Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820513
Nº Convencional: JTRP00023627
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: DIVÓRCIO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199805199820513
Data do Acordão: 05/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 8887
Data Dec. Recorrida: 11/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1793.
CPC67 ART1410.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/06/11 IN BMJ N358 PAG540.
AC STJ DE 1996/04/30 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG48.
Sumário: I - Na atribuição a um dos ex-cônjuges, em arrendamento, da casa de morada da família que for coisa comum ou própria do outro ex-cônjuge, trata-se de um arrendamento judicial, em que a respectiva sentença tem efeito constitutivo, e o critério de julgamento coincide com o que é próprio dos processos de jurisdição voluntária.
II - O início desse arrendamento é o do momento em que se requereu tal direito ( se o requerente já então se encontra a habitar a casa e nela permanece, ininterruptamente ) ou o do trânsito em julgado da respectiva sentença ( se não ocorrer tal situação ).
Reclamações: