Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
974/13.1TBPFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
Nº do Documento: RP20141009974/13.1TBPFR.P1
Data do Acordão: 10/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A votação com vista à aprovação do plano de recuperação deve ser feita antes da conclusão do prazo das negociações. Na verdade, deve presumir-se que a votação e aprovação do plano estão incluídas nas diligências a efectuar durante o prazo para as negociações previstas no nº. 5, do artº 17º D do CIRE.
II - Decorrido o aludido prazo sem que tenha sido aprovado qualquer plano de recuperação, deverá o Administrador judicial juntar aos autos o parecer a que se reporta o nº 4 do artº 17º G do CIRE, e, na sua falta, importará ao Mmº. Juiz ordenar a notificação do Administrador judicial para que junte o aludido parecer, previamente à apreciação sobre o requerido processo de revitalização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 974/13.1TBPFR.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Processo Especial de Revitalização – 1º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira

Rel. Deolinda Varão (863)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Madeira Pinto

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B… e mulher C… instauraram processo especial de revitalização, nos termos dos artºs 17º-A e seguintes do CIRE.
Percorrida a tramitação subsequente, foi, a final, proferida a seguinte decisão:

“Compulsados os autos temos por assente dos documentos juntos aos mesmos, que:
a) A lista provisória de créditos foi publicada no portal citius em 23/08/2013;
b) O termo do prazo para as impugnações ocorreu a 30/08/2013;
c) O termo do prazo para as negociações, após a prorrogação do mesmo, ocorreu a 30/11/2013;
d) Só a 23/12/2013 o sr. AI vem juntar aos autos os resultados provisórios da votação;
e) A 22/01/2014 o AI actualizou a votação do plano, que obteve 58,26% de votação favorável, 30,95% contra, 0,00% de abstenção, num total de 89,21% de votos e de 10,79% que não se pronunciaram.
Ora, dos factos assentes podemos concluir desde logo que efectivamente o prazo para as negociações foi manifestamente ultrapassado, não tendo sido presentes ao sr. AI todos os elementos necessários para a sua conclusão, pelo que nos termos dos arts. 17º-D, n.º 5 e e 17º-G do CIRE, o processo deve ser encerrado (cfr., neste sentido, designadamente, o Ac. da RP de 19/11/2013, processo n.º 579/13.7BSTS.P1, in www.dgsi.pt).
Não obstante tal matéria, sempre se dirá que perante a votação obtida, nos termos dos arts. 212º e 17º-F, n.º 3, do CIRE, não se pode considerar que tenha havido aprovação do plano apresentado, por o mesmo não reunir a maioria dos votos necessários para o efeito.
Na verdade, e tendo de considerar todos os votos emitidos, afigura-se que apesar de estando verificado o primeiro quórum deliberativo de 1/3 dos créditos relacionados e reconhecidos nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art. 17º-D do CIRE, contudo, o plano não recolheu mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos, uma vez que para isso teria de obter 59,47% da totalidade dos votos emitidos e só obteve 58,26%.
Também por este motivo não será de aprovar o plano de recuperação conducente à revitalização dos devedores, pelo que, nada opondo o AI e nada requerendo quanto à insolvência dos requerentes, determino o encerramento do processo.
Custas a suportar pelos devedores.
Notifique e demais DN.”

Os requerentes recorreram, formulando as seguintes

CONCLUSÕES
1ª – Deve ser revogado o despacho recorrido.
2ª – O prazo para as negociações não foi ultrapassado, uma vez que o prazo, mercê de prorrogação, é de 90 dias que obviamente pode ser usado até ao último minuto do último dia, e terminados os 90 dias o Administrador tem de ter algum tempo para elaborar o relatório o qual nunca poderá ser inferior a 10 dias (prazo supletivo processual) e após o decurso do mesmo segue-se o envio do relatório para os credores exercerem o direito de voto e enviá-lo ao Administrador para o que dispõem também de 10 dias, e a todos esses prazos acrescem os prazos do correio.
Em suma, a entrega do resultado provisório da votação a 23.12.13 não pode ser considerado entregue fora de prazo.
3ª – Quanto à votação, a mesma foi feita por escrito, nos termos do nº 4 do artº 17º-F do CIRE, e à votação aplica-se o disposto no artº 211º, sendo os votos remetidos ao Administrador que os abre juntamente com o devedor e elabora o documento com o resultado da votação.
Ora, na data fixada para o termo da votação os votos foram abertos na presença da devedora, e desta votação resultou sem margem para dúvidas uma maioria legal necessária para aprovação do plano de revitalização, como de resto resulta do plano enviado ao Tribunal, envio que nunca ocorreria se o plano não tivesse sido aprovado (artº 17º-F, nºs 1 e 2, do CIRE).
No entanto, como resulta do despacho recorrido, a 22.01.14, o AI actualizou a votação que – por via disso – não obteve a maioria necessária.
No entanto, esta actualização da votação é nula porquanto os votos devem ser abertos em conjunto com o devedor o que não aconteceu, isto é, os votos que deram origem à actualização não foram abertos na presença do devedor (nº 4, artº 17º-F, do CIRE).
4ª – Finalmente, no despacho recorrido ordenou-se o encerramento do processo quando nos termos do nº 4 do artº 17º-G, do CIRE, compete ao AI, ao concluir não ser possível o acordo e após ouvir o devedor e os credores, emitir parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e caso afirmativo requerê-la.
Assim, é nulo o despacho recorrido por incumprimento do nº 4, do artº 17º-G, do CIRE.

