Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037884 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS EQUIDADE COMITENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200504070531518 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Para efeito de determinação do montante indemnizatório, a título de danos não patrimoniais, a equidade pode justificar que o lesante não tenha que pagar ao lesado indemnização correspondente aos danos, ou que pague menos, em atenção a que o pagamento completo colocaria o responsável em má situação económica em confronto com a do próprio lesado (v.g., tratando-se de lesante assaz pobre a quem se exija o pagamento integral de um automóvel de grande luxo do lesado, pessoa de grande fortuna). II- No que respeita à situação económica referida no artigo 494º do Código Civil há que considerar em especial a do comitente, visto que a Companhia de seguros demandada é seguradora da responsabilidade daquele. E o seguro é um valor patrimonial do proprietário do veículo e, por isso, nesta medida, é de tomar em consideração. III- Não se traduzindo a IPP fixada numa verdadeira diminuição da capacidade funcional e não correspondendo, por isso, a uma perda de ganho efectiva (v.g., cicatrizes que desfeiam), não há que valorizar o dano daí decorrente como dano patrimonial típico, pelo que a indemnização não deve resultar de qualquer cálculo que tenha por base uma real perda de ganho, tendendo o montante indemnizatório encontrado (temperado com recurso à equidade) a ser inferior à indemnização que resultaria da repercussão da IPP nos ganhos profissionais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, B........................, instaurou contra “C..............., S.A.” acção declarativa de condenação, sob a forma sumária. Pede: A condenação da R. a pagar-lhe € 14.519,79, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa legal até integral pagamento, e ainda no que se apurar em liquidação em execução de sentença e relativo a danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Alega, em síntese: A ocorrência de um acidente de viação em que foram intervenientes um veículo da A. por si conduzido e um veículo segurado na R., e que se deveu a culpa do condutor deste uma vez que, quando a A. realizava manobra de ultrapassagem a esse e a um veículo pesado, o veículo segurado iniciou também manobra de ultrapassagem ao pesado, embatendo na A. e no seu veículo ciclomotor e fazendo tombar ambos na via contrária. Em consequência do acidente a A. sofreu ferimentos que descreve, esteve incapaz para o exercício da sua profissão, tudo com consequências não patrimoniais e patrimoniais que descrimina. Perdeu ainda objectos, e o seu veículo sofreu danos. Alega ainda as consequências que se mantêm para si, faltando apurar o grau de incapacidade permanente parcial. Quantifica na quantia “supra” referida o montante dos danos já conhecidos. Citada a R. de forma válida e regular, contestou a presente acção, impugnando a matéria relativa ao modo como ocorreu o acidente, alegando que o condutor do veículo segurado não se apercebeu do ciclomotor ou da A., impugnando ainda as consequências do mesmo. Conclui pela improcedência da acção. A A. respondeu, concluindo como na p.i. . O Centro Regional de Segurança Social do Norte veio deduzir pedido de reembolso das quantias pagas à A. enquanto beneficiária, no valor de € 445,52, acrescida de juros desde a notificação do pedido até integral pagamento, à taxa legal. A R. contestou os factos alegados pelo C.R.S.S. por desconhecimento. Foi elaborado despacho saneador, fixados os factos assentes e a base instrutória, objecto de reclamação indeferida. A A. veio posteriormente ampliar o seu pedido (fls. 328 ss), dada a fixação do grau de incapacidade permanente parcial, concretizando no valor global de € 49.435,63, mantendo o pedido de liquidação em execução de sentença quanto às despesas em tratamentos médicos a efectuar. Esta ampliação, que sofreu oposição por parte da R., foi admitida por despacho. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, dentro do formalismo legal, tendo sido fixada a matéria de facto provada e não provada por despacho que não suscitou reparos (fls. 344/345). Por fim, foi sentenciada a causa nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada, e em consequência condena-se a R. a pagar à A. a quantia de € 45.969,70 (quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e nove euros, e setenta cêntimos), acrescida de juros desde a citação, às taxas de 7%, e de 4% desde 1/5/03, até integral pagamento. Condena-se ainda a R. a pagar ao Centro Regional de Segurança Social do Norte a quantia de € 445,52 (quatrocentos e quarenta e cinco euros, e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros às taxas de 7%, e de 4% desde 1/5/03, desde a notificação do respectivo pedido e até efectivo e integral pagamento. No mais vai a R. absolvida.” Inconformada com o sentenciado, veio a Ré seguradora interpor recurso de apelação, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: “1. A indemnização de € 12.469,95 atribuída à autora a título de danos morais é excessiva, sendo que a mesma foi calculada com referência ao tempo da citação, ou seja, ao ano de 2000, devendo a mesma fixar-se em € 5.000,00; 2. A indemnização de € 30.000,00 atribuída à autora a título de danos patrimoniais é excessiva, sendo que a mesma foi calculada com referência ao tempo da citação, ou seja, ao ano de 2000, devendo ser fixada segundo a equidade em € 10.000,00; 3. E isto porque, de forma notória e esclarecedora, não estão provados quaisquer factos dos quais pudesse extrair-se, em termos sólidos e inequívocos, a conclusão de acordo com a qual a manutenção do seu status salarial da Autora se encontra em perigo; 4. Ou seja, a IPP não se reflectiu em qualquer diminuição patrimonial efectiva; 5. Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 496º e 562º do Código Civil. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão na medida acima assinalada, assim se fazendo inteira justiça.” Houve contra-alegações, sustentando-se a manutenção do decidido em 1ª instância. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas pelos apelantes são: 1ª- Se é excessiva a indemnização atribuída à autora a título de danos morais; e 2ª- Se é excessiva a indemnização atribuída à autora a título de danos patrimoniais, considerando que a IPP se não reflectiu em qualquer diminuição patrimonial efectiva. II. 2. FACTOS PROVADOS: No tribunal a quo deram-se como provados os seguintes factos: 1- No dia 19 de Setembro de 1997, cerca das 8.00 h, ocorreu um acidente na Rua Conceição Fernandes. 2- A A. conduzia o seu ciclomotor matrícula 1-CNF-..-.. . 3- Por essa rua também seguia o veículo ligeiro de mercadorias “Iveco”, matrícula ..-..-EG, de D.................., que o conduzia no seu interesse. 4- No local do acidente a Rua Conceição Fernandes configura uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha dos veículos. 5-Constituindo uma via rodoviária com duas meias faixas de rodagem, uma em cada sentido, com a largura de 9 m. 6- Em virtude do acidente a A. foi socorrida no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia. 7- E depois foi transferida para o Hospital de Santo António no Porto. 8- A A. esteve internada no Hospital de Santo António, no Porto, desde 19/9/97 até 29/9/97, data em que teve alta hospitalar. A A. é enfermeira. 9- Em virtude do acidente o ciclomotor da A. sofreu danos e foi vistoriado pelos serviços da R. em 5/3/98, que orçamentavam a reparação em € 184,24, estimando em 2 dias o tempo útil para a mesma. 10- Através de contrato de seguro titulado pela apólice nº. 90/80828 a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ..-..-EG, encontrava-se transferida para a R. -doc. de fls. 43 e 44. 11- A A. conduzia o veículo pela meia faixa de rodagem direita, no sentido Santo Ovídeo - Hospital Santos Silva. 12- A velocidade não superior a 30 km/h. 13- Alguns metros a seguir à Travessa Conceição Fernandes, que entronca na Rua Conceição Fernandes, à direita atento o mesmo sentido, existe no passeio do lado direito uma paragem de autocarros de passageiros, em frente ao prédio com o nº. 1069. 14- Nessa paragem estava parado um autocarro de passageiros. E atrás do autocarro estava parado o veículo ligeiro. 15- A A. iniciou manobra de ultrapassagem aos veículos parados. 16- Tendo sinalizado a manobra. 17- E verificando que não havia trânsito de frente, em sentido contrário, e que não estava a ser ultrapassada. 8- Quando a A. estava já ao lado do veículo ligeiro, do seu lado esquerdo, este reiniciou a sua marcha. 9- E guinou para a sua esquerda, para proceder à ultrapassagem do autocarro de passageiros. 20- Sem se aperceber do ciclomotor em que seguia a A. . 21- E foi embater com a sua parte lateral esquerda no ombro direito da A. e no ciclomotor. 22- Tendo projectado a A. e o ciclomotor para a outra meia faixa de rodagem. 23- Provocando a queda de ambos no outro lado da rua. 24-Em virtude do acidente a A. sofreu traumatismo do crânio, com fractura temporal direita. 25- Traumatismo toráxico, com hemopneumotorax por fractura de costelas. 26- Fractura dupla da mandíbula. 27- Foi operada pelos serviços clínicos de Cirurgia Maxilo-Facial em 24/9/97, tendo feito osteossíntese da mandíbula e bloqueio intermaxilar, com extracção de 4.8 incluso. 8- Em 29/9/97 a A. passou para a consulta externa, da qual teve alta em 28/10/97. 29- Manteve-se porém com baixa médica, impossibilitada de trabalhar, até 28/11/97. 30- Na sequência das lesões sofridas no acidente dos autos esteve em tratamento no Serviço de Estomatologia do Hospital de São João, passando depois para a Clínica Dentária de S. José. 31-Até 28/11/97 a A. não auferiu quaisquer rendimentos de trabalho, sem prejuízo do ponto 52. 32- À data do acidente a A. trabalhava no Hospital de S. João, no Porto, em regime de prestação de serviços. 33- Onde auferia mensalmente € 889,36. 34- E no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, em regime de contrato de trabalho a termo certo. 35- Onde auferia o vencimento mensal ilíquido de € 699,81. 36- A A. continua a receber tratamento do foro estomatológico na Clínica Dentária de S. José. 37- Em consequência do acidente, o fato, casaco, e capacete que a A. trazia, ficaram danificados. 38- E perdeu uma pulseira e uma volta em ouro. 39- A A. necessitava do seu ciclomotor todos os dias, utilizando-o nas suas deslocações de e para o trabalho, bem como na sua vida particular e de lazer. 40- O acidente causou na A. abalo psicológico. 41- Depois do acidente a A. sofreu de angústia e ansiedade. 42- Não foi mais capaz de andar num veículo de 2 rodas, ainda que como passageira. 43- O que a obrigou a mudar o seu estilo de vida e o modo de se transportar. 44- Quer na altura do acidente, quer posteriormente, principalmente durante o tempo em que esteve internada e submetida aos tratamentos, a A. sofreu dores e incómodos que lhe causaram mal estar. 45- Ainda hoje a A. sofre de dores nas mandíbulas, ao mastigar qualquer alimento duro, que lhe causa arrepios e sensação de insegurança. 46- A A. ficou com cicatrizes no lábio inferior à direita e queixo inferior do mesmo lado, devido à intervenção cirúrgica a que foi submetida. 47- O que lhe altera a fisionomia e desfeia. 48- Devido ao acidente a A. ficou com uma incapacidade permanente parcial de 5%. 49- A A. é beneficiária nº. 132399055 da Segurança Social. 50-O Centro Regional de Segurança Social do Norte pagou à A., a título de subsídio de doença pelo período de 19/9/97 a 28/11/97 € 445,52. III. O DIREITO: A apelante não impugna a matéria de facto, pois não questiona a bondade da relação dos factos dada como assente na primeira instância. Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não alveja razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC). Impõe-se, como tal, passar à apreciação das questões suscitadas nas conclusões da apelação. Primeira questão: se é excessiva a indemnização atribuída à autora a título de danos morais: Foi atribuída à autora uma indemnização por tais danos no valor de € 12,469,95 - sendo que a tal título reclamou a autora “uma importância não inferior a 2.000.000$00”. (fls. 12). Os danos não patrimoniais são aqueles que não atingem o património do lesado e são insusceptíveis de avaliação patrimonial e correspondem à angústia, à dor física, à doença, ao abalo psíquico-emocional, complexos e frustrações de ordem estética