Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023627 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199805199820513 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8887 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1793. CPC67 ART1410. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/06/11 IN BMJ N358 PAG540. AC STJ DE 1996/04/30 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG48. | ||
| Sumário: | I - Na atribuição a um dos ex-cônjuges, em arrendamento, da casa de morada da família que for coisa comum ou própria do outro ex-cônjuge, trata-se de um arrendamento judicial, em que a respectiva sentença tem efeito constitutivo, e o critério de julgamento coincide com o que é próprio dos processos de jurisdição voluntária. II - O início desse arrendamento é o do momento em que se requereu tal direito ( se o requerente já então se encontra a habitar a casa e nela permanece, ininterruptamente ) ou o do trânsito em julgado da respectiva sentença ( se não ocorrer tal situação ). | ||
| Reclamações: | |||