Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010547 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS SENTENÇA PENAL REQUISITOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199403239341275 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 156/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART1 F ART358 ART359 ART374 ART379. | ||
| Sumário: | I - Mantendo-se a identidade do facto processual, não é possível falar em alteração substancial dos factos da acusação. Alteração substancial dos factos são antes aquelas modificações de que resulte a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. II - Os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. III - A convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros. | ||
| Reclamações: | |||