e psicológica, à dor da perda de ume ente querido, etc.. É sabido que quanto a tal tipo de danos não há uma indemnização verdadeira e própria mas antes uma reparação ou seja a atribuição de uma soma pecuniária que se julga adequada a compensar e reparar dores e sofrimentos através do proporcionar de um certo número de alegrias ou satisfações que as minorem ou façam esquecer. Ao contrário da indemnização cujo objectivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, a reparação destina-se a aumentar um património intacto para que, com tal aumento, o lesado possa encontrar uma compensação para a dor, “para restabelecer um desequilíbrio verificado fora do património, na esfera incomensurável da felicidade humana (Pachioni). Por isso que o valor dessa reparação, como ensina o Prof. Antunes Varela, deva ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. Isso mesmo se colhe da lei, nomeadamente dos artigos 495º, 496º, n.º3 e 497º, todos do Código Civil. No caso em apreço, resultou provado, para este efeito, o seguinte: Mercê do embate, a A. esteve internada no Hospital de Santo António, no Porto, desde 19/9/97 até 29/9/97, data em que teve alta hospitalar. Sofreu traumatismo do crânio, com fractura temporal direita, traumatismo toráxico, com hemopneumotorax por fractura de costelas, fractura dupla da mandíbula. Foi operada pelos serviços clínicos de Cirurgia Maxilo-Facial em 24/9/97, tendo feito osteossíntese da mandíbula e bloqueio intermaxilar, com extracção de 4.8 incluso. Esteve com baixa médica, impossibilitada de trabalhar, até 28/11/97. Esteve em tratamento no Serviço de Estomatologia do Hospital de São João, passando depois para a Clínica Dentária de S. José. Continua a receber tratamento do foro estomatológico na Clínica Dentária de S. José. O acidente causou na A. abalo psicológico. Não foi mais capaz de andar num veículo de 2 rodas, ainda que como passageira, o que a obrigou a mudar o seu estilo de vida e o modo de se transportar. Ainda hoje a A. sofre de dores nas mandíbulas, ao mastigar qualquer alimento duro, que lhe causa arrepios e sensação de insegurança. Ficou a A. ficou com cicatrizes no lábio inferior à direita e queixo inferior do mesmo lado, devido à intervenção cirúrgica a que foi submetida. O que lhe altera a fisionomia e desfeia. Ficou com uma incapacidade permanente parcial de 5%. Consta do Relatório do IML que a o prejuízo estético da autora foi de 2 numa escala de 0 a 7 (fls. 231)-- isto é “uma alteração morfológica do indivíduo que se traduz na diminuição da sua integridade física”(Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, Coimbra, 1991, pág. 465). Trata-se, sem dúvida, de danos que, pela sua (muito acentuada, aliás) gravidade, merecem indiscutivelmente a tutela do direito e, nessa medida, deverão ser compensados [sobre a caracterização do prejuízo estético (pretium pulchritudinis) como dano não patrimonial, cfr. por todos, o Ac. do S.T.J. de 6-4-1978, B.M.J. n.º 253, pág. 241, Ac. do S.T.A de 4-1-1997, Rec.º n.º 37057 da 1ª secção (2ª subsecção) e Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., Coimbra, 1980, págs. 129-130]. Para efeito de determinação do montante indemnizatório, a título de danos não patrimoniais, há que tomar em consideração, em conjunto, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que mereçam ponderação. Ora, no que concerne à culpa do condutor do veículo automóvel seguro pela Ré, não pode, de modo algum, afirmar-se que a mesma seja de grau reduzido, moderado ou leve. No que respeita à situação económica referida no artigo 494º do Código Civil há que considerar em especial, a do comitente, visto que a Ré é seguradora da responsabilidade daquele (cfr. Ac. do S.T.J. de 14-3-1978 e a anotação de Vaz Serra, na Rev. de Leg. e Jur. ano 111º, págs. 260 a 266). O seguro é um valor patrimonial do proprietário do veículo e, por isso, nesta medida, é de tomar em consideração (cfr. Vaz Serra, Rev. de Leg. e de Jur., ano 103º, págs. 180-181). Por isso, como se concluiu no citado Ac. do S.T.J. de 13-1-2000, “A equidade pode justificar que o lesante não tenha que pagar ao lesado indemnização correspondente aos danos, que