A credora D…, SA contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
Com interesse para a decisão, estão assentes os seguintes factos:
A lista provisória de créditos foi publicada no portal Citius em 23.08.13.
O termo do prazo para as impugnações ocorreu a 30.08.13.
Por despacho de 05.09.13, a lista provisória de créditos foi considerada convertida em lista definitiva.
Por despacho de 08.11.13, foi deferido o pedido de prorrogação do prazo para as negociações por mais um mês.
A 18.12.13, o Administrador Judicial enviou aos credores o Plano de Recuperação para votação.
A 23.12.13, o Administrador Judicial juntou aos autos os resultados provisórios da votação.
A 22.01.14, o Administrador Judicial actualizou a votação do plano, que obteve 58,26% de votação favorável, 30,95% contra, 0,00% de abstenção, num total de 89,21% de votos e de 10,79% que não se pronunciaram.
*
III.
As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação dos apelantes – são as seguintes:
- Se, quando foi apresentado o plano de recuperação, não havia ainda sido ultrapassado o prazo das negociações;
- Se a actualização da votação é nula;
- Se, ainda que improcedam as duas questões anteriores, o processo não devia ter sido encerrado.

1. Prazo das negociações
Diz o artº 17º-D, nº 1 do CIRE – Diploma a que pertencem todas as normas adiante indicadas sem menção de origem – que, logo que seja notificado do despacho a que se refere a al. a) do nº 3 do artigo anterior [despacho de nomeação do administrador judicial provisório], o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no nº 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o nº 1 do artº 24º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.
Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a al. a) do nº 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos (nº 2 do artº 17º-D).
Nos termos do nº 3 do mesmo artº 17º-D, a lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas (nº 3 do mesmo preceito).
Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva (nº 4 do mesmo artº 17º-D).
Por seu turno, diz o nº 5 do artº 17º-D que, findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
As regras do processo negocial estão estabelecidas nos nºs 6 a 10 do citado artº 17º-D.
Prescreve o artº 17º-F, nº 1 que, concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
Nos termos do nº 2 do mesmo artº 17º-F, concluindo-se as negociações com a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal.
Segundo o nº 5 do citado artº 17º-F, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial, o disposto nos artigos 215º e 216º.
[Nos termos do artº 215º, o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação].
Finalmente, diz o artº 17º-G, nº 1 que, caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no nº 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artº 17º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publicá-lo no portal Citius.

Da aplicação do disposto no artº 17º-D, nº 5 aos factos assentes nos presentes autos, resulta que o prazo de três meses (dois meses definidos por lei, mais um mês de prorrogação concedido) para conclusão das negociações com vista à revitalização dos requerentes se iniciou em 30.08.13, e terminou, consequentemente, em 30.11.13.
A questão que os requerentes colocam é a de saber se o plano de recuperação conducente à revitalização devia ter sido remetido ao processo antes daquela data de 30.11.13 ou se podia ter sido remetido posteriormente, como sucedeu (a remessa foi feita apenas em 23.12.13).
Entendemos que a questão relevante não é tanto a da possibilidade de o plano de recuperação ser remetido ao processo após o termo do prazo para as negociações, mas sim a da possibilidade de a votação para aprovação do mesmo ter lugar após o termo daquele prazo – o que também sucedeu, no caso, já que o plano foi enviado aos credores para votação apenas em 18.12.13.

Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º do CC).
Parece-nos que a letra da lei é clara no sentido de que a votação com vista à aprovação do plano de recuperação deve ser feita antes da conclusão do prazo das negociações.
Se o legislador tivesse querido conceder um prazo para a votação do plano de recuperação, a iniciar-se após o terminus do prazo para as negociações, tê-lo-ia dito expressamente.
Não o tendo feito, tem de se presumir que quis que a votação e aprovação do plano se incluíssem nas diligências a efectuar durante o prazo para as negociações previsto no nº 5 do citado artº 17º-D.
Como se escreveu no Ac. da RL de 13.03.14[1]:
“Realce-se ainda que, nos termos do n.º 1 do art.º 17.º-E do CIRE, a nomeação do administrador judicial provisório “obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”. Ou seja, durante as negociações os credores ficam impedidos de exercer judicialmente os seus direitos contra o devedor, mesmo quando não pretendam participar no processo de revitalização – o que obriga a que a situação do devedor fique rapidamente definida, sob pena de o processo se poder tornar tão só num mecanismo dilatório utilizado pelo devedor para fins que subvertem os que presidem a este instrumento legal.
A revitalização visa evitar os custos inerentes ao desaparecimento de agentes económicos que se encontram em dificuldades, no pressuposto de que ainda é possível mantê-los em atividade, por terem viabilidade e o esforço da recuperação não ser (pelo menos manifestamente) desfavorável aos credores (por contraposição com a liquidação do património do devedor em processo de insolvência). O sucesso de tal medida pressupõe uma atuação célere e bem delimitada no tempo, conforme decorre do regime legal descrito. As negociações entre o devedor e os credores devem, pois, concluir-se no prazo máximo de três meses, contado desde o termo do prazo para a apresentação das impugnações da lista provisória de créditos. De resto, o processo negocial pode iniciar-se antes mesmo da instauração do processo judicial de revitalização, entre o devedor e pelo menos um credor (art.º 17.º-C n.º 1 do CIRE), e é alargado aos restantes credores mediante o convite que o devedor lhes deve enviar imediatamente após a nomeação do administrador judicial provisório, antes, pois, da publicação da lista provisória de créditos (art.º 17.º-D, n.º 2, do CIRE).”.

Assim, no caso, pelo menos a votação e aprovação do plano deveria ter sido efectuada até 30.11.13, data em que teriam de estar concluídas as negociações com vista à revitalização dos requerentes.
Não o tendo sido, o plano de recuperação não podia ser homologado, por ter sido aprovado em violação de norma legal imperativa, ou seja, da norma prevista no nº 1 do artº 17º-G, conjugada com o nº 5 do artº 17º-D (cfr. artºs 17º-F, nº 5)[2].

2. Nulidade da actualização da votação
A eventual nulidade da actualização feita pelo Administrador Judicial, em 22.12.13 é irrelevante, face ao que se decidiu sobre a questão anterior.
Efectivamente, a votação do plano de recuperação só foi feita após 18.12.13, ou seja, quando já havia decorrido o prazo para a conclusão das negociações.
Esta razão era suficiente para que fosse recusada a homologação do plano nos termos que deixámos explicados, pelo que são totalmente irrelevantes, quer o resultado da votação, quer a sua actualização.

3. Encerramento do processo
O artº 17º-F está subordinado à epígrafe “Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor”.
Como resulta do disposto nos nºs 1 a 6 daquele preceito, caso as negociações se concluam com a aprovação de plano de revitalização do devedor, este é remetido ao tribunal pelo administrador judicial, para ser homologado pelo juiz, sendo esta decisão vinculativa dos credores.
Por seu turno, o artº 17º-G está subordinado à epígrafe “Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação”.
Segundo o seu nº 1, caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no nº 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artº 17º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publicá-lo no portal Citius.
Nos termos do nº 4 do mesmo artº 17º-G, compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o nº 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artº 28º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.
Da conjugação das normas acima expressas e da própria epígrafe dos artºs 17º-F e 17º-G, resulta que a apresentação pelo administrador judicial do parecer a que se refere o nº 4 deste último preceito só tem lugar quando o administrador judicial comunique ao processo:
a) Que o devedor ou a maioria dos credores prevista no nº 3 do artº 17º-F concluíram antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou
b) Que foi ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artº 17º-D (o prazo para as negociações)[3].
A apresentação daquele parecer não tem, assim, cabimento nas situações em que as negociações se concluem com a aprovação de um plano de recuperação, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 17º-F.
No entanto, no caso dos autos, o fundamento para a recusa de homologação do plano de recuperação residiu no facto de a votação para aprovação do mesmo ter decorrido já depois de estar ultrapassado o prazo para as negociações previsto no nº 5 do artº 17º-D.
Ou seja, aquele prazo decorreu sem que nada tivesse sido feito, designadamente, sem que tivesse sido aprovado qualquer plano de recuperação.
A situação dos autos equipara-se, pois, à situação prevista na 2ª parte do nº 1 do artº 17º-G.
E, por isso, deveria o Administrador Judicial ter juntado aos autos o parecer a que se reporta o nº 4 do mesmo preceito.
Não o tendo feito, deveria o Mº Juiz a quo tê-lo notificado para esse efeito.
A falta de notificação do Administrador, no entanto, não comina de nulidade a decisão recorrida[4], devendo apenas ser agora ordenada tal notificação e ser decidido em conformidade, após a junção aos autos do parecer do Administrador.

Procede, assim, em parte, esta última conclusão dos apelantes.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência:
- Confirma-se a decisão recorrida na parte em que recusou a homologação do plano de recuperação;
- Revoga-se aquela decisão na parte em que determinou o encerramento do processo, substituindo-a por outra que ordene a notificação do Administrador Judicial Provisório para juntar aos autos o parecer a que se refere o nº 4 do artº 17º-G, a fim de, posteriormente, se decidir em conformidade.
Custas pelos apelantes e pela apelada D…, SA, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente.
***
Porto, 09 de Outubro de 2014
Deolinda Varão
Freitas Vieira
Madeira Pinto
_____________
[1] www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, ver o aresto acima citado.
[3] Cfr. o Ac. desta Relação de 12.11.13, www.dgsi.pt.
[4] Cfr. o aresto citado na nota anterior.