou na sua aplicação;
- em 19 de Junho de 2017 e 6 de Julho de 2017, o recorrente deslocou-se novamente à obra, acompanhado dos vendedores das tintas e resinas utilizadas, e do Arq. CC, para avaliarem e apurarem se a origem dos problemas estaria na falta de qualidade dos materiais utilizados - que se veio a concluir não ter ocorrido -, ou na sua aplicação;
- após tal deslocação à obra, o apelante procedeu à colocação de silicone nas juntas dos remates dos peitoris dos terraços;
- no dia 25 de Outubro de 2017, o recorrente realizou nova intervenção na obra, desta feita, procedendo ao recorte de parte do revestimento da fachada na varanda das traseiras do prédio, com vista a determinar (e comprovar) a origem das patologias, sendo que para o efeito utilizou um andaime seu, tendo-o deixado, até aos dias de hoje, na casa do apelado;
- o recorrente comunicou então (25.10.2017) que iria fazer a reparação, razão pela qual deixou o andaime em casa do recorrido, tendo adiado a realização da mesma, por razões meteorológicas;
- o relatório pericial imputa a origem dos defeitos detetados, à má execução dos trabalhos, por parte do recorrente, que não dobrou o reboco armado delgado nas platibandas dos terraços, varanda e cobertura.
73. Resultando inequívoco de tais condutas, as quais consubstanciam atos materiais de verificação/reparação, que o recorrente reconheceu e assumiu a responsabilidade pela ocorrência dos defeitos!
74. Ora, aquilo que liberta o empreiteiro da caducidade associada à ação de responsabilização tendente à afirmação dos direitos do dono de obra, é o reconhecimento desses mesmos direitos por aquele - o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem o mesmo deva ser exercido, impede a caducidade (artigo 331º, nº 2 do CC).
75. Mas este reconhecimento, não tem de ter exatamente o mesmo valor do ato que deveria ser praticado em seu lugar, como defende alguma doutrina, que assume nesta matéria uma interpretação absolutamente restritiva do aludido preceito; designadamente, quando se trate de uma ação judicial a intentar, exigindo que esse reconhecimento equivalha aos exatos termos da sentença que naquela deva ser proferida.
76. Se assim fosse, como refere Pedro Romano Martinez, “as situações de impedimento da caducidade seriam diminutas; verificar-se-iam, por exemplo, para dispensar a denúncia, como expressamente dispõe o art.º 1220.º, nº 2”. Mas mais importante que a questão literal é o facto de aquela interpretação restritiva levar a aceitar como válidas situações de manifesto abuso de direito. Ora, a jurisprudência já tem considerado que não há impedimento da caducidade do prazo de garantia quando a vendedora reconheceu que o material fornecido tinha defeito, mostrando-se disposta a contribuir, em proporção a estabelecer, ou quando o empreiteiro, reconhecendo as deficiências da obra, prometeu repará-las, ou ainda quando o vendedor disse que reparava a coisa e até ofereceu cinquenta mil escudos ao comprador para este fazer a reparação por sua conta. Admitir em tais casos a impunidade do faltoso, mediante uma interpretação restritiva do n.º 2 do art.º 331.º não parece aceitável. Até porque perante as promessas daquele que cumpriu defeituosamente, é natural que o credor não recorra, de imediato, às vias judiciais”.
77. E conclui o mesmo Professor: “Dever-se-á admitir que o reconhecimento do defeito, com promessas de solucionar o diferendo, constitui um impedimento da caducidade, pois não está em contradição com a letra do nº 2 do art.º 331º, e permite evitar que se considerem válidas situações violadoras do princípio da boa fé, designadamente da regra do venire contra factum proprium.
Contudo, não é qualquer atitude do vendedor ou do empreiteiro que pode ser reputada como reconhecimento. Por exemplo, o facto de se requerer uma peritagem não é indício de que se tenha admitido a existência do vício. O procedimento do responsável tem de ser claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta defeituoso”.
78. Isto porque, o reconhecimento de um direito envolve sempre, nalguma medida, a confissão do mesmo pelo respetivo devedor e, simultaneamente, a renúncia à faculdade de se prevalecer dos factos suscetíveis de o extinguirem. Supõe, em suma, a vontade de cumprir.
79. Daí que esse reconhecimento, embora não esteja sujeito a qualquer formalidade, deve, ainda assim ser inequívoco, ainda que expresso de forma tácita. No caso presente, da conduta do recorrente, supra referida, o mesmo reconheceu o direito da recorrido à eliminação de tais defeitos; tendo ainda criado no recorrido a convicção de que iria realizar tal reparação. É verdade que, os referidos remédios não surtiram qualquer efeito e que, na sequência das subsequentes interpelações do recorrido, o recorrente acabou por não tomar qualquer outra iniciativa para eliminar, de vez, todos os defeitos da obra. Mas essa sua inércia/recusa, não tem por consequência abrir um novo prazo de caducidade. Como escreveu Vaz Serra, o reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do reconhecimento que interrompe a prescrição, “não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida”.
80. Assim, não se pode considerar que por força das referidas intervenções efetuadas pelo recorrente no prédio do apelado (deslocações realizadas em junho e julho de 2017, colocação posterior de silicone, recorte de parte do revestimento em 25 de outubro de 2017), os prazos de eliminação dos defeitos foram-se suspendendo enquanto perduraram as operações de reparação, e como o defeito não foi eliminado, ocorreu um segundo incumprimento defeituoso, ao qual se aplicariam as regras do primeiro, designadamente as respeitantes aos prazos (artigo 1225º, nº 2 do CC).
81. Na verdade, tendo havido, como houve, da parte do recorrente, reconhecimento dos invocados defeitos - reconhecimento esse traduzido em trabalhos de reparação que não deu por concluídos e, por isso, para além de um tal reconhecimento equivaler à denúncia (artigo 1220º, nº 2 do CC), ele tem um efeito impeditivo do decurso de um prazo de caducidade para a instauração da ação destinada a exigir, após a denúncia, a eliminação dos defeitos: neste sentido: Ac. do STJ de 08.3.2007, proc. 372/07 – 7ª secção (Alberto Sobrinho), Ac. do STJ de 09.12.2008, proc. n.º 3507/08 – 1ª secção (Moreira Alves), Ac. do STJ de 19.03.2009, proc. 09A0334 (Fonseca Ramos), Ac. do STJ de 28.04.2009, proc. n.º 3604/08 e 08B3604 – 7ª secção (Maria dos Prazeres Beleza), Ac. do STJ de 14.05.2009, nº 1905/04.5TBGDM.S1. – 6ª secção (Sousa Leite).
82. E mais recentemente, o Ac. STJ de 09.07.2015, relatado pelo Conselheiro Paulo Sá, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:
“I - Emerge do art. 331.º, n.º 2, do CC, que, estando em causa direitos disponíveis e estando fixado, por disposição legal, um prazo de caducidade, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido é impeditivo da caducidade.
II - Se o empreiteiro realizou trabalhos de reparação de uma obra, que não foram dados por concluídos, tal equivale a reconhecer os defeitos da construção, reconhecimento esse que além de equivaler à denúncia dos defeitos – art. 1220.º, n.º 2, do CC –, tem o efeito impeditivo do decurso de um prazo de caducidade para a instauração da acção destinada à eliminação dos defeitos.
III - A partir desse reconhecimento dos defeitos não corre um novo prazo de caducidade, antes o prazo ordinário de prescrição de 20 anos a que alude o art. 309.º do CC.”
83. E ainda que se entendesse que a partir de Novembro/Dezembro de 2017, o recorrente passou a dizer que a humidade dos terraços é que causou as anomalias verificadas nas fachadas do prédio, a verdade é que aquele nunca fez tal afirmação perante o recorrido, nem comunicou a este, que por tal razão nenhuma outra intervenção/reparação faria.
84. Pelo contrário: o recorrente manteve até à presente data o andaime que deixou em 25.10.2017 no prédio do recorrido, e criou neste a expetativa de que iria proceder à reparação dos defeitos logo que as condições climatéricas assim o permitissem! Por conseguinte, não se pode aceitar que houve um momento a partir do qual o recorrente deixou de reconhecer o direito do recorrido, a ver reparados os defeitos, para que devesse contar-se novo prazo de caducidade.
85. Não bastando ao recorrente invocar ter dito que reparava os defeitos até determinada data e não ter cumprido nesse prazo. É ao recorrente que cabia provar que houve um momento determinado a partir do qual deixou de assumir que procederia à reparação dos defeitos invocados, o que não fez.
86. Impondo-se concluir inequivocamente que, quanto a tais defeitos, a partir desse reconhecimento, não correria novo prazo de caducidade, antes o prazo ordinário de prescrição – 20 anos (artigo 309º do CC).
87. Sem prescindir, caso se entenda que em Novembro/Dezembro de 2017, o recorrente deixou de assumir a responsabilidade pela verificação dos defeitos existentes no prédio do recorrido, a partir desta altura o prazo de caducidade voltou a correr.
88. E tendo a presente ação sido intentada em 27 de Novembro de 2020, o prazo de 3 anos para o exercício do direito à ação, ainda não tinha decorrido, sendo certo que o apelante não logrou provar, como lhe competia, o contrário.
89. Por conseguinte, bem andou o Tribunal a quo, quando na sentença em crise, faz a seguinte apreciação e análise, no que concerne à peticionada caducidade do exercício do direito à ação por parte do recorrido: “Em síntese, depois de se certificar que os problemas não se encontravam nos materiais, o réu aplicou silicone nalgumas partes do edifício e, em Outubro de 2017, foi à casa do autor, montou um andaime, e recortou uma parte do revestimento com vista a apurar a origem das patologias. De referir que não trouxe o andaime, deixando-o na casa do autor. A nosso ver, este comportamento não revela que o autor tinha concluído que os defeitos não lhe eram imputáveis. Pelo contrário, o mesmo estava a averiguar das causas, origens dos defeitos, e obteve da parte do autor autorização para realizar as suas diligências. No entanto, neste período o prazo de caducidade não estava a decorrer. No fundo, até ao mesmo concluir que os defeitos não lhe são imputáveis e que não vai reparar nada, aquele comportamento é um reconhecimento dos defeitos e que eles têm de ser reparados. Claro está que, para os reparar, necessitava de se acautelar da sua origem. Acresce que, aplicou silicone, o que consubstancia uma reparação ou pelo menos uma tentativa de debelar ou estancar a origem das patologias. Isto é, este comportamento do réu inculcou no autor a expectativa de que o réu iria corrigir os defeitos. Mais, o réu executou um pequeno ato de reparação. Pode assim concluir-se por um reconhecimento.… No entanto, a ação foi intentada em 27-11-2020. Face aos factos provados, é duvidoso concluir que os 3 anos decorreram face ao período de 2017 apurado, pois o prazo de 3 anos pode ou não ter ocorrido. Todavia, como se disse supra, incumbe ao empreiteiro o ónus da prova do decurso do prazo de exercício dos direitos do dono da obra. Uma vez que não logrou demonstrar que o prazo de 3 anos decorreu, pode concluir-se que não ocorreu a caducidade, pelo que procede o pedido de eliminação dos defeitos.”
B. Da ineptidão da petição inicial:
90. Por economia processual, remete para as conclusões 1 a 16, cujo teor dá por integralmente reproduzido.
91. A decisão recorrida não violou qualquer preceito legal e não merece censura, pelo que o presente recurso, terá de naufragar.
92. O Julgador a quo procedeu a uma correta interpretação e aplicação do direito, bem como a uma atual análise e interpretação da doutrina e jurisprudência dominantes.
*
Questões a resolver
- da exceção de ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos incompatíveis;
- das consequências da verificação da exceção em face da reunião dos pressupostos para o conhecimento de exceção de caducidade;
- da reapreciação parcial da matéria de facto;
- da exceção de caducidade.
*
Fundamentação de facto
Factos dados como assentes na sentença
1) O A. é proprietário do seguinte prédio: URBANO – composto por casa destinada à habitação, com 3 pisos, sito na Travessa ..., União das freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo ... da União das freguesias ... e ... (antigo artigo ...da extinta freguesia ...), com o valor patrimonial de € 184.342,28, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº .../....
2) O autor reside neste imóvel.
3) O R. dedica-se à actividade de reabilitação e pintura de construção civil, com carácter permanente e com intuito lucrativo, girando sob o nome comercial de “B...”.
4) Em inícios de Setembro de 2015, com vista a obras de revestimento e pintura exterior do prédio supra identificado, o A. solicitou ao R. um orçamento, tendo-se este deslocado ao imóvel para o efeito, inspeccionando e fazendo um levantamento das áreas e zonas a intervir, para que pudesse elaborar o solicitado orçamento.
5) Orçamento esse apresentado/entregue pelo R. ao A., em Outubro de 2015, embora datado de 24.09.2015, com nº …, no valor de € 14.313,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6) O qual foi aceite pelo A., nos termos exactos termos e condições plasmados no mesmo.
7) Os trabalhos a realizar eram os seguintes: - revestimento e pintura exterior das fachadas do prédio com sistema “Armasan” da Viero/Robbialac; - lavagem, preparação, tratamento e pintura das paredes da garagem e muros interiores e exteriores; - lavagem, preparação, lixamento, desengorduramento e puntura de condutores e partes metálicas (grade da janela, postas de gás, portão de fole, guardas muros, portões dos muros, etc); - preparação, raspagem, lixamento, envernizamento e acabamento de madeiras; - tratamento de boquilha e de floreira com silicone líquido da Rubson 2000; Lavar telhado da garagem; - pintura de duas paredes na sala e reparação de tecto.
8) Foi o R. que sugeriu a realização dos seguintes trabalhos, todos incluídos no orçamento por si apresentado, e aceite pelo A.: a) aplicação de tela líquida nos bocais de escoamento das águas pluviais do terraço/cobertura e da varanda para impermeabilizar os mesmos, procedendo previamente à sua limpeza e lixamento; b) tapagem da floreira da varanda da fachada poente, através da colocação uma pedra de topo a topo (soleira), a cobrir a mesma, impossibilitando qualquer entrada de água, assim evitando que esta pudesse escorrer para a fachada poente da casa; c) remate das juntas dos cerâmicos no pavimento, quer do terraço/cobertura, quer da varanda; d) aplicação de tela líquida ou material equivalente transparente, quer nos pavimentos do terraço/cobertura, quer na varanda da fachada poente do prédio, incluindo o lambrim, para impermeabilização.
9) Trabalhos esses que, segundo o R., visavam assegurar a estanquicidade do terraço/cobertura e varanda existente a poente, assim evitando infiltrações de água e humidades, que pudessem afectar as fachadas do prédio, os quais foram realizados.
10) A execução dos trabalhos apenas se iniciou em Setembro de 2016.
11) As patologias que ocorreram durante a obra foram reparadas até Dezembro de 2016.
12) O autor pagou ao réu a totalidade do preço dos trabalhos, sendo que o último pagamento ocorreu em finais do mês de Dezembro de 2016.
13) Em Maio de 2017, o A. verificou que as fachadas do prédio apresentavam áreas com alguma “tinta empolada”, e a tela aplicada estava a descolar em determinadas zonas.
16) Nessa deslocação ao imóvel, o R. reconheceu a existência daquilo, comunicou ao A. que iria contactar os fornecedores dos materiais aplicados (tintas e telas), para que também eles fossem à obra, para avaliarem se o problema estaria nos materiais utilizados, ou na sua aplicação.
17) Nessa sequência, em 19 de Junho de 2017, o R. deslocou-se novamente à obra, acompanhado dos vendedores das tintas e resinas utilizadas, para avaliarem e apurarem se a origem dos problemas estaria na falta de qualidade dos materiais utilizados, ou na sua aplicação.
18) E, a 6-7-2017, o R. foi outra vez à obra, desta feita acompanhado do vendedor de resinas, para se determinar se o problema estaria nos materiais utilizados ou na sua aplicação.
19) Após a realização de tais vistorias, o R. procedeu à colocação de silicone nas juntas dos remates dos peitoris dos terraços.
20) A 25 de Outubro de 2017, o R. realizou nova intervenção na obra, desta feita, procedendo ao recorte de parte do revestimento da fachada na varanda das traseiras do prédio, com vista a determinar (e comprovar) a origem das daquelas situações, sendo que para o efeito utilizou um andaime seu, tendo-o deixado, até aos dias de hoje, na casa do autor.
21) O R., a partir de Novembro/Dezembro de 2017, passou a dizer que a humidade dos terraços é que causou as anomalias verificadas nas fachadas do prédio e que por isso nada fazia.
22) Com o Outono/Inverno seguinte (2018/2019), aquelas situações agravaram-se com o empolamento mais acentuado do revestimento das fachadas, com danificação da tinta, e com o enferrujamento de vários elementos intervencionados pelo R., designadamente, a nível de gradeamentos e bocais de escoamento de águas pluviais.
23) Sem que nada tivesse sido efectuado, em 4 de Fevereiro de 2019, o A. procedeu à notificação judicial avulsa do R., interpelando-o para, no prazo de 15 dias, concluir a obra, executando os trabalhos que se mostrassem necessários.
24) Em resposta, datada de 22 de Fevereiro de 2019, o R. remeteu carta registada ao A., onde alegou que os trabalhos tinham sido bem executados e não apresentavam vícios, e que os problemas existentes resultavam de infiltrações.
25) Em Dezembro de 2019/Janeiro de 2020, aquelas situações agravaram-se, passando a haver empolamento generalizado do revestimento em todas as fachadas do prédio, e maior enferrujamento dos elementos metálicos.
26) A eliminação/reparação das situações descritas no relatório pericial, que aqui se dá por reproduzido, tem custo não inferior a €14.474,46, acrescido de IVA.
27) Tudo isto causou e causa angústia, desespero e nervosismo ao A., o qual se tornou uma pessoa impaciente, em consequência da permanente ansiedade em que vive, aguardando que o R. resolva a situação, o que afecta o estado de espírito do A., que é Médico, causando-lhe desgaste emocional, sensação de frustração e encurralamento, e tendo um impacto significativo no seu funcionamento pessoal e profissional, causando irritabilidade, como prejuízo negativo no relacionamento inter-pessoal.
28) E um sentimento de impotência e de revolta, que levou ao seu abatimento psicológico, e à consequente necessidade de tomar medicação, designadamente, ansiolíticos.
*
Factos dados como não provados na sentença
a) O autor pretendia realizar obras de impermeabilização.
b) Durante os trabalhos ocorreram fortes precipitações (chuva), as quais impediram a correcta aplicação dos produtos, bem como a secagem dos materiais.
c) Durante a execução dos trabalhos surgiram problemas (A parede por baixo da janela da sala de jantar estava a descascar; A tinta envolvente do contador da luz, no muro, estava igualmente a descascar) que ficaram por corrigir pelo réu.
d) O autor por diversas e sucessivas vezes, contactou telefonicamente o réu, insistindo para que o mesmo eliminasse esta situação, conforme se havia comprometido, sendo que o R. sempre prometeu ao A. que iria terminar os trabalhos.
e) Após Maio de 2017, o A. tentou por diversas vezes contactar o R., via telefone, porém, sem sucesso, suspeitando o A. que o R. bloqueou o seu número de telemóvel.
f) Após, o réu informou o autor das conclusões dos técnicos das marcas.
g) Após 25-10-2017, o A. continuou a tentar contactar o R., instando-o para que procedesse à finalização da obra e reparação dos vícios.
h) O A. verificou em Julho de 2018, novas situações, a saber: os metais do gradeamento/caixa de correio/tampas das águas/portão eléctrico enferrujaram; os condutores das águas pluviais estavam a descascar.
i) O que o A. comunicou telefonicamente, nessa mesma altura (Julho de 2018), ao R., sendo que este respondeu ao A. que iria deslocar-se ao prédio para levantamento dos vícios e subsequente reparação dos mesmos.
j) Nessa altura (Fevereiro/Março de 2019), o R., perante terceiros, assumiu que “as coisas tinham corrido mal na casa do Drº!”.
k) Em 2020, o A. solicitou novamente os bons ofícios do Sr Arquitecto CC, para que junto do R., conseguisse que o mesmo se deslocasse à obra e verificasse o estado de deterioração em que estavam todas as zonas por si intervencionadas, o qual, em meados de Janeiro de 2020, comunicou pessoalmente ao R. tudo isto e solicitou a imediata reparação, responsabilizando-o pela respectiva reparação, ao que o R. respondeu lamentar a situação, mas que não iria efectuar qualquer reparação.
l) Toda esta situação resultou numa apatia e desmotivação do A., que ainda se mantém, e que o impede de prosseguir normalmente com a sua vida, deixando o A. prostrado, sem força anímica para viver, o que muito o desespera.
m) A obra em causa ficou concluída e foi entregue ao Autor em 10 de Novembro de 2016.
n) O autor recusou expressamente trabalhos de impermeabilização que foram sugeridos pelo Réu, apesar de este, por diversas vezes, o ter advertido da necessidade da realização dos mesmos para evitar os problemas que poderiam surgir a partir da cobertura e dos terraços.
o) As patologias em causa têm origem na humidade proveniente dos terraços e da cobertura.
p) Na altura do recorte do revestimento, o Réu, mais uma vez, nessa ocasião, reiterou a necessidade de impermeabilizar os terraços, o que novamente foi rejeitado pelo Autor.
q) Antes da intervenção do réu, este deparou-se com evidentes sinais de humidade nos tectos e nas paredes proveniente dos terraços.
r) O Réu utilizou produtos anticorrosivos de alta qualidade, tendo procedido, além do mais, à aplicação de conversor de ferrugem, de primário todo-terreno, e esmalte SMP conforme ao que consta do orçamento apresentado.
s) O imóvel em causa situa-se próximo da orla marítima, estando, por isso, sujeito a um ambiente mais agressivo e, portanto, a um desgaste superior que não pode ser evitado.
*
Fundamentação jurídica
O recorrente invoca a exceção de ineptidão da petição inicial, com fundamento em incompatibilidade dos seguintes pedidos formulados pelo A.:
b) condenar-se o R. a proceder à reparação de todos os defeitos existentes no prédio do A., e que são os supra elencados e identificados do parecer técnico, nos termos constantes deste, dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza dos defeitos, assim procedendo à conclusão dos trabalhos em respeito pelas regras da arte;
c) condenar-se o R. a pagar todos os custos inerentes à reparação das patologias existentes no prédio do A., incluindo materiais e mão de obra, orçamentados em € 42.976,54.
De acordo com o disposto no art.º 186.º/2/c do C.P.C., a petição é inepta quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (al. c).
É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (art.º 186.º/1 do C.P.C.).
A nulidade do processo constitui uma exceção dilatória (art.º 577.º/b do C.P.C.).
As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (art.º 576.º/2 do C.P.C.).
Preceitua o art.º 555.º/1 do C.P.C. que o autor pode deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.
Está em causa ponderar se estes pedidos cumulados são substancialmente incompatíveis, o que determinará a ineptidão da petição inicial, com a inerente nulidade do processado e absolvição do R. da instância.
No caso vertente, entende-se que os pedidos assinalados são substancialmente incompatíveis. De um ponto de vista factual uma das virtuais condenações seria forçosamente incumprida: ou bem que o R. não reparava e terceiro poderia fazê-lo ou bem que o R. reparava e o pagamento de indemnização não acudiria à realização de obras por terceiro.
Diga-se que não se vislumbra uma solução de direito em que o R. viesse a ser condenado, por um lado, a reparar por si próprio e, por outro, a suportar o custo das reparações a efetuar por outro.
Lê-se no ac. da Relação de Évora de 11-5-2017 (proc. 74/14.7T8LAG.E1, Mata Ribeiro) que existe incompatibilidade substancial de pedidos quando os efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais.
E no ac. da Relação de Guimarães (proc. 5533/18.0T8GMR.G1, Margarida Almeida Fernandes) que a incompatibilidade substancial de pedidos, geradora de ineptidão da petição inicial, verifica-se quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si de tal forma que uma impede o exercício da outra, que o juiz se veja impossibilitado de decidir face à ininteligibilidade do pensamento do autor.
Atente-se, todavia, em que, no caso concreto, a causa de pedir de um e de outro pedido é a mesma, o que, de alguma forma, atenua a gravidade da incompatível cumulação.
É certo que não está definitivamente arredada a possibilidade de sanação da incompatibilidade substancial de pedidos, com supressão da ineptidão que esta gera, mediante a escolha, pelo autor, a convite do tribunal, formulado ao abrigo do art.º 6.º/2 do C.P.C., do pedido que o mesmo pretende que seja apreciado na ação, ou a ordenação de ambos, em relação de subsidiariedade (cf. ac. da Relação de Évora, de 21/05/2020, proc. 1032/19.0T8STR-B.E1, Tomé de Carvalho).
Outros arestos, ao invés, entendem que a disciplina prevista no art.º 38.º do C.P.C. não é aplicável à nulidade resultante da ineptidão da petição inicial por cumulação de causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis, sendo a sanação, ao menos por esta via, impossível (cf. ac. da Relação de Coimbra de 15-2-2022, proc. 768/21.0T8CVL.C1, Falcão de Magalhães; ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-11-2006, proc. 06A3636, Faria Antunes, este último versando o C.P.C. que antecedeu o vigente).
Compulsada a ata da audiência prévia, constata-se que o A. propugnou pela improcedência da exceção, alegando que os pedidos em causa são sucessivos. Segundo ali consta, o A. pretende que o R. seja condenado a proceder à reparação dos defeitos existentes no prédio do Autor e que, para tal, seja condenado a suportar os respetivos custos, optando por aquilo a que o artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril designa como reparação sem encargos.
Reza este normativo que, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
É difícil aceitar esta explicação. Sem embargo, atenta a fase processual em curso, após abundante produção de prova e prolação de sentença, o dever de gestão processual, tal como gizado no art.º 6.º/1 do C.P.C., constrange-nos a defender que a solução da questão deve ser de índole definitiva, tanto mais que os autos reúnem os elementos bastantes para o efeito.
Realça-se o teor do art.º 278.º/3 do C.P.C., segundo o qual, ainda que subsistam as exceções dilatórias, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.
Privilegia-se a prolação de decisões de mérito, em detrimento das de natureza formal, visando impedir que a real possibilidade de resolução de litígios seja prejudicada por questões de ordem formal que desnecessariamente impeçam a obtenção da justiça material (cf. ac. S.T.J., de 24-1-2019, 1250/12.2TBVCD-A.P1.S1, Rosa Ribeiro Coelho).
É o que, ao menos em parte substancial, ocorre no caso dos autos, pois que, conforme infra se explanará, verifica-se a exceção de caducidade do direito do A. relativamente ao direito à reparação dos defeitos apontados, com exceção dos consistentes em ferrugens. Embora não esteja propriamente em causa o conhecimento do mérito, mas sim uma exceção perentória de natureza preclusiva, a sua apreciação conduz a uma solução definitiva da causa, ao contrário do que se verifica com a absolvição da instância com fundamento em nulidade. Assim, esta solução de fundo é de privilegiar.
*
Ainda que tal não se nos afigure indispensável, conforme se constatará pela solução jurídica que se irá adotar, procederemos, antes de mais, à reapreciação de matéria de facto que, ao menos em tese, é suscetível de relevar para a apreciação jurídica da causa.
O recorrente propõe a alteração dos pontos 14 e 15 dos factos assentes. Apela à necessidade de se proceder a uma contagem precisa dos prazos de caducidade. Para este efeito, sustenta, o tribunal de 1.ª instância deveria ter fixado com rigor as datas em que ocorreram factos-chave, como os da comunicação das patologias e da observação das mesmas.
Os factos em apreço foram dados como assentes nos seguintes termos:
14) O A. solicitou então a intervenção de CC o qual contactou o réu em Junho de 2017.
15) Nessa sequência, o R. visitou a obra para avaliar o estado da mesma, tendo o R. em tal visita, verificado os vários empolamentos na tinta das fachadas e a tela estava a descolar em várias zonas.
Compulsada a prova gravada, emerge do depoimento do próprio recorrido que a comunicação atinente às patologias apontadas ocorreu em 5-6-2017 e que o recorrente se deslocou à moradia para aferir o relatado, num primeiro momento, em 12-6-2017. A mesma informação foi veiculada pela testemunha CC, arquiteto e cunhado do A., que acompanhou as obras e que esteve no imóvel com o R. no aludido dia 12-6-2017, como depois, no dia 19-6-2017, desta feita com o comercial das tintas e em Julho, com o comercial das resinas.
A matéria de facto adquirida deve espelhar de forma tão concreta quanto possível a prova produzida nos autos, ponderando atentas todas as soluções plausíveis de direito.
Nesta conformidade, os pontos 14 e 15 dos factos assentes passarão a ter a seguinte redação:
14) O A. solicitou então a intervenção de CC, que contactou o réu em 5-6-2017.
15) Nessa sequência, em 12-6-2017 o R. visitou a obra para avaliar o estado da mesma, tendo o R., em tal visita, verificado vários empolamentos na tinta das fachadas e que a tela se estava a descolar em várias zonas.
Quanto ao ponto 21 dos factos assentes, entende o recorrente que não deveria ter sido dado como provado que foi só a partir de Novembro/Dezembro de 2017 que o Recorrente passou a dizer que a humidade dos terraços é que causou as anomalias verificadas nas fachadas do prédio e que por isso nada fazia.
Na verdade, compulsada a prova produzida, assinaladamente por confronto entre os depoimentos do A. e do R., constata-se que a circunstanciação de que só a partir de Novembro/Dezembro de 2017 é que o R. passou a dizer que as patologias tinham origem nos terraços não encontra razão de ser. O que é possível aferir da prova produzida é que o R. se deslocou ao local da obra e que procurava determinar o que se passara e qual seria a origem dos estragos verificados. É o próprio A. que aduz que o R. “andava sempre com as humidades e os terraços”, que julga que ele pensava que a origem dos vícios se situava nos terraços.
Tão pouco se produziu prova de que o R. se tenha manifestado desde logo em Junho de 2017, ou seja, quando se desloca ao local na sequência das queixas do A., no sentido de que não interviria porque a responsabilidade pelo estado em que a morada se encontrava não era sua. Da prova emerge, ao invés, que estava em curso a análise da questão e que o R. procurou indagar junto dos fornecedores o motivo pelo qual o revestimento da vivenda se encontrava no estado descrito.
A testemunha CC discorreu assim: - Ele tentou apontar logo, tipo para quem lá ia a seguir, podia ser o defeito de algum material. Mais referiu a testemunha que o R. dizia que os papos nunca lhe tinham acontecido.
Não se acolhe, todavia, a pretensão do recorrente de que o ponto 17 dos factos assentes passe a ter o seguinte teor: a partir de Junho de 2017, o R. passou a dizer que a humidade dos terraços é que causou as anomalias verificadas nas fachadas do prédio e que por isso nada fazia.
Entende-se, pelo que se vem de expor, já que não se apurou, nem que o R. tenha enjeitado que os danos lhe pudessem ser imputados, nem que tenha assumido que se devessem à sua atuação, que a factualidade que melhor exprime o ocorrido será a seguinte:
- quando em Junho de 2017 foi reportada ao R. a existência dos estragos nas fachadas, este diligenciou por apurar quais poderiam ser as causas daqueles.
Será este, pois, o teor do novo facto 21.
Para melhor explicitação, mais se acrescenta ao ponto 23 da matéria de facto, atinente à notificação judicial avulsa, o seguinte:
O art.º 43.º da notificação judicial avulsa tinha o seguinte teor:
Pelo que nesta data a obra continua por concluir, sendo certo que, entretanto, surgiram neste Outono /Inverno novas anomalias, a saber:
- os metais do gradeamento/caixa de correio/tampas das águas/portão elétrico estão a enferrujar:
- os condutores das águas pluviais estão a descascar.
A notificação terminou pedindo a notificação do requerido para, no prazo de 15 dias após receber a notificação proceder à conclusão da obra, realizando os trabalhos que se mostrarem necessários.
*
Não se prosseguirá na reapreciação da matéria de facto uma vez que a demais factualidade posta em crise em nada aproveita à demais discussão da causa. Insistir nesta análise consistiria na prática de ato inútil, como tal não consentido por lei (art.º 130.º do C.P.C.). Por outra parte, nada obsta a que o conhecimento da impugnação à matéria de facto seja apenas parcial.
Veja-se no ac. Relação de Guimarães de 22-10-2020 (proc. 5397/18.3T8BRG.G1, Maria João Matos): por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil.
E no ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-2-2021 (proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S1, Maria João Vaz Tomé): segundo a jurisprudência do STJ, nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil.
*
Da caducidade do direito de ação do A..
A questão que se perfila nos autos consiste em determinar se aquando da propositura da ação o direito do A. por força dos invocados defeitos no imóvel persistia ou se, ao invés, já se havia extinto pelo decurso do tempo.
A caducidade é uma forma de extinção dos direitos que atua quando estes, devendo ser exercidos em determinado prazo específico, o não sejam. Trata-se de uma figura que gera a cessação dos efeitos negociais, sem carácter retroativo. Prende-se com o direito de ação judiciária. A caducidade é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica; por isso, o reconhecimento impeditivo da caducidade tem de ter o mesmo efeito de tornar certa a situação (Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107, p. 24).
Lê-se no ac. da Relação de Lisboa, de 21-3-2012 (proc. 209/09.1TVLSB-A.L1-2, Sérgio Almeida): quer a prescrição (impium remedium lhe chamaram os antigos) quer a caducidade assentam no não exercício do direito durante determinado período (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito, 3ª ed., 373); com a diferença que em regra na primeira o direito foi criado sem prazo de vida, mas extingue-se pelo não exercício duradouro; enquanto a caducidade (art.º 298/2, Código Civil) prende-se com a morte de um direito já criado com um certo prazo de vida (neste sentido diz Dias Marques que “a prescrição «mata» o direito, enquanto na caducidade é o direito que «morre»” – cfr. Noções Elementares de Direito Civil, 7ª ed., 118). E ao contrário da outra, a caducidade opera com prazos cegos, valorativamente neutros. As razões de uma de outra são diversas: enquanto a prescrição se prende com a negligência do titular do direito (o que permite compreender que tenha por consequência um direito potestativo a recusar o cumprimento da obrigação, doravante convolada em mera obrigação natural - art.º 303, 304, 304 e 402), a caducidade estriba-se em considerações de certeza e segurança jurídica, que acarretam a perda da titularidade do direito e, mais, a sua extinção.
Não oferece dúvidas que entre A. e R. foi celebrado um contrato de empreitada, figurando o primeiro como dono da obra e o segundo como empreiteiro.
Efetivamente, segundo o art.º 1207.º do C.C., contrato de empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
O que define a especificidade do contrato de empreitada é, para além da consecução do resultado e de a remuneração não ser fixada em função do tempo de atividade, mas em função do resultado, a interpretação que deva ser dada à expressão realizar certa obra (cf. Martinez, Pedro Romano, 1994, Contrato de Empreitada, Coimbra, p. 27).
No caso vertente, o desiderato último do contrato consistia na consecução de um resultado, a pintura das fachadas de uma moradia.
No que concerne aos defeitos no contrato de empreitada, dispõe o art.º 1225.º/1 do C.C. que, sem prejuízo do disposto no art.º 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
Assente-se, assim, em que estando em causa defeitos da obra, a responsabilidade do empreiteiro perdura durante cinco anos.
Nos termos do n.º 2, a denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia, ou seja, o dono da obra (como o comprador) tem de exercer judicialmente o seu direito após a denúncia do defeito ao vendedor/construtor, dentro do prazo de um ano (cf. ainda os arts. 298.º/2 e 267.º/1 do C.C.).
Prevê o n.º 3 que os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos previstos no art.º 1221.º.
E o n.º 4 que o disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor do imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.
Estes os prazos a tomar em atenção também para efeitos de prazo de caducidade para o exercício de reparação de coisa defeituosa.
O art.º 1225.º do C.C. abarca, pois, três prazos de caducidade: o prazo de garantia (supletivo) de 5 anos, contados a partir da entrega do imóvel ao adquirente; o prazo de 1 ano, a contar do conhecimento do defeito, para exercer o direito de denúncia e o prazo de 1 ano, subsequente à denúncia, dentro do qual terá de ser instaurada a acção destinada a exercitar o direito à eliminação dos defeitos ou à indemnização (cf. ac. do S.T.J., de 14-1-2014, proc. 378/07.5TBLNH.L1.S1, Moreira Alves).
O A. sustenta a aplicação no caso concreto do regime das garantias da venda de bens de consumo, previsto no decreto-lei 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, sobre aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei 84/2008, de 21 de Maio.
Foi esta a posição assumida na sentença recorrida, que é amplamente defensável, já que o A. se assumiu como não profissional, estando em causa uma moradia particular.
Neste regime legal é de três anos, a contar da denúncia, o prazo para a caducidade dos direitos dos consumidores, no confronto com profissionais, quando se trate da compra e venda de um imóvel defeituoso. Este regime tem como vantagem, na ótica do consumidor, relativamente ao estatuído no Código Civil, no que concerne a prazos, o facto de no n.º 3 do seu art.º 5.º-A se prever que o prazo de caducidade sobre a data da denúncia é de três anos.
A denúncia do defeito funciona como o ato do credor que certifica e comunica ao devedor o seu cumprimento defeituoso para que este possa corrigir a prestação e ainda como pressuposto para o exercício posterior do direito de ação.
Impendia sobre o A. o ónus de alegar os factos atinentes à denúncia dos defeitos logo que conhecidos, ónus esse que respeitou. Efetivamente, nos termos do disposto no art.º 342.º/1 do C.C., àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Impendia, assim, inequivocamente sobre o A. o ónus da alegação relativamente às datas em que procedeu à denúncia dos defeitos, de molde a permitir apurar se já houve lugar ao decurso do prazo de caducidade.
É certo que o art.º 342.º/2 do C.P.C. dispõe que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Mas a alegação das datas de denúncia integra ainda o núcleo constitutivo do direito à reparação, sendo impensável que impenda sobre vendedor, ou sobre o construtor, o ónus de alegar e provar que não houve lugar a denúncia. Essa forma de distribuição do ónus da prova seria, aliás, totalmente desaconselhável por estar em causa a prova de factos negativos.
No caso dos autos, é consensual que o A. denunciou os defeitos do imóvel relacionados com a pintura por referência à empreitada levada a cabo pelo R. em 12 Junho de 2017, aquando da deslocação ao local deste último.
Não se obnubila que os invocados defeitos não se manifestaram todos de imediato e com a mesma intensidade, extensão, grau ou relevância e que esteve em curso a avaliação dos danos e da respetiva origem pelo R., questão esta que posteriormente retomaremos.
Recorde-se, todavia, que o art.º 331.º do C.C. estabelece com carácter taxativo as causas impeditivas da caducidade, a saber, a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (n.º 1). Tratando-se de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido (n.º 2).
E se se trata do prazo de proposição de uma ação judicial, o reconhecimento «deve ser tal que torne o direito certo e faça as vezes da sentença, porque tem o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido» (Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, nº 118, in BMJ nº 107º).
O reconhecimento a que se refere o n.º 2 do art.º 331.º do C.C. não é a simples admissão genérica de um direito, mas o reconhecimento em concreto, com valor idêntico ao do ato impeditivo - isto é, ao ato da propositura da ação - que torne desnecessária a sua exigência por meios judiciais.
Veja-se o sumário do ac. da Relação de Guimarães de 12-3-2015 (proc. 1800/13.7TBVCT.G1, António Sobrinho): I - O reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido constitui causa impeditiva da caducidade. II - Destinando-se a caducidade a tornar certa, dentro de certo prazo, determinada situação jurídica, o reconhecimento impeditivo da caducidade tem de ter o mesmo efeito de tornar certa a situação. III - Assim, esse reconhecimento deve ser concreto, preciso e inequívoco.
Como explicam P. Lima e A. Varela (Código Civil Anotado, vol. I., pp. 295 e 296): o reconhecimento deve ser tal que torne o direito certo e faça as vezes de sentença, porque tem o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido.
Ora as deslocações do R. ao local em que decorreu a obra e os contactos mantidos com o A. são insuscetíveis de se confundir com um reconhecimento cabal de que aquele aceitou que a responsabilidade pelo estado das fachadas do imóvel se devia à sua intervenção e que assistia ao A. o direito a ver as fachadas colocadas em bom estado na sequência de trabalhos que iria desenvolver. Tão pouco se entrevê que o facto de o R. ter deixado um andaime na casa do A. possa consubstanciar esse reconhecimento preciso, já que bem se pode interpretar como sinal de desleixo ou de ausência de vontade de confrontação com o A., ou seja, não tem o sentido inequívoco referido.
Argumenta o A. que ao colocar silicones (facto 19) e ao proceder a recorte de parte do revestimento (facto 20) o R. atuou de modo a deixar crer que aceitava a sua responsabilidade.
Deixar crer, gerar suposições ou convicções não se confunde com a certeza aludida a propósito do reconhecimento.
Atente-se, por outra parte, em que não consta da matéria assente a data da colocação de silicone. A circunstância de este facto se seguir ao facto 18, que reporta a ida à obra em 6-7-2017 e que o facto n.º 20 respeita ao dia 25 de Outubro de 2017, permite, todavia, inferir que teve lugar entre Julho e Outubro de 2017.
Assim sendo, temos que o último ato que se poderia ter - que não se tem - como concludente por banda do R., no sentido de que reconheceu o direito do A. à reparação ocorreu em 25 de Outubro de 2017.
Vem-se entendendo que frustrada uma tentativa de eliminação dos defeitos verifica-se um segundo incumprimento, sujeito às mesmas regras do primeiro, designadamente no tocante a prazos (veja-se o ac. da Relação de Lisboa de 17-9-2009, proc. 1923/07.1TBSXL.L1-6, Márcia Portela, citando doutrina e jurisprudência a este respeito).
Assim, a partir de 25-10-2017, sempre se teria iniciado um novo prazo de caducidade de 3 anos. Daí que à data da propositura da ação - 27-11-2020 -, sempre o direito do A. à reparação no que concerne aos defeitos da pintura teria caducado.
Restam para apreciação os defeitos - novos - denunciados na notificação judicial avulsa de 4 de Fevereiro de 2019, que apenas teriam surgido no Outono/Inverno de 2018/2019. Respeitam estes ao enferrujamento dos elementos metálicos da fachada (gradeamentos, porta e portão metálicos). No tocante a estes elementos construtivos, não se verificando a exceção de caducidade do direito por à data da propositura da ação não ter decorrido o prazo legal, deve ser mantida a condenação operada em primeira instância.
*
Quanto à indemnização por danos não patrimoniais há que tomar em consideração que a parte mais substancial dos defeitos invocados deixou de poder ser levada em linha de conta para estes efeitos. As imperfeições apontadas à pintura das fachadas constituíram não só o cerne do mau estar do A., como, tendo-se exteriorizado em momento anterior - no decurso do ano de 2017 -, perduram há mais tempo. O enferrujamento dos componentes metálicos não só é discreto, como recente. Por outro lado, é também mais comum do que o empolamento de tintas, tendo um efeito visual circunscrito, como tal, menos suscetível de gerar a ansiedade e a desmotivação do A. que foram reportadas.
Tomando em consideração a circunscrição da causa dos prejuízos emocionais do A., fixa-se atualisticamente a indemnização no montante de € 250, 00, pelo que os juros de mora civis à taxa de 4% ao ano (portaria n.º 291/2003 - D.R., 1.ª série B, de 8 de Abril) deverão ser contabilizados a contar da presente data.
*
Dispositivo
Nos termos sobreditos, julga-se o presente recurso parcialmente procedente, com a verificação da exceção de caducidade relativamente aos defeitos invocados pelo A., salvo os que se reportam ao enferrujamento dos elementos metálicos das fachadas, absolvendo-se o R. do pedido no que à reparação e indemnização dos e pelos primeiros diz respeito.
Quanto à condenação do R. a indemnizar o A. por danos de natureza não patrimonial, reduz-se esta à quantia de € 250, 00, acrescida de juros de mora contabilizados da presente data.
*
Custas por A. e R., que se fixam na proporção de 3/4 pelo A. e de ¼ pelo R. (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
*
Porto, 13/3/2023
Teresa Fonseca
Augusto de Carvalho
José Eusébio Almeida