pague menos, em atenção a que o pagamento completo colocaria o responsável em má situação económica em confronto com a do próprio lesado (por exemplo em caso de culpa leve, revelar-se-ia iníquo que o lesante, pessoa pobre, tivesse que se desfazer da totalidade dos seus bens, incluindo a sua casa de habitação, e ter que entregar parte dos seus rendimentos do trabalho futuros, por muitos anos, para pagar integralmente um automóvel de grande luxo do lesado, pessoa de grande fortuna)” E, remata assim aquele douto aresto que mais uma vez reproduzimos por não sabermos dizer melhor: “A existência de seguro, como valor do património do responsável, capaz de cobrir o valor da totalidade dos danos, justifica que não se reduza a indemnização, que esta seja completa (o que não justifica, claro, é que se atribua indemnização melhor que a correspondente aos danos)” Por outro lado, a natureza e gravidade do dano desaconselham que seja diminuído o montante da indemnização que à autora deve ser arbitrada. Assim, e ponderando todos os aludidos factores a que alude o artigo 494º do Código Civil, e nomeadamente: o número e gravidade das lesões; a intervenção cirúrgica a que a Autora se teve de submeter; o período de internamento hospitalar; o período em que a Autora esteve total e parcialmente impossibilitada de trabalhar; o prejuízo estético sofrido. as dores sofridas em consequência das lesões e intervenção cirúrgica a que se submeteu e bem assim dos tratamentos a que teve de sujeitar-se; o desgosto por se ver esteticamente afectada; o facto de ter sido obrigada a mudar o seu estilo de vida e o modo de se transportar, por não mais ser capaz de andar num veículo de 2 rodas; e sem exageros nem miserabilismos, afigura-se-nos equitativa a verba que na sentença foi atribuída-- de € 12.496,95, reportada à data da citação. Nesta parte, portanto, nenhuma censura ou reparo se nos impõe fazer ao sentenciado, improcedendo a primeira questão suscitada e respectivas conclusões da alegação. 2ª Questão: se é excessiva a indemnização atribuída à autora a título de danos patrimoniais, considerando que a IPP se não reflectiu em qualquer diminuição patrimonial efectiva: Na sentença recorrida foi atribuída, pelo dano “proveniente da capacidade permanente parcial de 5%” - e depois de se fazer referência aos diversos critérios que têm sido seguidos pela jurisprudência neste domínio--, a indemnização de € 30.000,00 (fls. 354). A tal título, foi peticionada - em sede de ampliação do pedido -- a quantia que consta de fls. 296. Insurge-se a apelante contra o valor indemnizatório fixado na sentença, sustentando que a indemnização, a tal título, deve ser fixada “segundo a equidade em € 10.000,00”, já que “... de forma notória e esclarecedora, não estão provados quaisquer factos dos quais pudesse extrair-se, em termos sólidos e inequívocos, a conclusão de acordo com a qual a manutenção do seu status salarial da Autora se encontra em perigo;” “Ou seja, a IPP não se reflectiu em qualquer diminuição patrimonial efectiva”. Numa coisa parece ter razão a apelante: efectivamente, não se vislumbra qualquer (possível) repercussão da IPP (de 5%) atribuída à autora na diminuição patrimonial efectiva desta. Então, fixar a aludida indemnização? A questão tem a ver, no essencial, com a efectiva natureza do dano ora em apreciação: se é um verdadeiro dano patrimonial, ou, ao invés, reveste a natureza de dano não patrimonial. Temos entendido, e não vemos razões para alterar tal posição, que nas situações desta natureza não é correcto falar-se em incapacidade de ganho, uma vez que não há impedimento ou diminuição da actividade profissional. Está-se perante um défice funcional de utilização do corpo nas diversas actividades do dia a dia, independentemente da repercussão na capacidade de ganho. É uma limitação funcional que afecta as actividades gerais da vida, tornando-a mais difícil, uma vez que se torna acrescido o esforço para a obtenção dos objectivos pretendidos, que antes se conseguiam de forma mais facilitada. Seguimos aqui a posição que temos vindo a adoptar - veja-se, v.g., o ainda muito recente Acórdão desta Relação, de 3.3.05, lavrado no processo nº 498/05, 3ª Sec., onde se escreveu: “Tem-se difundido na doutrina e na jurisprudência- Fernando Oliveira Sá, Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, 216; acs. STJ de 12.05.1994 e de 28.9.95, CJ/STJ II, 2, 98 e III, 3, 36- a noção de incapacidade anátomo-fisiológica, que diz respeito à integridade física da pessoa, mas que não se projecta na esfera profissional do lesado, quando, pela natureza das sequelas, se pode afirmar que a incapacidade fixada não se traduz numa verdadeira diminuição da capacidade funcional e não corresponde, por isso, a uma perda de ganho efectiva, como sejam as cicatrizes que desfeiam, inibindo o relacionamento social, etc. Nesta hipótese, não se valoriza o dano daí decorrente como dano patrimonial típico, pelo que a indemnização não deve resultar de qualquer cálculo que tenha por base uma real perda de ganho. No entanto, considera-se autonomamente esse dano que, embora distinto do dano patrimonial, se não dilui no dano não patrimonial, na vertente do tradicional pretium doloris ou do dano estético. Esse dano caracteriza-se pela alteração morfológica do indivíduo e consiste na privação da efectiva utilidade proporcionada por um corpo são- ac. desta Relação in apelação nº 786/98, 2ª Secção. Nesta incapacidade anátomo-fisiológica sem reflexo na capacidade de ganho, procura-se uma valorização do correspondente dano segundo a sua natureza e intensidade e com recurso à equidade, tendendo o montante indemnizatório encontrado a ser inferior à indemnização que resultaria da repercussão da IPP nos ganhos profissionais- ac. desta Relação de 30.11.2000, in apelação nº 901/00, 3ª secção”. Neste entendimento, sem esquecer os vários critérios que vêm sendo seguidos pela doutrina e jurisprudência para o apuramento do quantum indemnizatório atinente à perda da capacidade de ganho decorrente de IPP, mas - pelas razões acabadas de citar-- tendo em conta o peso que fundamentalmente aqui deve ter a equidade, esta que, sem dúvida, a servir de tempero aos aludidos critérios, entendemos como equilibrado e justo fixar o valor indemnizatório decorrente da aludida IPP de 5% em € 20.000,00 (vinte mil euros), também reportada à data da citação. Assim procede parcialmente esta questão. CONCLUINDO: Para efeito de determinação do montante indemnizatório, a título de danos não patrimoniais, a equidade pode justificar que o lesante não tenha que pagar ao lesado indemnização correspondente aos danos, ou que pague menos, em atenção a que o pagamento completo colocaria o responsável em má situação económica em confronto com a do próprio lesado (v.g., tratando-se de lesante assaz pobre a quem se exija o pagamento integral de um automóvel de grande luxo do lesado, pessoa de grande fortuna). No que respeita à situação económica referida no artigo 494º do Código Civil há que considerar em especial a do comitente, visto que a Companhia de seguros demandada é seguradora da responsabilidade daquele. E o seguro é um valor patrimonial do proprietário do veículo e, por isso, nesta medida, é de tomar em consideração. Não se traduzindo a IPP fixada numa verdadeira diminuição da capacidade funcional e não correspondendo, por isso, a uma perda de ganho efectiva (v.g., cicatrizes que desfeiam), não há que valorizar o dano daí decorrente como dano patrimonial típico, pelo que a indemnização não deve resultar de qualquer cálculo que tenha por base uma real perda de ganho, tendendo o montante indemnizatório encontrado (temperado com recurso à equidade) a ser inferior à indemnização que resultaria da repercussão da IPP nos ganhos profissionais. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação, com a revogação parcial da sentença recorrida, na parte atinente à indemnização decorrente da IPP (5%) de que a Autora ficou a padecer, indemnização esta que se fixa no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), reportada à data da citação - obviamente, acrescida dos juros legais, nos termos constantes da decisão recorrida. No mais, mantém-se o sentenciado. Custas na proporção do decaimento. Porto, 7 de Abril de 2005 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves |